sábado, 28 de maio de 2011

Número de contribuintes com rendimentos anuais acima de 100 mil euros subiu para 52 mil

Número de contribuintes com rendimentos anuais acima de 100 mil euros subiu para 52 mil

http://economico.sapo.pt/noticias/ha-mais-ricos-em-portugal_119268.html

Portugal está a viver uma crise que atravessa todas as áreas: financeira, política, económica e social. Mas a crise não é sentida por todos. O número de ricos chegou mesmo a aumentar em 2009, tendo em conta os últimos dados disponíveis sobre o IRS da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), avança hoje o Correio da Manhã.
Para uma pessoa ser considerada rica em Portugal tem de ter rendimentos anuais superiores a 100 mil euros. Ora este grupo de contribuintes cresceu para 52.036 membros. São mais 371 agregados do que no ano anterior, diz o mesmo jornal.
A maior fatia de contribuintes está, no entanto, nos escalões entre os 13.500 e os 50 mil euros anuais. São mais de 1,6 milhões de agregados, quase 38% do total.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Atendimento prioritário ou preferencial nos serviços públicos.


http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2006_ot_n_02_dgap.pdf

Orientação Técnica 2/DGAP/2006
Data: 28-04-2006
Estado: Vigente
Resumo: Atendimento prioritário ou preferencial nos serviços públicos.
Publicação: Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público


 

Orientação Técnica n.º 02/DGAP/2006

Atendimento prioritário ou preferencial nos serviços públicos
Face a alguns constrangimentos sentidos nos serviços públicos no que respeita ao atendimento prioritário ou preferencial mostra-se importante o esclarecimento dos utentes e dos próprios trabalhadores sobre a existência de normas de atendimento prioritário ou preferencial, clarificando-se que, para além da hierarquização desses direitos legalmente previstos, deve ainda ser considerada a sua ponderação casuística, bem como que essa ponderação deve derivar da razão de ser de cada direito protegido.

Assim, considerando a conveniência em prevenir litígios entre utentes de serviços públicos e entre estes e a Administração, fundamentalmente em consequência de desconhecimento de normas sobre atendimento prioritário ou preferencial nos referidos serviços, considerando, ainda, a utilidade que pode revestir para o interesse público e para o bom funcionamento dos serviços a existência de balcões, filas ou senhas especiais para esse atendimento, é de recomendar a todos os serviços públicos prestadores de atendimento púbico que:

1. Sejam publicadas em local visível as normas atinentes ao atendimento prioritário ou preferencial nos serviços públicos, nos seguintes termos:

a. Deve ser dada prioridade ao atendimento de
"idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário." e também que os " portadores de convocatórias têm prioridade no atendimento junto do respectivo serviço que as emitiu." (Conforme com o disposto no artigo 9° do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril).
b.
"Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm direito de ingresso nas secretarias judiciais." (Conforme com o disposto no n.º 2, do artigo 74.°, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 25 de Janeiro).
c. Têm também os solicitadores "
preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros serviços públicos." (Conforme com o disposto no artigo 100°, nº 4, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei nº 88/2003, de 26 de Abril).
2. Deve, ainda, prever-se a criação de balcões, filas ou senhas especiais para o atendimento prioritário ou preferencial.

3. Para além da publicidade do disposto nos pontos anteriores, deve ser dada indicação aos trabalhadores que efectuam atendimento de público que a gestão dos eventuais conflitos de interesse entre os citados titulares de direito de atendimento prioritário ou preferencial deve ser feita caso a caso, ponderados os interesses em presença, determinando-se que o atendimento deve ser efectuado de acordo com regras de bom senso e de sã convivência social, sendo que em situações de idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.

4. Aos trabalhadores que fazem atendimento ao público deve ser possibilitada formação e informação específica sobre a prevenção e resolução de conflitos, nomeadamente os que possam acorrer devido aos citados conflitos de interesses, considerando a razão de ser de cada um dos citados preceitos.
Direcção-Geral da Administração Pública 
A directora-geral, Teresa Nunes

sábado, 4 de abril de 2009

Adenda a Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado


Isto tudo não podia ser realizado no SIGRHE - DGAE automaticamente ?





Adenda a Contrato de Trabalho em Funções Públicas
 por Tempo Indeterminado

Aos … dias do mês de … do ano de …, em … (local onde é assinada a adenda), entre:
PRIMEIRO: ..… (identificação completa da entidade empregadora pública), pessoa coletiva n.º …, com sede em … (morada e localidade), capital social de … (montante, se aplicável), com o número de identificação fiscal n.º …, agindo em nome e representação do Estado e, representada por … (nome do representante legal), na qualidade de … (identificação do cargo), com poderes bastantes para este ato[1], doravante designada(o) por Empregador Público;
E
SEGUNDO: (nome), portador(a) do Cartão de Cidadão n.º … , válido até … , contribuinte fiscal n.º …, beneficiário(a) da Caixa Geral de Aposentações/do Regime Geral de Segurança Social (manter apenas o regime aplicável ao trabalhador) n.º …, residente na … (morada completa), doravante designado(a) por Trabalhador(a).

Considerando que:
a)      Entre a … (nome da entidade empregadora pública) e o(a) trabalhador(a) foi celebrado, em …-…-…., contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o exercício de funções públicas, no mesmo se consignando os direitos e obrigações de ambas as partes, designadamente, a remuneração devida ao trabalhador(a);
b)      Por força da aplicação do regime previsto no artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, nomeadamente, na alínea a) do seu n.º 1, e nos n.ºs 7 e 8, o(a) trabalhador(a) adquiriu o direito a valorização remuneratória, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, com o pagamento dos correspondentes acréscimos remuneratórios, de acordo com o faseamento, igualmente ali consagrado;
c)       Tal factualidade consubstancia uma modificação jurídico-funcional da situação profissional do(a) trabalhador(a), motivada pela alteração da sua posição remuneratória, a qual deve ser reduzida a escrito, face ao preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/214, de 20 de junho, na sua redação atual;

É livremente e de boa-fé, celebrada a presente ADENDA ao contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado entre as partes em … de … de …, que dele passa a fazer parte integrante, de acordo com a seguinte cláusula:

Cláusula Única
(Alteração da Cláusula …[2])
A cláusula … do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado entre as partes, no dia …-…-…, passa a ter a seguinte redação:
“…[3]
(Remuneração)
1.    A partir do dia 1 de janeiro de 2018, a remuneração base do(a) Trabalhador(a), passa a ser de …€ (… - valor por extenso), correspondente à ….ª posição remuneratória da categoria de …, da carreira de … e ao nível remuneratório … da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho[4].
2.    A remuneração base prevista no número anterior será processada de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018).
3.    Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.”

FEITO E ASSINADO, em duplicado, na data e local mencionados no preâmbulo, ficando cada parte com um exemplar.

Pelo Empregador Público

__________________________________________________

O(A) Trabalhador(a)

_________________________________________________


[1] Quando aplicável, acrescentar identificação do despacho de delegação de competências – “atento o disposto no  Despacho n.º … , de …-…-…., do … (outorgante do despacho), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º  …, de …”
[2] Identificar o número da Clásula remuneratória do contrato
[3] Idem, por extenso
[4] Não estando em causa carreira geral, deverá indicar-se o diploma que aprova a estrutura remuneratória da carreira em causa






 
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