quinta-feira, 21 de maio de 2020

Circular DGAE N.º B20028014G de 14.04.2020

PERGUNTAS FREQUENTES


I - FORMAÇÃO CONTÍNUA DE DOCENTES

II - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

II.I - OBSERVAÇÃO DE AULAS


sábado, 16 de maio de 2020

Dicas RCI - CGA - POST EXCLUSIVO PARA PESSOAS DOENTES pela CGA

POST apenas recomendada a leitura para quem percebe um pouco de RCI


Se chegaste até aqui é porque ouviste de que é possível ultrapassar alguns problemas da CGA e que tens tentado solucionar junto da entidade da CGA / RCI mas sem sucesso.

Se achas que tentaste tudo, vamos alertar-te para o seguinte.

1. Esta não é a forma que consta dos manuais de resolver os problemas! Mas resolve! 

E não prejudica nem o Estado nem o trabalhador!

2. Deves ter na tua posse as relações submetidas dos meses anteriores! Pode ser a impressa da RCI após submissão ou obtida na área reservada da CGA - Abre a CGA Direta...O meu servico ...conta corrente...meses anteriores... escolhes a data... selecionas quotas.... DETALHE.... quotas de subscritores... JUSTIF PDF e DEVES IMPRIMIR ESSE MAPA TODOS OS MESES. 
Caso surja a mensagem de que não está disponível, é porque nunca solicitaste este documento, este passo tem de ser realizado apenas uma vez - subscrever ficheiros em formato PDF ou XLS


3. O problema mais comum que nos partilham é quando os trabalhadores têm faltas e não entra o retroativo. 
 Para este caso, apagas a linha 6 desse mês e vais carregar/somar com outro mês que não tenha a faltas. Em último caso, podes juntar todos os meses num só.

Tens de criar uma linha 00 para o mês que carregas o retroativo(ou saldo, também se aplica)

Tens de criar 00 para o mês seguinte.

Não esquecer em verificar sempre o 00, a regra é verificares o que lançaste da última vez com 00 desse mês ou meses seguintes...

Ressalvamos de que aplicas estes movimentos por conta e risco! 
E nunca te esqueças que se tiveres futuramente de pagar retroativos por exemplo por motivo de progressões, tens de ter em consideração estes movimentos :)

4. Em último caso podes usar a linha 30 ou 32 para inserir movimentos, também não bloqueam.
5. No caso de teres cêntimos de acerto, vais a uma linha que tenhas 60/61 e mexes no valor da remuneração em poucos cêntimos, será o suficiente para acertares.

Resumo : Pelo que perceberam o "segredo" está em acertar no 00!!!

Conta-nos como foi o teu martírio ?







segunda-feira, 11 de maio de 2020

IGEFE Vs DGAEP

São cêntimos, nós damos pelo gato, nem a mudarem as notas informativas sem aviso, escapam nesta polémica.
Agradecimento ao colega pela partilha!


Contacto Portal DGAEP


Exmo. Senhor

Em resposta ao abaixo questionado,  informa-se que foi superiormente considerado "(…) que  apenas se mantém (e será atualizado) o índice 100 dos magistrados judiciais e do Ministério Público, na medida em que os estatutos respetivos, recentemente republicados em 2019, mantêm a indexação remuneratória aos referidos índices, o qual será atualizado, automaticamente e sem qualquer formalidade, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual. Ou seja, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de diretor-geral na Administração Pública."


Relativamente às demais carreiras que, por força do estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, foram integradas na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, os aumentos determinados  pelo Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, aplicar-se-ão da mesma forma que se aplicam às carreiras revistas, segundo os artigos 3.º e 4.º do referido diploma, consoante se trate, respetivamente, de atualização de tabelas salariais ou de remunerações base de trabalhadores.


Com os melhores cumprimentos,

O Diretor Geral 



quarta-feira, 6 de maio de 2020

o Portal das Matrículas #1




o Portal das Matrículas estará disponível para que Encarregados de Educação e Serviços Escolares registem pedidos de matricula para o ano letivo 2020/2021.

Foram introduzidas na aplicação melhorias significativas de modo a permitir que:

· O Encarregado de Educação efetue na aplicação todos os procedimentos de matricula e renovação de matricula, assegurando que são recolhidos os dados necessários ao cumprimento rigoroso de critérios de seriação e à criação, ou consolidação do registo biográfico do/a aluno/a no estabelecimento de educação e ensino em que vier a ser colocado;

· A aplicação obtenha por consulta eletrónica nos sistemas da Segurança Social, o escalão de abono de família, faça prova escolar junto desta entidade e envie automaticamente os dados necessários à obtenção de títulos de transporte para as autarquias aderentes, com consentimento prévio do Encarregado de Educação;

· Possam ser submetidos no Portal todos os processos de renovação de matrícula e não apenas os que se referem aos anos de transição de ciclo. Como refere o Despacho Normativo nº 5/2020 de 21 de abril de 2020, a renovação é efetuada de forma eletrónica no Portal das Matrículas e não em qualquer outro sistema;

· No caso de serem os serviços escolares a proceder ao registo eletrónico da matricula ou renovação, o seu trabalho seja facilitado pelo acesso a um conjunto de dados pré-preenchidos com informação disponível na MISI, no E360 e no Portal das Matriculas no ano letivo 2019/2020, sendo apenas necessário atualizar, ou preencher a informação desatualizada ou em falta e recolher junto do Encarregado de Educação os consentimentos necessários.

De modo a facilitar a recolha desses consentimentos disponibilizamos aqui uma minuta para que seja remetida ao Encarregado de Educação e aguardar que este a devolva devidamente preenchida, nos casos em que não tenha possibilidade de proceder autonomamente ao registo de matrícula online.


SUGESTÃO IMPORTANTE: 
Sugerimos, em prol da simplificação administrativa e processual, que se incentive os Encarregados de Educação a efetuarem os próprios pedidos de matrícula e/ou renovação de matrícula online. Desta forma, os serviços escolares ficarão, sempre, com os dados devidamente atualizados e validados. Este tema assume especial importância dada a situação pandémica atual. Ao fomentar o uso online, os serviços escolares terão maior disponibilidade para apoiar os Encarregados de Educação que não possuam meios informáticos e/ou não o consigam autonomamentepreencher e submeter o seu processo de matrícula ou renovação de matrícula. Relativamente a estes casos de preenchimento presencial dos pedidos de matrícula e renovação de matrícula devem as escolas informar previamente os Encarregados de Educação quanto aos requisitos que tenham definido para o atendimento presencial.

No final do processo o Encarregado de Educação receberá um comprovativo e os serviços escolares poderão exportar e importar para o seu programa de Gestão de Alunos um ficheiro XML com todos os elementos constantes no Portal das Matrículas. Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que utilizam o Escola 360º não necessitarão de fazer esta exportação/importação uma vez que os sistemas estão interligados.

Trata-se de uma melhoria significativa de forma a possibilitar, num ato único, a recolha de todos os elementos identificativos e informativos que, até agora, eram solicitados várias vezes e em diversos momentos – no decurso do ano letivo – aos encarregados de educação.

Partilhamos convosco aquele que será o texto inicial do Portal das Matrículas (caixa abaixo), bem como uma hiperligação informativa sobre o mesmo: http://pmat.dgeec.mec.pt/



Promova a segurança. Promova o Portal das Matrículas.




Bem-vindo ao Portal das Matrículas,

um serviço do Ministério da Educação que permite efetuar pedidos de matrícula, renovação de matrícula e pedidos de transferência de escola na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos do Ministério da Educação, privados e IPSS ou equiparados.

Se é Encarregado de Educação a matrícula do seu educando deve ser realizada, preferencialmente, nesta aplicação que lhe permite, mediante consentimento prévio, fornecer toda a informação e documentação necessária à instrução do processo de matrícula.

A presente aplicação permite realizar a primeira matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o registo de renovação de matrícula e o pedido de transferência de escola dos alunos na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário nas várias modalidades de ensino destinadas a jovens.

Para matrícula na modalidade de ensino artístico especializado, deve o encarregado de educação estar na posse de uma declaração de vaga, a solicitar no estabelecimento de educação e ensino da modalidade de ensino artístico especializado que o seu educando pretende frequentar, a qual vai ser solicitada no preenchimento do pedido de matrícula.

Para a matrícula de alunos provenientes do estrangeiro e matrículas de alunos que frequentaram em Portugal planos de estudos estrangeiros e para os quais seja necessário um processo de equivalência, após a submissão do processo de matrícula deve ser contactado o estabelecimento de educação e ensino de 1ª preferência para que se proceda ao pedido de equivalência.

Para matrículas para os ensinos básico ou secundário recorrente ou para outras ofertas educativas e formativas destinadas a adultos devem ser contactados os estabelecimentos de educação e ensino respetivos.

Para mais detalhes relativos aos procedimentos de matrícula ano letivo 2020/2021 consulte as perguntas frequentes da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

Para utilizar este serviço o Encarregado de Educação pode recorrer a uma das seguintes formas de autenticação:

i. Credenciais de acesso ao Portal das Finanças

ii. Cartão de Cidadão - Para a autenticação com recurso ao Cartão de Cidadão é necessário o Cartão de Cidadão e o respetivo PIN de autenticação, um leitor de cartões ligado a um computador com acesso à Internet e ter instalado no computador o plugin Autenticação.Gov (disponível em: https://autenticacao.gov.pt/fa/ajuda/autenticacaogovpt.aspx) 

iii. Chave Móvel Digital - Para a autenticação com recurso à Chave Móvel Digital é necessário que previamente tenha sido efetuado um pedido de Chave. Poderá consultar a informação referente ao pedido de Chave Móvel Digital e ao processo de autenticação em https://www.autenticacao.gov.pt/a-chave-movel-digital 

Os registos de primeira matrícula, renovações de matrícula e pedidos de transferência de escola para a educação pré-escolar e matrícula no 1º ano do 1º ciclo do ensino básico decorrem de 04 de maio a 30 de junho.

Os registos de matrícula nos outros anos iniciais de ciclo 5º, 7º e 10º anos de escolaridade, as renovações de matrícula e os pedidos de transferência de escola nos 1º, 2º, 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário decorrem a partir de 26 de junho.



DGESTE - Regresso às aulas presenciais – orientações (Regresso às aulas em regime presencial)

Regresso às aulas presenciais – orientações


Orientações – Regresso às aulas em regime presencial – 11º e 12º anos de escolaridade e 2º e 3º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário














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DGESTE - Regresso às aulas presenciais – orientações (LIMPEZA)


Regresso às aulas presenciais – orientações


Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar no contexto da pandemia COVID-19

















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Nota informativa - Progressão aos 5.º e 7.º escalões (listas de 2020) - Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro

Nota Informativa – Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro – Início dos procedimentos para elaboração das listas de 2020 de acesso aos 5.º/7.º escalões

Início dos procedimentos para elaboração das listas de 2020 de acesso aos 5.º/7.º escalões.

Nota informativa - Progressão aos 5.º e 7.º escalões (listas de 2020) - Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro



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sexta-feira, 1 de maio de 2020

COVID-19 - Maio 2020

Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30


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terça-feira, 28 de abril de 2020

Não sabem a felicidade que este colega me transmitiu!



Um colega Assistente Operacional com 31 anos de serviço, cumpriu a promessa! partilhou para todas as entidades o roubo que lhe fizeram este mês...não ficou no sofá como muitos!!! Desde Provedor de Justiça, Presidente da República, etc etc...






terça-feira, 21 de abril de 2020

Alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos


Despacho Normativo n.º 5/2020 - Diário da República n.º 78/2020, Série II de 2020-04-21 132136109
Educação - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação
Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos

terça-feira, 14 de abril de 2020

2020/2021 Matrícula Eletrónica e período de matrícula / Divulgação das Listas / Exames


Artigo 11.º
Matrícula e período de matrícula
1 - O pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, no portal portaldasmatriculas.edu.gov.pt, com recurso à autenticação através de cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.
2 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o período normal de matrícula para o ano escolar de 2020/2021 é fixado entre o dia 4 de maio e o dia 30 de junho de 2020.
3 - As matrículas recebidas até 30 de junho de 2020 são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.
4 - Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:
a) O 5.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;
b) O dia 30 de julho de 2020 para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;
c) O dia 31 de dezembro de 2020 para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.
5 - Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:
a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes;
b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro de 2020, mediante existência de vaga nas turmas constituídas.
6 - No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
Artigo 12.º
Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula
1 - Em cada escola, são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
a) Até 15 de julho de 2020, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico;
b) Até ao 5.º dia útil após a definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, no caso dos alunos do ensino secundário.
2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:
a) No dia 24 de julho de 2020, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico;
b) No dia 30 de julho de 2020, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
Artigo 13.º
Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
1 - Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está terminado até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar do prazo previsto no número anterior.



Legislação - Exames, matrículas, Doença/Faltas


Decreto-Lei n.º 14-G/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-13131393158

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 14-F/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-13131393157

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 14-D/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-13131348864

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente

sábado, 11 de abril de 2020

COVID-19 - Legislação Fim de Semana IMPORTANTE


Diário da República n.º 71-A/2020, Série II de 2020-04-10

Despacho n.º 4395/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série II de 2020-04-10
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e da Segurança Social
Define regras complementares ao Despacho n.º 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020

Despacho n.º 4396/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série II de 2020-04-10
Saúde - Gabinete da Ministra
Prorroga os efeitos do Despacho n.º 3301/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filho ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos

Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10

Lei n.º 5/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República
Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19

Lei n.º 6/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República
Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Lei n.º 7/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República
Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Lei n.º 8/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Lei n.º 9/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República
Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Lerem o Blog e corrigiram a tempo a desgraça, apenas temporariamente! Porque durante o resto do ano, continua a brincadeira


Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020

O Conselho de Ministros aprovou hoje um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus-COVID-19:

1. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito dos ensinos básico e secundário. O diploma define, nomeadamente, as seguintes alterações para o ano letivo 2019/2020:

  • o terceiro período inicia-se no próximo dia 14 de abril, mantendo-se suspensas as atividades letivas e formativas presenciais nas escolas;
  • o ensino básico permanecerá até ao fim do ano letivo no modelo de ensino não presencial, com recurso às metodologias digitais que será reforçado com o apoio de emissão televisiva de conteúdos pedagógicos;
  • avaliada a evolução da situação epidemiológica COVID-19, o Governo pode decidir retomar as aulas presenciais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, garantindo-se o distanciamento social (aulas, salas, turmas) e justificando-se as faltas dos alunos cujos encarregados de educação optem por não deixar frequentar;
  • o 10.º ano de escolaridade permanece até ao fim do ano letivo no modelo de ensino não presencial
  • são cancelados os seguintes exames e provas:
    • provas de aferição, dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade;
    • provas finais do ensino básico, no final do 9.º ano de escolaridade;
    • provas a nível de escola, realizadas como provas finais do ensino básico;
    • exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
  • os alunos apenas realizarão exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de concurso nacional de acesso ao ensino superior;
  • para conclusão dos ciclos de ensino básico e secundário, as classificações de cada disciplina têm por referência o conjunto do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período;
  • o 3.º período terminará a 26 de junho de 2020.
2. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual. 

Para efeitos de prevenção do contágio do novo Coronavírus, estes materiais devem obedecer aos procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde e segurança legalmente exigidos, dos quais resulta a aposição da marcação CE e a emissão de declaração UE de conformidade, podendo estes ser adaptados ou derrogados durante este surto, nos termos a definir pelo INFARMED e pela ASAE.

3. Foi aprovada a proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

4. Foi aprovado o decreto-lei que procede a alterações às medidas excecionais e temporárias adotadas pelo Governo no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19, tomando em atenção os novos temas que se vão identificando relativamente aos trabalhadores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral.

Visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 às necessidades dos cidadãos portugueses, identificou-se, por um lado, a necessidade de assegurar que as pessoas em regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho podem exercer atividade remunerada desde que nas áreas da produção alimentar, apoio social, saúde, logística e distribuição,  bem como a necessidade de prever a possibilidade de aprovação de medidas de contenção e limitação de mercado, como a fixação de preços máximos ou monitorização centralizada de stocks, regulando-as no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

5. Foi aprovada a resolução que prorroga, até às 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020, a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo esta medida objeto de reavaliação a cada 10 dias.

Permite-se a entrada e saída do território nacional das aeronaves e do pessoal a afetar à respetiva operação e manutenção, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais. Estando em fase de conclusão o concurso público internacional para a locação de 26 meios aéreos, torna-se necessário permitir a entrada em território nacional e saída das aeronaves que integrarão o DECIR, assim como do pessoal afeto à operação e manutenção dos meios aéreos.

6. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância.

Sendo desejável que, apesar de todas as limitações existentes, a economia continue a funcionar, importa viabilizar a prática de atos à distância, permitindo-se dessa forma agilizar a tramitação de processos urgentes nos julgados de paz, facilitar os pedidos de registo ainda não disponíveis online e dar continuidade aos procedimentos e atos de registo, e ainda assegurar a tramitação dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

7. Foi aprovada uma proposta de lei que estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 

Assim, fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado, sendo esta substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação, até à cessação da situação excecional de prevenção.

8. Foi aprovado o decreto-lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

Atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor das pescas, aquicultura e transformação, agravadas pela atual situação que o país enfrenta, o Governo adota as medidas apropriadas e proporcionais para ajudar a ultrapassar as dificuldades sentidas. Essas medidas incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário medidas de auxílio estatal criadas pela Comissão Europeia para apoiar a economia, no atual surto de COVID-19. Neste contexto, pretende-se disponibilizar às empresas que operam nesta área, às organizações de produtores e à indústria de transformação, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários à manutenção da atividade, permitindo-lhes a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.

9. Foi aprovado, na generalidade, o decreto-lei que aumenta o montante diário do subsídio por assistência a filhos dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, harmonizando assim os dois regimes de proteção social obrigatória no âmbito da parentalidade. 

O montante diário do subsídio por assistência a filhos passa, em ambos os regimes, a ser igual a 100% da remuneração de referência no contexto do reforço da proteção social dos trabalhadores em situação de inadiável necessidade de apoio a filhos.

10. Foi autorizada a realização de despesa relativa aos seguintes procedimentos:

  • adoção de medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito da ciência e inovação, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) e pela Agência Nacional de Inovação (ANI);
  • apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2020/2021, pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
  • reescalonamento dos encargos plurianuais com a aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico público, escolas secundárias, do ensino público e organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação;
  • reescalonamento dos encargos plurianuais com a empreitada de alimentação artificial do troço costeiro da Costa Nova - Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro, pela Administração do Porto de Aveiro S. A. e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
11. O Governo procedeu às seguintes nomeações:
  • Sandra Isabel Caetano Neves para diretora executiva do grupo de projeto Portugal Film Commission (PFC);
  • João José Cabral de Albuquerque para representante nacional na comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
12. Foram aprovadas as deliberações que propõe a Sua Excelência o Presidente da República a ratificação da prorrogação do mandato do Comodoro da classe de marinha José António Vizinha Mirones para o cargo de Comandante da força naval atribuída à Operação Atalanta, da União Europeia, até ao dia 17 de março de 2020, bem como a sua nomeação para o cargo de Comandante do Standing NATO Martime Group One (SNMG1), no período compreendido entre 20 de julho de 2020 até janeiro de 2021.

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