terça-feira, 27 de junho de 2023

Atualiza o preço de venda das refeições

 Portaria n.º 306/2023

Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes do Ministro das Finanças e da Secretária de Estado da Administração Pública
Atualiza o preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública


Um aposentado que ganha 3000€ paga 2,45€ de refeição, um trabalhador com 769,20€ paga 4,90€... não se percebe esta gestão.


Considerando ter decorrido uma década desde a última atualização do preço de venda de refeições, aliado ao recente aumento do preço das matérias-primas e de outros fatores de produção, informamos os nossos beneficiários que a partir do dia 1 de julho, conforme estabelecido pela Portaria nº 306/2023 de 26 de junho de 2023, o preço de venda das refeições tipo, nos refeitórios dos serviços e organismos, para os trabalhadores da Administração Pública, é fixado em € 4,90, (IVA incluído).

Informamos ainda que o preço de venda das refeições a pagar pelos aposentados, reformados e pelos conjugues sobrevivos dos trabalhadores da Administração Pública, titulares de pensões de sobrevivência que não aufiram rendimento de trabalho, é fixado em € 2,45, (IVA incluído).

Esperamos poder continuar a contar com a sua presença.



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Relações Públicas

Serviços Sociais da Administração Pública

Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

 Portaria n.º 172/2023 - Diário da República n.º 121/2023, Série I de 2023-06-23

Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à atualização intercalar das pensões em 2023


Portaria n.º 172/2023

de 23 de junho

Mantendo o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXIII Governo Constitucional procede à atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões.

Assim:

Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à atualização intercalar das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2023.

2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

3 - A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.

CAPÍTULO II

Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente

Artigo 2.º

Atualização das pensões

1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas no montante resultante da aplicação das percentagens seguintes aos valores de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:

a) 3,57 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 960,86;

b) 3,57 %, para as pensões de montante superior a (euro) 960,86 e igual ou inferior a (euro) 2882,58;

c) 3,57 % para as pensões de montante superior a (euro) 2882,58 e igual ou inferior a (euro) 5765,16.

terça-feira, 20 de junho de 2023

Mobilidade de docentes por motivo de doença 2023/2024 – Determinação da capacidade de acolhimento

 

Mobilidade de docentes por motivo de doença 2023/2024 – Determinação da capacidade de acolhimento

 19-06-2023
 Home - Recrutamento - Mobilidade por Doença 2023/2024

Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024

 Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024

 19-06-2023
 Home - Recrutamento - Concurso externo 2023/24 - Contratação inicial 2023/24

Estão disponíveis para consulta as listas provisórias de ordenação, de exclusão e de retirados do concurso externo, concurso externo de vinculação dinâmica, contratação inicial e reserva de recrutamento para o ano escolar 2023/2024.

Consulte a nota informativa.

Nota Informativa - Publicitação das Listas Provisórias do Concurso Externo, Concurso Externo de Vinculação Dinâmica, Contratação Inicial  e Reserva de Recrutamento 2023/2024

Listas Provisórias do Concurso Externo 2023/ 2024

Listas Provisórias do Concurso Externo de Vinculação Dinâmica 2023/2024

Listas Provisórias do Concurso de Contratação Inicial  e Reserva de Recrutamento 2023/2024

sábado, 20 de maio de 2023

Ultimamente o Dia a Dia de um Assistente Técnico é a trabalhar para Professores... para o Concurso e Progressão

 

O Meu Ponto de Situação para a Validação das Candidaturas via Arlindo

O Arlindo publicou o estado das suas 38 candidaturas para 5 dias... eu tenho 78 para o mesmo tempo, é daquelas justiças espetaculares! 

E não é o Diretor que abre cada uma delas, nem sequer pega num processo para estar ao meu lado...  

Muito menos a Chefe!!! Esquece! Essa está dedicada a matrículas...

Vamos a algumas considerações, que ninguém quer melhorar, por dá jeito para algumas trafulhices! Sim, as declarações falsas das AEC's continuam a aparecer. 

1. Os candidatos não realizam o upload do CC, temos de invalidar.... Mas seria necessário ? Óbvio que não! Tal como no Portal das Matrículas, devia estar em sincronização a validação dos dados com o IRN.

2. Validar dados inseridos pelo candidato referente a habilitações adquiridas no Ensino Superior ? O Ministério da Educação/Ensino Superior deveria juntamente com a DGAE obter automaticamente as habilitações.

Mais uma vez, a descrição do curso, erro comum todos os anos, surge novamente este ano! 

Sobre a validação das habilitações, os serviços administrativos não tem formação disponível para validar o quer que seja! E ninguém quer saber, porque oficialmente quem valida é o Diretor e ele sabe...

Recordemos que já validamos a grande maioria dos candidatos mais de vinte vezes, as habilitações, porque raio continuamos a ter que validar o mesmo campo ?!?

Se durante o ano, na ficha do e-BIO estes dados estivessem validados, nesta fase, não teríamos um quinto do trabalho!

3. TEMPO DE SERVIÇO - Tenho um candidato que realizou o upload de 19 ficheiros... e cada um com várias páginas! É um absurdo... 

4. Porque raio temos de usar a senha do Diretor ? Os serviços Administrativos não deveriam ter um acesso exclusivo ? Ou permitir aos utilizadores dos Serviços, dado que todos temos perfil, também teríamos acesso às candidaturas, tal como acontece com outras plataformas.

uma ótima semana colegas

Estamos juntos!

By Princess





segunda-feira, 15 de maio de 2023

Regularização de EX-SUBSCRITORES DA CGA

 A pedido da várias famílias vamos partilhar algumas dicas:


1. Temos recebido vários requerimentos diretamente dos Professores com o ofício da CGA a dar-lhes razão. Como desconhecemos da autenticidade do documento, temos enviado para a CGA a confirmar (por email)

2. Temos recebido diretamente do Tribunal a notificação - Questionamos o Juiz se o acerto será efetuado centralmente pelos serviços centrais - CGA Vs SS.

3. Enviamos por email para a SS a questionar os procedimentos.

4. Quando recebemos dos Professores sem qualquer enquadramento, seja CGA ou Tribunal, declinamos o requerimento.

5. Criamos o processo individual, com as guias de desconto referente ao período em questão, detalhadas da SS direta de cada um.

6. Por indicação da SS, solicitamos uma declaração ao Professor/beneficiário onde conste explicitamente autorização da anulação dos registos/descontos entregues inicialmente junto da SS. Estes vão ser devolvidos/transferidos para a conta bancária do Agrupamento, para posteriormente serem entregues na CGA.

7. Quando recebermos o valor creditado na conta bancária, podemos elaborar a RCI com essas linhas. Recomendamos muito cuidado! Realizar um em cada mês é um cenário que devem ponderar.

8. Nos casos em que se encontrem a lecionar na vossa escola, podem realizar logo a reinscrição/devido enquadramento.

É óbvio que isto não deveria passar nos serviços! É absolutamente ridículo o tempo que estamos a perder com isto, quando era rápido entre a CGA e SS. Temos informações que estão a tentar, porque são milhares de processos que o Estado Perdeu! Temos sentenças com mais de 300... mas isto é uma gota!

A maioria vai ter direito! E nós avisamos em 2005!!!

Partilhem as vossas histórias :)

 

By AT_Norte



domingo, 14 de maio de 2023

Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023

 https://www.dgae.medu.pt/noticias/conc-ext-concurso-ext-vinc-din-conc-cont-inic-rr-2023

Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento



Aplicação eletrónica disponível entre o dia 12 de maio e as 18:00 horas de 18 de maio de 2023 (hora de Portugal continental) para efetuar candidatura ao Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, destinados a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Aviso de Abertura n.º 9206-E/2023

Portaria n.º 111-A/2023

Portaria n.º 118-A/2023

Decreto-Lei n.º 28/2017

Decreto-Lei n.º 32-A/2023

Lei n.º 114/2017

Declaração de Retificação n.º 380-A/2023

Nota Informativa – Candidatura ao Concurso Externo/Externo de Vinculação Dinâmica/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024

Manual de utilizador – Candidatura ao Concurso Externo/ Externo de Vinculação Dinâmica/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024 (candidato externo)

Manual de utilizador – Candidatura ao Concurso Externo/ Externo de Vinculação Dinâmica/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024 (candidato LSVLD)

Lista de instituições públicas não superiores que relevam para efeitos de contagem do tempo de serviço para o concurso externo de vinculação dinâmica e para o concurso de contratação inicial/reserva de recrutamento (2.ª prioridade)

Colégios financiados pelo Ministério da Educação ao abrigo dos Contratos de Associação, desde 2006/2007 até 2022/2023

Códigos dos AE/ENA

SIGRHE

terça-feira, 9 de maio de 2023

Artigo 54.º Disposições transitórias

 


Artigo 54.º

Disposições transitórias

1 - Aos procedimentos concursais a realizar em 2023 aplica-se o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as exceções previstas nos números seguintes.

2 - São opositores ao concurso externo a realizar em 2023 os docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

3 - Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 não podem ser opositores ao concurso externo de vinculação dinâmica.

5 - Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:

a) O ingresso na carreira, através do mecanismo de vinculação dinâmica, é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024;

b) Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que fiquem vinculados;

c) Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA;

d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.

e) Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 56.º

6 - Para efeitos de procedimentos de satisfação de necessidades temporárias, os candidatos que não preencham os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 e pretendam ser candidatos à contratação inicial e a reservas de recrutamento são ordenados de acordo com o previsto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

7 - O disposto no artigo 44.º aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo a partir do início do ano escolar de 2023/2024.

8 - O disposto no artigo 56.º aplica-se aos procedimentos concursais a realizar para o ano de 2023/2024.

9 - A transição dos atuais QZP para os que vieram a ser definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 27.º do ECD é feita por concurso, a realizar pela DGAE, nos seguintes termos:

a) São opositores ao concurso todos os docentes providos em QZP, com exceção dos docentes a que se refere o n.º 3;

b) Os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados;

c) Quando a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP;

d) A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.

10 - Ao concurso previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, no n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º, nos artigos 11.º a 13.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 46.º e 47.º, com exceção das normas referentes a listas de não colocação.

11 - Nos procedimentos de reserva de recrutamento e de contratação de escola, a realizar no ano de 2023/2024, aplica-se o previsto no n.º 6 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º

 

Decreto-Lei n.º 32-A/2023 - novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

calendário de ações do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público

 Despacho n.º 5260/2023

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Direção-Geral do Ensino Superior
Aprova o calendário de ações do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2023-2024

https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/5260-2023-212693824

domingo, 23 de abril de 2023

FAQ - Atualização intercalar das remunerações da AP

 

FAQ - Atualização intercalar das remunerações da AP

São atualizadas em 1% as remunerações base dos trabalhadores da Administração Pública, quer se encontrem posicionados em valor correspondente aos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, quer nas situações de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU (posições remuneratórias automaticamente criadas).


A atualização intercalar de 1% acresce aos montantes das remunerações base resultantes da atualização estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro


Sim, a base remuneratória da Administração Pública é também atualizada em 1%, passando a ter o valor de € 769,20.


A atualização intercalar produz efeitos a 01 de janeiro de 2023.

Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que procedeu à atualização intercalar das remunerações da Administração Pública, foi atualizado o Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2023 (SRAP2023)

 

21-04-2023 Atualizado Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2023 - SRAP 2023

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que procedeu à atualização intercalar das remunerações da Administração Pública, foi atualizado o Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2023 (SRAP2023)

sábado, 22 de abril de 2023

Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro

 Despacho n.º 4840/2023

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelos Despachos n.os 6851-A/2019, de 31 de julho, e 2053/2021, de 24 de fevereiro, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.

quinta-feira, 20 de abril de 2023

Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte

 


Diário da República n.º 77/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-04-19

Despacho n.º 4732-A/2023 - Diário da República n.º 77/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-04-19
Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023



terça-feira, 18 de abril de 2023

Atualização salarial 1% + Atualização do Subsídio de Refeição

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS

Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de janeiro de 2023, aos trabalhadores da Administração Pública


Decreto-Lei n.º 26-B/2023

de 18 de abril

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