terça-feira, 27 de junho de 2023
Atualiza o preço de venda das refeições
Um aposentado que ganha 3000€ paga 2,45€ de refeição, um trabalhador com 769,20€ paga 4,90€... não se percebe esta gestão.
Considerando ter decorrido uma década desde a última atualização do preço de venda de refeições, aliado ao recente aumento do preço das matérias-primas e de outros fatores de produção, informamos os nossos beneficiários que a partir do dia 1 de julho, conforme estabelecido pela Portaria nº 306/2023 de 26 de junho de 2023, o preço de venda das refeições tipo, nos refeitórios dos serviços e organismos, para os trabalhadores da Administração Pública, é fixado em € 4,90, (IVA incluído).
Informamos ainda que o preço de venda das refeições a pagar pelos aposentados, reformados e pelos conjugues sobrevivos dos trabalhadores da Administração Pública, titulares de pensões de sobrevivência que não aufiram rendimento de trabalho, é fixado em € 2,45, (IVA incluído).
Esperamos poder continuar a contar com a sua presença.
| Relações Públicas Serviços Sociais da Administração Pública | |
Procede à atualização intercalar das pensões em 2023
Portaria n.º 172/2023 - Diário da República n.º 121/2023, Série I de 2023-06-23
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialProcede à atualização intercalar das pensões em 2023
Portaria n.º 172/2023
de 23 de junho
Mantendo o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXIII Governo Constitucional procede à atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões.
Assim:
Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à atualização intercalar das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2023.
2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
3 - A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas no montante resultante da aplicação das percentagens seguintes aos valores de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
a) 3,57 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 960,86;
b) 3,57 %, para as pensões de montante superior a (euro) 960,86 e igual ou inferior a (euro) 2882,58;
c) 3,57 % para as pensões de montante superior a (euro) 2882,58 e igual ou inferior a (euro) 5765,16.
terça-feira, 20 de junho de 2023
Mobilidade de docentes por motivo de doença 2023/2024 – Determinação da capacidade de acolhimento
Mobilidade de docentes por motivo de doença 2023/2024 – Determinação da capacidade de acolhimento
Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024
Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024
Estão disponíveis para consulta as listas provisórias de ordenação, de exclusão e de retirados do concurso externo, concurso externo de vinculação dinâmica, contratação inicial e reserva de recrutamento para o ano escolar 2023/2024.
Consulte a nota informativa.
Listas Provisórias do Concurso Externo 2023/ 2024
Listas Provisórias do Concurso Externo de Vinculação Dinâmica 2023/2024
Listas Provisórias do Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024
sábado, 20 de maio de 2023
Ultimamente o Dia a Dia de um Assistente Técnico é a trabalhar para Professores... para o Concurso e Progressão
O Meu Ponto de Situação para a Validação das Candidaturas via Arlindo
O Arlindo publicou o estado das suas 38 candidaturas para 5 dias... eu tenho 78 para o mesmo tempo, é daquelas justiças espetaculares!
E não é o Diretor que abre cada uma delas, nem sequer pega num processo para estar ao meu lado...
Muito menos a Chefe!!! Esquece! Essa está dedicada a matrículas...
Vamos a algumas considerações, que ninguém quer melhorar, por dá jeito para algumas trafulhices! Sim, as declarações falsas das AEC's continuam a aparecer.
1. Os candidatos não realizam o upload do CC, temos de invalidar.... Mas seria necessário ? Óbvio que não! Tal como no Portal das Matrículas, devia estar em sincronização a validação dos dados com o IRN.
2. Validar dados inseridos pelo candidato referente a habilitações adquiridas no Ensino Superior ? O Ministério da Educação/Ensino Superior deveria juntamente com a DGAE obter automaticamente as habilitações.
Mais uma vez, a descrição do curso, erro comum todos os anos, surge novamente este ano!
Sobre a validação das habilitações, os serviços administrativos não tem formação disponível para validar o quer que seja! E ninguém quer saber, porque oficialmente quem valida é o Diretor e ele sabe...
Recordemos que já validamos a grande maioria dos candidatos mais de vinte vezes, as habilitações, porque raio continuamos a ter que validar o mesmo campo ?!?
Se durante o ano, na ficha do e-BIO estes dados estivessem validados, nesta fase, não teríamos um quinto do trabalho!
3. TEMPO DE SERVIÇO - Tenho um candidato que realizou o upload de 19 ficheiros... e cada um com várias páginas! É um absurdo...
4. Porque raio temos de usar a senha do Diretor ? Os serviços Administrativos não deveriam ter um acesso exclusivo ? Ou permitir aos utilizadores dos Serviços, dado que todos temos perfil, também teríamos acesso às candidaturas, tal como acontece com outras plataformas.
uma ótima semana colegas
Estamos juntos!
By Princess
segunda-feira, 15 de maio de 2023
Regularização de EX-SUBSCRITORES DA CGA
A pedido da várias famílias vamos partilhar algumas dicas:
1. Temos recebido vários requerimentos diretamente dos Professores com o ofício da CGA a dar-lhes razão. Como desconhecemos da autenticidade do documento, temos enviado para a CGA a confirmar (por email)
2. Temos recebido diretamente do Tribunal a notificação - Questionamos o Juiz se o acerto será efetuado centralmente pelos serviços centrais - CGA Vs SS.
3. Enviamos por email para a SS a questionar os procedimentos.
4. Quando recebemos dos Professores sem qualquer enquadramento, seja CGA ou Tribunal, declinamos o requerimento.
5. Criamos o processo individual, com as guias de desconto referente ao período em questão, detalhadas da SS direta de cada um.
6. Por indicação da SS, solicitamos uma declaração ao Professor/beneficiário onde conste explicitamente autorização da anulação dos registos/descontos entregues inicialmente junto da SS. Estes vão ser devolvidos/transferidos para a conta bancária do Agrupamento, para posteriormente serem entregues na CGA.
7. Quando recebermos o valor creditado na conta bancária, podemos elaborar a RCI com essas linhas. Recomendamos muito cuidado! Realizar um em cada mês é um cenário que devem ponderar.
8. Nos casos em que se encontrem a lecionar na vossa escola, podem realizar logo a reinscrição/devido enquadramento.
É óbvio que isto não deveria passar nos serviços! É absolutamente ridículo o tempo que estamos a perder com isto, quando era rápido entre a CGA e SS. Temos informações que estão a tentar, porque são milhares de processos que o Estado Perdeu! Temos sentenças com mais de 300... mas isto é uma gota!
A maioria vai ter direito! E nós avisamos em 2005!!!
Partilhem as vossas histórias :)
By AT_Norte
domingo, 14 de maio de 2023
Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023
https://www.dgae.medu.pt/noticias/conc-ext-concurso-ext-vinc-din-conc-cont-inic-rr-2023
Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento
Aplicação eletrónica disponível entre o dia 12 de maio e as 18:00 horas de 18 de maio de 2023 (hora de Portugal continental) para efetuar candidatura ao Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, destinados a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Aviso de Abertura n.º 9206-E/2023
terça-feira, 9 de maio de 2023
Artigo 54.º Disposições transitórias
Artigo 54.º
Disposições transitórias
1 - Aos procedimentos concursais a realizar em 2023 aplica-se o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as exceções previstas nos números seguintes.
2 - São opositores ao concurso externo a realizar em 2023 os docentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
3 - Ao concurso externo de vinculação dinâmica, a realizar em 2023, só podem ser opositores os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 não podem ser opositores ao concurso externo de vinculação dinâmica.
5 - Aos docentes a que se refere o n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:
a) O ingresso na carreira, através do mecanismo de vinculação dinâmica, é feito em vagas de QZP a extinguir aquando do concurso interno a realizar em 2024;
b) Para efeitos de mobilidade interna, são ordenados em 4.ª prioridade e apenas podem manifestar preferências para os AE/EnA do QZP a que fiquem vinculados;
c) Quando a candidatura referida na alínea anterior não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP a que vincularam, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desse QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA;
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no concurso interno a realizar no ano de 2024, devem manifestar preferência para todos os QZP, considerando-se que quando a candidatura não esgote a totalidade de QZP, manifestam igual preferência por todos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP.
e) Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nas áreas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 56.º
6 - Para efeitos de procedimentos de satisfação de necessidades temporárias, os candidatos que não preencham os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 e pretendam ser candidatos à contratação inicial e a reservas de recrutamento são ordenados de acordo com o previsto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
7 - O disposto no artigo 44.º aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo a partir do início do ano escolar de 2023/2024.
8 - O disposto no artigo 56.º aplica-se aos procedimentos concursais a realizar para o ano de 2023/2024.
9 - A transição dos atuais QZP para os que vieram a ser definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 27.º do ECD é feita por concurso, a realizar pela DGAE, nos seguintes termos:
a) São opositores ao concurso todos os docentes providos em QZP, com exceção dos docentes a que se refere o n.º 3;
b) Os candidatos manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados;
c) Quando a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QZP;
d) A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.
10 - Ao concurso previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, no n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e nos n.os 5 a 7 do artigo 7.º, nos artigos 11.º a 13.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 46.º e 47.º, com exceção das normas referentes a listas de não colocação.
11 - Nos procedimentos de reserva de recrutamento e de contratação de escola, a realizar no ano de 2023/2024, aplica-se o previsto no n.º 6 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
Decreto-Lei n.º 32-A/2023 - novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente
Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação
Artigo 57.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
calendário de ações do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
domingo, 23 de abril de 2023
FAQ - Atualização intercalar das remunerações da AP
FAQ - Atualização intercalar das remunerações da AP
São atualizadas em 1% as remunerações base dos trabalhadores da Administração Pública, quer se encontrem posicionados em valor correspondente aos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, quer nas situações de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU (posições remuneratórias automaticamente criadas).
A atualização intercalar de 1% acresce aos montantes das remunerações base resultantes da atualização estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro
Sim, a base remuneratória da Administração Pública é também atualizada em 1%, passando a ter o valor de € 769,20.
A atualização intercalar produz efeitos a 01 de janeiro de 2023.
Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que procedeu à atualização intercalar das remunerações da Administração Pública, foi atualizado o Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2023 (SRAP2023)
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que procedeu à atualização intercalar das remunerações da Administração Pública, foi atualizado o Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2023 (SRAP2023)
sábado, 22 de abril de 2023
Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelos Despachos n.os 6851-A/2019, de 31 de julho, e 2053/2021, de 24 de fevereiro, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.
quinta-feira, 20 de abril de 2023
Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte
Despacho n.º 4732-A/2023 - Diário da República n.º 77/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-04-19
Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023
terça-feira, 18 de abril de 2023
Atualização salarial 1% + Atualização do Subsídio de Refeição
Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública
Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de janeiro de 2023, aos trabalhadores da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 26-B/2023
de 18 de abril

