domingo, 22 de outubro de 2023

Avaliação do desempenho dos Diretores - DGAE 21/10/2023

 

Avaliação do desempenho dos Diretores

Avaliação do desempenho dos Diretores de Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas, dos Diretores das Escolas Portuguesas no Estrangeiro e dos Diretores dos Centros de Formação de Associação de Escolas.

Avaliação do desempenho dos Diretores

 

1 - Quem avalia os diretores?

 

Compete ao conselho geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos, consoante o caso, apreciar o relatório de autoavaliação e atribuir a proposta de classificação final apurada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria (média ponderada das classificações obtidas na avaliação interna e na avaliação externa do AE/ENA, caso esta se tenha verificado).

2 - Qual deve ser a periodicidade da avaliação dos diretores?

 

O ciclo de avaliação dos diretores, tal como o dos restantes docentes de carreira, inicia-se na data correspondente ao momento da sua última progressão e, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do ECD, coincide com o período correspondente à duração dos escalões da carreira.

Desta forma, o ciclo avaliativo dos diretores pode não coincidir com a duração do seu mandato.

3 - Os critérios de avaliação a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º 266/2012 destinam-se a avaliar o mandato do diretor?

 

Não. Os critérios de avaliação definidos após o início do mandato do diretor (por eleição ou por recondução) destinam-se à avaliação interna do diretor no seu ciclo avaliativo (escalão).

4 - Quando é que o diretor tem de elaborar a carta de missão? Qual é a sua utilidade?

 

A carta de missão é elaborada num prazo máximo de 90 dias após o início do mandato (por eleição ou por recondução) e deve considerar, de forma quantificada, sempre que tecnicamente possível e com a calendarização anual, os compromissos a atingir no mandato.

Os critérios de avaliação do desempenho são aplicados considerando os compromissos assumidos na carta de missão e o desempenho realizado, apresentado no relatório de autoavaliação.

5 - O diretor pode ser avaliado ao abrigo da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, se exercer as funções durante menos de metade do período em avaliação (escalão)?

 

Não. Os diretores em exercício de funções há menos de dois anos podem ser avaliados pela menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho, ao abrigo do n.º 6 do artigo 40.º do ECD, ou podem solicitar a avaliação por ponderação curricular, com base no n.º 9 do mesmo artigo e diploma.

A avaliação do diretor por ponderação curricular é da competência do conselho geral/conselho de patronos/comissão pedagógica.

O presidente deste órgão comunica ao Conselho Coordenador da Avaliação a proposta de classificação final, no respeito pelos prazos previstos na Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto.

6 - O conselho geral tem de avaliar o diretor que não entregou relatório de autoavaliação?

 

Não. O conselho geral só pode apurar a proposta de classificação final do diretor após entrega do relatório de autoavaliação, cf. n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, de forma a aplicar os critérios de avaliação definidos (cf. n.º 1 do artigo 5.º da referida Portaria).

7- A observação de aulas é um requisito para a obtenção da menção de Excelente?

 

Não. Nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, adiante designado por RAAGE, os diretores dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas estão dispensados da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar na disciplina ou área curricular para a qual possuam qualificação profissional.

Não obstante a possibilidade de os diretores poderem exercer o cargo e, concomitantemente, desenvolverem atividade letiva, considera-se que se encontram dispensados do cumprimento do requisito de observação de aulas, nos termos da Secção II da Circular n.º B18002577F, de 09.02.2018.

Assim, os diretores sem componente letiva e que tenham o tempo de serviço para progredir ao 3.º e ao 5.º escalão devem dirigir o requerimento relativo à dispensa de observação de aulas ao presidente do conselho geral, que o anexa à proposta de classificação final a enviar ao Conselho Coordenador de Avaliação, conforme previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012.

8 - Quando é que a componente da avaliação externa, realizada pela IGEC, tem de considerada na avaliação dos diretores?

 

O resultado da avaliação externa dos AE/ENA efetuada pela IGEC tem de integrar a avaliação dos diretores, desde que tenha ocorrido no ciclo avaliativo em que a avaliação dos diretores tem lugar. 

9 - Como é apurado o número de menções qualitativas de Excelente e Muito Bom?

 

O número de menções qualitativas de Muito Bom e Excelente é apurado nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto.

10 - A quem é apresentada a reclamação da proposta de classificação apurada pelo conselho geral, após notificação do diretor?

 

O diretor deve apresentar a reclamação ao conselho geral, dispondo, nos termos do n.º 3 do artigo 191.º. do CPA, de quinze dias úteis após a tomada de conhecimento da proposta de classificação final apurada pelo conselho geral.

11 - A quem é apresentada a reclamação sobre a classificação final apurada pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA)?

 

A reclamação, deverá ser apresentada ao presidente do CCA quando o teor da mesma incidir sobre decisão proferida por aquele órgão, no que respeita à validação dos requisitos para a avaliação (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto) e à harmonização das propostas de classificação final.

12 - Após decisão da reclamação da classificação apresentada ao conselho geral e da decisão da reclamação apresentada ao Conselho Coordenador da Avaliação, a quem cabe apresentar recurso?

 

Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, ou seja, para o Secretário de Estado da Educação.

13 - As reuniões para a avaliação do diretor podem realizar-se sem que estejam presentes todos os representantes do Conselho Geral?

 

Nos termos do n. º1 do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto”.

Assim, a avaliação do diretor pode ser efetuada desde que exista quórum, ainda que não estejam presentes todos os elementos que constituem o Conselho Geral.

14 - Se o diretor adquirir o grau de mestre ou de doutor, a quem compete reconhecer o direito de efetivação da redução do tempo de permanência no escalão previsto no artigo 54.º do ECD?

 

A decisão sobre a efetivação do direito à redução do tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, previsto no artigo 54.º do ECD, compete ao conselho coordenador da avaliação, após análise do requerimento e do certificado de aquisição do referido grau.

15 - Os diretores, no 10.º escalão, devem entregar o relatório de autoavaliação ao conselho geral?

 

Sim. Nos termos do n.º 9 do artigo 42.º do ECD, a avaliação interna é efetuada pelo AE/ENA do docente e realizada em todos os escalões.

Assim, os diretores posicionados no 10.º escalão da carreira docente são avaliados nos termos da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, e entregam o relatório de autoavaliação.

16 - Quando é que o relatório de autoavaliação deve ser entregue?

 

O relatório de autoavaliação é entregue quadrienalmente, ao conselho geral/conselho de patronos/comissão pedagógica, no final do ano escolar anterior àquele em que o diretor completa 1460 dias (n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 266/2012).

Se o tempo referente aos quatro anos ocorrer entre os dias 1 de setembro e 15 de novembro, o prazo de entrega é o previsto na alínea a) do artigo 13.º da referida Portaria (até 15 de junho). 

Se o tempo referente aos quatro anos ocorrer após 15 de novembro, o prazo de entrega é o previsto no n.º 1 do artigo 7.º da referida Portaria (até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo).

17 - Sobre o que deve incidir o relatório de autoavaliação?

 

O relatório de autoavaliação deve versar sobre a atividade desenvolvida ao longo dos quatro anos no escalão, incidindo sobre os parâmetros da avaliação interna enunciados no artigo 4.º da Portaria n.º 266/2012.

18 - Os diretores, no 10.º escalão, podem obter menções de mérito?

 

Sim. O cálculo dos percentis referidos no n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, é efetuado considerando a totalidade dos diretores a avaliar a nível nacional (incluindo os que se encontram no 10.º escalão), considerando os universos enunciados no n.º 5 do referido artigo.

19 - A obtenção de uma menção de mérito tem efeitos na carreira do diretor?

 

Não. A atribuição das menções de Excelente e de Muito Bom não produz os efeitos previstos nos art.º 48.º e 54.º do ECD na carreira do diretor, no 10.º escalão.

20 - Quais os efeitos da atribuição de uma avaliação de Regular ou Insuficiente?

 

Considerando que os diretores no 10.º escalão, não se encontram em situação de progressão, cabe aos conselhos gerais/conselho de patronos/comissão pedagógica, no âmbito das suas competências, aprovar o plano de formação a realizar pelos diretores com menções de Regular ou Insuficiente.

O plano de formação é aprovado pelo Conselho Coordenador da Avaliação. 

21 - Os diretores têm de frequentar formação?

 

Para a avaliação da dimensão c) do artigo 4.º, “Formação contínua” aplica-se o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro. 

Quanto ao número de horas de formação no escalão, os normativos atualmente em vigor não determinam um limite mínimo, a não ser para efeitos de progressão na carreira. 

Considerando que os diretores de AE/ENA/CFAE/EPE, no 10.º escalão, não se encontram em situação de progressão, o número de horas de formação a realizar é determinado pelo conselho geral, pela comissão pedagógica ou pelo conselho de patronos, consoante o caso, ao definir os critérios de avaliação ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto. 

 

quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de novembro de 2023


Aviso n.º 19307/2023 - Diário da República n.º 195/2023, Série II de 2023-10-09
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de novembro de 2023

Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras


Decreto-Lei n.º 86/2023 - Diário da República n.º 196/2023, Série I de 2023-10-10
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

sábado, 16 de setembro de 2023

Para os Reinscritos na CGA - Alguns conselhos...

Consulta a tua área reservada na CGA Direta

https://cgadirecta.cga.pt/ - com chave digital ou senha das finanças

Verifica se o SERVIÇO já está atualizado...

Depois vai ao MENU - O MEU PEDIDO... consegues consultar o pedido submetido pelo teu organismo.




Muito importante!!!!

Se já pediste o tempo de serviço de ex-subscritor da CGA, já tens em tua posse a contagem de tempo e eventuais dívidas de tempo regularizadas. Sim, a CGA permite pagares o tempo intermédio de náo colocações....ex. um docente que só tenha ficado colocado em novembro, não descontou SET e OUT, para efeitos de reforma, aconselhamos vivamente a pagares já esse tempo! Vais pagar ao valor do escalão atual que te encontras :) Não deixes para quando fores para a reforma... é um conselho!

Durante o período que estiveste a descontar para a SS - deves ter um histórico de remunerações/descontos emitido pela segurança Social! Podes portanto solicitar online na SS Direta ou presencialmente.


Nota: Se o teu serviço ainda não efetuou a reinscrição tenta saber o motivo, junto dos mesmos. Com educação!

O que está para trás.... é para aguardar! o importante é seres reinscrito agora!.

A CGA já validou imensas reinscrições, mas não terminou o processo de setembro! E não existe forma de confirmar pela parte da entidade patronal se a CGA validou a submissão, têm de aguardar...ou ligarem para a linha azul da CGA.

Se tiveres dúvidas avisa!

Recordamos de que a partir deste momento, já tens de usar o novo modelo de atestado médico, se precisares! Já não pedes o CERTIFICADO DE INCAPACIDADE emitido pela Segurança Social

Modelo em vigor é este 



Define os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir

 Despacho n.º 9417-A/2023 - Diário da República n.º 178/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-09-13

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Define os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

Despacho n.º 9417-B/2023 - Diário da República n.º 178/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-09-13
Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Define os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir aos cursos de educação e formação de jovens ministrados nas escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro

 


Portaria n.º 281-B/2023 - Diário da República n.º 178/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-13
Finanças e Educação
Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho

sexta-feira, 8 de setembro de 2023

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual

 

EDUCAÇÃO

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual



Portaria n.º 278/2023

de 8 de setembro

A Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, designadamente os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, e define as regras e os procedimentos de conceção e operacionalização do currículo destes cursos, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

Cumprido o quinto ano de vigência do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, procedeu-se à sua alteração, consagrada no Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, acomodando a revisão do modelo de conclusão dos cursos científico-humanísticos, muito particularmente no que respeita à complementaridade entre os processos de avaliação interna e de avaliação externa das aprendizagens, à adequação do elenco de exames finais nacionais a realizar pelos alunos destes cursos à possibilidade de conceção de percursos formativos próprios, por cada aluno, bem como ao equilíbrio entre o investimento feito em cada disciplina realizada durante o ensino secundário e o seu contributo para a média final de curso.

Neste quadro, procede-se à primeira alteração da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, estabelecendo-se: i) a redução para 25 % da ponderação das classificações dos exames finais nacionais no apuramento da classificação final de disciplina, numa lógica de valorização da avaliação contínua, realizada pelos professores, em cada escola, visando a valorização do processo de avaliação interna e o reconhecimento da sua qualidade; ii) a alteração do elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas, estabelecendo-se que todos os alunos realizam três exames nacionais, em consonância com a conceção de percursos formativos próprios e consequente permeabilidade entre cursos, mantendo-se o exame de Português como obrigatório para todos, devendo cada aluno realizar dois outros exames por si escolhidos em função do percurso individual traçado e das suas escolhas para efeitos de prosseguimento de estudos, e iii) a adequação da fórmula de cálculo da média final de curso ao caráter anual, bienal ou trienal de cada disciplina realizada, optando-se por uma média ponderada em função do investimento em cada uma das disciplinas.

Complementarmente, aclara-se as situações relativas à frequência de Línguas Estrangeiras por alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, e às formas de adoção de percursos formativos próprios, a par da definição das disciplinas em que as provas de equivalência à frequência são substituídas por exames finais nacionais, quando exista essa oferta.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto

Os artigos 12.º, 16.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Língua materna e ou de escolarização de alunos de sistemas de ensino estrangeiros

Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, cuja língua materna e ou língua de escolarização não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 10.º ano de escolaridade, uma nova língua estrangeira (LE II), desde que esta não coincida com a sua língua materna e ou língua de escolarização.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Não é possível adotar um percurso formativo próprio através da mudança de curso ou através da realização de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - Nas disciplinas bienais de Filosofia e de Inglês da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos exames finais nacionais correspondentes.

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações:

i) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;

ii) Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;

iii) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal da componente de formação específica objeto de permuta;

iv) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral.

3 - No ato de inscrição para a realização dos exames finais nacionais o aluno opta e regista as disciplinas para efeitos de conclusão do curso, considerando as situações previstas na alínea b) do número anterior.

4 - A opção prevista no número anterior pode ser alterada no próprio ano em que o aluno se inscreveu para a realização dos exames, mediante autorização do diretor da escola, e nos anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE)/10

em que:

CFD = classificação final de disciplina;

CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações anuais de frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE = classificação de exame final.

3 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - A classificação final do curso é o resultado da média aritmética ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do seu plano curricular, de acordo com a seguinte fórmula:

CFC = (3 x (somatório) CFD trienais) + 2 x (somatório) CFD bienais) + 1 x (somatório) CFD anuais))/(3 x n.º disciplinas trienais + 2 x n.º disciplinas bienais + 1 x n.º disciplinas anuais)

em que:

CFC = classificação final de curso;

CFD = classificação final de disciplina.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - As alterações aos artigos 12.º, 16.º e 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.

2 - A alteração ao artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, aplica-se a partir do ano letivo de:

a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;

b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.

3 - As alterações aos artigos 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de:

a) 2023-2024, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;

b) 2024-2025, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;

c) 2025-2026, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 7 de setembro de 2023.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...