quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

certificação da incapacidade temporária para o trabalho

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https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/11-2024-837054018

Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro

 

Publicação: Diário da República n.º 13/2024, Série I de 2024-01-18, páginas 4 - 7

Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Data de Publicação: 2024-01-18

SUMÁRIO

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho

TEXTO


Portaria n.º 11/2024

de 18 de janeiro

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários.

O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.

No âmbito do cumprimento das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas de melhoria da resposta assistencial do SNS na área dos cuidados de saúde primários, nomeadamente a desburocratização dos processos, através de abordagens que visam facilitar o acesso e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos e reduzir a carga administrativa dos médicos de medicina geral e familiar.

Atualmente a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 115/2005, de 14 de julho, 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, 53/2018, de 2 de julho, 53/2023, de 5 de julho, e 2/2024, de 5 de janeiro.

Acresce que através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, estabelece no seu artigo 254.º que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Refere ainda o mesmo artigo 254.º que a declaração dos serviços digitais do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra. Importa deste modo refletir esta matéria em regulamentação específica.

De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se proceder a ajustes nos limites temporais estabelecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT, em determinadas patologias.

Efetivamente, no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada. Neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei.

Assim, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na redação resultante da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

Artigo 2.º

Nota Informativa n.º 13/IGeFE/2024 - Alteração de Posicionamento Remuneratório - Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras- Atualização

 

Nota Informativa NI n.º13/2024
Nota Informativa n.º 13/IGeFE/2024 - Alteração de Posicionamento Remuneratório - Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras- Atualização

 28 novembro 2024

ota Informativa n.º 14/IGeFE /2024 - PROCEDIMENTOS PARA AS REQUISIÇÕES DE FUNDOS DE FUNCIONAMENTO -DEZEMBRO 2024

 

Nota Informativa 14/2024
Nota Informativa n.º 14/IGeFE /2024 - PROCEDIMENTOS PARA AS REQUISIÇÕES DE FUNDOS DE FUNCIONAMENTO -DEZEMBRO 2024

 10 dezembro 2024

Nota Informativa n.º 2/ IGeFE /2025 - CLASSIFICADORES ORÇAMENTAIS – ORÇAMENTO 2025

 

Nota Informativa NI n.º02/2025
Nota Informativa n.º 2/ IGeFE /2025 - CLASSIFICADORES ORÇAMENTAIS – ORÇAMENTO 2025

 02 janeiro 2025

Nota Informativa nº 1 / IGeFE / 2025 - REQUISIÇÕES DE FUNDOS 2025 E PRAZOS DE ENVIO AO IGeFE

 

Nota Informativa NI n.º01/2025
Nota Informativa nº 1 / IGeFE / 2025 - REQUISIÇÕES DE FUNDOS 2025 E PRAZOS DE ENVIO AO IGeFE

 02 janeiro 2025

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais.

 

Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais.

Orçamento do Estado para 2025.

 

Assembleia da República

Lei das Grandes Opções para 2024-2028.

​Nota Informativa n.º 03/IGeFE /2025 - RECEITAS PRÓPRIAS E SALDOS DA GERÊNCIA

 Nota Informativa n.º 03/IGeFE /2025 - RECEITAS PRÓPRIAS E SALDOS DA GERÊNCIA

By CONTAB

sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

tolerância de ponto 24 e 31

 Despacho n.º 14695/2024 - Diário da República n.º 241/2024, Série II de 2024-12-12

Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos nos dias 24 e 31 de dezembro.

domingo, 24 de novembro de 2024

A Vida de Uma Assistente Técnica Nos Serviços Administrativos De Uma Escola

Agradeço a oportunidade de escrever publicamente neste espaço.

Já frequento o grupo, em locais mais circunscritos, reservado, mas pedi para publicarem este desabafo.

Desde meados de agosto a vida dos Assistentes Técnicos das Escolas anda completamente virada do avesso...

Muitos de nós tivemos de adiar férias, muitos diretores, cheios de pressa, solicitaram a interrupção das férias, atitude totalmente descabida, quando este Blog descreveu o cenário que iria ser caótico e não valia a pena... tal como se provou!

Nota, a minha Diretora segue o Blog e pede para participarmos no CHAT/Comentários.

Volvidos três meses e o pandemónio ainda vai no adro! 

Vamos lá abordar a questão por partes.



 

1. INOVAR Vs JPM

Os meus colegas novatos não conhecem a história... e os de meia idade, têm todo interesse que a máquina não funcione! Lamento partilhar este comentário, mas posso provar! 

Muitos agarrados a uma cadeira, sem nunca terem mudado de área, com o monopólio da informação que vai gerindo e em muitos casos, com sucesso, dado que têm na mão muitos Diretores/Direções!

Claro que critico os pares! Nos últimos anos, pouco ou nada fizemos, são raros os casos que insistentemente alertaram sobre a vergonha da incompatibilidade das aplicações! 

O IGEFE que certificou ambas as aplicações, como não percebi um caneco, nunca acautelou os interesses do Estado! 

ffcfResultado ? Reparem na pouco vergonha que agora disponibilizou! 

Inicialmente a JPM "usou e abusou do mercado", adormeceu completamente e o IGEFE nada FEZ! Nós alertamos imensas vezes!

Classifico a origem de todos os problemas atuais, na ausência de decisões nesta matéria!

Muito mais podia descrever... aparentemente o IGEFE acordou agora e está espantado com os valores que cobram a cada escola por "assessorias e formação" ... não posso deixar de mencionar que isso acontece porque muitos diretores e colegas da área pessoal/contabilidade, querem garantir o capado em sede de auditoria da IGEC, com toda a legitimidade! 

Contudo, este serviço, não desresponsabiliza a ausência de conhecimentos "básicos" da legislação em vigor! A ausência de controlo interno... 

(para os entendedores, percebem ao que me refiro!)

Sobre a novela que se passa com a aquisição da aplicação de software em diversos municípios, não vamos comentar as jogatinas de bastidores. Cabe ao servidor público, zelar pelo interesse público! Infelizmente raramente acontece!

Não se percebe, como é que mudam de software, sem ouvirem os Assistentes Técnicos... Acham mesmo que alguns Diretores têm noção do que se passa nos serviços ? 

Óbvio que existe cambalachos muito esquisitos... que não compreendemos. 

A PJ ou Ministério Público que investigue!

 

2. IGeFE Vs DGAE

 

A opção política da nova "gestão de dados" pecou pela descredibilização da DGAE e por muita vontade da mudança, não planificar toda a nova orgânica sustentada nos dados já mais que validados constantes e em uso na DGAE, foi a morte do artista!

Estamos em crer, que uma das motivações desta opção, está relacionada com o número de elementos requisitados ao serviço da DGAE.

Algo semelhante ao que aconteceu nas DGEsTE's/DREN's

Da mesma forma que existe um registo biográfico, deveria ser obrigatório a existência de um documento sumula com todas as progressões e requisitos.

A ausência deste documento, implica atualmente a consulta de históricos, lançamentos efetuados por outras escolas. E verificamos em muitos casos que a documentação nos processos, não corresponde ao lançado. 

Vamos recapitular... 

Nesta fase, não seria necessário o processo físico para efetuarmos a próxima progressão... 

Até 31/08/2024 a maioria das escolas não conseguiram lançar todos os dados para serem importados pela escola seguinte! Nem sequer a aplicação do IGEFE esteve preparada para tal!

A maioria, enviou todos os dados para a escola seguinte, exceto os dados da progressão!

Neste momento, estão a decorrer vários cenários! Em alguns casos o famoso jogo do empurra, que nós alertamos aqui no Blog!

Ora, atualmente temos algumas escolas a trabalhar a duplicar, a processar "os seus" que eram até 31/08/2024 e os novos... que ainda não têm processo/dados para lançar tudo novamente, porque não conseguem importar da plataforma do IGEFE!

Temos colegas que enviam o processo de volta para a "origem"... andamos a passear processos (os CTT adoram estas receitas!)

E não venham dizer que a nota informativa é clara sobre quem deve fazer o quê!

Estas novelas vão continuar nos próximos meses!

Apesar de ser mais moroso e os docentes não entenderem - Nós optamos por pedir às escolas anteriores, que encaminhem o processo SIGRHE e IGEFE.

Sei que nos vão dizer que vamos ter colegas a coçar os tomates e a rir... mas com isso podemos bem!

 Neste momento, com o docente já informado e o processo do nosso lado, vamos fazendo com calma... mês a mês...

Felizmente a maioria dos professores confia no nosso trabalho, nós temos o cuidado de lhes comunicar e demonstrar a nossa = (serviços + DIRETOR) avaliação/análise. Ele tem de concordar e seguimos juntos no processo.

(não são como alguns haters que temos aqui no blog)

 

Nestes 3 meses, não é compreensível como é que não fomos ouvidos neste processo! 

Nem sequer um inquérito para perceberem as dificuldades destas orientações semanais e que apagam dados...

Uma tão simples é a aparição dos cabimentos no página do GESEDU, é vergonhoso!

Nem sequer um e-mail com os respetivos! Enganaram os Diretores ao dizerem que ia colocar um aviso ? 

Só comeu quem não consulta... (temos diretores nem sabe do que falamos!)

Não permitir a consulta geral de todos os cabimentos de um docente ? Filtrar!?!??! 

Isto numa empresa privada gerida em condições, nunca acontecia!

Para resumir, o IGEFE não percebe nada da carreira docente... temos milhares de cabimentos emitidos e já processados, que muitos colegas vão ter que solicitar reposição dos mesmos! Nós alertamos que deveriam estar 365 dias... o IGEFE teve a coragem de emitir a ordem de pagamento! E agora anda a responder apenas a quem pergunta!!! É a loucura total!!!

Recordam-se deste Blog ter publicado! "Ainda vão ter saudades do SIGRHE"  - Muitos riaaammm...

A confusão está instalada nos serviços e não temos 6/8/10/12 pessoas dedicadas a este assunto! 

Bem sabemos que muitos andam nervosos, mas não será ou deveria ser certamente com os Serviços Administrativos!

Têm de lhes dizer que o responsável pelo processo é o Diretor, qualquer reclamação terá de lhe ser dirigida! Independemente de trabalharmos em equipa, o superior hierárquico é o Diretor, não é o Assistente técnico, miserável ensino básico com o ordenado mínimo, como muitos nos apelidam ;)

(não será desta vez que vamos explorar esse assunto :) apenas dizemos que criticam tanto, mas temos vários docentes a pedir mobilidade da carreira docente para Técnico Superior e querem ficar na secretaria!!! E alguns Diretores bem tentam! Esquecem-se que nós não andamos a dormir! ( a maioria, não...!))

Nenhum Assistente Técnico tem prazer que este processo fique a marinar! 

Mas daqui a um mês... dia de Natal, estaremos cá! E pouco adiantados devemos estar! 

Por falta de planeamento! Não conhecem a realidade! E não querem que se detetem erros! 

Estamos a detetar erros que implica "refazer" a carreira! desde 2019, desde o primeiro congelamento!

Os certificados de formação não aparecem!

Muito tempo mal apurado - averbamentos errados... declarações AECs e afins inventadas...

Estamos todos a passar por isso! Não pensem que são únicos! 

Recomendações aos colegas

1. Não avancem... não inventem sem confirmar se a progressão anterior está correta! Pedir ficha SIGRHE.

2. Temos todo o direito de exigir a apresentação dos documentos originais - certificados de formação - quando bem entendermos!

3. Colocar a par o docente do ponto de situação - seja por dificuldade for! 

4. Não validem para cabimento se não tiverem plenamente a certeza - ADD , formações e Bonificações!

  

O vosso chefe de serviços conjuntamente com o Diretor têm de resolver/orientar os casos bicudos! 

Mas todos nós temos a obrigação de analisar e encaminhar-lhes para eles decidirem.

 

Quando as outras Escolas não vos respondem, coloquem o interessado e o Diretor ao corrente!

Algumas situações podem estar penduradas do nosso lado! 

Nós chamamos todos os simpáticos, esses têm prioridade! Sim é verdade! Esses permitem visualizar o lado deles, compreendem... etc. 

Têm tudo organizado, pedimos os certificados de formação e por vezes até fazemos com eles o preenchimento.

Os restantes que se queixem ao Diretor ou IGEFE :)

Alguns pensam que temos medo deles!

Até ao Natal!

 Atingimos os 20.000 Seguidores ? :)

 

 

domingo, 29 de setembro de 2024

Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro

 1.ª série


Diário da República n.º 188/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-27



Lei n.º 38-A/2024 - Diário da República n.º 188/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-27
Assembleia da República
Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

segunda-feira, 29 de julho de 2024

Decreto-Lei n.º 48-B/2024 RTS Docentes

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.


https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/48-b-2024-873616106



Artigo 3.º

Contabilização do tempo de serviço

1 - A recuperação do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, efetua-se nos seguintes termos:

a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;

b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias;

c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias;

d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias.

2 - A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a considerar ao abrigo do disposto no número anterior ou por cessação do vínculo de emprego público com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

Artigo 4.º

Recuperação do tempo de serviço

1 - A contabilização do tempo de serviço prevista no n.º 1 do artigo anterior repercute-se no escalão em que o docente se encontra posicionado a 1 de setembro de 2024 e, nos anos subsequentes, a 1 de julho.

2 - Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.

3 - A recuperação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte.

4 - O tempo de serviço de permanência no escalão anterior ao da progressão, nos termos do número anterior, é contabilizado no escalão seguinte.

5 - Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço com a contagem suspensa é contabilizado o tempo de serviço que tiveram com a respetiva contagem suspensa, sendo a recuperação efetuada na proporção de 25 % e de acordo com a calendarização fixada no n.º 1 do artigo anterior.

6 - O processo de recuperação do tempo de serviço previsto no número anterior aplica-se, também, aos docentes que se encontram na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para o efeito da recuperação do tempo de serviço remanescente.

7 - Ao tempo de serviço a recuperar, nos termos do regime previsto no presente decreto-lei, é deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, com exceção daquele que resultou do tempo de permanência nas listas com vista à obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalões.

Artigo 5.º

Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 - Os docentes que até 1 de julho de 2025, em virtude da recuperação do tempo de serviço prevista no presente decreto-lei, possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas na progressão imediatamente anterior, incluindo as realizadas entre 2018 e 2024, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, a formação exigida aos docentes que progridam até 1 de julho de 2025, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Emissão de cabimento, processamento e pagamento

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., no âmbito das suas atribuições relativas à gestão centralizada do processamento e do pagamento das remunerações e dos abonos devidos aos docentes, emite o cabimento prévio dos valores resultantes da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, calculados a partir da situação constante do registo individual de cada docente, através de módulo a desenvolver para o efeito no sistema integrado de gestão financeira da educação.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é garantido ao docente o direito de confirmar a situação constante do seu registo individual ou, se for o caso, solicitar junto do estabelecimento processador da sua remuneração a respetiva retificação.

3 - Após a confirmação ou a retificação a que se refere o número anterior, compete ao diretor do estabelecimento proceder à submissão do pedido de emissão do cabimento.

4 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., emite o cabimento para o efeito do processamento salarial, o qual é disponibilizado na área reservada do respetivo estabelecimento no sítio eletrónico daquele instituto.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Aos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)"

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2024. - Joaquim José Miranda Sarmento - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

Promulgado em 23 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de julho de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, António Egrejas Leitão Amaro, Ministro da Presidência.

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