Mostrar mensagens com a etiqueta exames nacionais 2013. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta exames nacionais 2013. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Repetição voluntária de frequência nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário



Informa-se que foi colocado na área privada do site da DGEstE (http://www.dgeste.mec.pt/areaprivada/login.aspx) o seguinte documento de apoio à gestão : ·         

Repetição voluntária de frequência nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - Ofício-circulr nº DGE/DSDC/3/2013.

http://www.avepb.net/portal/phocadownload/1213_diversos/1213_repeticao_voluntaria_frequencia.pdf

sexta-feira, 26 de julho de 2013

GAVE , agora IAVE, I.P (o cheiro é o mesmo)


Decreto-Lei n.º 102/2013. D.R. n.º 142, Série I de 2013-07-25
Ministério da Educação e Ciência 

Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência


2 — São atribuições do IAVE, I.P.:
a) Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, nomeadamente, provas finais e exames nacionais, definindo os respetivos critérios de classificação;
b) Conceber e validar os instrumentos de avaliação externa para fins de certificação profissional de docentes dos ensinos básico e secundário;
c) Conceber e validar instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capacidades específicos;
d) Acompanhar o processo de aplicação e de classificação dos instrumentos de avaliação externa, no âmbito da missão que lhe está atribuída, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência (MEC);

e) Emitir informações de natureza pedagógica no âmbito das suas atribuições, previamente concertadas com a Direção-Geral da Educação, quando necessário, para os estabelecimentos
de ensino básico e secundário;
f) Analisar e proceder ao tratamento dos resultados dos instrumentos de avaliação externa de alunos disponibilizados pelos serviços competentes do MEC;
g) Constituir e gerir a bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa de alunos, sem prejuízo das atribuições conferidas a outros serviços do MEC;
h) Conceber e organizar programas de formação de professores classificadores no domínio específico da avaliação externa;
i) Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação do sistema de avaliação externa, designadamente para a tomada de decisões que concorram para incrementar a sua qualidade, eficácia e eficiência;
j) Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados aos temas de avaliação educativa;
k) Realizar, no âmbito da respetiva área de atuação, estudos e elaborar pareceres a solicitação dos serviços e organismos do MEC;
l) Promover a cooperação institucional com os serviços e organismos do MEC e entidades nacionais e internacionais cuja atividade se relacione com o ensino e com a formação profissional de docentes;
m) Desenvolver atividades de cooperação nacional e internacional que visem o desenvolvimento científico e técnico no âmbito das suas atribuições;
n) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa de alunos, em articulação com os demais serviços competentes do MEC;
o) Prestar serviços na área da avaliação educativa de acordo com condições a estabelecer por via contratual.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Mensagem n.º 13/JNE/2013 : Reapreciação das provas de exame do ensino secundário – procedimentos




  MENSAGEM N.º 13/JNE/2013 de 16/07/2013

ASSUNTO:  REAPRECIAÇÃO  DAS  PROVAS  DE  EXAME  DO  ENSINO SECUNDÁRIO PROCEDIMENTOS

Para regular o processo de reapreciação das provas de exame descrito no Capítulo III da NORMA 02/JNE/2013, cumpre ao Júri Nacional de Exames determinar os seguintes procedimentos complementares:

1.       Formalidades processuais

1.1.      O requerimento para reapreciação da prova (Modelo 10/JNE e 10-A/JNE), quando apresentado por aluno menor, deve ser assinado pelo encarregado de educação, de modo a acautelar a validade do processo.

1.2.      É obrigatório em todas as circunstâncias a apresentação da alegação (nº 54 da NORMA 02/JNE/2013).

1.3.      As alegações apresentadas pelos alunos devem ser lidas integralmente na escola, de preferência por um professor da disciplina, antes de enviar o processo ao respetivo agrupamento de exames.

1.4.      Se a alegação contiver alguma referência que questione a escola, deve a escola juntar ao processo documento esclarecedor da situação, para apreciação por parte do Júri Nacional de Exames.

1.5.      Nos casos em que o aluno alegar o cumprimento do programa (“matéria não lecionada”), a escola deve:

a)     Emitir declaração a confirmar ou o tal alegação;

b)     Em caso afirmativo, deve anexar relatório justificativo dessa circunstância e das diligências efetuadas para superar a situação;

1.6.      Declarar ainda, atras de parecer do coordenador do departamento disciplinar ou de um professor da disciplina, quais as questões do enunciado da prova cuja resposta pode ter sido afetada pela o lecionação da matéria em causa. O procedimento descrito no número anterior aplica-se só no caso dos alunos que se apresentam como internos a exame na disciplina em questão.

1.7.      Se o aluno que alega o lecionação da matéria prestou esse exame na condição de aluno autoproposto, a escola deve apor no texto da alegação a seguinte nota: “Aluno autoproposto”, para evitar ulteriores diligências por parte do agrupamento de exames, que estes alunos não têm qualquer compensação por matéria o lecionada.

1.8.      Quando o aluno alega exclusivamente erro na soma das cotações, aplica-se o disposto nos s 6 e 7 do artigo 41.º do Anexo II ao Despacho Normativo nº 5/2013, de 8 de abril. Nos casos das provas que o enviadas para o agrupamento de exames, é a esta
            entidade que compete proceder aos acertos necessários.


1.9.      Imediatamente após a retificação da soma e atualização dos registos informáticos, o agrupamento de exames devolve a prova à escola.

1.10.   A escola deve comunicar de imediato ao aluno a classificação retificada.

1.11.   Caso o aluno, simultaneamente com a correção da soma das cotações, tenha requerido também reapreciação, o respetivo processo continua após a retificação da soma.

2.       Prazos Limite

2.1.      Os processos de reapreciação devem ser apresentados nos agrupamentos de exames
impreterivelmente nos seguintes prazos:

-  Provas realizadas na fase: até 19 de Julho

-  Provas realizadas na Fase: até 12 de Agosto

2.2.      Recomenda-se às escolas a celeridade possível na organização dos processos de reapreciação e o máximo cuidado em evitar que fique algum processo retido ou esquecido, para não prejudicar a publicação dos respetivos resultados na data prevista.

3.       Reapreciações e Candidatura ao Ensino Superior

3.1.      Os alunos que reunirem condições de acesso ao ensino  superior  nas  datas estabelecidas para apresentação de candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior e que tenham requerido a reapreciação de alguma prova devem, mesmo assim, apresentar-se à 1.ª fase de candidatura ao ensino superior no prazo normal, entre 17 de julho e 9 de agosto.

3.2.      Conhecidos os resultados das reapreciações, resultados que o transmitidos oficialmente via Programa ENES à Direção-Geral do Ensino Superior, estes candidatos podem alterar as suas opções de pares instituição/curso, se assim pretenderem, no prazo de 3 dias úteis após a afixação das pautas, atras do sistema de candidatura online, utilizando a nova Ficha ENES 2013, emitida pela escola contendo o resultado da reapreciação.

3.3.      Se o quiserem alterar nenhuma das suas opções de pares instituição/curso, o têm de proceder a qualquer diligência relativa à sua candidatura, já que as classificações são   automaticamente  consideradas  em   função   dos   resultados   obtidos   nas reapreciações.

3.4.    Os alunos que, no final dos exames nacionais da 1.ª ou da 2.ª fase, o reunirem condições de candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior por o terem aprovado em alguma disciplina, tenham entretanto requerido a reapreciação de provas e, em consequência  dos resultados das reapreciações, vierem a reunir as condições necessárias para concorrer à 1.ª fase do concurso nacional de acesso, devem apresentar a sua candidatura ao ensino superior nos três dias úteis imediatamente seguintes à data da afixação das pautas das reapreciações, utilizando a nova Ficha ENES 2013, emitida pela escola contendo o resultado da reapreciação.

3.5.      Os procedimentos/esclarecimentos referidos nos números anteriores o válidos para as duas fases de exames nacionais e de candidatura ao ensino superior.

Com os melhores cumprimentos.
O Presidente do Júri Nacional de Exames


Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...