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terça-feira, 19 de julho de 2016

Descontos declarados pelas Escolas para a Segurança Social dos Docentes com Horário Incompleto

O tema é velho.
Esteve esquecido, porque tudo passava na validação das folhas de remuneração.
Agora, passou a ser um pouco mais controlado, a Segurança Social planeou e apresentou formação/seminários sobre o assunto a todas as Escolas (algumas não tiveram conhecimento e outras os chefes não permitiram a presença dos Assistentes Técnicos).

Acabou-se o tempo de declarar 30 dias, para horários incompletos, prática comum por diversos agrupamentos.

 ADENDA: Os serviços são livres de continuarem a processar como entender, foi assim que fizemos nos últimos anos, todos nós, aplicamos os 30 dias a todos, neste momento a sugestão da segurança social é para não o fazerem. Só cumpre quem quer.

Descontos declarados pelas Escolas para a Segurança Social dos Docentes com Horário Incompleto 

Guia Prático



Exemplo 1:
Um trabalhador a tempo parcial trabalhou cerca de 4 horas por dia durante 22 dias do mês, no total de 88 horas mensais. Fazendo cálculos de múltiplos de 6, verificamos que 88 horas correspondem a 14 x 6 + 4. Assim, serão declarados 15 dias (14+1).


Exemplo 2:
Um trabalhador com contrato intermitente trabalhou 122 horas num mês. Fazendo cálculos de múltiplos de 6, verificamos que 122 correspondem a 20 x 6 + 2. Assim, serão declarados 20,5 dias (20 + meio-dia).


Exemplo 3:
Um trabalhador com contrato de curta duração trabalhou 190 horas num mês. Fazendo cálculos de múltiplos de 6, verificamos que 190 correspondem a 31 x 6 + 4. Assim, serão declarados 30 dias, limite máximo.


Exemplo 4:
Um trabalhador com contrato de trabalho a tempo completo esteve doente de 1 a 19 de junho, regressando ao trabalho dia 20 desse mês. Como teve 19 dias de doença, 30 – 19 = 11, declaram-se 11 dias de trabalho efetivamente prestado.



quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DGAE - Faltas por falecimento + Tempo de Serviço Horários Incompletos + Tempo de Serviço Técnicos Especializados

Não percebo, aliás, até percebo! Isto só pode resultar das montanhas de questões que os serviços enviam para a DGAE.

A DGAE podia criar novamente um manual com este tipo de situações, da espécie daquele que já desapareceu do site :(


Circular relativa à atualização da legislação referente às faltas por falecimento*

* Destaco a questão da "economia familiar" muito debatida! E o início das faltas...

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.


O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. Os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo.

Exemplo:

Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau – 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.


Sim.

As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.





B16014474B_Circular relativa ao tempo de serviço prestado com horários incompletos.pdf  
Circular relativa ao tempo de serviço prestado com horários incompletos

B16014484H_Circular relativa à contagem de tempo de serviço prestado por Técnicos Especializados.pdf 
 Circular relativa à contagem de tempo de serviço prestado por Técnicos Especializados

http://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=20318
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