quinta-feira, 25 de abril de 2013
quarta-feira, 24 de abril de 2013
Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013. Processos de aposentação por incapacidade. Junta médica da CGA
Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013. Processos de aposentação por incapacidade. Junta médica da CGA
Publicada em: 24-04-2013
Tramitação simplificada de processos. Obrigatoriedade da invocação da prioridade. Efeitos do recurso da decisão da junta
Precisa de uma consulta ? Pense bem!!! - NOVAS tabelas de preços a praticar pelo SNS
Portaria n.º 163/2013. D.R. n.º 80, Série I de 2013-04-24
Ministério da Saúde
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamentoexemplos:
Artigo 11º
Outras diárias
1. Aos acompanhantes de doentes internados em regime
de enfermaria aplica -se uma diária de 39 € que inclui
permanência e alimentação.
Artigo 15º
Consulta Externa
1. O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:
a) Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde,
bem como as que a este estejam associados através de contrato
de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue, IP:
Consultas médicas — 31 €;
b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou
unidades de Psiquiatria — os constantes da Tabela de
Psiquiatria do Anexo III.
2. As consultas médicas sem a presença do utente serão
faturadas pelo seguinte valor — 25€.
3. As teleconsultas (em tempo real ou em tempo diferido)
poderão ser faturadas por ambas as instituições
envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos
em normativo da Direção Geral da Saúde, nos termos da
alínea a) do nº 1.
4. As consultas de enfermagem e de outros profissionais
de saúde serão faturadas pelo seguinte valor — 16€.
5. A estes preços acrescem os valores dos meios auxiliares
de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas
cirurgias e outros atos discriminados no Anexo III.
Artigo 16º
Urgência
1. O preço do episódio de urgência para os hospitais
do SNS é de:
a) Serviço de Urgência Polivalente — 112,07€;
b) Serviço de Urgência Médico -Cirúrgica — 56,16€;
c) Serviço de Urgência Básica — 31,98 €.
2. A classificação por tipo de urgência é a presente no
Despacho nº 5414/2008 de 28 de janeiro.
3. O preço do episódio de urgência inclui todos os procedimentos
e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica
realizados durante aquele episódio.
4. Não há lugar à faturação dos atendimentos urgentes
que tenham dado lugar a internamento do doente.
5. Serviço de Atendimento Permanente — 30 €.
6. Aos valores dos números anteriores acresce o valor
do transporte nos termos previstos no Anexo III.
Já se pode gastar à fartazana... Gaspar é amigo! Já podem assinar os contratos na gaveta
DESPACHO
Atendendo a que o Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013 definiu os ajustamentos na despesa dos Programas Orçamentais, que foram comunicados à Direção-Geral do Orçamento e aos Coordenadores de cada um dos Programas, considerando-se atingido o objetivo para o qual foi elaborado o Despacho n.º 47/2013/MEF, de 8 de abril;
Reiterando-se a necessidade de cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e respetiva regulamentação por parte de todas as Entidades, não assumindo em particular compromissos para os quais não disponham de fundos disponíveis para o efeito;
1 – Cessa a vigência, por caducidade, do Despacho n.º 47/2013/MEF, de 8 de abril.
2 – O presente despacho produz efeitos a partir de 23 de abril de 2013, inclusive.
3 – À Direção-Geral do Orçamento, para publicitação no respetivo portal.
Lisboa, em 23 de abril de 2013
Ministro de Estado e das Finanças,
Vitor Gaspar
in http://www.dgo.pt/noticias/Paginas/Despacho_47_2013_MEF.aspx
crime de «falsificação de documento»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013. D.R. n.º 80, Série I de 2013-04-24
Supremo Tribunal de Justiça
O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código PenalUtiiização de Calculadoras no Ensino Secundário: Exames Finaìs Nacionais - Oficio_Circular_S_DGE_02_2013-calculadoras
Procedimentos a dotar para a inscrição de alunos e de designação de professores classificadores
MENSAGEM N.º 2/JNE/2013 de 19/04/2013
ASSUNTO: PROVAS FINAIS DO 1.º CICLO DE 2013 - PROCEDIMENTOS A ADOTAR
PARA A INSCRIÇÃO DE ALUNOS E DESIGNAÇÃO DE PROFESSORES
CLASSIFICADORES
ASSUNTO: PROVAS FINAIS DO 1.º CICLO DE 2013 - PROCEDIMENTOS A ADOTAR
PARA A INSCRIÇÃO DE ALUNOS E DESIGNAÇÃO DE PROFESSORES
CLASSIFICADORES
Relativamente ao assunto em epígrafe, vimos transmitir algumas orientações acerca do processo de registo dos dados dos alunos do 4.º ano de escolaridade para introdução no programa PFEB, bem como sobre o processo de designação dos professores classificadores das provas referidas.
Dados relativos aos alunos do 4.º ano
1. O programa PFEB deve ser instalado unicamente nas escolas onde se realizam efetivamente as provas finais de ciclo (escolas de acolhimento) e delegações escolares, no caso da Região Autónoma da Madeira;
2. O programa PFEB inclui a possibilidade de se realizar a transferência de dados através de ficheiros de texto a partir das aplicações de gestão de alunos de cada agrupamento de escolas, tal como se verifica com as aplicações informáticas de apoio à avaliação externa dos restantes níveis de ensino;
3. Para além desta possibilidade, o PFEB permite também a importação de folhas de cálculo com os dados das turmas e alunos, que será particularmente útil para a transferência de dados das escolas de origem
para o programa PFEB, instalado nas escolas de acolhimento;
4. As folhas de cálculo referidas serão disponibilizadas a partir do dia 22 de abril na área escolas do sítio do Júri Nacional de Exames (http://www.dgidc.min-edu.pt/jurinacionalexames/)
5. As escolas de acolhimento deverão solicitar às escolas de origem, cujos alunos vão acolher, o envio das folhas de cálculo devidamente preenchidas com os dados das suas turmas e alunos até ao próximo dia 26 de abril;
6. As escolas de acolhimento devem transferir os dados das escolas de origem para o programa PFEB a fim de poderem produzir as respetivas pautas de chamada;
Bolsa de professores classificadores
1. As escolas de origem, bem como as escolas de acolhimento, no caso de também lecionarem o 1.º ciclo do ensino básico, devem designar no programa PAEB os professores classificadores das provas finais do 1.º ciclo;
2. A designação dos professores classificadores poderá ser efetuada através de uma folha de cálculo, também a disponibilizar no sítio do JNE;
3. As escolas de origem devem entregar à escola de acolhimento a respetiva folha de cálculo com a designação dos professores classificadores até ao próximo dia 26 de Abril;
4. No programa PFEB têm de ser designados, obrigatoriamente, todos os professores do 1.º ciclo que lecionam o 4.º ano de escolaridade no presente ano letivo ou já o tenham lecionado em anos anteriores.
5. Para cada professor classificador deve ser assinalada a respetiva situação de
acordo com a seguinte legenda:
P1 – Leciona no ano atual
P2 – Lecionou no ano transato
P3 – Lecionou em anos anteriores
O Presidente do Júri Nacional de Exames
"
JNE - ESCLARECIMENTOS RELATIVOS À DEFINIÇÃO DE TIPO DE PROVA [ensino básico]
MENSAGEM N.º 3/JNE/2013 de 23/04/2013
ASSUNTO: ESCLARECIMENTOS RELATIVOS À DEFINIÇÃO DE TIPO DE PROVA [ensino
básico]
Tendo surgido algumas dúvidas no que diz respeito à definição do tipo de prova,
nomeadamente, no que se refere às provas de equivalência à frequência do ensino
básico, cuja elaboração é da responsabilidade das escolas, vimos transmitir os
seguintes esclarecimentos:
terça-feira, 23 de abril de 2013
Aplicação para edição do ficheiro de Descontos para a ADSE (nova versão)
| Transferência Eletrónica de Ficheiros de Descontos - Informação | ||
|
segunda-feira, 22 de abril de 2013
Concurso Docentes 2013/2014
Aviso n.º 5466-A/2013. D.R. n.º 78, Suplemento, Série II de 2013-04-22
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Administração Escolar
Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2013/2014, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Códigos das Escolas - Manifestação Preferências em EXCEL com filtro
a reter
I. Calendário de abertura
A candidatura é feita em dois grupos cujo calendário é o seguinte:1 — Primeiro grupo, letras A a K — o prazo de candidatura será das
10:00 horas de 23 de abril às 18:00 horas de Portugal continental de
03 de maio de 2013;
2 — Segundo grupo, letras L a Z — o prazo de candidatura será das
10:00 horas de 26 de abril às 18:00 horas de Portugal continental de
07 de maio de 2013;
VI. Validação da candidatura
1 — A validação processa -se em três momentos distintos, nos termosdo n.º 2 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, e decorrerá da
seguinte forma:
1.1 — Primeiro momento — Oito dias úteis, destinados à validação
das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas ou pela Direção -Geral da Administração Escolar. Esta só é
possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a DGAE
tiverem toda a documentação necessária e exigida legalmente.
1.1.1 — A não validação por parte da entidade de validação da candidatura,
no prazo estipulado no ponto anterior, implica a exclusão do
candidato, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
1.2 — Segundo momento — Três dias úteis, destinados a que o candidato
proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos
campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados,
cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser
assegurada a validação da candidatura.
1.3 — Terceiro momento — Dois dias úteis, destinados a que as
entidades responsáveis procedem a nova validação, caso tenha havido,
por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura,
ou a apresentação de algum documento em falta.
2 — Quando algum dado da candidatura não for validado, o candidato
é excluído do concurso nas listas provisórias de exclusão.
VER VII. Campos não alteráveis
sábado, 20 de abril de 2013
sexta-feira, 19 de abril de 2013
número de vagas de cada um dos quadros de agrupamento de escolas + Procede a extinção dos quadros de zona pedagógica existentes
Diário da República n.º 77, Suplemento, Série I de 2013-04-19
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Índice
Portaria n.º 156-A/2013. D.R. n.º 77, Suplemento, Série I de 2013-04-19
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fixa o número de vagas de cada um dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, a preencher pelo concurso externo e interno, no ano escolar de 2013/2014
Notas Pessoais
Portaria n.º 156-B/2013. D.R. n.º 77, Suplemento, Série I de 2013-04-19
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Procede a extinção dos quadros de zona pedagógica existentes, criando novos quadros
mobilidade especial VS mobilidade geral
INA entrevista trabalhadores em mobilidade especial
Durante o mês de outubro foram conduzidas 130 de entrevistas que decorreram nas cidades do Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.
Estas entrevistas têm como objetivo contribuir para a avaliação do
sistema de gestão da mobilidade que o INA está a efetuar, promovendo a
sua melhoria numa perspetiva incrementar a reintegração destes
trabalhadores.
As entrevistas efetuadas correspondem ao início de um processo que se
pretende vir a incluir a totalidade dos trabalhadores em mobilidade
especial.
O que é a mobilidade especial?
A mobilidade especial é uma situação jurídico-funcional em que são colocados os trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços – extinção, fusão, reestruturação de órgãos e serviços e racionalização de efetivos - que não são necessários ao desenvolvimento da atividade desses serviços.A mobilidade especial é aplicável a trabalhadores que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
As fases do processo de mobilidade especial são:
- Transição (60 dias)
- Requalificação (10 meses)
- Compensação
Legislação
Lei n.º53/2006,, de 07 de Dezembro - Regime comum da mobilidade na AP
Lei n.º11/2008, , de 20 de Fevereiro - Estende o regime de mobilidade especial dos trabalhadores com contrato individual de trabalho
Lei nº 12-A/2008, , de 28 de Fevereiro - Lei dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores em funções públicas
Lei n.º 64-B, , de 30 de Dezembro - Lei do orçamento de Estado de 2012
Despacho n.º 16107/2012, de 19 de Dezembro - Transferência de competências da ESPAP para o INA
O que é a mobilidade geral?
A mobilidade geral corresponde à ocupação de um posto de trabalho através da colocação de um trabalhador na mesma situação funcional em diferente órgão ou serviço ou em diferente situação funcional no mesmo ou em diferente órgão ou serviço.Este processo implica, em regra, um acordo tripartido entre o trabalhador e os órgãos ou serviços de origem e destino.
A mobilidade geral pode ser externa ou interna, pressupondo-se sempre a existência de um interesse público.
A mobilidade externa, denominada cedência de interesse público, abarca trabalhadores com relação jurídica de emprego público, quando a mobilidade seja de entidades públicas para entidades privadas ou entidades públicas não abrangida pela LVCR ou trabalhadores sem relação jurídica de emprego público de entidades privadas para entidades públicas.
A mobilidade interna abrange trabalhadores que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e só pode ser operada entre entidades públicas no âmbito da LVCR, podendo assumir duas modalidades:
- Mobilidade na categoria
- Mobilidade intercarreiras ou categorias
Legislação
- Artigos 58º a 65º e 106º nº 5 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), com as alterações introduzidas pelo artigo 35.º da Lei nº 64-B, de 30 de Dezembro (LOE/2012);
- Artigo 33.º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011);
- Artigo 18º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (LOE/2010)
- Nº 4 do artigo 32º e nº 5 do artigo 37º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro (LOE/2009)
Contagem de Tempo de Serviço EX-SUBSCRITOR CGA (Caixa Geral de Aposentações) - (ex contratos administrativos de provimento)
Recomendo a todos os ex-subscritores da CGA, nomeadamente ex-Assistentes Administrativos, Auxiliares da educação Educativa e outras categorias podem e devem requer esta contagem de tempo, a fim de garantirem que se encontra tudo regularizado pelas entidades.
Este alerta surge porque se verifica na sequência de "irregularidades" e dificuldades no processo de aposentação devido ao historial de descontos não se estar se encontrar devidamente regularizado.
Esta situação adequa-se principalmente para os Contratos de Provimento em que estiveram cerca de 6 anos na CGA, e foram convertidos e inscritos na Segurança-Social.
O mesmo se aplica a alguns Docentes que perderam nos últimos anos o direito à sua reinscrição.
Requerimento de contagem de tempo de ex-subscritor
Mod. CGA08
Instruções
(PDF: 156,0 KB / 3 páginas / v1.2 2011-03-09)
Preenchimento e envio online
(PDF: 292,0 KB / 1 página / v1.2 2011-03-09)
Impressão para preenchimento manual
(PDF: 56,0 KB / 1 página / v1.2 2011-03-09)
in cga.pt
quinta-feira, 18 de abril de 2013
Marcação do período de Férias Pessoal Não Docente - exemplo não recomendado
Posso estar enganado, mas na minha opnião, sinceramente este tipo de "Ordem de Serviço" só demonstra falta de liderança e falta de capacidade de gerir umas meras férias... por estas situações é que determinados diretores ou coordenadores não têm uma equipa coesa!
Este documento CONTÉM FRASES/ABORDAGEM ILEGAL!
Recomendo leitura do Código de Trabalho + Lei 59 + 12 A
Imagem de documento : in http://www.aev-valbom.org/2012.13/direcao/ordemServico_05_2013_Ferias.NDocentes.pdf
Leitura Recomendada
SUBSECÇÃO X
FériasArtigo 171.º
Direito a férias
1 — O trabalhador tem direito a um período de férias
remuneradas em cada ano civil.
2 — O direito a férias deve efectivar -se de modo a possibilitar
a recuperação física e psíquica do trabalhador
e assegurar -lhe condições mínimas de disponibilidade
pessoal, de integração na vida familiar e de participação
social e cultural.
3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos
previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser
substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por
qualquer compensação económica ou outra.
Artigo 176.º
Marcação do período de férias1 — O período de férias é marcado por acordo entre
entidade empregadora pública e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora
pública marcar as férias e elaborar o respectivo mapa,
ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou,
na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os
delegados sindicais.
3 — A entidade empregadora pública só pode marcar o
período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo
parecer favorável em contrário das estruturas representativas
referidas no número anterior ou disposição diversa de
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos
devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando,
alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos
gozados nos dois anos anteriores.
5 — Salvo se houver prejuízo grave para a entidade
empregadora pública, devem gozar férias em idêntico
período os cônjuges que trabalhem no mesmo órgão ou
serviço, bem como as pessoas que vivam em união de facto
ou economia comum nos termos previstos em legislação
especial.
6 — O gozo do período de férias pode ser interpolado,
por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador
e desde que, num dos períodos, sejam gozados,
no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.
7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo
dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado
até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de
trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
Artigo 177.º
Alteração da marcação do período de férias
1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigências
imperiosas do funcionamento do órgão ou serviço
determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já
iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela
entidade empregadora pública dos prejuízos que comprovadamente
haja sofrido na pressuposição de que gozaria
integralmente as férias na época fixada.
2 — A interrupção das férias não pode prejudicar o
gozo seguido de metade do período a que o trabalhador
tenha direito.
3 — Há lugar a alteração do período de férias sempre
que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja
temporariamente impedido por facto que não lhe seja
imputável, cabendo à entidade empregadora pública, na
falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem
sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 — Terminando o impedimento antes de decorrido o
período anteriormente marcado, o trabalhador deve gozar
os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando -se
quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número
anterior.
5 — Nos casos em que a cessação do contrato esteja
sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora pública
pode determinar que o período de férias seja antecipado
para o momento imediatamente anterior à data prevista
para a cessação do contrato.
...
quarta-feira, 17 de abril de 2013
Concursos Docentes 2013/2020 - reunião Fórum Maia
Algum colega que me chegue um resumo da reunião das escolas com o DGAE sobre concursos de Docentes que decorreu hoje parte da manhã no fórum da Maia ?
O que ouvi dizer... de quem lá esteve
Concursos para a próxima semana...
E-bios vão ser usados... existem 140.000 validados...
Alertar professores do quadro para aceitarem na plataforma no prazo de 5 dias... eles podem-se esquecer.
Destacamentos e mobilidades terminam este ano, ter atenção a esses casos, têm de ir a concurso.
Não vai existir período para as escolas validarem, a validação efetua-se ao longo do concurso...
Concurso Interno e Externo tudo ao mesmo tempo, num só período...
Alguém confirma ?
Sabe as datas dos Exames Nacionais 2013 ? - App Exames Nacionais 2013 (Aplicação Android)
"O Instituto Politécnico de Leiria disponibiliza uma aplicação para telemóveis/tablets Android com a calendarização dos exames nacionais 2013 do 1º,2º,3º ciclos e do secundário.
É gratuita e está disponível em: http://www.dei.estg.ipleiria.pt/apps/exames-nacionais/ "
Download in http://www.dei.estg.ipleiria.pt/apps/exames-nacionais/
Agradeço o comentário que me deu a conhecer esta aplicação!
Dados Não Disponíveis para a Assembleia da República e Presidência da República ? Sigilo ?!?
Boletim Estatístico do Emprego Público - BOEP n.º 8 (nova série)
Publicada em: 15-04-2013
Está disponível o n.º 8 da nova série do Boletim Estatístico do Emprego Público (BOEP)


Q.1 - EMPREGO NAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS EM CONTAS NACIONAIS
Q.1.1.2 Distribuição do emprego no sector das administrações públicas por subsector e ministérios/secretarias regionais, segundo escalões etários e sexo, 30 junho 2012
| Órgãos
de Soberania e Entidades Independentes (a) - Homens 5072 Mulheres 8224 TOTAL 13 296 |
Estatística - http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?&OBJID=da5b5dbb-6ace-4d45-9a10-315cedc919b8
VS
Rescisões Quase nove mil licenciados de 'malas aviadas' para fora do Estado
São 8.600 licenciados aqueles que o Governo liderado por Pedro Passos Coelho estima que possam sair da Função Pública, sendo que estes números apenas remetem para as rescisões por mútuo acordo, avança a edição desta terça-feira do Jornal de Notícias. Os dados constam do Boletim Estatístico do Emprego (BOEP), que foi ontem divulgado.
DR ECONOMIA
08:35 - 16 de Abril de 2013 | Por Notícias Ao Minuto
O Executivo liderado por Pedro Passos Coelho poderá está a preparar a saída de quase nove mil licenciados da Função Pública.
Isto porque, de entre os funcionários nas carreiras de técnico operacional e administrativo, os primeiros a serem visados por um pacote de rescisões amigáveis, 8.600 têm um curso superior, contando alguns com formação a nível de mestrado, adianta o Jornal de Notícias.
Os dados são fornecidos pelo Boletim Estatístico do Emprego (BOEP), ontem divulgado, e embora as negociações relativas a este plano de saídas do Estado ainda não tenham sido iniciadas com os sindicatos, o secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino, sinalizou já que as rescisões poderão ser pagas segundo o cálculo de 1 ou de 1,5 salários por cada ano de trabalho aos funcionários que aceitem o acordo.
Refira-se, por outro lado, que o mesmo Boletim da conta de que o número de trabalhadores que trabalham a recibo verde na Função Pública sofreu um decréscimo na ordem dos 28,7% em 2012.
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