quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Música - Valter Lobo - Pensei que fosse fácil


Valter Lobo - Pensei que fosse fácil // "Inverno EP"

Ferramenta Útil Para as Escolas Compararem a Graduação Profissional




Este trabalho foi feito em colaboração com o Blog deAr Lindo e pretende facilitar a comparação da graduação dos candidatos que concorrem a contratação de escola com a lista de ordenação definitiva de 30 de Agosto.

"

O que as escolas precisam de fazer para que os resultados sejam apresentados nas colunas mais à direita (Dados Lista Ordenação Nacional)?
Basta inserirem os dados “Ordem do candidato”, “Graduação do Candidato”, “Número de Candidato” e “Nome do Candidato” nas colunas da esquerda que os resultados vão aparecer automaticamente nas colunas da direita, como a ordem é idêntica ao ficheiro gerado na exportação de dados da plataforma é fácil copiar esses dados para o Excel.
Nas colunas geradas automaticamente vai aparecer a informação se o candidato já foi colocado e o grupo em que foi colocado, bem como a graduação que tem na lista de ordenação definitiva de 30 de Agosto. A coluna a amarelo vai dizer qual a diferença entre a graduação profissional declarada e a que consta da lista de ordenação.
No caso do candidato não constar na lista de ordenação não são gerados dados.
No caso de a diferença for superior a 1 valor quer dizer que os dados introduzidos não são os mesmos que já foram validados no concurso 2013/2014.
Se a ferramenta é útil para as direções das escolas também pode ser usado pelos candidatos.

Se isto podia ser feito pela DGAE? Poder podia, mas não era a mesma coisa. ;)
E se calhar ficava apenas pronto para o ano que vem.
Clicar na imagem para baixar o Excel ou neste link.
 "


Por Interesse Público

Por Interesse Público ?!?

5 Horas Semanais X 52 Semanas 
260 Horas / 7 Horas Dia
+ 37 DIAS de Trabalho de BORLA

ESTAMOS A SER ROUBADOS

Por Interesse Público ?!?

Não chega...

 3 Dias de Férias
5 Feriados
Cortes nos Subsídios - NATAL e FÉRIAS
Congelamentos
... e o bem estar nos serviços!

Tem dificuldades em decidir o seu VOTO dia 29 ?
 


Subsídio de Alojamento para Quem Residir a + de 150 kms da Residência para os Funcionários Públicos

... deve ser erro na publicação ?

Vários emails para "denunciar" esta "vergonha" como classificam muitos colegas.

E não deveriam verificar se têm 2ªs habitações em Lisboa , Oeiras , etc... ? :)
Mas somos milhares deslocados da Sede do MEC, vamos colocar requerimento ?





segunda-feira, 23 de setembro de 2013

A (A)Normalidade do ínicio do ano letivo continua

Se fossem todos os Pais assim!
Lutem por condições para os vossos filhos, pagam impostos para isso!
Infelizmente os funcionários com contratos precários não podem abrir a boca, pois trabalham sobre pressões e ameaças muitas vezes, não esquecendo que recebem a maioria deles 485 euros mensalmente.

Alunos sem aulas em Alhos Vedros por falta de funcionários

Quase 600 alunos em Alhos Vedros estão sem aulas a várias disciplinas por falta de funcionários. Os poucos auxiliares da Escola José Afonso queixam-se da sobrecarga de trabalho. Os pais exigem respostas ao Ministério da Educação.






Pais não aceitam fim da única turma de 1º ano em escola na Golegã

As crianças da Escola Básica da Azinhaga na Golegã, entraram hoje na escola pela primeira vez desde o início do ano lectivo. Os pais não aceitam o fim da única da turma do primeiro ano e que os alunos sejam divididos por outras salas.

 




RR02 - DGAE - Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento 02 - 2013/2014



Aceitação de Colocação - Reserva de Recrutamento 02
A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e poderá ser efetuada nos dias 24 e 25 de setembro

Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento 02 - 2013/2014

Contratação

Mobilidade Interna          Lista de Colocação Administrativa

Retirados (Contratação e Mobilidade Interna)

Simulador da Compensação Por Caducidade de Contrato


Face a  algumas questões sobre o tema, partilho folha de excel para realizarem simulações.

A folha está protegida, apenas devem inserir - valor do índice - horário horas - Duração do contrato em dias - células a azul.

Caso detectem algum erro alertem



Ficheiro para download clicar na imagem ou neste link -

https://www.dropbox.com/s/woo2ve71zi3kbyi/Simulador%20da%20Compensacao%20por%20caducidade%20de%20Contrato.xlsx

Legislação / Orientação - http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2013Ano/repNOTASINF2013/NOTAINF_12_DGPGF_2013.pdf

Agradeço a ajuda e a partilha de um Colega Assistente Técnico.

Um exemplo do que se passa dentro das Escolas Portuguesas

Em 2013 é assim

retirada imagem do FB - https://www.facebook.com/UmaPaginaNumaRedeSocial


ADENDA : Em 2011 era assim

sábado, 21 de setembro de 2013

"Escolas desesperam sem auxiliares"

Realizem uma reorganização decente e algumas pessoas estão no dispor de se movimentarem. Deviam ter vergonha da forma como tratam pessoas que auferem grande parte 485 Euros mensalmente.

Escolas desesperam sem auxiliares


No início de setembro faltavam nas escolas cerca de 1500 funcionários (900 no Norte). As vagas estão a ser preenchidas com contratos de inserção. O problema é que rácio está muito aquém das necessidades.
 

Escolas desesperam sem auxiliares
Situação mais grave no Norte
 
É uma das maiores dores de cabeça dos diretores: gerir a falta de assistentes operacionais. A situação mais grave é nos agrupamentos do Norte, onde no início de setembro faltavam 906 funcionários não docentes. Mais de 60% dos que faltavam a nível nacional, estima a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública. Essas vagas estão a ser preenchidas com recurso a contratos de emprego e inserção social (CEIS). A maioria já terá sido colocado pelos centros de emprego mas diretores, pais e sindicatos defendem que a portaria que define os rácios está "muito desajustada das necessidades reais das escolas". Todos reivindicam a sua revisão urgente.
O agrupamento Dr. Costa Matos (Gaia), por exemplo, devia ter 49 não docentes de acordo com o rácio, mas tem menos de metade nos quadros. Dos 26 que faltavam no arranque do ano, Filinto Ramos Lima acredita que os cinco ainda por colocar chegam à escola na próxima semana. O problema, insiste, é que os auxiliares continuam a ser insuficientes. No ano passado, explica ao JN, a papelaria e biblioteca tiveram de deixar de funcionar a tempo inteiro. Em muitas outras escolas a limpeza ou vigilância nos recreios são funções sacrificadas, explica o vice-presidente da associação de Diretores (Andaep).

Queixas de pais
Na região Centro, a Confederação Nacional Independente de Pais (CNIPE) também está a ser "invadida" com queixas de encarregados de educação. "Há crianças com um assistente operacional na sala de aula hora e meia, à espera das atividades de enriquecimento curricular. Há muitas escolas de 1.o ciclo sem auxiliar atribuído, onde um funcionário do agrupamento vai abrir e fechar a escola e os alunos ficam só com os professores e alunos do ensino especial, sem acompanhamento de um auxiliar", enumera Rui Martins.
Outro dos problemas apontado pela federação de sindicatos da Função Pública é que os CEIS são ocupados por desempregados e o recrutamento não está regulado por lei. Ou seja, alerta Luís Pesca, o Instituto de Emprego e Formação Profissional não pede, por exemplo, o registo criminal de um candidato a auxiliar. Filinto Ramos Lima confirma. "Pode aparecer-nos um mecânico, por exemplo. Se considerarmos que a pessoa não tem perfil nenhum para trabalhar com crianças podemos pedir a sua substituição". Mas, sem nenhum controlo, "no fundo, os diretores têm tido muita sorte".
"Os rácios são sempre cegos", insiste Lucinda Dâmaso, vice-presidente da FNE. As duas federações, diretores e pais alertam ainda que a situação pode agravar-se este ano com a mobilidade interna (apesar de atingir especialmente funcionários da secretaria) e "os milhares" de pedidos que aguardam resposta da Caixa Geral de Aposentações. 

Alunos por funcionário
Se a escola de 1.º ciclo tiver entre 48 e 96 alunos, tem direito a dois auxiliares, mais um por cada 48. Nos restantes ciclos, a fórmula inclui outros critérios como a estrutura dos edifícios, mas uma secundária com 600 a 1200 alunos terá um auxiliar por 120 alunos.

O que são CEIS?
Os contratos de emprego de inserção destinam-se a desempregados beneficiários do rendimento social de inserção. Duram no máximo um ano. Recebem o IAS (419,22 euros), subsídio de alimentação e transporte.

in http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Educacao/Interior.aspx?content_id=3432472&page=-1

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

IAVE (GAVE) independente ?



Resolução n.º 24/2013. D.R. n.º 182, Série II de 2013-09-20
Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Designa os membros do conselho geral do Instituto de Avaliação Educativa, I.P.


 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho de Ministros
Resolução n.º 24/2013
O Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, criou o Instituto de Avaliação
Educativa, I.P., (IAVE, I.P.), que sucedeu ao Gabinete de Avaliação
Educacional, conferindo-se ao novo organismo um estatuto de plena
independência técnica, pedagógica, científica e profissional, traduzido no
enquadramento institucional escolhido, na composição e funcionamento
dos seus órgãos e nas regras de designação dos respetivos titulares.
O conselho geral é o órgão colegial, constituído por 12 elementos
indicados por diversas entidades, de apoio e participação na definição
das linhas gerais de atuação do IAVE, I.P., e nas tomadas de decisão
do conselho diretivo.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho,
os membros do conselho geral do IAVE, I.P., devem ser personalidades
de reconhecido mérito na área da educação, com conhecimentos profundos
e atualizados do sistema educativo dos ensinos básico e secundário,
em particular na área da avaliação externa de alunos, e são designados
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do
Governo responsável pela área da educação, para um mandato com a
duração de quatro anos
.

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de
25 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 - Designar, sob proposta do Ministro da Educação e Ciência, para
integrarem o conselho geral do Instituto de Avaliação Educativa, I.P.

(IAVE, I.P.), as seguintes personalidades, cujas notas curriculares constam
do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante:
a) Carlos Alberto Freitas Portela, João Miguel Caldeira de Oliveira,
Maria Clementina Conrado Pimenta Abranches Timóteo e Maria Edviges
Antunes Ferreira, indicados pelo conselho científico do IAVE, I.P., nos
termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013,
de 25 de julho;
b) Manuel Figueira Castilho Esperança, indicado pelo Conselho de
Escolas, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 102/2013, de 25 de julho;
c) Rodrigo Eiró de Queiroz e Melo, indicado pela Associação de Estabelecimentos
de Ensino Particular e Cooperativo, nos termos da alínea c)
do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho;
d) Carlos Manuel Baptista Fiolhais, indicado pelo Conselho de Reitores
das Universidades Portuguesas, nos termos da alínea d) do n.º 3
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho
e) Maria Antónia Belchior Ferreira Barreto, indicada pelo Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos termos
da alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de
25 de julho;
f) Miguel Ângelo Farol de Jesus Silva Copetto, indicado pela Associação
Portuguesa do Ensino Superior Privado, nos termos da alínea f)
do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho;
g) Fernando José Egídio Reis, diretor-geral da Educação, nos termos
da alínea g) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25
de julho;
h) Maria Isabel Ferraz Festas e João Arménio Lamego Lopes, indicados
pelo Ministro da Educação e Ciência, nos termos da alínea h) do n.º 3
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da
data da sua aprovação.
12 de setembro de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Apoio para o Pré-escolar - aquisição de material didático, no ano letivo de 2013-2014


Despacho n.º 12054/2013. D.R. n.º 181, Série II de 2013-09-19
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

Apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, para aquisição de material didático, no ano letivo de 2013-2014





1.O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de
material didático, no ano letivo de 2013-2014, é fixado em:
a) 168,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;
b) 268,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
c) 300,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;
d) 324,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.

2.O apoio financeiro referido nas alíneas a) a d) do número anterior é pago, em duas prestações
anuais, de valor igual, nos meses de outubro de 2013 e de março de 2014.
3.Os encargos são suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e Ciência, através da
classificação económica 06.02.03 do capítulo 03.

013. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno ulo de Sousa Arrobas Crato.

DGAEP - FAQ's - Lei nº 68/2013, de 29/08 - Alterações ao período normal de trabalho



FAQ's - Lei nº 68/2013, de 29/08 - Alterações ao período normal de trabalho

A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho que ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e que determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
Passando o período normal de trabalho a ser de 8 horas diárias, a redução fixada para a jornada contínua terá por referência esse período normal de trabalho devendo ser ajustada, por opção do trabalhador, a hora de início ou termo da prestação diária de trabalho.

Não. Poderão manter-se as plataformas fixas anteriormente praticadas (em regra de 2 horas no período da manhã e 2 horas no período da tarde), cabendo ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, tendo presente a duração do período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais.

De acordo com o nº 2 do artigo 123º do Regime (Anexo I da Lei nº 59/2008), na redacção dada pelo artigo 3º da Lei 68/2013, o " período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde (...)" pelo que deverão os serviços, em conformidade, promover a adequada alteração dos seus regulamentos internos.

A fixação do período normal de trabalho em 8 horas diárias / 40 horas semanais (nº 1 do artigo 2º da Lei nº 68/2013) determina que os horários específicos devam ser revistos atendendo à nova duração da jornada diária de trabalho. Assim, e tendo por referência os horários específicos transversalmente praticados na Administração Pública:
- Trabalhador estudante
Por força do disposto no artigo 8º-B da Lei nº 59/2008, de 11/09, é aplicável aos trabalhadores estudantes o regime previsto no Código do Trabalho. Determina o artigo 90º daquele Código que, sempre que não seja possível ajustar o horário de trabalho de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino, o trabalhador tenha direito a dispensa de trabalho (sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho), dispensa essa que pode ser utilizada fracionadamente ou de uma só vez, e que varia em função do período normal de trabalho semanal.
Nos termos da alínea d) do nº 3 do referido artigo 90º o trabalhador-estudante que tenha um horário de 40 horas semanais terá direito a uma dispensa de seis horas semanais.
- Trabalho a tempo parcial
Sendo a duração do trabalho a tempo parcial fixada por referência ao "período normal de trabalho" (cf. artigo 146º do Regime - Anexo I da Lei nº 59/2008) a fixação daquele período em 8 horas diárias/ 40 semanais determina que todos os acordos celebrados com referência ao período de 35 horas semanais devam ser revistos em conformidade.
- Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Por força do disposto no artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11/09, é aplicável trabalhador com responsabilidades familiares o regime previsto no artigo 55º do Código do Trabalho.  
Dispõe o nº 3 do artigo 55º que, "salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e (...) é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.". Assim, a partir de 28 de setembro de 2013, a metade do tempo praticado a tempo completo deverá ser aferida tendo por referência o período normal de trabalho de 8 horas diárias.

Não. Resulta da norma de prevalência do artigo 10º da Lei nº 68/2013 que o período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais fixado no artigo 2º é imperativo para todo o pessoal abrangido no âmbito de aplicação da Lei 59/2008, de  11/09 (excepcionando-se apenas o regime próprio das carreiras para as quais já vigorava o regime das 40 horas semanais - cf. nº 2 do artigo 11º da Lei nº 68/2013).
Assim, para todo o pessoal inserido nas carreiras de informática o período normal de trabalho passará a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais, pelo que a previsão de "tempo completo prolongado" regulada pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 97/2001, reportando-se a um alargamento do que era o período normal de trabalho de 35 horas semanais para 40 horas semanais deve considerar-se revogada pela Lei nº 68/2013.

 
Não. Sempre que as alterações a promover aos Regulamentos internos se limitem a acolher as alterações à duração do período normal de trabalho impostas pela Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, não há necessidade de audição na medida em que estas resultam diretamente da norma de prevalência do artigo 10º da referida Lei, bastando apenas a comunicação, para conhecimento, àquelas estruturas representativas dos trabalhadores.

Não. De acordo com o fixado no nº 1 do referido artigo 45º aqueles montantes são referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana.
Passando o período normal de trabalho a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais os montantes a abonar em sede de trabalho extraordinário serão os fixados no artigo 212º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na redacção dada pelo artigo 6º da Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro)


quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Abono Para Falhas - O Que é Isto ? É atribuído apenas ao Tesoureiro - NÃO!




 No Classificador Económico descreve da seguinte forma

01 02 05 B0 00 Abono para falhas
Abono a trabalhadores que nos termos da Lei tenham direito ao mesmo. (Este abono é devido apenas aos trabalhadores que desempenham a função de tesoureiro)

Montante - http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25204/0043000431.pdf - a tabela remuneratória única dos trabalhadores  - 9.º Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, o montante pecuniário do «abono para falhas» é de € 86,29.

Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.

GEF - O montante pecuniário do abono para falhas mantem-se em 86,29€, de acordo com a 
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro.

No despacho atual estabelece o seguinte ;
No entanto, o reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
Atendendo a que, no actual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada a esta área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro, e ao facto de os trabalhadores nela integrados terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, reconhece-se o direito a esse abono aos trabalhadores integrados nessa carreira e categoria que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 276/98,de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,
determina -se o seguinte:
1 — Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de
Dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

in Despacho n.º 15409/2009 - Diário da República Electrónico


3 — O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
in Orçamento de Estado de 2009 - Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro


Recomendo Leitura

2013/ janeiro / 08
ASSUNTO: Processamento de Remunerações em 2013
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2013

http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2013Ano/repOFCIRC2013/OFCIRC_3_DGPGF_2013.pdf


NOTA INFORMATIVA Nº 3 / DGPGF / 2012
ASSUNTO: PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES EM 2013
http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2012ANO/repNOTINF2012/NOTAINF_3_DGPGF_2012.pdf

______________________________________________________________________________


Como calcular o ABONO PARA FALHAS (desde 2010)  http://www.dgpgf.mec.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2010ANO/repOFCIRC2010/OFCIRC_4_2010.pdf

"Em referência ao assunto em epígrafe, e no seguimento do parecer emitido pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que se transcreve, informo V.Exas. que:
 “ De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 5 do Dec. Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 276/98, de 11 de Setembro e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções, sendo que nos termos do nº 2 do mesmo art.º, o seu valor diário é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
 (Abono para Falhasx12)/ (n x 52), em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
 Efectivamente, embora se trate de um suplemento remuneratório processado mensalmente, tal como de resto acontece com a remuneração base, isso não significa, necessariamente, que o seu montante se reporte ao mês. Tal entendimento só poderia colher se o dispositivo legal aplicável - nº 1 do referido art.º 5- não contivesse qualquer menção a outro período temporal, nomeadamente ao dia como sucede no caso vertente.
 Constituindo o abono para falhas um suplemento remuneratório que visa cobrir riscos que o exercício das funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, envolve, a sua percepção terá de reportar-se aos dias em que o trabalhador está efectivamente a desempenhá-las.
 Só assim se compreende que o legislador tenha consagrado, no preceito em causa, o princípio da reversibilidade diária do abono para falhas.

Assim, a fixação, actualmente em € 86,29 do montante pecuniário do suplemento em questão não significa que os trabalhadores que a ele tiverem direito são abonados mensalmente daquele quantitativo, servindo, antes, tal montante apenas para efeitos de apuramento do valor diário a atribuir, a esse título, de acordo com a referida fórmula.

Como decorre de todo o exposto, impõe-se concluir que durante o gozo de férias, não há lugar ao pagamento do suplemento em causa, à semelhança, aliás, do procedimento que se impõe adoptar na generalidade das situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções.

Atente-se, a este propósito, que nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73 da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República, e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição”.



Face ás citadas orientações o abono para falhas deverá passar a ser processado reportando-se ao número de dias úteis de exercício efectivo de funções que o trabalhador presta mensalmente, deixando de ser devido em todas as situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções."



Ex-presidente da Parque Escolar (arrisca-se) condenado a pagar 13 mil euros

No meio de Milhões Roubados, o que são 13 mil euros ?!? Valeu a pena "arriscar-se"
É bom que ganhe o Estado 13 Mil para pagar ali ao lado os 5 MIL

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Atualizar TITULARIDADE DOS RENDIMENTOS - Desempregados/Empregados



Uma recomendação a todos os trabalhadores

Nas seguintes situações que tenham ocorrido um destes cenários;

- Caso seja casado(a), um dos elementos, ficar em situação de desempregado, deve o que trabalha alterar a situação, dado que se enquadra noutra tabela.

- No caso de alterar o seu estado civil, deve também atualizar com o impresso abaixo indicado.

Solicitem a alteração de titulares de rendimentos, esta declaração deve ser entregue na Entidade Empregadora (do trabalhador), isto, faz com que o IRS a descontar seja menor mensalmente, logo recebem mais. 

Se encontrarem trabalho,  atualizem os dados novamente.


MODELO Declaração para comunicação/atualização da situação fiscal (art.92.º do código do IRS) (PDF, 1.84MB)

http://drh.ist.utl.pt/files/Actuafiscal.pdf



Modelo Declaração Robustez Física


Modelo Declaração Robustez Física a apresentar na secretaria nos primeiros dias depois da apresentação.





Decreto-Lei n.º 242/2009 de 16 de Setembro

A saúde é hoje entendida como uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, sociedade e Estado.

O actual sistema de emissão de diferentes tipos de atestados médicos, requeridos pela legislação em vigor para o exercício de funções públicas ou privadas, revela algumas exigências injustificadas que importa eliminar ou simplificar.

De facto, não existe, actualmente, fundamento técnico ou de saúde pública para o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto, que impõe a emissão de atestado médico como meio de prova do cumprimento dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.

As condições físicas e psíquicas de um trabalhador devem ser avaliadas tendo por base a função concreta que este vai desempenhar, bem como a natureza do posto de trabalho em causa, não fazendo sentido impor indistintamente uma avaliação prévia do estado de saúde geral do candidato por um médico. Deve, pelo contrário, ser equacionado o binómio trabalhador/posto de trabalho, salvaguardando-se, desta forma, o direito da igualdade de acesso ao trabalho, incluindo a obrigatoriedade de admitir trabalhadores com deficiência ou doença crónica.

Considerando, todavia, que a constituição de um vínculo laboral público, nomeadamente, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pressupõe o cumprimento dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, entende-se ser possível simplificar o actual meio de prova, substituindo o atestado médico por uma declaração subscrita pelo próprio trabalhador.

A simplificação que o presente decreto-lei pretende introduzir não pode, no entanto, prejudicar o cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, em particular das disposições que impõem determinados requisitos específicos em termos de condições físicas ou psíquicas dos trabalhadores, para início ou manutenção do vínculo laboral.

Finalmente, o presente decreto-lei materializa uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2009, mais concretamente a medida n.º 002 «Atestados médicos mais simples», constituindo uma reforma com benefícios evidentes para os cidadãos e para a eficiência dos serviços, que se vêem, por esta via, desonerados de uma carga burocrática injustificada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º

Objecto

1 - A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato, a qual assegure o cumprimento destes requisitos.

2 - A imposição de exame médico para avaliação do estado de saúde do candidato ou do trabalhador depende de legislação especial.


Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Falta de Assistentes Operacionais (Auxiliares da Acção Educativa)


Tenho divulgado constantemente esse facto por aqui -

As Escolas Não Têm Pessoal Não Docente - Assistentes Operacionais

 http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/09/as-escolas-nao-tem-pessoal-nao-docente.html

É um problema conhecido pelas comunidades educativas.
Existem Agrupamentos com falta de 20 e mais elementos - Assistentes Operacionais (Auxiliares da Acção Educativa), pode-se acompanhar em Diário da República a publicação de contratos precários para combater essa falta.

Muitos Agrupamentos aguardam a colocação de desempregados por parte do Centro de Emprego.

Escolas sem técnicos e com menos auxiliares   in SOL

domingo, 15 de setembro de 2013

Boas Práticas Administrativas - Cessação do contrato em funções públicas - Docentes Contratados



Apesar de não ser obrigatória esta comunicação, existem colegas com muito boas práticas.

Mensagem enviada por email aos interessados por uma Colega Assistente Técnica.
(que eu copiei ehehe)

"Informo que de acordo com a NOTA INFORMATIVA Nº12/DGPGF/2013 - Cessação do contrato em funções públicas - Docentes Contratados  ( 03 de Setembro de 2013 ) , é possível o pagamento da compensação por caducidade do  contrato de trabalho dos contratos que cessão após o dia 01 de janeiro de 2013.
Assim irei proceder ao abono das  caducidades no mês de Outubro."

sábado, 14 de setembro de 2013

Assistentes Técnicos Aposentados em Outubro de 2013

Para os que não conhecem a realidade e falam sem saber. Aqui fica o resumo dos últimos aposentados pela CGA na Carreira de Assistente Técnico - e os montantes e ministérios  correspondentes.

Num Ministério Nome Carreira Pensão
863 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL ANGELINA AUGUSTA TEIGA BARROS    ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  1385,70
865 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL AVENTINO MONTEIRO BARROS    ASSISTENTE TÉCNICO ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  1109,05
214 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO OTÁVIO JORDÃO MADEIRA CHAVEIRO    ASSISTENTE TÉCNICO ; INST NAC INVEST AGRÁRIA VETERINÁRIA, I. P.  1080,09
47 ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO MARIA ANTONIETA OLIVEIRA REIS SILVA   ASSISTENTE TÉCNICA ; DIREÇÃO DE FINANÇAS  1081,33
205 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO MARIA JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA GONÇALVES    ASSISTENTE TÉCNICA ; MUNICÍPIO DE PORTO  1018,21
57 ESTADO -MAIOR DA FORÇA AÉREA JOSÉ JACINTO DINIZ CORDEIRO CÂMARA  ASSISTENTE TÉCNICO ; SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO  1014,50
713 MEC MARIA JOSÉ LEITE FERNANDES SOARES    ASSISTENTE TÉCNICA ; ESC SECUNDÁRIA CALDAS DAS TAIPAS  941,11
455 MEC ISABEL PRAZERES C. M. MASCARENHAS ATAÍDE ASSISTENTE TÉCNICA ; FACULDADE FARMÁCIA UNIVERSIDADE LISBOA  940,92
139 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO ROSA MARIA SILVA NOBRE SANTOS   ASSISTENTE TÉCNICA ; ENTIDADE REGIONAL TURISMO DO ALGARVE  933,63
874 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL MARIA CONCEIÇÃO SILVA CALDEIRA SIMÕES    ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  899,34
875 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL MARIA EDUARDA MORAIS F. SILVA MARQUES    ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  885,86
869 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL DELFINA MARIA LANÇA VALENTE VILHENA    ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  885,03
19 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MARIA EDITE SILVA ANTUNES VIEIRA    ASSISTENTE TÉCNICA ; D -G PROTEÇÃO SOCIAL FUNC AG ADM PÚBLICA  879,03
868 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL DAVID JORGE CORREIA CONCEIÇÃO    ASSISTENTE TÉCNICO ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.  862,78
28 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS MARIA FERNANDA CASEIRO MONTEIRO PEREIRA   ASSISTENTE TÉCNICA ; SECRETARIA -GERAL  842,88
921 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MARIA ARMINDA SOUSA ABREU NABO ALVES    ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I. P. -RAM  834,85
229 MINISTÉRIO DA SAÚDE FERNANDA MARIA CARREIRO FARINHA    ASSISTENTE TÉCNICA ; HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E. P. E.  832,09
125 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MARIA AIDA GOUVEIA SOBRAL COELHO   ASSISTENTE TÉCNICA ; SECRETARIA -GERAL  825,20
248 MINISTÉRIO DA SAÚDE MARGARIDA MARIA BARRETO NEVES    ASSISTENTE TÉCNICA ; UNIDADE LOCAL DE CASTELO BRANCO, E. P. E.  821,63
628 MEC MARIA EUGÉNIA BATISTA FERREIRA FERRO    ASSISTENTE TÉCNICA ; AGRUP ESC AVEIRO  820,71
270 MINISTÉRIO DA SAÚDE ROSA MARIA PEDRO SANTOS NEVES    ASSISTENTE TÉCNICA ; HOSPITAIS UNIVERSIDADE COIMBRA, E. P. E.  819,42
322 MEC ANTÓNIO AUGUSTO CORREIA PINHO    ASSISTENTE TÉCNICO ; AGRUPAMENTO ESCOLAS DE BÚZIO  817,20
555 MEC MARIA ALICE MARQUES IGREJA    ASSISTENTE TÉCNICA ; ESCOLA SECUNDÁRIA MARQUÊS DE POMBAL  810,46
926 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MARIA ELISABETE GOUVEIA VIEIRA SANTOS    ASSISTENTE TÉCNICA ; ESCOLA BÁSICA 2,3 BARTOLOMEU PERESTRELO  786,96
6 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS FERNANDO ESTEVES PINHO   ASSISTENTE TÉCNICO ; INST PORT DO DESPORTO E JUVENTUDE, I. P.  767,76
137 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO JOÃO DAMÁSIO CALDEIRA  ASSISTENTE TÉCNICO ; INSTITUTO MOBILIDADE E TRANSPORTES, I. P.  755,35
855 MEC VERA LÚCIA MARTINS COSTA   ASSISTENTE TÉCNICA ; AGRUP VERTICAL VILA D ESTE  737,09
260 MINISTÉRIO DA SAÚDE MARIA LEONOR PINHEIRO CARMO   ASSISTENTE TÉCNICA ; CENTRO HOSPIT LISBOA OCIDENTAL, E. P. E.  682,38
238 MINISTÉRIO DA SAÚDE JOSÉ CARVALHO GRILO   ASSISTENTE TÉCNICO ; CENTRO HOSP BARLAVENTO ALGARVIO, E. P. E.  681,46
134 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO DEOLINDA CARMO ROMEIRO SILVA   ASSISTENTE TÉCNICA ; AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA  643,44
769 MEC MARIA NATIVIDADE COUTINHO FERNANDES   ASSISTENTE TÉCNICA ; AGRUP VERTICAL ESCOLAS SEVER VOUGA  643,37
26 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS AIDA CONCEIÇÃO PINHEIRO ALBINO   ASSISTENTE TÉCNICA ; SECRETARIA -GERAL  639,70
814 MEC NATÁLIA CRISTINA RIBEIRO GUEDES PINTO   ASSISTENTE TÉCNICA ; ESC SECUNDÁRIA AURÉLIA DE SOUSA  627,46
23 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MARIA MANUEL CORREIA SILVESTRE   ASSISTENTE TÉCNICA ; AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA  609,51
745 MEC MARIA MANUELA AJUDA LOUREIRO NUNES   ASSISTENTE TÉCNICA ; FACULDADE MEDICINA UNIVERSIDADE LISBOA  567,30
671 MEC MARIA HELENA CAMPOS CORREIA   ASSISTENTE TÉCNICA ; SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL UNIV DE LISBOA  531,15
209 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO MARIA LUCIANA MATEUS HENRIQUES ALVES   ASSISTENTE TÉCNICA ; DIR -GERAL AGRICULTURA E DESENV RURAL  491,28
212 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO MARIA MANUELA FERREIRA MOURISCO   ASSISTENTE TÉCNICA ; INST PORTUGUÊS DO MAR E ATMOSFERA, I. P.  480,74
202 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO MARIA DORES SOEIRO ROQUE RODRIGUES   ASSISTENTE TÉCNICA ; MUNICÍPIO DE SETÚBAL  416,74
Total


39


Média Pensão 805,20

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