Valter Lobo - Pensei que fosse fácil // "Inverno EP"
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Ferramenta Útil Para as Escolas Compararem a Graduação Profissional
Este trabalho foi feito em colaboração com o Blog
deAr Lindo e pretende facilitar a comparação da graduação dos candidatos
que concorrem a contratação de escola com a lista de ordenação definitiva de 30
de Agosto.
"
O que as escolas precisam de fazer para
que os resultados sejam apresentados nas colunas mais à direita (Dados
Lista Ordenação Nacional)?
Basta inserirem os dados “Ordem do
candidato”, “Graduação do Candidato”, “Número de Candidato” e “Nome do
Candidato” nas colunas da esquerda que os resultados vão aparecer
automaticamente nas colunas da direita, como a ordem é idêntica ao
ficheiro gerado na exportação de dados da plataforma é fácil copiar
esses dados para o Excel.
Nas colunas geradas automaticamente vai
aparecer a informação se o candidato já foi colocado e o grupo em que
foi colocado, bem como a graduação que tem na lista de ordenação
definitiva de 30 de Agosto. A coluna a amarelo vai dizer qual a
diferença entre a graduação profissional declarada e a que consta da
lista de ordenação.
No caso do candidato não constar na lista de ordenação não são gerados dados.
No caso de a diferença for superior a 1
valor quer dizer que os dados introduzidos não são os mesmos que já
foram validados no concurso 2013/2014.
Se a ferramenta é útil para as direções das escolas também pode ser usado pelos candidatos.
Se isto podia ser feito pela DGAE? Poder podia, mas não era a mesma coisa.
E se calhar ficava apenas pronto para o ano que vem.
Clicar na imagem para baixar o Excel ou neste link.
"
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2013,
Concursos - Procedimento concursal - Oferta de Trabalho,
concursos docentes,
Publicitação das listas de Contratação Inicial CI e Reserva de Recrutamento - 2013/2014
Por Interesse Público
Por Interesse Público ?!?
5 Horas Semanais X 52 Semanas
=
260 Horas / 7 Horas Dia
=
+ 37 DIAS de Trabalho de BORLA
ESTAMOS A SER ROUBADOS
Por Interesse Público ?!?
Não chega...
3 Dias de Férias
5 Feriados
Cortes nos Subsídios - NATAL e FÉRIAS
Congelamentos
... e o bem estar nos serviços!
Tem dificuldades em decidir o seu VOTO dia 29 ?
Subsídio de Alojamento para Quem Residir a + de 150 kms da Residência para os Funcionários Públicos
... deve ser erro na publicação ?
Vários emails para "denunciar" esta "vergonha" como classificam muitos colegas.
E não deveriam verificar se têm 2ªs habitações em Lisboa , Oeiras , etc... ? :)
Mas somos milhares deslocados da Sede do MEC, vamos colocar requerimento ?
Vários emails para "denunciar" esta "vergonha" como classificam muitos colegas.
E não deveriam verificar se têm 2ªs habitações em Lisboa , Oeiras , etc... ? :)
Mas somos milhares deslocados da Sede do MEC, vamos colocar requerimento ?
- Despacho n.º 12183/2013. D.R. n.º 185, Série II de 2013-09-25
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-MinistroAtribui subsídio de alojamento a membros do Governo, que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
A (A)Normalidade do ínicio do ano letivo continua
Se fossem todos os Pais assim!
Lutem por condições para os vossos filhos, pagam impostos para isso!
Infelizmente os funcionários com contratos precários não podem abrir a boca, pois trabalham sobre pressões e ameaças muitas vezes, não esquecendo que recebem a maioria deles 485 euros mensalmente.
Lutem por condições para os vossos filhos, pagam impostos para isso!
Infelizmente os funcionários com contratos precários não podem abrir a boca, pois trabalham sobre pressões e ameaças muitas vezes, não esquecendo que recebem a maioria deles 485 euros mensalmente.
Quase 600 alunos em Alhos Vedros estão sem aulas a várias disciplinas por falta de funcionários. Os poucos auxiliares da Escola José Afonso queixam-se da sobrecarga de trabalho. Os pais exigem respostas ao Ministério da Educação.
As crianças da Escola Básica da Azinhaga na Golegã, entraram hoje na escola pela primeira vez desde o início do ano lectivo. Os pais não aceitam o fim da única da turma do primeiro ano e que os alunos sejam divididos por outras salas.
RR02 - DGAE - Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento 02 - 2013/2014
Aceitação de Colocação - Reserva de Recrutamento 02
A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e poderá ser efetuada nos dias 24 e 25 de setembro
Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento 02 - 2013/2014
Contratação
Mobilidade Interna Lista de Colocação AdministrativaRetirados (Contratação e Mobilidade Interna)
Simulador da Compensação Por Caducidade de Contrato
Face a algumas questões sobre o tema, partilho folha de excel para realizarem simulações.
A folha está protegida, apenas devem inserir - valor do índice - horário horas - Duração do contrato em dias - células a azul.
Caso detectem algum erro alertem
Ficheiro para download clicar na imagem ou neste link -
https://www.dropbox.com/s/woo2ve71zi3kbyi/Simulador%20da%20Compensacao%20por%20caducidade%20de%20Contrato.xlsx
Legislação / Orientação - http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2013Ano/repNOTASINF2013/NOTAINF_12_DGPGF_2013.pdf
Agradeço a ajuda e a partilha de um Colega Assistente Técnico.
Um exemplo do que se passa dentro das Escolas Portuguesas
Em 2013 é assim
retirada imagem do FB - https://www.facebook.com/UmaPaginaNumaRedeSocial
ADENDA : Em 2011 era assim
retirada imagem do FB - https://www.facebook.com/UmaPaginaNumaRedeSocial
ADENDA : Em 2011 era assim
sábado, 21 de setembro de 2013
"Escolas desesperam sem auxiliares"
Realizem uma reorganização decente e algumas pessoas estão no dispor de se movimentarem. Deviam ter vergonha da forma como tratam pessoas que auferem grande parte 485 Euros mensalmente.
Escolas desesperam sem auxiliares
No início de setembro faltavam nas escolas cerca de 1500 funcionários
(900 no Norte). As vagas estão a ser preenchidas com contratos de
inserção. O problema é que rácio está muito aquém das necessidades.
| Situação mais grave no Norte |
É
uma das maiores dores de cabeça dos diretores: gerir a falta de
assistentes operacionais. A situação mais grave é nos agrupamentos do
Norte, onde no início de setembro faltavam 906 funcionários não
docentes. Mais de 60% dos que faltavam a nível nacional, estima a
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública. Essas vagas estão a
ser preenchidas com recurso a contratos de emprego e inserção social
(CEIS). A maioria já terá sido colocado pelos centros de emprego mas
diretores, pais e sindicatos defendem que a portaria que define os
rácios está "muito desajustada das necessidades reais das escolas".
Todos reivindicam a sua revisão urgente.
O agrupamento Dr. Costa
Matos (Gaia), por exemplo, devia ter 49 não docentes de acordo com o
rácio, mas tem menos de metade nos quadros. Dos 26 que faltavam no
arranque do ano, Filinto Ramos Lima acredita que os cinco ainda por
colocar chegam à escola na próxima semana. O problema, insiste, é que os
auxiliares continuam a ser insuficientes. No ano passado, explica ao
JN, a papelaria e biblioteca tiveram de deixar de funcionar a tempo
inteiro. Em muitas outras escolas a limpeza ou vigilância nos recreios
são funções sacrificadas, explica o vice-presidente da associação de
Diretores (Andaep).
Queixas de pais
Na
região Centro, a Confederação Nacional Independente de Pais (CNIPE)
também está a ser "invadida" com queixas de encarregados de educação.
"Há crianças com um assistente operacional na sala de aula hora e meia, à
espera das atividades de enriquecimento curricular. Há muitas escolas
de 1.o ciclo sem auxiliar atribuído, onde um funcionário do agrupamento
vai abrir e fechar a escola e os alunos ficam só com os professores e
alunos do ensino especial, sem acompanhamento de um auxiliar", enumera
Rui Martins.
Outro dos problemas apontado pela federação de
sindicatos da Função Pública é que os CEIS são ocupados por
desempregados e o recrutamento não está regulado por lei. Ou seja,
alerta Luís Pesca, o Instituto de Emprego e Formação Profissional não
pede, por exemplo, o registo criminal de um candidato a auxiliar.
Filinto Ramos Lima confirma. "Pode aparecer-nos um mecânico, por
exemplo. Se considerarmos que a pessoa não tem perfil nenhum para
trabalhar com crianças podemos pedir a sua substituição". Mas, sem
nenhum controlo, "no fundo, os diretores têm tido muita sorte".
"Os
rácios são sempre cegos", insiste Lucinda Dâmaso, vice-presidente da
FNE. As duas federações, diretores e pais alertam ainda que a situação
pode agravar-se este ano com a mobilidade interna (apesar de atingir
especialmente funcionários da secretaria) e "os milhares" de pedidos que
aguardam resposta da Caixa Geral de Aposentações.
Alunos por funcionário
Se
a escola de 1.º ciclo tiver entre 48 e 96 alunos, tem direito a dois
auxiliares, mais um por cada 48. Nos restantes ciclos, a fórmula inclui
outros critérios como a estrutura dos edifícios, mas uma secundária com
600 a 1200 alunos terá um auxiliar por 120 alunos.
O que são CEIS?
Os
contratos de emprego de inserção destinam-se a desempregados
beneficiários do rendimento social de inserção. Duram no máximo um ano.
Recebem o IAS (419,22 euros), subsídio de alimentação e transporte.
in http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Educacao/Interior.aspx?content_id=3432472&page=-1
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
IAVE (GAVE) independente ?
Resolução n.º 24/2013. D.R. n.º 182, Série II de 2013-09-20
Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Designa os membros do conselho geral do Instituto de Avaliação Educativa, I.P.PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho de Ministros
Resolução n.º 24/2013
O Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, criou o Instituto de Avaliação
Educativa, I.P., (IAVE, I.P.), que sucedeu ao Gabinete de Avaliação
Educacional, conferindo-se ao novo organismo um estatuto de plena
independência técnica, pedagógica, científica e profissional, traduzido no
enquadramento institucional escolhido, na composição e funcionamento
dos seus órgãos e nas regras de designação dos respetivos titulares.
O conselho geral é o órgão colegial, constituído por 12 elementos
indicados por diversas entidades, de apoio e participação na definição
das linhas gerais de atuação do IAVE, I.P., e nas tomadas de decisão
do conselho diretivo.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho,
os membros do conselho geral do IAVE, I.P., devem ser personalidades
de reconhecido mérito na área da educação, com conhecimentos profundos
e atualizados do sistema educativo dos ensinos básico e secundário,
em particular na área da avaliação externa de alunos, e são designados
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do
Governo responsável pela área da educação, para um mandato com a
duração de quatro anos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de
25 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 - Designar, sob proposta do Ministro da Educação e Ciência, para
integrarem o conselho geral do Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
(IAVE, I.P.), as seguintes personalidades, cujas notas curriculares constam
do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante:
a) Carlos Alberto Freitas Portela, João Miguel Caldeira de Oliveira,
Maria Clementina Conrado Pimenta Abranches Timóteo e Maria Edviges
Antunes Ferreira, indicados pelo conselho científico do IAVE, I.P., nos
termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013,
de 25 de julho;
b) Manuel Figueira Castilho Esperança, indicado pelo Conselho de
Escolas, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 102/2013, de 25 de julho;
c) Rodrigo Eiró de Queiroz e Melo, indicado pela Associação de Estabelecimentos
de Ensino Particular e Cooperativo, nos termos da alínea c)
do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho;
d) Carlos Manuel Baptista Fiolhais, indicado pelo Conselho de Reitores
das Universidades Portuguesas, nos termos da alínea d) do n.º 3
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho
e) Maria Antónia Belchior Ferreira Barreto, indicada pelo Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos termos
da alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de
25 de julho;
f) Miguel Ângelo Farol de Jesus Silva Copetto, indicado pela Associação
Portuguesa do Ensino Superior Privado, nos termos da alínea f)
do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho;
g) Fernando José Egídio Reis, diretor-geral da Educação, nos termos
da alínea g) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25
de julho;
h) Maria Isabel Ferraz Festas e João Arménio Lamego Lopes, indicados
pelo Ministro da Educação e Ciência, nos termos da alínea h) do n.º 3
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da
data da sua aprovação.
12 de setembro de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Apoio para o Pré-escolar - aquisição de material didático, no ano letivo de 2013-2014
Despacho n.º 12054/2013. D.R. n.º 181, Série II de 2013-09-19
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
1.O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de
material didático, no ano letivo de 2013-2014, é fixado em:
a) 168,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;
b) 268,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
c) 300,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;
d) 324,00 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.
2.O apoio financeiro referido nas alíneas a) a d) do número anterior é pago, em duas prestações
anuais, de valor igual, nos meses de outubro de 2013 e de março de 2014.
3.Os encargos são suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e Ciência, através da
classificação económica 06.02.03 do capítulo 03.
013. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno ulo de Sousa Arrobas Crato.
DGAEP - FAQ's - Lei nº 68/2013, de 29/08 - Alterações ao período normal de trabalho
FAQ's - Lei nº 68/2013, de 29/08 - Alterações ao período normal de trabalho
A jornada
contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho que ocupa,
predominantemente, um dos períodos do dia e que determina uma redução do
período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
Passando o período normal de trabalho a
ser de 8 horas diárias, a redução fixada para a jornada contínua terá
por referência esse período normal de trabalho devendo ser ajustada, por
opção do trabalhador, a hora de início ou termo da prestação diária de
trabalho.
Não. Poderão
manter-se as plataformas fixas anteriormente praticadas (em regra de 2
horas no período da manhã e 2 horas no período da tarde), cabendo ao
trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de
entrada e saída, tendo presente a duração do período normal de trabalho
de 8 horas diárias/40 horas semanais.
De acordo com o nº 2 do artigo 123º do Regime (Anexo I da Lei nº 59/2008), na redacção dada pelo artigo 3º da Lei 68/2013, o "
período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de
oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde (...)" pelo que deverão os serviços, em conformidade, promover a adequada alteração dos seus regulamentos internos.
A fixação do
período normal de trabalho em 8 horas diárias / 40 horas semanais (nº 1
do artigo 2º da Lei nº 68/2013) determina que os horários específicos
devam ser revistos atendendo à nova duração da jornada diária de
trabalho. Assim, e tendo por referência os horários específicos
transversalmente praticados na Administração Pública:
- Trabalhador estudante
Por força do disposto no artigo 8º-B da
Lei nº 59/2008, de 11/09, é aplicável aos trabalhadores estudantes o
regime previsto no Código do Trabalho. Determina o artigo 90º daquele
Código que, sempre que não seja possível ajustar o horário de trabalho
de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o
estabelecimento de ensino, o trabalhador tenha direito a dispensa de
trabalho (sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de
trabalho), dispensa essa que pode ser utilizada fracionadamente ou de
uma só vez, e que varia em função do período normal de trabalho semanal.
Nos termos da alínea d) do nº 3 do
referido artigo 90º o trabalhador-estudante que tenha um horário de 40
horas semanais terá direito a uma dispensa de seis horas semanais.
- Trabalho a tempo parcial
Sendo a duração do trabalho a tempo
parcial fixada por referência ao "período normal de trabalho" (cf.
artigo 146º do Regime - Anexo I da Lei nº 59/2008) a fixação daquele
período em 8 horas diárias/ 40 semanais determina que todos os acordos
celebrados com referência ao período de 35 horas semanais devam ser
revistos em conformidade.
- Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Por força do disposto no artigo 22º da
Lei nº 59/2008, de 11/09, é aplicável trabalhador com responsabilidades
familiares o regime previsto no artigo 55º do Código do Trabalho.
Dispõe o nº 3 do artigo 55º que, "salvo
acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial
corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação
comparável e (...) é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em
três dias por semana.". Assim, a partir de 28 de setembro de 2013, a
metade do tempo praticado a tempo completo deverá ser aferida tendo por
referência o período normal de trabalho de 8 horas diárias.
Não. Resulta
da norma de prevalência do artigo 10º da Lei nº 68/2013 que o período
normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais fixado no artigo
2º é imperativo para todo o pessoal abrangido no âmbito de aplicação da
Lei 59/2008, de 11/09 (excepcionando-se apenas o regime próprio das
carreiras para as quais já vigorava o regime das 40 horas semanais - cf.
nº 2 do artigo 11º da Lei nº 68/2013).
Assim, para todo o pessoal inserido
nas carreiras de informática o período normal de trabalho passará a ter
a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais, pelo que a previsão de
"tempo completo prolongado" regulada pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº
97/2001, reportando-se a um alargamento do que era o período normal de
trabalho de 35 horas semanais para 40 horas semanais deve considerar-se
revogada pela Lei nº 68/2013.
Não. Sempre
que as alterações a promover aos Regulamentos internos se limitem a
acolher as alterações à duração do período normal de trabalho impostas
pela Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, não há necessidade de audição na
medida em que estas resultam diretamente da norma de prevalência do
artigo 10º da referida Lei, bastando apenas a comunicação, para
conhecimento, àquelas estruturas representativas dos trabalhadores.
Não. De
acordo com o fixado no nº 1 do referido artigo 45º aqueles montantes são
referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia
normal de trabalho cujo período normal de trabalho, legal e ou
convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana.
Passando o período normal de trabalho a
ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais os montantes a abonar
em sede de trabalho extraordinário serão os fixados no artigo 212º do
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na redacção dada
pelo artigo 6º da Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro)
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Abono Para Falhas - O Que é Isto ? É atribuído apenas ao Tesoureiro - NÃO!
No Classificador Económico descreve da seguinte forma
01 02 05 B0 00 Abono para falhas
Abono a trabalhadores que nos termos da Lei tenham direito ao mesmo. (Este abono é devido apenas aos trabalhadores que desempenham a função de tesoureiro)
Montante - http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25204/0043000431.pdf - a tabela remuneratória única dos trabalhadores - 9.º Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, o montante pecuniário do «abono para falhas» é de € 86,29.
Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.
Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.
GEF - O montante pecuniário do abono para falhas mantem-se em 86,29€, de acordo com a
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro.
No despacho atual estabelece o seguinte ;
No entanto, o reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
Atendendo a que, no actual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada a esta área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro, e ao facto de os trabalhadores nela integrados terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, reconhece-se o direito a esse abono aos trabalhadores integrados nessa carreira e categoria que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 276/98,de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,
determina -se o seguinte:
1 — Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de
Dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
in Despacho n.º 15409/2009 - Diário da República Electrónico
3 — O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.in Orçamento de Estado de 2009 - Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro
Recomendo Leitura
2013/ janeiro / 08
ASSUNTO: Processamento de Remunerações em 2013
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2013
http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2013Ano/repOFCIRC2013/OFCIRC_3_DGPGF_2013.pdf
NOTA INFORMATIVA Nº 3 / DGPGF / 2012
ASSUNTO: PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES EM 2013
http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2012ANO/repNOTINF2012/NOTAINF_3_DGPGF_2012.pdf
______________________________________________________________________________
Como calcular o ABONO PARA FALHAS (desde 2010) http://www.dgpgf.mec.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2010ANO/repOFCIRC2010/OFCIRC_4_2010.pdf
"Em referência
ao assunto em epígrafe, e no seguimento do parecer emitido pela Direcção-Geral
da Administração e do Emprego Público, que se transcreve, informo V.Exas. que:
“ De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 5
do Dec. Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº
276/98, de 11 de Setembro e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono
para falhas é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham
direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício
das funções, sendo que nos termos do nº 2 do mesmo art.º, o seu valor diário é
calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(Abono para Falhasx12)/ (n x 52), em que n é igual ao número de dias de
trabalho por semana.
Efectivamente, embora se trate de um
suplemento remuneratório processado mensalmente, tal como de resto acontece com
a remuneração base, isso não significa, necessariamente, que o seu montante se reporte
ao mês. Tal entendimento só poderia colher se o dispositivo legal aplicável -
nº 1 do referido art.º 5- não contivesse qualquer menção a outro período
temporal, nomeadamente ao dia como sucede no caso vertente.
Constituindo o abono para falhas um suplemento
remuneratório que visa cobrir riscos que o exercício das funções de
manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, envolve, a
sua percepção terá de reportar-se aos dias em que o trabalhador está
efectivamente a desempenhá-las.
Só assim se compreende que o legislador tenha
consagrado, no preceito em causa, o princípio da
reversibilidade diária do abono para falhas.
Assim, a
fixação, actualmente em € 86,29 do montante pecuniário do suplemento em questão não significa
que os trabalhadores que a ele tiverem direito são abonados mensalmente daquele
quantitativo, servindo, antes, tal montante apenas para efeitos de apuramento
do valor diário a
atribuir, a esse título, de acordo com a referida fórmula.
Como decorre
de todo o exposto, impõe-se concluir que durante o gozo de férias, não há lugar
ao pagamento do suplemento em causa, à semelhança, aliás, do procedimento que
se impõe adoptar na generalidade das situações em que o trabalhador não se
encontre em exercício efectivo de funções.
Atente-se, a
este propósito, que nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73 da Lei nº 12-A/2008,
de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº
64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja
exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da
Assembleia da República, e enquanto perdurarem as condições que determinaram a
sua atribuição”.
Face ás
citadas orientações o abono para falhas deverá passar a ser processado
reportando-se ao número de dias úteis de exercício efectivo de funções que o
trabalhador presta mensalmente, deixando de ser devido em todas as situações em
que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções."
Ex-presidente da Parque Escolar (arrisca-se) condenado a pagar 13 mil euros
No meio de Milhões Roubados, o que são 13 mil euros ?!? Valeu a pena "arriscar-se"
É bom que ganhe o Estado 13 Mil para pagar ali ao lado os 5 MIL
É bom que ganhe o Estado 13 Mil para pagar ali ao lado os 5 MIL
terça-feira, 17 de setembro de 2013
Atualizar TITULARIDADE DOS RENDIMENTOS - Desempregados/Empregados
Uma recomendação a todos os trabalhadores
Nas seguintes situações que tenham ocorrido um destes cenários;
- Caso seja casado(a), um dos elementos, ficar em situação de desempregado, deve o que trabalha alterar a situação, dado que se enquadra noutra tabela.
- No caso de alterar o seu estado civil, deve também atualizar com o impresso abaixo indicado.
Solicitem a alteração de titulares de rendimentos, esta declaração deve ser entregue na Entidade Empregadora (do trabalhador), isto, faz com que o IRS a descontar seja menor mensalmente, logo recebem mais.
Se encontrarem trabalho, atualizem os dados novamente.
Nas seguintes situações que tenham ocorrido um destes cenários;
- Caso seja casado(a), um dos elementos, ficar em situação de desempregado, deve o que trabalha alterar a situação, dado que se enquadra noutra tabela.
- No caso de alterar o seu estado civil, deve também atualizar com o impresso abaixo indicado.
Solicitem a alteração de titulares de rendimentos, esta declaração deve ser entregue na Entidade Empregadora (do trabalhador), isto, faz com que o IRS a descontar seja menor mensalmente, logo recebem mais.
Se encontrarem trabalho, atualizem os dados novamente.
MODELO Declaração para comunicação/atualização da situação fiscal (art.92.º do código do IRS) (PDF, 1.84MB)
http://drh.ist.utl.pt/files/Actuafiscal.pdf
Modelo Declaração Robustez Física
Modelo Declaração Robustez Física a apresentar na secretaria nos primeiros dias depois da apresentação.
Decreto-Lei n.º 242/2009 de 16 de Setembro
A saúde é hoje entendida como uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, sociedade e Estado.
O actual sistema de emissão de diferentes tipos de atestados médicos, requeridos pela legislação em vigor para o exercício de funções públicas ou privadas, revela algumas exigências injustificadas que importa eliminar ou simplificar.
De facto, não existe, actualmente, fundamento técnico ou de saúde pública para o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto, que impõe a emissão de atestado médico como meio de prova do cumprimento dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.
As condições físicas e psíquicas de um trabalhador devem ser avaliadas tendo por base a função concreta que este vai desempenhar, bem como a natureza do posto de trabalho em causa, não fazendo sentido impor indistintamente uma avaliação prévia do estado de saúde geral do candidato por um médico. Deve, pelo contrário, ser equacionado o binómio trabalhador/posto de trabalho, salvaguardando-se, desta forma, o direito da igualdade de acesso ao trabalho, incluindo a obrigatoriedade de admitir trabalhadores com deficiência ou doença crónica.
Considerando, todavia, que a constituição de um vínculo laboral público, nomeadamente, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pressupõe o cumprimento dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, entende-se ser possível simplificar o actual meio de prova, substituindo o atestado médico por uma declaração subscrita pelo próprio trabalhador.
A simplificação que o presente decreto-lei pretende introduzir não pode, no entanto, prejudicar o cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, em particular das disposições que impõem determinados requisitos específicos em termos de condições físicas ou psíquicas dos trabalhadores, para início ou manutenção do vínculo laboral.
Finalmente, o presente decreto-lei materializa uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2009, mais concretamente a medida n.º 002 «Atestados médicos mais simples», constituindo uma reforma com benefícios evidentes para os cidadãos e para a eficiência dos serviços, que se vêem, por esta via, desonerados de uma carga burocrática injustificada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
A saúde é hoje entendida como uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, sociedade e Estado.
O actual sistema de emissão de diferentes tipos de atestados médicos, requeridos pela legislação em vigor para o exercício de funções públicas ou privadas, revela algumas exigências injustificadas que importa eliminar ou simplificar.
De facto, não existe, actualmente, fundamento técnico ou de saúde pública para o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto, que impõe a emissão de atestado médico como meio de prova do cumprimento dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.
As condições físicas e psíquicas de um trabalhador devem ser avaliadas tendo por base a função concreta que este vai desempenhar, bem como a natureza do posto de trabalho em causa, não fazendo sentido impor indistintamente uma avaliação prévia do estado de saúde geral do candidato por um médico. Deve, pelo contrário, ser equacionado o binómio trabalhador/posto de trabalho, salvaguardando-se, desta forma, o direito da igualdade de acesso ao trabalho, incluindo a obrigatoriedade de admitir trabalhadores com deficiência ou doença crónica.
Considerando, todavia, que a constituição de um vínculo laboral público, nomeadamente, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pressupõe o cumprimento dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, entende-se ser possível simplificar o actual meio de prova, substituindo o atestado médico por uma declaração subscrita pelo próprio trabalhador.
A simplificação que o presente decreto-lei pretende introduzir não pode, no entanto, prejudicar o cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, em particular das disposições que impõem determinados requisitos específicos em termos de condições físicas ou psíquicas dos trabalhadores, para início ou manutenção do vínculo laboral.
Finalmente, o presente decreto-lei materializa uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2009, mais concretamente a medida n.º 002 «Atestados médicos mais simples», constituindo uma reforma com benefícios evidentes para os cidadãos e para a eficiência dos serviços, que se vêem, por esta via, desonerados de uma carga burocrática injustificada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Objecto
1 - A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato, a qual assegure o cumprimento destes requisitos.
2 - A imposição de exame médico para avaliação do estado de saúde do candidato ou do trabalhador depende de legislação especial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Falta de Assistentes Operacionais (Auxiliares da Acção Educativa)
Tenho divulgado constantemente esse facto por aqui -
As Escolas Não Têm Pessoal Não Docente - Assistentes Operacionais
http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/09/as-escolas-nao-tem-pessoal-nao-docente.htmlÉ um problema conhecido pelas comunidades educativas.
Existem Agrupamentos com falta de 20 e mais elementos - Assistentes Operacionais (Auxiliares da Acção Educativa), pode-se acompanhar em Diário da República a publicação de contratos precários para combater essa falta.
Muitos Agrupamentos aguardam a colocação de desempregados por parte do Centro de Emprego.
Escolas sem técnicos e com menos auxiliares in SOL
domingo, 15 de setembro de 2013
Boas Práticas Administrativas - Cessação do contrato em funções públicas - Docentes Contratados
Apesar de não ser obrigatória esta comunicação, existem colegas com muito boas práticas.
Mensagem enviada por email aos interessados por uma Colega Assistente Técnica.
(que eu copiei ehehe)
"Informo que de acordo com a NOTA INFORMATIVA Nº12/DGPGF/2013 - Cessação do contrato em funções públicas - Docentes Contratados ( 03 de Setembro de 2013 ) , é possível o pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho dos contratos que cessão após o dia 01 de janeiro de 2013.
Assim irei proceder ao abono das caducidades no mês de Outubro."
sábado, 14 de setembro de 2013
Assistentes Técnicos Aposentados em Outubro de 2013
Para os que não conhecem a realidade e falam sem saber. Aqui fica o resumo dos últimos aposentados pela CGA na Carreira de Assistente Técnico - e os montantes e ministérios correspondentes.
| Num | Ministério | Nome | Carreira | Pensão |
| 863 | MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL | ANGELINA AUGUSTA TEIGA BARROS | ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. | 1385,70 |
| 865 | MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL | AVENTINO MONTEIRO BARROS | ASSISTENTE TÉCNICO ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. | 1109,05 |
| 214 | MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO | OTÁVIO JORDÃO MADEIRA CHAVEIRO | ASSISTENTE TÉCNICO ; INST NAC INVEST AGRÁRIA VETERINÁRIA, I. P. | 1080,09 |
| 47 | ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO | MARIA ANTONIETA OLIVEIRA REIS SILVA | ASSISTENTE TÉCNICA ; DIREÇÃO DE FINANÇAS | 1081,33 |
| 205 | MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO | MARIA JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA GONÇALVES | ASSISTENTE TÉCNICA ; MUNICÍPIO DE PORTO | 1018,21 |
| 57 | ESTADO -MAIOR DA FORÇA AÉREA | JOSÉ JACINTO DINIZ CORDEIRO CÂMARA | ASSISTENTE TÉCNICO ; SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO | 1014,50 |
| 713 | MEC | MARIA JOSÉ LEITE FERNANDES SOARES | ASSISTENTE TÉCNICA ; ESC SECUNDÁRIA CALDAS DAS TAIPAS | 941,11 |
| 455 | MEC | ISABEL PRAZERES C. M. MASCARENHAS ATAÍDE | ASSISTENTE TÉCNICA ; FACULDADE FARMÁCIA UNIVERSIDADE LISBOA | 940,92 |
| 139 | MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO | ROSA MARIA SILVA NOBRE SANTOS | ASSISTENTE TÉCNICA ; ENTIDADE REGIONAL TURISMO DO ALGARVE | 933,63 |
| 874 | MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL | MARIA CONCEIÇÃO SILVA CALDEIRA SIMÕES | ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. | 899,34 |
| 875 | MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL | MARIA EDUARDA MORAIS F. SILVA MARQUES | ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. | 885,86 |
| 869 | MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL | DELFINA MARIA LANÇA VALENTE VILHENA | ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. | 885,03 |
| 19 | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS | MARIA EDITE SILVA ANTUNES VIEIRA | ASSISTENTE TÉCNICA ; D -G PROTEÇÃO SOCIAL FUNC AG ADM PÚBLICA | 879,03 |
| 868 | MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL | DAVID JORGE CORREIA CONCEIÇÃO | ASSISTENTE TÉCNICO ; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. | 862,78 |
| 28 | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS | MARIA FERNANDA CASEIRO MONTEIRO PEREIRA | ASSISTENTE TÉCNICA ; SECRETARIA -GERAL | 842,88 |
| 921 | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA | MARIA ARMINDA SOUSA ABREU NABO ALVES | ASSISTENTE TÉCNICA ; INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I. P. -RAM | 834,85 |
| 229 | MINISTÉRIO DA SAÚDE | FERNANDA MARIA CARREIRO FARINHA | ASSISTENTE TÉCNICA ; HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E. P. E. | 832,09 |
| 125 | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | MARIA AIDA GOUVEIA SOBRAL COELHO | ASSISTENTE TÉCNICA ; SECRETARIA -GERAL | 825,20 |
| 248 | MINISTÉRIO DA SAÚDE | MARGARIDA MARIA BARRETO NEVES | ASSISTENTE TÉCNICA ; UNIDADE LOCAL DE CASTELO BRANCO, E. P. E. | 821,63 |
| 628 | MEC | MARIA EUGÉNIA BATISTA FERREIRA FERRO | ASSISTENTE TÉCNICA ; AGRUP ESC AVEIRO | 820,71 |
| 270 | MINISTÉRIO DA SAÚDE | ROSA MARIA PEDRO SANTOS NEVES | ASSISTENTE TÉCNICA ; HOSPITAIS UNIVERSIDADE COIMBRA, E. P. E. | 819,42 |
| 322 | MEC | ANTÓNIO AUGUSTO CORREIA PINHO | ASSISTENTE TÉCNICO ; AGRUPAMENTO ESCOLAS DE BÚZIO | 817,20 |
| 555 | MEC | MARIA ALICE MARQUES IGREJA | ASSISTENTE TÉCNICA ; ESCOLA SECUNDÁRIA MARQUÊS DE POMBAL | 810,46 |
| 926 | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA | MARIA ELISABETE GOUVEIA VIEIRA SANTOS | ASSISTENTE TÉCNICA ; ESCOLA BÁSICA 2,3 BARTOLOMEU PERESTRELO | 786,96 |
| 6 | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS | FERNANDO ESTEVES PINHO | ASSISTENTE TÉCNICO ; INST PORT DO DESPORTO E JUVENTUDE, I. P. | 767,76 |
| 137 | MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO | JOÃO DAMÁSIO CALDEIRA | ASSISTENTE TÉCNICO ; INSTITUTO MOBILIDADE E TRANSPORTES, I. P. | 755,35 |
| 855 | MEC | VERA LÚCIA MARTINS COSTA | ASSISTENTE TÉCNICA ; AGRUP VERTICAL VILA D ESTE | 737,09 |
| 260 | MINISTÉRIO DA SAÚDE | MARIA LEONOR PINHEIRO CARMO | ASSISTENTE TÉCNICA ; CENTRO HOSPIT LISBOA OCIDENTAL, E. P. E. | 682,38 |
| 238 | MINISTÉRIO DA SAÚDE | JOSÉ CARVALHO GRILO | ASSISTENTE TÉCNICO ; CENTRO HOSP BARLAVENTO ALGARVIO, E. P. E. | 681,46 |
| 134 | MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO | DEOLINDA CARMO ROMEIRO SILVA | ASSISTENTE TÉCNICA ; AUTORIDADE SEG ALIMENTAR ECONÓMICA | 643,44 |
| 769 | MEC | MARIA NATIVIDADE COUTINHO FERNANDES | ASSISTENTE TÉCNICA ; AGRUP VERTICAL ESCOLAS SEVER VOUGA | 643,37 |
| 26 | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS | AIDA CONCEIÇÃO PINHEIRO ALBINO | ASSISTENTE TÉCNICA ; SECRETARIA -GERAL | 639,70 |
| 814 | MEC | NATÁLIA CRISTINA RIBEIRO GUEDES PINTO | ASSISTENTE TÉCNICA ; ESC SECUNDÁRIA AURÉLIA DE SOUSA | 627,46 |
| 23 | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS | MARIA MANUEL CORREIA SILVESTRE | ASSISTENTE TÉCNICA ; AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA | 609,51 |
| 745 | MEC | MARIA MANUELA AJUDA LOUREIRO NUNES | ASSISTENTE TÉCNICA ; FACULDADE MEDICINA UNIVERSIDADE LISBOA | 567,30 |
| 671 | MEC | MARIA HELENA CAMPOS CORREIA | ASSISTENTE TÉCNICA ; SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL UNIV DE LISBOA | 531,15 |
| 209 | MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO | MARIA LUCIANA MATEUS HENRIQUES ALVES | ASSISTENTE TÉCNICA ; DIR -GERAL AGRICULTURA E DESENV RURAL | 491,28 |
| 212 | MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO | MARIA MANUELA FERREIRA MOURISCO | ASSISTENTE TÉCNICA ; INST PORTUGUÊS DO MAR E ATMOSFERA, I. P. | 480,74 |
| 202 | MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO | MARIA DORES SOEIRO ROQUE RODRIGUES | ASSISTENTE TÉCNICA ; MUNICÍPIO DE SETÚBAL | 416,74 |
| Total | 39 | |||
| Média Pensão | 805,20 |
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