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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Falta de Pessoal nas Escolas


"Boa tarde. Trabalho numa escola em que recentemente um Assistente operacional foi colocado a desempenhar funçoes de assistente administrativo. Com o consentimento do mesmo funcionário. O que quero saber é se tal é possivel e em que bases legais pode ser tomada essa decisão por parte do Diretor. A causa da minha indignação é o facto de o número de assistentes operacionais já ser reduzido, não ter conhecimento que haja qualquer vaga em aberto nos serviços administrativos, ficando a revolta por estarmos a ser prejudicados e a dúvida se tal pode acontecer. obrigado"

 publico um comentário de um post do blogue...


Colega,

Alguns colegas, convencidos que até têm uma oportunidade aceitam tudo! 
Primeiramente, deixe-me comentar que esse serviço, não deve ter um CHEFE que perceba destas coisas ou pode ter um Diretor que pensa ser ditador ou outra coisa qualquer:)

Uma denúncia anónima para a IGEC! por email   igec@igec.mec.pt   

Temporariamente (questão de dias para uma tarefa pontual) até acredito que exista a necessidade de reforço de pessoal nos serviços administrativos, mas a ser recorrente, o que o organismo deve preconizar  é a divulgação de vagas/pedidos de mobilidade...

Resta saber o que entendem os restantes AT's no serviço ?

Os Pais, nunca têm conhecimento disto e não se metem...

Os restantes AO... podem-se mexer se quiserem tentar mudar algo, ou mantêm quietinhos e de beiças.

:) 



quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas


Então não alteram a portaria dos rácios no que respeita aos Assistentes Técnicos ? Continuamos a gerir o 1.º ciclo, mas os alunos não contam para nada... Temos Agrupamentos com mais de 2000 alunos só do 1.º ciclo!!! E não dá direito a mais funcionários ?

Artigo 4.º
Dotação máxima dos assistentes técnicos
A regra geral de dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada.


Portaria n.º 272-A/2017 - Diário da República n.º 177/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-09-13108141749
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas



Portaria n.º 272-A/2017
de 13 de setembro
A complexidade do sistema educativo impõe um compromisso com a qualificação e valorização dos recursos humanos que nele participam. O Governo reconhece, nesse contexto, que o pessoal não docente desempenha um papel fundamental, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de vista pedagógico, na formação das crianças e jovens.
Reconhecendo a relevância do trabalho desempenhado por estes profissionais para o bom desempenho de todo o sistema educativo, vem a presente portaria regulamentar os critérios de afetação dos assistentes técnicos e assistentes operacionais dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, garantindo, para tal, a necessária adequação entre a satisfação das necessidades e da gestão eficiente dos recursos humanos com as disposições essenciais para a valorização e estabilidade do pessoal não docente, com reflexo direto na melhoria das condições de aprendizagem dos alunos e maior apoio aos docentes e demais agentes da comunidade educativa.
Tendo presente garantir melhores condições de apoio, acompanhamento e vigilância às crianças, reforça-se o ratio de assistentes operacionais com a atribuição de um assistente operacional por cada grupo de crianças constituído em sala de educação pré-escolar.
Procede-se ainda à adequação do número de assistentes operacionais em exercício de funções nas escolas em razão das necessidades adicionais de apoio e acompanhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Adicionalmente, pelas especificidades associadas ao ensino ministrado nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança, é reforçado o número de assistentes operacionais atribuídos a esses estabelecimentos de ensino.
É ainda clarificada a não inclusão no cálculo da dotação dos assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou produção animal, nos estabelecimentos de ensino profissional agrícola, bem como à cozinha, nos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário com refeitórios de gestão direta.
Neste sentido, são alterados os critérios que integram a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência fixados na Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, alterada pela Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro. Esta dotação máxima serve igualmente de referência para efeitos da determinação do valor das transferências do orçamento do Ministério da Educação para os municípios para efeitos do pagamento das remunerações do pessoal não docente, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Âmbito
São definidos os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 3.º
Dotação máxima dos assistentes operacionais
A dotação máxima de referência dos assistentes operacionais para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é fixada com base nos seguintes critérios:
a) A tipologia dos edifícios escolares;
b) As instalações desportivas;
c) O regime de funcionamento;
d) A prática de contratação de empresas para prestação do serviço de limpeza;
e) O número de alunos;
f) A oferta educativa/formativa;
g) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de ensino estruturado no âmbito da educação especial;
h) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de apoio especializado no âmbito da educação especial.
Artigo 4.º
Dotação máxima dos assistentes técnicos
A regra geral de dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada.
Artigo 5.º
Fórmula de cálculo
As dotações referidas nos artigos anteriores são estabelecidas por uma fórmula de cálculo da dotação máxima de referência dos assistentes operacionais e dos assistentes técnicos, dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 6.º
Fórmula de cálculo dos assistentes técnicos
A fórmula de cálculo para os assistentes técnicos, que tem por base o número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada, é a seguinte:
a) Cinco assistentes técnicos, incluindo o coordenador técnico, ou o chefe de serviços de administração escolar integrado em carreira subsistente, para um número de alunos menor ou igual a 300;
b) Se o número de alunos for maior que 300 e menor ou igual a 1100, acresce mais um assistente técnico por cada conjunto adicional de 1 a 200 alunos;
c) Se o número de alunos for maior que 1100, acresce mais um assistente por cada conjunto adicional de 1 a 300 alunos;
d) Os agrupamentos onde esteja sediado um Centro de Formação de Associação de Professores (CFAE) têm o acréscimo de um assistente técnico;
e) Nos agrupamentos de escolas, cuja gestão do pessoal não docente é partilhada entre o Ministério da Educação e a autarquia, por força do Contrato de Execução a que se refere o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, o preenchimento das necessidades de assistentes técnicos é da competência de quem possui a gestão da escola sede do agrupamento, tendo em conta as existências de ambos os organismos.
Artigo 7.º
Ratio e fórmula de cálculo de assistentes operacionais
1 - Na educação pré-escolar o ratio de assistentes operacionais é de um por cada grupo de crianças regularmente constituído em sala, em conformidade com o limite definido em despacho normativo de constituição de turmas.
2 - No 1.º ciclo do ensino básico o ratio de assistentes operacionais é de um por cada conjunto de 21 a 48 alunos, acrescendo:
a) Mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 48 alunos;
b) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de ensino estruturado;
c) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de apoio especializado;
d) Um assistente operacional por cada sala adicional constituída em qualquer das unidades referidas nas alíneas b) e c).
3 - Nos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário o número de assistentes operacionais calcula-se de acordo com a seguinte fórmula:
N = (AG + Pav + RAO) x (1 + RF + T + L + CP_CEF) + UEE + UAE
em que:
N corresponde ao número de assistentes operacionais;
AG corresponde ao pessoal para apoio geral;
Pav corresponde ao ratio de assistentes operacionais por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas com balneários;
RAO corresponde ao ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos;
RF corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante do regime de funcionamento;
T corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da tipologia do edifício;
L corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante de a limpeza estar a cargo de empresa externa;
CP_CEF corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de cursos profissionais, cursos de educação e formação, vocacionais e percurso curricular alternativo;
UEE corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de unidade de ensino estruturado;
UAE corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de unidades de apoio especializado.
4 - O ratio de assistentes operacionais correspondente a cada parcela ou fator constante da fórmula do número anterior é o seguinte:
a) Seis assistentes operacionais como pessoal para apoio geral (AG);
b) Dois assistentes operacionais por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas com balneários (Pav);
c) O ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos (RAO) é calculado da seguinte forma:
i) Um assistente operacional por cada conjunto de 100 alunos, se o número de alunos for menor ou igual a 600;
ii) Um assistente operacional por cada conjunto de 120 alunos, se o número de alunos for maior que 600 e menor ou igual a 1000;
iii) Um assistente operacional por cada conjunto de 150 alunos, se o número de alunos for maior que 1000;
d) Dependendo do regime de funcionamento (RF) do estabelecimento de ensino acrescem:
i) 25 % de assistentes operacionais, se pelo menos 25 % das turmas funcionarem com mancha horária predominantemente à tarde e com aulas pontualmente de manhã, sempre que, comprovadamente, não existam condições para que cada uma das turmas funcione em regime normal, por questões de espaço ou carga horária; e ou
ii) 25 % de assistentes operacionais, se o estabelecimento de ensino funcionar também em regime noturno;
e) Um acréscimo de 25 % de assistentes operacionais se a tipologia do edifício (T) do estabelecimento escolar for em blocos/misto;
f) Um acréscimo de 15 % se no estabelecimento de ensino existir oferta formativa de cursos profissionais, cursos de educação e formação, vocacionais e percurso curricular alternativo (CP_CEF) em número de turmas do ensino diurno superior a 25 % da restante oferta formativa da escola;
g) Uma redução de 25 % de assistentes operacionais se a limpeza (L) do estabelecimento de ensino for efetuada por empresa externa contratada;
h) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de ensino tiver uma sala de unidade de ensino estruturado (UEE), acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional;
i) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de ensino tiver uma sala de unidade de apoio especializado (UAE), acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional.
5 - Para efeitos dos números anteriores ter-se-á em consideração o seguinte:
a) Nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário com refeitório de gestão direta, os assistentes operacionais afetos à cozinha não serão contabilizados para efeitos de cálculo da dotação;
b) Nos estabelecimentos de ensino de cuja aplicação das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do número anterior resulte efeito depreciativo no número de assistentes operacionais, o ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos é sempre o resultante da aplicação da subalínea antecedente;
c) Nos estabelecimentos de ensino profissional agrícola, os assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou produção animal não serão contabilizados para efeitos de cálculo da dotação;
d) Nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança, o número de alunos do ensino articulado e supletivo é contabilizado a 50 %, para efeitos da fórmula de cálculo, a acrescer à totalidade dos alunos do ensino integrado e os estabelecimentos de ensino que se encontrem a funcionar ao sábado terão o acréscimo de um assistente operacional.
6 - A coordenação dos assistentes operacionais pode ser efetuada por um encarregado operacional em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, caso exista a necessidade de coordenar pelo menos 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.
Artigo 8.º
Alunos com necessidades educativas especiais
1 - Os alunos com necessidades educativas especiais, salvo os inseridos nas unidades de apoio especializado e ensino estruturado, são contabilizados em 1,5 em todos os ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar para efeitos de apuramento do número total de alunos, por estabelecimento de ensino.
2 - As necessidades adicionais de apoio e acompanhamento das crianças com necessidades educativas, na educação pré-escolar, cujo perfil de funcionalidade apresente acentuadas limitações no domínio cognitivo, associadas a limitações acentuadas no domínio motor, sensorial ou comportamental, necessitando de cuidados de saúde específicos ou de suporte adicional para participação nos contextos sociais e de aprendizagem, são analisadas casuisticamente no início de cada ano escolar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 9.º
Regras específicas
1 - Os cálculos resultantes da aplicação das fórmulas dos artigos anteriores são arredondados por excesso.
2 - A fórmula de cálculo do pessoal não docente por escola é igual ao somatório do resultado das fórmulas de cálculo para os assistentes operacionais e para os assistentes técnicos.
3 - A fórmula de cálculo para pessoal não docente por agrupamento é igual ao somatório do resultado das fórmulas de cálculo do pessoal não docente para cada estabelecimento de ensino que o integra, incluindo pré-escolar.
Artigo 10.º
Disposição transitória
Durante o ano letivo 2017/2018, a fórmula de cálculo para o ratio de assistentes operacionais na educação pré-escolar é a seguinte:
a) Para um número igual ou inferior a 30 crianças, um assistente operacional;
b) A este número acresce mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 30 crianças.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, alterada pela Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 13 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 12 de setembro de 2017.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Estamos num período em que a classe docente quer o seu estatuto de volta

o resto são batatas!

Não estranhem colegas, quando ouvem que os docentes, os sindicatos, os diretores dizem que estão a negociar isto e aquilo com o Ministro da Educação! Primeiro eles vão tratar de vida... e depois se tiverem tempo, vão tentar saber, criando uma comissão qualquer se a questão dos rácios pode ter algum impacto no sucesso do aluno, na questão da violência escolar dos alunos, na questão do desgaste dos trabalhadores da comunidade escolar...


(isto acontece, porque muitos dos meus colegas não gosta de legislação nem de conversar sobre a mesma!)

domingo, 1 de março de 2015

Educare - "Pessoal não docente: uma portaria e uma greve"

LEGISLAÇÃO

Pessoal não docente: uma portaria e uma greve



"Habitualmente, o debate público sobre educação incide sobre as questões relativas a professores ou a alunos e encarregados de educação, ignorando os problemas que afetam o designado pessoal não docente. É uma pena que seja assim, tendo em conta a importância destes trabalhadores para assegurar o funcionamento normal das escolas.

O sistema público de ensino vive tempos agitados. Uma sucessão de medidas de política pública (a prova de avaliação de conhecimentos e competências para o ingresso na carreira docente, ou a nova vaga de transferência de competências em matéria de educação, da administração central para os municípios), a ressurreição da dificuldade em colocar professores a tempo e horas nas escolas, e a publicação recorrente de posições e recomendações, a maioria das vezes contestando as opções seguidas pelo Ministério da Educação e Ciência, de diferentes intervenientes do sistema educativo, colocaram a escola pública numa espécie de estado de crise.

No meio deste torvelinho passou quase despercebida a greve do pessoal não docente do passado dia 20 de fevereiro, que encerrou centenas de estabelecimentos de ensino e foi precedida pela publicação da Portaria n.º 29/2015, que alterou os critérios e a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência do número de funcionários por escola.

Habitualmente, o debate público sobre educação incide sobre as questões relativas a professores ou a alunos e encarregados de educação, ignorando os problemas que afetam o designado pessoal não docente. É uma pena que seja assim, tendo em conta a importância destes trabalhadores para assegurar o funcionamento normal das escolas.

Assistentes operacionais e assistentes técnicos
A carreira do pessoal não docente estrutura-se em duas carreiras principais: os assistentes operacionais (anteriormente designados auxiliares de ação educativa) e os assistentes técnicos (antigos assistentes de administração escolar), sendo desta última carreira que emanam os coordenadores técnicos (chefes de serviços administrativos).

O regime do DL n.º 144/2008 e as novidades da “municipalização”
Destes trabalhadores, aqueles que desempenham funções nas escolas públicas da educação pré-escolar e do ensino básico estão, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 144/2008, sob gestão municipal. 

Este quadro legal, que desenvolveu o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, transferiu para as autarquias locais “o pessoal não docente (…) em exercício de funções à data da entrada em vigor” daquele decreto-lei (artigo 4.º, n.º 1) e atribuiu às edilidades competências nas matérias respeitantes a: “recrutamento”, “afetação e colocação do pessoal”, “gestão de carreiras e remunerações”, “poder disciplinar” e a “homologação e (…) decisão de recursos” relativos à “avaliação do desempenho do pessoal não docente” (artigo 5.º, n.º 1 e n.º 3), sendo atribuídos às câmaras municipais a faculdade de delegar estas competências nos “órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas” (artigo 5.º, n.º 4).

O recentemente publicado Decreto-Lei n.º 30/2015, que estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, entre elas a educação (a municipalização do ensino, que tanta tinta tem feito correr), mantém os princípios gerais do Decreto-Lei n.º 144/2008.

Enquadrando a questão no quadro mais vasto da gestão de recursos humanos, o Decreto-Lei n.º 30/2015 delega nos órgãos dos municípios o “recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente” e o “recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local” (artigo 8.º, alínea c), não distinguindo entre pessoal não docente e pessoal docente. 
No essencial, quanto ao pessoal não docente não existirão diferenças importantes entre o estatuto profissional daqueles que desempenham funções públicas em escolas localizadas em municípios que adiram ao novo modelo de “municipalização” do ensino, e o daqueles cujo regime se regulará pelo Decreto-Lei n.º 144/2008. 

No entanto, é necessário aguardar pela versão definitiva dos contratos interadministrativos de delegação de competências para formular uma conclusão definitiva. Simplificando um pouco, lendo algumas versões de contratos interadministrativos que são conhecidas, pode-se, para já, dizer que as escolas inseridas em territórios da educação municipalizada perderão alguma da autonomia que ainda detêm na gestão do pessoal não docente, a favor de uma intervenção mais intrusiva das câmaras municipais: o pessoal não docente dos quadros do Ministério da Educação e Ciência é transferido em mobilidade para os municípios, o que não acontecia até agora, e a possibilidade de delegação de competências em matéria de recrutamento e gestão do pessoal não docente das câmaras municipais para as escolas, é substituída pela “articulação” (seja lá isso o que for!) entre estas entidades administrativas.

Um instrumento de gestão financeira
O aspeto mais relevante da Portaria n.º 29/2015, que altera alguns detalhes da Portaria n.º 1049-A/2008, é um ligeiro aumento da dotação máxima de referência do pessoal não docente para agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Esta Portaria é, basicamente, um instrumento de gestão financeira do Ministério da Educação e Ciência, porque define a “fórmula de cálculo” (pontos 1 e 2.3) para esta dotação a qual, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, é o valor de referência para definir o montante das verbas que a administração central está obrigada a transferir para a administração local.

Os motivos da greve: um sistema de transferência de competências que degenerou?
A crítica mais contundente à Portaria n.º 1049-A/2008 é a de que o número de funcionários/aluno/escola aí previsto é insuficiente para assegurar um apoio adequado às atividades escolares. É um facto que esse número é baixo e, além disso, não garante de forma adequada as substituições de trabalhadores temporariamente incapacitados (por exemplo, os casos de doença). 

Contudo, na minha opinião, o pior é que as dotações previstas nesta Portaria nem sempre são cumpridas e o princípio da vinculação e carreira - o direito de o trabalhador obter uma vinculação profissional duradoura, quando satisfaz uma necessidade permanente de um sistema que, é bom não esquecer, é público – é, reiteradamente, posto em causa.

A realidade varia de autarquia para autarquia e de escola para escola. Por essa razão é difícil tomar como bons alguns dos números avançados, nomeadamente os que quantificam as insuficiências globais de trabalhadores para estas funções. 

No entanto, os termos imprecisos que foram escolhidos para a redação dos termos da transferência de competências do Ministério da Educação e Ciência para as autarquias locais em matéria de educação – problema que se agrava no novo regime da “municipalização” – flexibilizaram de tal modo as possibilidades “legais” de contratação, que o recurso à contratação a termo, aos programas ocupacionais para desempregados e aos recibos “verdes” criou uma enorme bolsa de “precários”, pagos pelos índices mais baixos das tabelas remuneratórias da administração pública. 

Verdade seja dita que algumas medidas adotadas pela administração central contribuem, objetivamente, para esta situação. Não há reforma administrativa, plano de estabilidade e crescimento ou orçamento do Estado que, fatalmente, não tenha uma normazita que proíbe as autarquias de contratar mais pessoal “para os quadros”. 

E esta é uma das características esdrúxulas de um sistema que transferiu as competências mas, simultaneamente, bloqueou os instrumentos da sua execução, condenando milhares de trabalhadores públicos a um regime de subalternidade e desproteção. Provavelmente, nunca uma greve no sistema educativo foi tão justa.
TIAGO SALEIROLicenciado em Direito pela Universidade Católica Portuguesa. Especializou-se em Direito da Educação e Direito dos Menores, áreas em que trabalha como jurista."

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Portaria altera - Fórmula de Cálculo Rácios - Pessoal Não Docente - COM ERROS

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

Primeira alteração à Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, que define os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada


Vejamos, terá sido lapso ou propositado ? Foram ignorados os alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo, em que a gestão dos seus processos e tudo relacionado com a sua gestão passa pela escola sede - Agrupamento. 

Existem agrupamentos em que ficam mais de 3000 processos de alunos sem qualquer gestor de processo por um assistente técnico.

Apenas ficou salvaguarda a retificação no que se prende aos MegaAgrupamentos, em que eram apenas considerados os alunos da escola sede.

A questão do aumento de assistentes operacionais, duvido que aconteça devido às limitações orçamentais, continuaremos com dezenas de trabalhadores oriundos do centro de emprego por 4 horas por dia, promovendo a precarização do trabalho e aumentando a insegurança no espaço escolar.


terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Os Famosos Rácios do Pessoal Não Docente - Assistentes Operacionais e Técnicos




"A partir do próximo ano lectivo, as escolas do ensino básico e secundário vão ter mais pessoal não docente.

O Ministério da Educação (MEC) vai publicar "muito em breve" uma portaria para redefinir e reduzir o rácio de alunos por auxilar de acção educativa. A garantia foi dada à FNE, que ontem reuniu com a tutela. De acordo com o secretário-geral do sindicato, João Dias da Silva, será definido em portaria o rácio de um funcionário por cada 48 alunos. Além disso, baixa para 21 alunos o patamar mínimo que permite aos estabelecimentos de ensino terem pessoal não docente.

A lei em vigor dita que as escolas com menos de 48 alunos não tenham qualquer técnico auxiliar. Com a nova portaria, as escolas entre 21 e 96 alunos, por exemplo, passam a ter dois funcionários. Outra da alterações passa por deixar de se ter em consideração "apenas o número de alunos da sede do agrupamento, mas a totalidade dos alunos do agrupamento" explicou Dias da Silva. Esta alteração vai ao encontro das exigências da Federação de Sindicatos da Função Pública que no mês passado enviou uma carta ao ministro da Educação a criticar a falta de pessoal não docente nas escolas e ameaçando com greve, caso o rácio que estipula o número de funcionários não fosse alterado. Também as escolas há muito que reclamam mais pessoal auxiliar e, para Filinto Lima, "o ideal seria se o MEC abrisse vagas para que estes funcionários que estão na escola todo o ano entrassem nos quadros". Desta forma, as escolas "teriam muito mais estabilidade". O pessoal não docente no 1º ciclo é contratado pelas autarquias mas o Governo quer passar a gestão dos funcionários auxiliares de todos os anos escolares para as autarquias."

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Existem Escolas com mais Trabalhadores CEI do que Assistentes Operacionais


Filinto Lima, vice-presidente da Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas, acompanha atentamente os passos dados pela tutela, as decisões tomadas e, como passa os dias numa escola, percebe de perto as repercussões que as medidas provocam nos professores, alunos, auxiliares, pais, encarregados de educação. “Neste momento, há mais funcionários com contratos de emprego e inserção – provenientes do Instituto de Emprego e Formação Profissional – que assistentes operacionais efetivos” comenta com o pretexto de avisar que os critérios e a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência dos auxiliares de ação educativa e dos assistentes de administração escolar estão desatualizados, não têm em conta as características das escolas - sobretudo das destacadas como de referência para alunos com necessidades educativas especiais. 


Se publicassem locais possíveis de vagas para mobilidade interna, isso sim era boa gestão de recursos! 
Existem pedidos de Mobilidade que não são despachados... Trabalhadores que desejam licenças sem vencimento e não são despachadas... 

Em vez de apurarem quem é que está a mais, perguntem e publiquem quantos é que têm a menos!

Existem vários Agrupamentos com mais de 20 CEI (contrato de inserção de emprego) mas têm falta mais de 10 funcionários permanentes!!!

 

sábado, 3 de maio de 2014

"Procuradoria do Porto alerta que tribunais podem entrar em ruptura por falta de funcionários"


Faltam 120 funcionários no distrito judicial do Porto e os 437 magistrados não são também suficientes. Procurador distrital teme situação de ruptura caso o quadro de pessoal não seja reforçado a tempo da aplicação do novo mapa judiciário.
De acordo com a PGDP, os casos mais graves são os das “comarcas de Vila Nova de Gaia, Paredes, S. João da Madeira, Guimarães, Braga e o do Tribunal de Trabalho de Penafiel”. A procuradoria alerta ainda que os 437 magistrados de que dispõe são “manifestamente insuficientes”.


domingo, 23 de março de 2014

Número de Alunos - Previsões regionais pela DGEEC - desde 2011 a 2018

Será preciso algum comentário ?

A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência publica os principais resultados da aplicação de um modelo de previsão do número de alunos no ensino básico e secundário nos próximos 5 anos por regiões.
Principais reultados do modelo de previsão do número de alunos no ensino básico e secundário de 2011/12 a 2017/18 [XLS] [ODS] in http://www.dgeec.mec.pt/np4/366.html


QUADRO 2 - PREVISÃO DO N.º DE ALUNOS DO 2.º CICLO DO ENSINO BÁSICO POR ANO LETIVO E REGIÃO
QUADRO 3 - PREVISÃO DO N.º DE ALUNOS DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO POR ANO LETIVO E REGIÃO
QUADRO 4 - PREVISÃO DO N.º DE ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO (REGULAR E ARTÍSTICO) POR ANO LETIVO E REGIÃO
QUADRO 5 - PREVISÃO DO N.º DE ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO (OUTRAS MODALIDADES) POR ANO LETIVO E REGIÃO

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Divulgar - Petição - "Alteração dos rácios de auxiliares de ação educativa nas escolas"

                                            

Para: Exma Sra Presidente da Assembleia da Republica
Alteração dos rácios de auxiliares de ação educativa nas escolas

Somos Pais e Encarregados de Educação preocupados com a falta de qualidade e segurança na escola pública. 
Propomos e defendemos a revisão da legislação vigente, nomeadamente da Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, que define as fórmulas de cálculo dos rácios do pessoal não docente a trabalhar nas escolas e agrupamentos. 
A portaria deve ser alterada tendo em conta o aumento do número de alunos por turma, resultante do Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, que regulamenta as matrículas e constituição de turmas. A proposta de alteração também decorre da reorganização da rede escolar e da agregação de agrupamentos, constantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 44/2010, de 14 de junho. 
Consideramos que a portaria deve criar condições que viabilizem uma escola de qualidade, permitindo a racionalização de recursos e a sua adequada distribuição, tendo em consideração as alterações que têm vindo a ser introduzidas nas políticas educativas desde 2008. As práticas adotadas visam obter exclusivamente a redução da despesa pública com a educação e geram falta de qualidade nas aprendizagens e falta de segurança nas nossas escolas, onde aumentam diariamente os níveis de violência e indisciplina. 
Aumentaram-se as turmas para 30 alunos numa sala; reduziu-se o número de professores na escola, aumentando as taxas de desemprego; aumentou-se o tamanho dos agrupamentos; diminui-se o número de auxiliares e assim se colocaram em risco os alunos e os projetos educativos das escolas deste país. 
Municipalizaram-se os espaços escolares, as atividades de enriquecimento curricular e a gestão do pessoal auxiliar da ação educativa; construíram-se escolas para a educação pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico sem espaços desportivos cobertos; estabeleceram-se rácios de funcionários de 1 para 40 crianças na educação pré-escolar e de 1 para 48 alunos nos outros níveis de ensino, rácios que apesar de insuficientes, não estão a ser respeitados. 
Por todos estes motivos nos juntamos para criar esta petição pública: QUEREMOS UM ENSINO PÚBLICO EQUITATIVO COM QUALIDADE E SEGURANÇA para as crianças e para os jovens portugueses. 

                                                             ASSINAR Petição

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Estado Consegue Contratar Milhares de Funcionários

São mesmo milhares todos os anos e este ano não foge à regra! Nos últimos dias podem confirmar no diário da república a publicação dos procedimentos.
Na sequência desta informação dada pela direção do agrupamento, "a DSRN atribuiu hoje 44 horas diárias (contrato a tempo parcial)", ou seja, autorizou já a contratação a tempo parcial de mais funcionários, até ao máximo de 44 horas por dia.

Vamos lá ver se percebo!

44 horas diárias equivale a 11 postos de trabalho a tempo parcial, isto é, vai autorizar abertura de 11 contratos, em que o procedimento pode terminar daqui a 20 dias, na melhor das hipoteses! 8 dias são necessários para publicação em Diário da República, mais 10 dias para receção de candidaturas, mais uns dias para seleção e reclamações! Alunos esperem 20 dias!!

Considerando, que por regra, a DREN, não autoriza que estes contratos tenham mais de 4 horas cada um! Era interessante ter conhecimento de quantas horas no total, foram concedidas até 17 de Dezembro (data final dos contratos que estão a ser permitidos a concurso)

Não realçam que vão pagar a estas pessoas, 2,80 Euros / hora =  11 pessoas = 123,20 Euros por dia!

Se contratassem um assistente operacional com o salário de 1ª categoria, vencimento 485 euros , fica mais caro!!! Assim têm 11 pessoas!!

E não são necessárias estas pessoas como necessidades permanentes ? E os Excedentários (que não existem!!!) ? Eles nem podem mexer, porque não os têm! Enfim!

Este filme todos anos é o mesmo! Chegamos a ter 30/40 funcionários nestas condições todos os anos!



ADENDA : 

Índice do Diário da República n.º 192, 2.º Suplemento, Série II de 2013-10-04

Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado
  • Aviso n.º 12356-A/2013. D.R. n.º 192, 2.º Suplemento, Série II de 2013-10-04
    Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas Clara de Resende, Porto
    Procedimento concursal comum para horas de limpeza na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a tempo parcial para ocupação de onze postos de trabalho para a categoria de assistente operacional

Curioso ; Dado que o caso foi mediático, consegue-se publicação em Diário da República no dia seguinte à autorização. Poupam 8 dias...

"
3 — Âmbito do recrutamento: Por comunicação da DGEstE, em 03 de
outubro de 2013, foi autorizada a abertura de procedimento concursal
comum com vista a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo
certo a tempo parcial, com término a 17 de dezembro de 2013, com a
duração de quatro horas diárias."


quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Escola do Porto suspende aulas por falta de funcionários - A Escola Secundária Clara de Resende

Mais uma vez se comprova a falta de funcionários!

Escola do Porto suspende aulas por falta de funcionários - Escola Secundária Clara de Resende


A falta de funcionários que assegurem a segurança dos alunos levou a direcção do Agrupamento de Escolas Clara de Resende, no Porto, a interromper as aulas nesta quinta e sexta-feira à tarde.
Os alunos foram previamente informados na quarta-feira.
No site da escola, há um “aviso importante”, assinado pela directora do Agrupamento de Escolas que refere por falta de funcionários a escola não consegue assegurar a segurança dos seus alunos nos edifício sede, pelo que será forçada a interromper o normal desenrolar das actividades na tarde de quinta e sexta-feira (tarde dos dias 3 e 4 de Outubro)”.
Este agrupamento inclui a escola do 2.º e 3.º ciclos e secundária Clara de Resende, bem como a Eb1 João de Deus.
O PÚBLICO aguarda uma resposta do Ministério da Educação e Ciência.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Escola Secundária Fontes Pereira de Melo sem funcionários - Porque a DREN assim quer

Vamos lá ver se eu percebo! 
Então andam a intimidar os funcionários, com cartas de proposta de mobilidade, com ameaças de saídas, com listas a constar nomes, uma panóplia de atrocidades (SIM no PORTO!!!) para com os funcionários! E agora não reorganizam os ditos excedentários, as pessoas ? Estão à espera de mais desempregados do iefp - CEI ? a ganharem 2,80 Euros à hora ? Todos os anos vamos ter substituições novas!
Existe falta de funcionários nos Agrupamentos do Grande Porto, mas mais de uma dezena na maioria dos Agrupamentos!


quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Por Interesse Público

Por Interesse Público ?!?

5 Horas Semanais X 52 Semanas 
260 Horas / 7 Horas Dia
+ 37 DIAS de Trabalho de BORLA

ESTAMOS A SER ROUBADOS

Por Interesse Público ?!?

Não chega...

 3 Dias de Férias
5 Feriados
Cortes nos Subsídios - NATAL e FÉRIAS
Congelamentos
... e o bem estar nos serviços!

Tem dificuldades em decidir o seu VOTO dia 29 ?
 


sábado, 21 de setembro de 2013

"Escolas desesperam sem auxiliares"

Realizem uma reorganização decente e algumas pessoas estão no dispor de se movimentarem. Deviam ter vergonha da forma como tratam pessoas que auferem grande parte 485 Euros mensalmente.

Escolas desesperam sem auxiliares


No início de setembro faltavam nas escolas cerca de 1500 funcionários (900 no Norte). As vagas estão a ser preenchidas com contratos de inserção. O problema é que rácio está muito aquém das necessidades.
 

Escolas desesperam sem auxiliares
Situação mais grave no Norte
 
É uma das maiores dores de cabeça dos diretores: gerir a falta de assistentes operacionais. A situação mais grave é nos agrupamentos do Norte, onde no início de setembro faltavam 906 funcionários não docentes. Mais de 60% dos que faltavam a nível nacional, estima a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública. Essas vagas estão a ser preenchidas com recurso a contratos de emprego e inserção social (CEIS). A maioria já terá sido colocado pelos centros de emprego mas diretores, pais e sindicatos defendem que a portaria que define os rácios está "muito desajustada das necessidades reais das escolas". Todos reivindicam a sua revisão urgente.
O agrupamento Dr. Costa Matos (Gaia), por exemplo, devia ter 49 não docentes de acordo com o rácio, mas tem menos de metade nos quadros. Dos 26 que faltavam no arranque do ano, Filinto Ramos Lima acredita que os cinco ainda por colocar chegam à escola na próxima semana. O problema, insiste, é que os auxiliares continuam a ser insuficientes. No ano passado, explica ao JN, a papelaria e biblioteca tiveram de deixar de funcionar a tempo inteiro. Em muitas outras escolas a limpeza ou vigilância nos recreios são funções sacrificadas, explica o vice-presidente da associação de Diretores (Andaep).

Queixas de pais
Na região Centro, a Confederação Nacional Independente de Pais (CNIPE) também está a ser "invadida" com queixas de encarregados de educação. "Há crianças com um assistente operacional na sala de aula hora e meia, à espera das atividades de enriquecimento curricular. Há muitas escolas de 1.o ciclo sem auxiliar atribuído, onde um funcionário do agrupamento vai abrir e fechar a escola e os alunos ficam só com os professores e alunos do ensino especial, sem acompanhamento de um auxiliar", enumera Rui Martins.
Outro dos problemas apontado pela federação de sindicatos da Função Pública é que os CEIS são ocupados por desempregados e o recrutamento não está regulado por lei. Ou seja, alerta Luís Pesca, o Instituto de Emprego e Formação Profissional não pede, por exemplo, o registo criminal de um candidato a auxiliar. Filinto Ramos Lima confirma. "Pode aparecer-nos um mecânico, por exemplo. Se considerarmos que a pessoa não tem perfil nenhum para trabalhar com crianças podemos pedir a sua substituição". Mas, sem nenhum controlo, "no fundo, os diretores têm tido muita sorte".
"Os rácios são sempre cegos", insiste Lucinda Dâmaso, vice-presidente da FNE. As duas federações, diretores e pais alertam ainda que a situação pode agravar-se este ano com a mobilidade interna (apesar de atingir especialmente funcionários da secretaria) e "os milhares" de pedidos que aguardam resposta da Caixa Geral de Aposentações. 

Alunos por funcionário
Se a escola de 1.º ciclo tiver entre 48 e 96 alunos, tem direito a dois auxiliares, mais um por cada 48. Nos restantes ciclos, a fórmula inclui outros critérios como a estrutura dos edifícios, mas uma secundária com 600 a 1200 alunos terá um auxiliar por 120 alunos.

O que são CEIS?
Os contratos de emprego de inserção destinam-se a desempregados beneficiários do rendimento social de inserção. Duram no máximo um ano. Recebem o IAS (419,22 euros), subsídio de alimentação e transporte.

in http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Educacao/Interior.aspx?content_id=3432472&page=-1
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