quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Tribunal Constitucional sobre Normas do Código do Trabalho


Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade de diversas normas e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias outras normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

Mais subsídios para o Privado


Ministério da Educação e Ciência
Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo


quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Candidaturas para Formadores CQEP

Ainda não começaram oficialmente, mas já se encontram os lugares ocupados.
Isto é pior do que Contratação de Escola/Oferta de Escola.

Regime da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades - ECD - Pessoal Docente


Ministério da Educação e Ciência
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Creio que isto não é Legislar - Decreto-Lei n.º 146/2013 - Prova de Acesso

Ministério da Educação e Ciência
Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho


Com a publicação de mais um Decreto-Lei que veio instalar a "confusão". 
Sou totalmente contra este tipo de procedimentos, isto é, um decreto para alterar duas situações; dois decretos diferentes ( DL 75 e DL132 ) Um absurdo! Já estamos "habituados".

  Em primeiro lugar ler/ver ECD DL 75/2012 com alterações aqui - http://www.ige.min-edu.pt/cdi/imagens/ECD_com_alteracoes.pdf - ou ver versão com republicação DL 270 

  A questão da "prova" - salvo melhor entendimento - parece-me que aqui o Ministério vai meter água novamente, a ver vamos.

Leram o "preâmbulo" do decreto ? 


"A realização de uma prova, agora designada de avaliação de conhecimentos e de capacidades visa, assim, assegurar mecanismos de regulação da qualidade do exercício de funções docentes, garantindo a comprovação de requisitos mínimos nos conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, tais como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.

No contexto acima descrito, considera-se que a informação que se pode obter com a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades é complementar daquela que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação a realizar ou já realizada em exercício de funções.

A referida prova visa ainda promover condições de maior equidade entre os candidatos ao exercício de funções docentes, independentemente dos seus percursos profissionais e académicos, na determinação do domínio dos conhecimentos e capacidades que serão objeto de avaliação, contribuindo para harmonizar a natural diferenciação formativa na diversidade das instituições responsáveis pela formação inicial de professores..."

Não preciso de comentar o sombreado!

Vamos agora ao artigo 2º e 22º - ECD com as alterações do DL 75/2010 - Em que não existem dúvidas.


Artigo 2.ºPessoal docente - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências.
Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. 

"Artigo 22.º Requisitos gerais e específicos 1 — São requisitos gerais de admissão a concurso: a) (Declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 10 de Outubro de 2002.) b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam; c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória; f) Obter aprovação em prova de avaliação de competências e conhecimentos. 
f) Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos
e capacidades.

2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 3 — A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico. 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral. 6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodependências, comprovadas nos termos do número anterior, constitui motivo impeditivo do exercício da função docente pelo período de dois anos. 7 — A aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira. 8 — A prova a que se refere o número anterior visa verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da função docente. 9 — A prova de avaliação de competências e conhecimentos tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares, podendo ainda ter uma componente específica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos. 
8 - A prova a que se refere o número anterior visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente.
9 - A prova de avaliação de conhecimentos e capacidades tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos, que visa avaliar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares, podendo ainda ter uma componente específica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos.


10 — As condições de candidatura, de realização e avaliação da prova são aprovadas por decreto regulamentar."
______________________________________________________________________


Decreto-Lei 132/2012 de 27 de Junho - http://dre.pt/pdf1s/2012/06/12300/0325703270.pdf

Artigo 41.ºDocumentos
1 — No momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.d) Declaração comprovativa de aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD.
2 — O formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.3 — Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
Aqui é que se encontra a questão! Dado que se torna obrigatório este novo documento, para os contratos que vão existir até 31 de Dezembro.  Daí a norma transitória.  
Parece-me que no dia 1 de Janeiro de 2014, já devia existir tais declarações. Estava previsto que a prova seria durante o mês de Dezembro. O que eu duvido muito. 

Artigo 4.º

Norma transitória

Os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em resultado da aplicação dos mecanismos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estão dispensados, no âmbito desses procedimentos, da obtenção de aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.


Relativamente ao 
Artigo 5.º 
Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.

"Artigo 4.º

Dispensa da prova de avaliação de competências e conhecimentos 

Estão dispensados da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos os candidatos à admissão a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto -lei, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa não inferior a Bom;
b) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, incluindo as instituições particulares de solidariedade social, a cujo estabelecimento tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que tenham obtido uma avaliação do desempenho equivalente à referida na alínea anterior;
c) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer funções docentes no Ensino Português no Estrangeiro e que tenham obtido na avaliação do desempenho prevista no artigo 14.º ou no regime previsto no Decreto -Lei n.º 165 -C/2009, de 28 de Julho, menção qualitativa não inferior a Bom."

Salvo melhor entendimento, acabaram-se as isenções. Todos realizam a prova.

12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores (ECD) - Prova de Acesso

Se não for aprovado, considera-se o quê ?

Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
Se não for aprovado, considera-se o quê ? 


Ministério da Educação e Ciência
Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho


Artigo 4.º
Norma transitória
Os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em resultado da aplicação dos mecanismos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estão dispensados, no âmbito desses procedimentos, da obtenção de aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

Música


Marc Anthony - Vivir Mi Vida    

Distribuição Gratuita de Frutas e Produtos Hortícolas aos Alunos do 1.º ciclo

  • Ministérios da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado da Agricultura, Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Básico e Secundário
    Determina a ajuda respeitante a distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas aos alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público, para o ano letivo 2012/2013
  • Ministérios da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado da Agricultura, Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Básico e Secundário
    Determina a ajuda respeitante a distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas aos alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público, para o ano letivo 2013/2014


    Enviado pelo Colega Pedro Nogueira

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

A Ler Mais Uma Inconstitucionalidade

Afinal são duas!!!

Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

ADENDA :

Afinal são DUAS

Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º daLei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar

Preparem-se para mais um corte no Mês de Novembro - Acertos de IRS

Recordam-se desta Lei ?

Lei n.º 39/2013. D.R. n.º 118, Série I de 2013-06-21 - Assembleia da República - Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.

Já se encontram disponíveis orientações para uma das aplicações de Gestão de Pessoal e Vencimentos.
E claro! Existe na maioria dos casos, acertos a favor do Estado!


21-10-2013 - GPV - Disponível a versão 5.3.85 de setembro 2013

Nesta data foi disponibilizada a versão 5.3.84 do GPV a utilizar obrigatoriamente na preparação e processamento das remunerações de NOVEMBRO. Consulte a secção de Atualizações da área de CLIENTES para obter os ficheiros de instalação e informações adicionais.

NOTAS FINAIS:
A implementação de novas tabelas de IRS com obrigatoriedade de recalcular e proceder aos acertos de IRS desde o inicio do ano económico, é sem dúvida uma tarefa com alguma complexidade. O automatismo implementado na aplicação deve ser entendido como uma função de apoio geral que não contempla situações específicas, sendo este o procedimento possível por parte da empresa para auxiliar o trabalho dos utilizadores. 


Orçamento Familiar para 2014 de um funcionário da Administração Pública - Carreira de Assistente Técnico

Em Janeiro de 2013 foi assim





Em 2014 perante a proposta apresentada 

Remuneração Base

683,13 € = Ilíquidos
-20,92 €  = -3,06%  (Corte Salarial previsto)
662,08 € = novo vencimento base ilíquido 

Descontos 

 -16,55 € = ADSE 2,5%
 -72,88 € = Seg.Social 11%
 -13,00 € = IRS (assumo a taxa de 2013)
   -3,00 € = Sobretaxa(assumo a taxa de 2013)
 105,43 €

                     556,65 € = Vencimento Líquido ?!? 


Temos de roubar ?

Habitação ?!?
Luz ?!?
Água ?!?
Gás ?!?
Seguros ?!?
IMI ?!?
Quotas Condomínio ?!? 
Transportes ?!?
Formação ?!?
Pensão de Alimentos ?!?
Sindicatos ?!?
Saúde ?!?
e para cuidar dos Filhos ?!? Roubar!!! 
e pensar em ter filhos ?!? 


e outras despesas que não menciono que muitos de nós temos, nomeadamente apoio a familiares com necessidades de apoio, por exemplo com complementos para lar etc etc.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Sabem Quem é o Conselheiro Do Governo ( MEC ) no Conselho Económico Social ?

Este homem corta tudo! Já foi diretor do ex-GGF agora DGPGF 


| Conselheiros |





NomeGrupo de InteresseOrganizaçãoÓrgãos a que pertenceTitularidade
Edmundo Luís Gomes Mendes GomesRepresentantes do GovernoMinistério da Educação e Ciência (MEC)CDROT,
Plenário
Efetivo


Edmundo Luís Gomes Mendes GomesGrupoRepresentantes do Governo
OrganizaçãoMinistério da Educação e Ciência (MEC)
TitularidadeEfetivo
Início de Funções9/15/2003
Data da Última Nomeação2/28/2012
Órgãos a que pertence:
- Plenário
- CDROT
Data de Nascimento2/10/1950
ProfissãoEconomista
Habilitações Literárias (informação à data da tomada de posse):
Licenciatura em Economia
Outros Elementos (informação à data da tomada de posse):
Diretor-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação;
Representante do ME no Conselho de Normalização Contabilística da CNCAP

Morada:
Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência
Av.ª 24 de Julho, 134 – 3.º
1399-029 LISBOA
Telefone(+351) 213949203Fax(+351) 213975610Emailedmundo.gomes@ggf.min-edu.ptWebsitehttp://www.gef.min-edu.pt/>
_________________________________________________

Orçamento do Estado para 2014


No próximo dia 21 de outubro a Comissão Especializada Permanente de Política Económica e Social (CEPES) dará início a elaboração do parecer do CES sobre o Orçamento de Estado para 2014. Os relatores deste Parecer são os conselheiros João Ferreira do Amaral e João Cyrillo Machado.
Data do evento: 21/10/2013
Calendarização das reuniões de trabalho:
21 outubro (10H00): 1ª reunião do Grupo de Trabalho
24 outubro (16H30): 2ª reunião do Grupo de Trabalho
30 outubro (10H00): reunião plenária da CEPES
4 novembro (10H00): reunião plenária do CES

Programa Rescisões de Mútuo Acordo para Técnicos Superiores da Administração Pública


Ministra anuncia rescisões amigáveis com técnicos superiores no Estado

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Marcha 19 de Outubro SÁBADO - GAIA (Serra do Pilar/Ponte do Infante) - PORTO (Aliados)


Marcha 19 de Outubro SÁBADO - GAIA (Serra do Pilar/Ponte do Infante) - PORTO (Aliados)

Nova Versão de Modelo de Declaração de Situação de Desemprego Modelo RP5044/2013


As várias alterações ao regime jurídico de proteção no desemprego, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, nomeadamente as efetuadas pelos Decretos -Leis n.os 64/2012, de 15 de março, e 13/2013, de 25 de janeiro, justificam a necessidade da alteração do modelo de declaração de situação de desemprego, modelo RP5044 -DGSS, aprovado pelo Despacho n.º 95 -B/2007 (2.ª série), de 3 de janeiro.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos -Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, determino o seguinte:
É aprovada nova versão de modelo de declaração de situação de desemprego, modelo RP5044/2013 -DGSS, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3 de outubro de 2013. 
— O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.


Contribuição sobre os Subsídios de Doença (-5%) e Desemprego (-6%)


Contribuição sobre os Subsídios de Doença e Desemprego

17-10-2013| ISS

Como e a partir de quando se aplica

A partir de outubro as prestações de desemprego e de doença são ajustadas de acordo com as contribuições de 6% e 5%, respetivamente, introduzidas com a Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.

Nos casos em que o valor das prestações indevidamente pagas, de 25 de julho a setembro, seja superior a 25€, a restituição não será automaticamente descontada na prestação mensal, mas será efetuada através do envio de notas de reposição aos beneficiários.

Após a receção destas notificações, os beneficiários poderão efetuar a devolução dos valores indevidamente pagos através, nomeadamente, de multibanco e na sua totalidade ou em planos prestacionais por requerimento e de acordo com as regras legais em vigor.

Aplicação da taxa de 6% ao subsídio de desemprego
A contribuição de 6% incide sobre todas as prestações de desemprego, exceto nas situações em que:
  • o valor diário do subsídio de desemprego é igual ou inferior a 13,97 EUR, correspondendo ao valor mensal de 419,22 EUR (IAS);
  • o subsídio de desemprego é majorado em 10%;
  • as prestações concedidas correspondam ao subsídio social de desemprego inicial ou social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.
Assim, o valor mensal do subsídio de desemprego a que o beneficiário tem direito é multiplicado por 0,06 para calcular o valor da contribuição a descontar no subsídio de desemprego.

Exemplo 1: se o valor mensal do subsídio de desemprego for de 500,00 EUR serão descontados 30,00 EUR (500,00 X 0,06 = 30,00). O valor a receber será de 470,00 EUR.

Exemplo 2: se o valor mensal do subsídio de desemprego for de 440,00 EUR o valor a descontar será de 20,78 EUR e não 26,40 EUR (440,00 X 0,06 = 26,40), uma vez que da aplicação da taxa de 6% resultaria um valor inferior a 419,22. Assim, o valor a receber será de 419,22. EUR.

Exemplo 3: se o valor mensal do subsídio de desemprego for igual ou inferior a 419,22 EUR, não será aplicada a taxa de 6%, uma vez que ao beneficiário é garantido um valor mínimo da prestação de desemprego que é igual ao menor dos seguintes valores: IAS ou valor líquido da remuneração de referência.


Aplicação da taxa de 5% ao subsídio de doença

A contribuição de 5% incide sobre os subsídios de doença, exceto nas situações em que:
  • os períodos de incapacidade tenham duração igual ou inferior a 30 dias;
  • o valor diário do subsídio de doença é igual ou inferior a 4,19 EUR (30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais).
O valor mensal do subsídio de doença a que o beneficiário tem direito é multiplicado por 0,05 para calcular o valor da contribuição a descontar na prestação de doença.

Exemplo: se o montante atribuído for de 500,00 EUR serão descontados 25,00 EUR (500,00 X 0,05 = 25,00), pelo que o valor a receber é de 475,00 EUR.



in http://www4.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/contribuicao-sobre-os-subsidios-de-doenca-e-desemprego

Procedimento concursal comum - Ministério da Justiça


  • Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na mobilidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho da carreira/categoria de técnico superior
  • Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de quatro postos de trabalho da carreira/categoria de técnico superior
  • Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 11 postos de trabalho da carreira/categoria de técnico superior
  • Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
    Procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho da carreira/categoria de assistente técnico

Altera o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário

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