sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Sobre o Período Experimental

Tivemos "os últimos contratos" para Assistentes Operacionais, estes devem efetuar um Relatório de Avaliação Final do Período Experimental e deve-se publicar o resultado do relatório em DR.

Todos os Organismos deviam estar dotados de um Regulamento do Período Experimental (Modelo)

 DGAEP 1

PERÍODO EXPERIMENTAL

» Em que consiste
O período experimental corresponde ao período inicial de exercício de funções e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho

» Modalidades
Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo
Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho da nova função 

» Duração
No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional
- 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional
- 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional 

No contrato de trabalho em funções públicas a termo, a duração do período experimental é a seguinte:
- 30 dias no contrato a termo certo com duração igual ou superior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite
- 15 dias no contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite 

Na nomeação definitiva, o período experimental tem a duração de um ano 

Ao período experimental da nomeação transitória aplicam-se as regras do contrato a termo resolutivo 

Nota
O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e na carreira técnica superior foi reduzido para 120 e 180 dias, respetivamente, nos termos da Cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, aplicável nos termos e condições previstos no artigo 9.º da parte preambular da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 

» Contagem do período experimental
O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, incluindo as ações de formação ministradas pelo empregador, desde que não excedam metade do período experimental
Não são tidos em conta os dias de falta, de licença e de dispensa, e ainda os períodos de suspensão do vínculo 

» Redução e exclusão do período experimental
O período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
O período experimental pode ainda ser feito cessar antecipadamente se o trabalhador revelar manifestamente que não possui as competências requeridas pelo posto de trabalho

» Avaliação
O trabalhador é acompanhado durante o período experimental por um júri especialmente designado para o efeito (o qual é substituído pelo superior hierárquico no caso dos vínculos a termo resolutivo), a quem cabe a avaliação final

» Conclusão do período experimental
O termo do período experimental é objeto de ato escrito que faz menção do resultado final da avaliação

» Conclusão com sucesso
O período experimental é concluído com sucesso quando o trabalhador obtém uma avaliação não inferior a 14 ou 12 valores, consoante se trate, ou não, de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, respetivamente
O tempo de serviço é contado na carreira e categoria em que o período experimental decorreu

» Conclusão sem sucesso
A concussão sem sucesso do período experimental de vínculo faz cessar o vínculo do trabalhador sem direito a qualquer indemnização ou compensação
A conclusão sem sucesso do período experimental de função implica o regresso do trabalhador à situação jurídico-funcional que anteriormente detinha, e é nesta carreira e categoria que é contado o tempo de serviço prestado

» Legislação
» Artigos 45º a 51º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 


DGAEP 2  
O período experimental é o período inicial da prestação de trabalho dos trabalhadores com vínculo de contrato em funções públicas e nomeação e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as aptidões indispensáveis para o posto de trabalho. 


O n.º 2 do artigo 45.º da LTFP distingue duas modalidades de período experimental:
- o período experimental do vínculo; e
- o período experimental da função.
O período experimental do vínculo respeita ao período inicial de execução do vínculo de emprego público; o período experimental da função respeita ao período inicial de execução do contrato em nova função por parte de trabalhador que já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Assim, a diferença entre estas duas modalidades baseia-se apenas na circunstância de o trabalhador já ter, ou não, um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 


Não existem quaisquer efeitos no que respeita ao exercício de funções. No que respeita ao vínculo de emprego público, o trabalhador deixa de estar sujeito às regras específicas que regulam o período experimental e passa a estar sujeito às regras gerais, designadamente no que se refere à cessação do vínculo de emprego público. 


A diferença de efeitos decorre da modalidade de período experimental em causa: no caso do período experimental do vínculo, porque o trabalhador não é titular de um outro vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cessam imediatamente os efeitos do vínculo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação; no caso do período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente. 


Não. O período experimental aplica-se aos vínculos de emprego público de contrato em funções públicas e nomeação, quer constituídos por tempo indeterminado quer a termo, mas não se aplica à comissão de serviço.

Sim. O tempo de serviço é sempre contado como tempo de serviço público; e é contado na carreira e categoria em que tenha decorrido, no caso de ser concluído com sucesso. É contado na categoria a que o trabalhador regressa, se se tratar de período experimental de função, no caso de o período experimental ser concluído sem sucesso.


Não. Para além de não existir previsão legal que sustente a suspensão, estão tipificadas no artigo 50.º da LTFP as situações que implicam a sua suspensão, a que acresce o facto de o período experimental ocorrer na sequência de um procedimento concursal que a própria lei qualifica de urgente.


 Sim. Apenas não são tidos em conta para a contagem da sua duração os dias de falta, de licença e de dispensa, e ainda os de suspensão do vínculo. 


A duração do período experimental prevista no artigo 49.º da LTFP pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; neste particular, mantém-se em vigor a cláusula 6.ª do Acordo Colectivo de Trabalho nº 1/2009, nos termos previstos no artigo 9.º da parte preambular da LTFP. O período experimental não pode, em caso algum, ser excluído.


Quer o contrato de trabalho em funções públicas quer a nomeação podem ser por tempo indeterminado ou a termo resolutivo (contrato a termo resolutivo certo ou incerto e nomeação transitória).
Ao contrato a termo resolutivo aplicam-se as normas dos artigos 56.º e seguintes da LTFP e, se não forem incompatíveis com estas, as normas do Código do Trabalho.
À nomeação transitória aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 56.º e seguintes da LTFP e, se não forem incompatíveis com estas, as normas do Código do Trabalho


Apenas nas situações e condições previstas no artigo 57.º da LTFP


Aplicam-se as regras gerais quanto à forma do contrato por tempo indeterminado ou nomeação com duas especialidades; tem que ser indicado o motivo justificativo da aposição do termo e tem que ser indicada a data da cessação do contrato ou nomeação, quando o termo for certo.


Em geral, sim; no entanto, não pode ser substituído por vínculo de emprego público a termo o trabalhador colocado em situação de requalificação. 


Não. Essa constituição só pode acontecer depois de decorrido um terço do tempo de duração do vínculo anterior, incluindo as renovações, salvo em dois casos: nova ausência do mesmo trabalhador, quando o vínculo tenha sido constituído para assegurar a sua substituição e acréscimo excecional de trabalho após a cessação do vínculo transitório. 


No caso de termo certo, a duração máxima é de três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, salvo se o vínculo for constituído com fundamento na necessidade urgente de funcionamento do serviço, caso em que não pode exceder um ano, incluindo renovações; no caso de vínculo a termo incerto, o vínculo dura até à extinção da causa que justificou a sua constituição (artigo 60.º da LTFP).
Se o vínculo for constituído por período inferior a 6 meses só pode ser renovado uma vez, e por período não superior ao inicial (artigo 62.º da LTFP). 


Não, em caso algum. O vínculo a termo deve ser constituído de acordo com as normas legais aplicáveis nos artigos 56.º e seguintes da LTFP, designadamente quanto aos pressupostos e termo, sob pena de nulidade e responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes que os tenham celebrado. 


Sim. Se durante a vigência do vínculo transitório ou até 90 dias após o seu termo for aberto no serviço procedimento concursal para a ocupação por tempo indeterminado de posto de trabalho idêntico, e o trabalhador reunir as condições legais para se candidatar, goza de preferência na lista de ordenação final, em caso de igualdade de classificação (artigo 66.º da) LTFP

 

Mapa do Cidadão - App - Android & Iphone

A aplicação é gratuita e já está disponível para iOS, Google Play e Windows.


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O Mapa do Cidadão pretende aproximar os serviços públicos do Cidadão, permitindo a sua pesquisa por diversos critérios onde se destaca a proximidade, devido às suas capacidades de geolocalização.

Docentes - 7ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação e Retirados e Lista de Colocação Administrativa de Docentes de Carreira - 7ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Mobilidade Interna - ano escolar de 2015/2016

Contratação - ano escolar de 2015/2016

Lista definitiva de retirados - Consulte

 Nota Informativa - Reserva de Recrutamento 07

Suécia introduz dia de trabalho de seis horas


“O horário de oito horas não é tão eficaz como parece.”


 

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Sociedade Civil - Como Ser Líder ?


Episódio 16 de 96
"Ser líder não é tarefa fácil. É alguém que se destaca, que é influente, que dirige. Alguns conquistaram um lugar na história mundial. Mas será possível aprender a ser líder? Ou é algo que nasce ou não connosco? "


http://www.rtp.pt/play/p1981/e208820/sociedade-civil#sthash.mABLf4E9.cmfs
http://www.rtp.pt/play/p1981/e208820/sociedade-civil 

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Os Alunos Podem Almoçar na Escola Mesmo Quando Não Têm Aulas Num Período do Dia

Existem coisas que me deixam com comichão... e quando são comigo, por vezes coço até aparecer sangue!

Por vezes alguns encarregados de educação enviam algumas dúvidas para o email, desta vez, um questiona-me sobre o facto de uma direção estar a impedir que os alunos nos dias em que não têm aulas num período do dia, por exemplo de tarde, estes têm de sair da escola no último tempo e nem permite que os mesmos almocem na escola!!!

Por vezes esqueço-me que nas direções estão somente, em regra, professores! estes sabem melhor do que ninguém que temos de ter todo o respeito possível pelos Alunos! Por muito que não apreciem o barulho, festas, os chatos dos Pais, os funcionários etcetc, só nos aturam porque querem! Candidataram-se para prestar um serviço... e são pagos por isso! Mal pagos, eu sei... Mas aceitaram! A publicação do seguinte quadro, nada está relacionado com o que descrevo, contudo, alguns Diretores, se tivessem um palmo de testa, facilmente verificam que o que auferem de suplemento é muitas vezes superior ao ordenado de um Pai, logo este tem todo o interesse que o aluno, frequente o refeitório!



Mas o mais caricato desta exposição, é o que se verifica quando o Pai, expõe a situação à escola, esta discorda e mantém o procedimento de não permissão.
O Encarregado de Educação, contacta várias entidades, uma delas DGESTE, estes de imediato indagam a situação com a Escola, que confirma o procedimento e promete corrigir a alteração da não permissão dos almoços! Mas deixa de fora a situação da frequência do espaço escolar! Nem a biblioteca e outros espaços de estudo são permitidos aos alunos!

Eu sei que alguns Diretores, conseguiram que no Regulamento Interno se aprovasse a não permissão pelos alunos da comemoração do dia de aniversário com os amiguinhos nas escolas... nem com bolos, nem com o habitual cântico! Inclusive, aprovaram sanções para quem incumprir...

ÓH VALHA-ME DEUS...

Sr. Diretor, mas está à espera que o Encarregado de Educação fique por aqui ?

Eu vou entusiasma-lo a coçarrr

A começar pelos orgãos internos!

(Colegas se me puderem denunciar mais agrupamentos com estas práticas agradeço!)


Sobre a Meia Jornada de Trabalho - 60% do Vencimento - Tempo Serviço 100% - Lei 84/2015 de 7 de Agosto

Assembleia da República


Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

A JPM&Abreu emitiu uma adenda ao programa





Na CGA - http://www.cga.pt/rcontributiva.asp

"A validação, a confirmação e o envio das Relações Contributivas são efetuados exclusivamente pelas duas aplicações disponibilizadas no sítio, de acesso reservado, CGA Directa:
RCi - Relação Contributiva via Internet, aplicação preparada para ser descarregada e instalada localmente por cada entidade e que, para além das normais funcionalidades de edição, permite a importação de ficheiros de relação contributiva, produzidos por meios próprios da entidade, que cumpram as especificações do Manual de instruções e especificações das Relações Contributivas (RC)
(PDF: 1,8 MB / 38 páginas / v2.11 2015-10-09)NOVO"




Colocação de Docentes - 6ª Reserva de Recrutamento 2015/2016


Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação e Retirados e Lista de Colocação Administrativa de Docentes de Carreira - 6ª Reserva de Recrutamento 2015/2016

Mobilidade Interna - ano escolar de 2015/2016

Contratação - ano escolar de 2015/2016

Lista definitiva de retirados - Consulte

 Nota Informativa - Reserva de Recrutamento 06

Sobre o Horário do Grupo 120 – Inglês (1.º ciclo do ensino básico)


Algumas dúvidas sobre o horário dos docentes do grupo 120 e a pedido de alguns colegas, publico as respostas sobre as 22horas ou 25horas

Resposta1


Resposta 2

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Concursos - Procedimentos Concursais a Decorrer


Aviso n.º 11654/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série II de 2015-10-13
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas de Amareleja, Moura
Procedimento concursal de recrutamento para a ocupação de dois postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a tempo parcial, para a categoria de assistente operacional

Aviso (extrato) n.º 11670/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série II de 2015-10-13
Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
Procedimento de recrutamento mediante regime de mobilidade

Aviso n.º 11655/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série II de 2015-10-13
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas de Braga Oeste
Concurso para assistente operacional - termo resolutivo certo a tempo parcial para o ano escolar 2015/2016 - Agrupamento de Escolas de Braga Oeste

Aviso n.º 11656/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série II de 2015-10-13
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas de Castro Marim
Publicação da lista de ordenação final dos candidatos ao concurso de Assistente Operacional

Aviso n.º 11657/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série II de 2015-10-13
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga
Procedimento concursal de recrutamento para ocupação de três postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a tempo parcial (4 horas por dia) para a carreira e categoria de assistente operacional

Aviso n.º 11651/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série II de 2015-10-13
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior

Aviso n.º 11652/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série II de 2015-10-13
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior

Despacho n.º 11439/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série II de 2015-10-13
Ministério da Administração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral
Ingresso na carreira e categoria de Guardas, no posto de Guarda

Aviso n.º 11650/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série II de 2015-10-13
Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Recrutamento de assistentes técnicos, em regime de mobilidade interna

Cada um é ou deve ser responsável pelo que diz...

uma orientação/comentário emitido por alguém, não me responsabiliza, apenas pelo facto de me encontrar nesse ajuntamento.
Não percebo o interesse de determinados colegas, negarem direitos aos cidadãos. 


terça-feira, 13 de outubro de 2015

Quer Receber Refugiados ? Saiba Como Aqui

Docentes - PACC 2015/2016


Diário da República n.º 199/2015, 2º Suplemento, Série II de 2015-10-12


Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

Define o calendário de realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma, referentes ao ano escolar 2015-2016



2 — A componente comum da prova realiza -se no dia 18 de dezembro de 2015.


3 — A(s) componente(s) específica(s) da prova realiza(m)-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2016.


segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Elemento Não Docente Como Presidente do Conselho Geral


Recebi o seguinte apelo...


"Estou a fazer uma investigação sobre a participação do pessoal não docente nos órgãos escolares. 

Alguém sabe de algum caso em que o Presidente do Conselho Geral seja um não-docente? "



quinta-feira, 8 de outubro de 2015

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

SIADAP - Avaliação de Desempenho - Balanço ?

Pediram-me para avisar que...

Existem trabalhadores, principalmente no MEC

Sem avaliação atribuída referente ao biénio anterior. (processo deveria ter terminado a 30 de abril)

Existem colegas que ainda não têm objetivos definidos referente a este biénio a decorrer.




Senhores Avaliadores, precisam de ajuda ? Alertamos a IGF ?

E se os avaliados solicitarem uma reunião para monitorização ?


"P – E se os avaliadores não criarem meios adequados à monitorização do desempenho após informação aos avaliados e com possibilidade de controle por parte destes?
R: Os avaliados podem propor a respectiva criação ou então passarem a fazer o controle individual após conhecimento superior para a sua validação oficial."

Divulgação - Pedido de Mobilidade Para Escola de Música do Conservatório Nacional, Lisboa

Recebi dos serviços o seguinte pedido... 

"Aceitam-se Assistentes Técnicos em situação de mobilidade para Escola de Música do Conservatório Nacional, Lisboa. - enviar os pedidos para o email chefe.secretaria@emcn.edu.pt ou

terça-feira, 6 de outubro de 2015

IGeFE vai chover hoje ? amanhã ?

... presumo que todos já estão mais que habituados a determinados rumores, do diz que disse... principalmente quando alguém diz que ligou para lá e temos de parar todo o trabalho!!  e esperar por novas orientações... (atenção que eles já nos alertaram do novo site)


Mantenha-se calmos que esta novela vai durarrrr e sobrar para o MEC novamente!
Por muitas voltas que o igefe tente emendar a "mão", a dgae e os trabalhadores em causa vão vencer novamente.
A não ser que alterem o contrato unilateralmente... e com isso cria outro problema...

Vergonhoso o que se passa no MEC... (sou de poucas palavras, mas sei que sabem do que falo!)


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