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quinta-feira, 14 de março de 2019

Prémios de desempenho

Artigo 146.º
Componentes da remuneração
A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos remuneratórios;
c) Prémios de desempenho.

SECÇÃO V
Prémios de desempenho
Artigo 166.º
Preparação da atribuição
1 - O dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos, tendo em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos.
2 - É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 158.º
Artigo 167.º
Condições da atribuição dos prémios de desempenho
1 - São elegíveis para a atribuição de prémios de desempenho os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela.
2 - Os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação.
3 - Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo anterior é distribuído, pela ordem mencionada, de modo a que cada trabalhador receba o equivalente à sua remuneração base mensal.
4 - Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha esgotado com a atribuição de prémio a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador objetivamente revelado e avaliado.

Artigo 361.º
Prioridade em matéria negocial
1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a rutura de negociação.

Artigo 362.º
Negociações diretas
1 - Na sequência da resposta, devem ter início as negociações diretas.
2 - Durante a negociação, os representantes das partes devem prestar as informações relevantes e fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores públicos interessados, nos termos da presente lei.

Reconhecimento de excelência




Artigo 51.º
Reconhecimento de excelência
1 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito significando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador. 
2 - A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço. 
3 - O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objecto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados. 
4 - Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
Capítulo III
Processo de avaliação
  Artigo 61.º
Fases
O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:
a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e resultados a atingir;
b) Realização da auto-avaliação e da avaliação;
c) Harmonização das propostas de avaliação;
d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências;
e) Validação de avaliações e reconhecimento de Desempenhos excelentes;
f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;
g) Homologação;
h) Reclamação e outras impugnações;
i) Monitorização e revisão dos objectivos.

Artigo 62.º
Planeamento
1 - O planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece às seguintes regras:
a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de cada unidade orgânica e da gestão articulada de actividades, centrada na arquitectura transversal dos processos internos de produção;
b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respectivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores;
c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os resultados finais pretendidos para o serviço;
d) A definição de orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
2 - O planeamento dos objectivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador da avaliação no estabelecimento de orientações para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, para a fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objectivos, e para validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de Desempenho excelente.
3 - Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários subsistemas que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos objectivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.
4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.

Artigo 64.º
Harmonização de propostas de avaliação
Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º, e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.

Artigo 69.º
Validações e reconhecimentos
1 - Na sequência das reuniões de avaliação, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação tendo em vista: 
a) A validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado; 
b) A análise do impacte do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento de Desempenho excelente. 
2 - O reconhecimento de Desempenho excelente implica declaração formal do conselho coordenador da avaliação
3 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação. 
4 - No caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação. 
5 - No caso de o conselho coordenador da avaliação não acolher a proposta apresentada nos termos do número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação.

Artigo 75.º
Diferenciação de desempenhos
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente. 
2 - As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 42.º, com aproximação por excesso, quando necessário, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras.
3 - As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser do conhecimento de todos os avaliados.
4 - A atribuição das percentagens é da exclusiva responsabilidade do dirigente máximo do serviço, cabendo-lhe ainda assegurar o seu estrito cumprimento.
5 - O número de objectivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respectivas ponderações devem ser previamente estabelecidos, nos termos da presente lei, designadamente nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, tendo em conta a necessidade de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos.

Contratualização dos parâmetros - SIADAP

 Artigo 66.º
Contratualização dos parâmetros
1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação.

2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa,
sendo a

 mesma obrigatória quando existirem objetivos partilhados

decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

SIADAP 3 Texto de fundamentação - auto-avaliação para EXCELENTE



Texto de fundamentação - auto-avaliação para EXCELENTE

"Eu sou muito bom e melhor que eu não há.


Durante estes dois anos, empenhei-me e atingi os meus objetivos em engraxar os meus superiores.

Deixei de gozar férias e tudo quando percebi que a Rosinha do lado, estava empenhada em engraxar mais que eu.
Ofereci beijinhos e cafezinhos às pessoas que atendi e que por sua livre iniciativa acabaram para me fazer grandes elogios perante a direção.

Considero ter sido o melhor a ocultar os meus erros por isso nada têm a apontar-me. O plano face-oculta funcionou na perfeição.
Contribuí para o trabalho em equipa ajudando os meus colegas a sentirem-se motivados para pedir transferência para outros ministérios.

Fui um autodidata após a Rosinha me ter ensinado a mexer no programa.
Despachei trabalho para outros e os telefonemas resolvi-os todos. Nunca tive culpa do número de chamadas que caíam.
Empenhei-me a criar um bom ambiente de trabalho quando fui roubar, ou melhor, pedir emprestado ao gabinete médico o sofá que eles têm, para promover umas sestas depois de almoço.
Poupei imensos recursos como o papel, por exemplo e apenas imprimi receitas culinárias.
Fui um verdadeiro exemplo para os meus colegas e tenho a certeza que sou admirado por todos, mesmo quando a Rosinha me diz a brincar:

-Oh, ..... já fazias qualquer coisinha não?

Brincalhona a Rosinha.
Só espero que ela não fique com inveja do prémio de mérito que vou ter, pois a inveja só cria mau ambiente no trabalho.

Eu até gosto da Rosinha farta-se de trabalhar coitada. Talvez daqui a 2 anos ela ganhe uns pontos, se for aprendendo comigo...

Não é fácil ser-se como eu! São muitos anos de empenho, dedicação e profissionalismo.
É bem merecido o "excelente".

E prontos, considero-me auto avaliado :-)


Colega da ROSINHA


sexta-feira, 13 de julho de 2018

Algumas avaliações dos professores parecem-se com as nossas...

em tudo menos na formação! São raros os que não têm formação! 

1. alguns avaliadores nem sequer consultam o processo individual
2. alguns nem sequer lêem a autoavaliação
3. nem sequer uma reunião se realiza com o avaliado.
4. alguns avaliados dizem o relatório é copy e cola :) portanto 5 min.
5....
6....


sexta-feira, 2 de março de 2018

Modelo #1 Exercício de Audiência prévia - Requerimento Reclamação Contagem dos Pontos (SIADAP)


Exercício de Audiência prévia 



Exmo. Sr. Presidente do Município de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 
ou
Exmo. Sr. Diretor(a) de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 


No âmbito do processo de descongelamento de carreiras/valorizações remuneratórias, regulado pelo artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado de 2018, passam a ser permitidas as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão. 

A alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra opera quando o trabalhador tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra. 

Tendo recebido no passado dia XXX de fevereiro de 2018 por email (Anexo 1) a contagem dos pontos que acumulei ao longo dos anos, venho eu, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX a exercer as funções de Assistente Técnico no Agrupamento de Escolas de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por este meio requerer a V. Exa. que sejam contabilizados os pontos referentes às avaliações dos anos de 20XX, 20XX, 20XX e 20XX (Anexo 2), anos em que exercia funções Assistente Administrativo/Assistente de Administração Escolar/Assistente Técnico no regime de Contrato a Termo Certo sendo que o mesmo ia sempre renovando anualmente, mediante algumas premissas, sempre à última da hora, apesar de todos termos noção de que a necessidade era permanente e executávamos funções que não eram temporárias. 

Desde 20XX que exerço as mesmas funções, na mesma categoria, na mesma carreia, conforme o ponto 2 do Artigo 79º, Secção 1, Capitulo II da Lei Geral de Trabalho em funções Públicas, tendo sido durante este período avaliado. 

A Lei 10/2004 é publicada (Criação do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração pública) – refere 

“Artigo 2.º Âmbito de aplicação 

1 — A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração direta do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes de nível intermédio. 

2 — A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração direta do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respetivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 



Artigo 7.º Consideração da avaliação de desempenho 

1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Renovação de contratos. 




Mais tarde é publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e as seguintes alterações 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12); 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12); 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12) – (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP), que refere novamente... 

“Artigo 2.º 

Âmbito de aplicação 

1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 

... 

c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 

Artigo 88.º 

Norma revogatória 

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: 

a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de março; 

b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de abril; 

c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio. 

2 - O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de dezembro de 2007 e, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2008, respetivamente. “ 



A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (9ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2017, de 16/08), 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08), 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05), 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12), 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06), 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08), 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08), 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) 

“Artigo 5.º 

Legislação complementar 

Constam de diploma próprio: 

a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; 

Artigo 90.º 

Princípios da avaliação do desempenho 

O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: 

a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; 

b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública; 

Artigo 91.º 

Efeitos da avaliação do desempenho 

Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares.”


No âmbito do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), que estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, verificou-se que não foram contabilizados os pontos das avaliações respeitantes ao período de contrato a termo de milhares de trabalhadores.


Relativamente à avaliação de desempenho, de acordo com o disposto no artº 2º, nº4, al.c) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a mesma aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública, “independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público”.
Mais recentemente e no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários, veio o n.º1 do art. 13º da Lei n.º 112/2017 de 29 de dezembro reconhecer o contrato de trabalho a termo resolutivo, como vínculo precário não adequado ao exercício de funções que asseguram necessidades permanentes, contabilizando, o tempo de contrato (a termo) para efeito de alteração do posicionamento remuneratório.
Ora, muitos trabalhadores com a modalidade de contrato a termo resolutivo certo, e por tratar-se de uma necessidade permanente do serviço, vieram a celebrar contratos por tempo indeterminado.
Assim e face ao exposto, não concordando com a diferenciação injustificada de tratamento entre trabalhadores e demonstrando uma clara violação do principio da igualdade, vêm estes solicitar que lhe sejam contabilizados todos os pontos inerentes aos processos avaliativos, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Foi com surpresa que recebi a informação de não estão a contabilizar as avaliações re
speitantes ao período de contrato a termo. Após leitura da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018, nada consta sobre essa circunstância. 

Importa recordar que detenho todos os requisitos para progressão, as avaliações foram validadas anualmente pelo Conselho de Avaliação, recebi e assinarei as homologações. 

Estas avaliações foram comunicadas em devido tempo aos Ministérios e nunca foi informado de tal redução de direitos. 

Assim, mais informo que no caso de indeferimento, recorro hierarquicamente a análise por parte do Tribunal Administrativo. 

Solicito a acusação da receção deste email. 

Com os melhores cumprimentos, 


O Requerente 

_________________________________ 

(NomeXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)
data


UPDATE 23:37 02/03/2018

domingo, 18 de fevereiro de 2018

Reconhecimento de excelência

Artigo 51.º 
Reconhecimento de excelência 

1 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito significando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador. 

2 - A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço. 

3 - O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objecto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados. 

4 - Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.  

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Petição Pública - Para Breve " Contagem dos pontos referente Avaliação de Desempenho em Contrato a Termo"

Petição Pública - Para Breve " Contagem dos pontos referente Avaliação de Desempenho em Contrato a Termo"


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sexta-feira, 19 de maio de 2017

Avaliação de Desempenho Pessoal com Contrato a TERMO - SIADAP 3

Não consigo encontrar nada na legislação para a interpretação do IGeFE e da DGAE sobre este assunto, creio que irá ser revista esta situação, que consta na circular conjunta enviada aos Diretores, publicada aqui http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2017/05/dgae-e-igefe-processo-de.html



Recebi vários emails a pedir "enquadramento", eu não encontro! É da maior injustiça, manter funcionários obrigados a um regime de avaliação, mas os efeitos para progressão não são tidos em conta! 
É no meu entender, razão suficiente, para que individualmente os colegas enviem pedido de esclarecimentos aos Provedor de Justiça! no mínimo! 

Equiparo esta situação aos docentes contratados, no sentido lato...

Se recebesse a intenção de 4000 colegas, criava uma petição! (Isto abrange toda a função pública!!! Trabalhamos de borla! sem contar para qualquer progressão durante 4/5/6 anos! Se algum colega quiser ajudar nesta hipótese avise.

Se tiver tempo, ainda simulo a exploração do estado, o roubo na progressão de um trabalhador com esta engenharia financeira.


"Bom dia, gostaria de pedir ajuda relativamente à recolha de informação sobre vencimentos e Avaliação, que é o seguinte: estive a contrato a termo de 2003 a 31/08/2009 período no qual fui avaliada, a partir de 1/09/2009 passei para contrato individual em funções publicas, nos meus serviços dizem que para este processo as minhas avaliações enquanto estive a contrato a termo não contam e que a data que vai constar como data da ultima progressão será a data de 1/09/2009 que foi quando mudei de contrato, acham que está correto assim? "


No caso de terem completado os 10 pontos haverá, então, lugar a alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os trabalhadores se encontrem; sendo que, essa alteração se reportará sempre a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar (cfr n.º 7 do artigo 47.º da LVCR). Convém ainda acrescentar que, com a publicação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE para 2011), foi vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal, entre outros, das autarquias locais, designadamente, as alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos (cfr. n.º 1 e alínea a), do n.º 2, do art. 24.º). Ainda que, nos termos do n.º 3, do referido art. 24.º, não tenha ficado prejudicada “… a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos: a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.ºda Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; b) As alterações de posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;  c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.ºda Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3B/2010, de 28 de Abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 



a)Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho


sábado, 6 de maio de 2017

Descongelamento das Carreiras - MINUTA Declaração pontos para progressão - para cada trabalhador

Como sei que temos vários colegas e chefias que não sabem contabilizar pontos :) Nem desde quando devem contabilizar... coloco aqui o partilhado por email.







A colega PM, enviou duas declarações muito interessantes, que poucos serviços cumpriram no seu envio a todos os trabalhadores.


B08087764B  www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=20519
C I R C U L A R Nº B08087764B. Data: 24-11-2008. ASSUNTO: Progressão nas carreiras e atribuição de prémios de desempenho do pessoal não docente

Declaração pontos progressão - MINUTA

Não sei se os vossos serviços enviaram/disponibilizaram estas declarações individualmente a cada trabalhador, mas fica aqui o modelo para solicitarem, se entenderem.

DECLARAÇÃO
(nº 8, do artigo 113º, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro)

Serve a presente para comunicar, ao abrigo do nº 8, do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ao trabalhador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que tem nesta data XX pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, como a seguir se descrimina:
Ano
Avaliação Qualitativa
Pontos
Obs.
2004


1)       
2005



2006



2007



2008



2009



2010


2)
2011


3)
1)
Pontos atribuídos de acordo com as orientações da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, através da Circular nº B08087764B, de 24-11-2008.
2)
Congelada mudança de nível ao abrigo da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro
3)
Congelada mudança de nível ao abrigo da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro
Última progressão: 01/08/2004 (xº Escalão - Índice xxx)

Agrupamento XXXXXXXXX, 05 de junho de 2012
O Diretor
(YYYYYYYYYYYY)






DECLARAÇÃO
(nº 8, do artigo 113º, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro)

Serve a presente para comunicar, ao abrigo do nº 8, do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ao trabalhador XXXXXX, que tem nesta data X pontos para efeitos de mudança de nível, como a seguir se descrimina:
Ano
Avaliação Qualitativa
Pontos
Obs.
2008
Adequado
1

2009
Adequado
1

2010
Adequado
1

2011
Adequado
1

Última progressão: 01/02/2008 (xº Escalão - Índice xxx)

Agrupamento XXXXXXXXX, 05 de junho de 2012
O Diretor

(YYYYYYYYYY)


NOTA :  Os colegas em mobilidade devem alertar os serviços, para comunicarem rapidamente os pontos reunidos nos biénios anteriores, caso ainda não tenham efetuado essa comunicação.


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