quarta-feira, 6 de junho de 2018

IGeFE substitui as listas de progressão dos docentes...

os leitores pedem para agradecer...

e pedem para reforçar - não peçam mais dados!!! 

a Oracle ou Fujitsu que juntem esses dados todos! Que por aí andam... no gabinete do técnico especialista! Contratado para o efeito! Eu com 3000 Euros fazia milagres aí dentro!

Tanta exportação mensal, com dados sobre os funcionários todos - docentes e não docentes , dos alunos! Não conseguem aprovação da AMA e CPND para juntar isso tudo numa ficha única do funcionário público! 


O prazo para preenchimento e submissão dos questionários referidos decorre entre 8 de maio e 31 de julho. Aceda aqui

http://www.ina.pt/index.php/formacao-noticias/1843-relatorio-de-gestao-da-formacao-2017

Vergonhoso, que o MEC ou o Governo, não tenha um historial para verificar a nossa situação profissional ?

Até o INA anda a abusar! 

Nem conseguem verificar que formação necessitamos, perante as nossas avaliações ?

Nem a que adquirimos a nível pessoal ou profissional, in loco!

Big Data ? Junto meia dúzia de colegas e numa visita melhoramos o sistema apenas com sugestões...

Claro que isto teria um custo!!! Precisamos de alojamento no Alentejo para 6 famílias... numa dessas quintinhas perto do Monte ;)



Nota: A equipa do blog está recetiva a sugestões... guarida em espaços interessantes, uns preferem o norte e poucos preferem o sul, aguardamos por email, de preferência sugestões.

Tanta treta com a natalidade e o básico não resolvem! Nem nunca será resolvidor!


O puto está doente... fica 5 dias em casa... recebo 65% da remuneração de referência!!! (Não é de vencimento!!!)

ao 6.º dia, fico eu doente... ele tem de ficar em casa comigo, não estando eu em condições para o levar para a escola....

portanto, 6.º dia, 7,º dia, 8.º dia não tenho direito a qualquer remuneração ou subsídio de apoio, porque os 3.º dias de doença nunca recebemos nada!

9.º dia e seguintes, começo a ter comparticipação de 55% da remuneração de referência!!!

Não esquecer que a creche tem de ser paga! a peso de ouro! e as restantes despesas idem.

Convém terem a noção da definição de remuneração de referência!!! Porque se não tenho rendimentos, não são apurados esses dias para compensação! Quantos mais dias de doença, menos comparticipação tenho, os 55% são TEÓRICOS!

Como calcular o Subsídio de Doença
1. Cálculo da remuneração de referência diária
a) Caso tenha descontado durante seis meses para a Segurança Social
(Para completar este prazo de seis meses é contado, se for necessário, o mês em que inicia a baixa, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês).
Soma todas as remunerações dos primeiros seis meses dos últimos oito a contar do mês anterior
àquele em que teve de deixar de trabalhar, exceto os subsídios de férias e de Natal.
• Divide o total da soma por 180.
Exemplo: se ficou doente a 7 de abril de 2012, soma as suas remunerações mensais de agosto de 2011 a janeiro de 2012e divide por 180




terça-feira, 5 de junho de 2018

REUTILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MANUAIS 1.º E 2.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO 2018/2019

Interessante considerarem como confidencial a nota informativa - mas como a recebi enviada pela redação de um jornal a confirmarem a autenticidade... portanto, posso publicar LOL

NOTA INFORMATIVA
REUTILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MANUAIS 1.º E 2.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO
2018/2019

Nos termos dos artigos 170.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 e 64.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, informa-se quais os procedimentos para I) avaliação dos estados dos manuais escolares para efeitos de reutilização e II) aquisição de manuais escolares no âmbito da gratuidade (1.º e 2.º ciclos de escolaridade).

I. Reutilização
Até ao final do mês de junho, e tal como aconteceu nos dois anos anteriores, as escolas devem determinar quais os manuais que se encontram em condições de serem reutilizados e, portanto, usados no próximo ano letivo. Sem prejuízo de poderem optar por alargar esta análise do estado de conservação de todos os manuais escolares, no âmbito de eventuais bancos ou bolsas de manuais existentes nas escolas, esta análise tem que se realizar imperativamente para os manuais que foram cedidos gratuitamente pelo Estado em 2017/2018. As estratégias de análise e definição de quais os manuais em bom estado e os que não estão em condições de serem reutilizados são decididas e aplicadas pela escola. Sugere ‐ se que apliquem os mesmos critérios que aplicam aos manuais distribuídos ao abrigo da Ação Social Escolar (ASE), que quanto a estes se mantêm inalterados. 

A consequência prevista na declaração assinada pelo encarregado de educação e no artigo 64.º, n.º 2 do Decreto ‐ Lei n.º 33/2018, de 15 de maio só é aplicável em caso de não entrega dos manuais ou da entrega em estado que não decorra da utilização normal, prudente e adequada, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foram recebidos pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade, em termos a avaliar pela escola. O armazenamento e distribuição dos manuais no ano seguinte deve ser decidido e gerido pelas escolas, optando cada escola pela forma que considere mais adequada, sendo certo que tem de se assegurar que não é prejudicado nenhum dos alunos que entregou o manual em bom estado de conservação, ou não o tendo feito, a degradação dos manuais que apresentou decorreu apenas de um caso fortuito.


II. Aquisição e distribuição
A aquisição e distribuição de manuais escolares no âmbito da gratuitidade serão geridos através de uma plataforma eletrónica criada para o efeito. 
Nesta plataforma, que estará em funcionamento a partir de agosto, os encarregados de educação poderão descarregar o voucher para levantamento dos manuais escolares nas livrarias aderentes. Para aderir, cada livraria necessita apenas de se registar atempadamente na referida plataforma.
Às escolas caberá, nos prazos definidos para o efeito, garantir que quer os manuais escolares adotados em 2018, quer os manuais em utilização e adotados em anos anteriores são carregados no SIME- no “Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME)”, gerido pela Direção-Geral da Educação(DGE).
Caberá também às escolas garantir que os alunos estão corretamente inseridos no software local de gestão de alunos de cada unidade orgânica e que são devidamente exportados para o sistema central, conforme manual de instruções fornecido por cada um dos fornecedores de software. Estes registos serão validados com o número de alunos introduzido na SINAGET.
Reitera-se a importância desta informação ser corretamente registada. Apenas com a informação corretamente inserida e transferida para a plataforma de aquisição e distribuição de manuais escolares é possível a emissão dos respetivos vouchers, para resgate dos manuais escolares por parte dos encarregados de educação.
De forma a garantir o controlo e segurança da informação, cada voucher inclui um código único, podendo este ser usado uma única vez. Será transferido para as escolas o valor dos vouchers requisitados na plataforma e efetivamente resgatados nas livrarias. As livrarias faturam os valores dos manuais escolares resgatados aos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas de origem dos alunos.
O detalhe de todos os procedimentos, workflow, funcionamento e comunicação da plataforma será comunicado num conjunto de ações de esclarecimento que terão lugar na segunda quinzena de julho. As datas e locais dessas sessões serão anunciados em breve.
Esclarece-se ainda que os procedimentos relativos aos manuais escolares abrangidos pela ASE se mantêm conforme os anos anteriores.


III. Calendário
Até final de junho: As escolas avaliam condições dos manuais distribuídos gratuitamente no ano anterior;
Até 29 de junho: As escolas registam os manuais escolares adotados em 2018/2019, na plataforma SIME - designadamente a estimativa do número de alunos, quer para os manuais adotados em 2018, quer para os manuais em utilização e adotados em anos anteriores;
Durante a segunda quinzena de julho: ações de esclarecimento sobre o funcionamento da plataforma;
Até 15 de agosto: carregamento dos alunos nas plataformas locais das escolas e exportação para os serviços centrais. Atualização da plataforma da SINAGET para validação de totais de alunos por escola e ano de escolaridade;
De setembro a outubro: transferência mensal através de requisição de fundos, dos valores para os agrupamentos escolares de acordo com o registo de vouchers resgatados. 
 Post by InSiDeR

As listas elaboradas pelo IGeFE para cabimentação das progressões dos docentes permitem que aposentados, falecidos, já progredidos, subam outra vez...

... nada de anormal, que o IGeFE (instituto que "gere" a parte financeira do Ministério da Educação) não nos tenha habituado!

Tem listas todas maradas, alguns colegas têm objetivos que impõem as suas chefias o envio da requisição até dia 4 de cada vez (têm daqueles chefes fixes tão a ver...) e estão a aguardar por ordem superior ..  publicadas as listas do IGeFE para progredir mais alguns docentes, acontece que as listas até aparecem, com pessoal aposentado, pessoal falecido, pessoal que já progrediu! Docentes que nem pertencem ao Agrupamento!!! Muitos não reúnem condições... 

O big data não controla isto ?!? Optem pelo EXCEL e cancelem o contrato! Claro que essas ofertas têm de ser todas devolvidas ahahaha




sexta-feira, 1 de junho de 2018

Vale a pena reclamar, pena que a sentença apareça depois de grande parte dos interessados tenham falecido! É a vergonha da Justiça em Portugal

Despacho n.º 5438/2018 - Diário da República n.º 105/2018, Série II de 2018-06-01
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo
Execução de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5, proferida na Ação Administrativa Especial, que correu com o n.º 2955/07.5BELSB, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores



Procedimento concursal comum tendo em vista a ocupação de 9 postos de trabalho SEF

Aviso n.º 7362/2018 - Diário da República n.º 105/2018, Série II de 2018-06-01
Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Procedimento concursal comum tendo em vista a ocupação de 9 postos de trabalho da carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Sporting safa-se - contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes

 
Portaria n.º 159/2018 - Diário da República n.º 105/2018, Série I de 2018-06-01
Finanças
Portaria que procede à alteração à alínea a) do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes

iv) Com um volume de negócios superior a 200 milhões de euros;





IGeFE Gestão Orçamental do Ministério da Educação - minuto 1:04 - Ridículo

Apenas alguns Pais acreditam nisto! Nós não!
Na senda de procurar explicar toda esta nova algoritmia do big data for education, Herr Farrajota brinda-nos com mais um vídeo de excelência! 

O título evidencia ainda que o mesmo é legendado, o que só prova o espírito de inclusão que agora anda tão em vogue na educação, ou será para lelo tentar acreditar na coisa?

Mas a melhor afirmação neste vídeo é afirmar, e passo a citar "detetar antecipadamente a fuga de água numa escola, porque? Porque temos dashboards"...
Ora será que sabe se vou deixar as torneiras abertas para o fim-de-semana e assim aumentar os respetivos consumos. Ora bem sabe mas é à posteriori!

Serão então estas as "atividades não fundamentais" declaradas ao Jornal de Negócios, conforme mencionado no Blog da Clarinha?

Podemos estar perfeitamente tranquilos na gestão orçamental na educação com este Senhor! Ou não?


terça-feira, 29 de maio de 2018

Mais uma plataforma (para controlar dizem eles) Aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções

Mais uma plataforma que não controla nada...(para já!)

Até ao momento, não existiu apoio sério, nem tempo devido para uma analise caso a caso... anularam pontos baseados orientações (segundo a SE não tem força de lei) e agora querem controlar! 

CONTROLEM O IGeFE que é o MAIOR LADRÃO DESTE PAÍS

FICAMOS SEM PROGRESSÕES, sem pontos nos anos de contrato a termo!!! Isto apenas na Educação!
REPITO se a plataforma que ninguém usa na administração central - GEADAP - estivesse em funcionamento, facilmente este novo processo seria mais simples, digo eu!
Os nossos dados andam por todo lado na administração pública, mas ninguém consegue estimar os custos das progressões, em Janeiro de 2020. 

 ATENÇÃO AO ARTIGO N.º 8

Despacho n.º 5327/2018 - Diário da República n.º 103/2018, Série II de 2018-05-29 115406581
Finanças - Gabinete do Ministro


Aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções

O processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções é objeto de monitorização em cada área governamental, designadamente na área governativa das finanças, pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito das suas atribuições de controlo.

Na sequência do Despacho n.º 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, que regulou a recolha de informação no âmbito do processo de preparação da LOE para 2018, importa agora assegurar a regular e eficaz aplicação do processo de descongelamento.

Assim, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - Atenta a importância de uma apropriada monitorização do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções, a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) deve iniciar de imediato as ações necessárias e adequadas à realização do respetivo controlo.

2 - A IGF comunica a todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central e segurança social), no setor público empresarial do Estado, bem como às fundações públicas, e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, com exceção do subsetor regional, que:

a) Irá proceder ao controlo e monitorização durante o corrente ano junto das mesmas, destacando a importância do escrupuloso cumprimento das normas do LOE para 2018;

b) No processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções deve ser considerado que as regras do descongelamento operam sobre as regras dos regimes vigentes para cada carreira e que não sofreram qualquer alteração por via do descongelamento;

c) O esclarecimento de eventuais dúvidas sobre este processo é prestado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no âmbito do exercício da função acionista.

3 - Para efeitos da adequada e efetiva aplicação da lei em matéria de valorizações e acréscimos remuneratórios, os organismos, serviços e entidades referidos no n.º 2 comunicam a informação relevante para o respetivo controlo, designadamente a evolução da remuneração por trabalhador e respetivo fundamento.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a estrutura de suporte da informação é a definida no Despacho n.º 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, com as adaptações que a IGF, a DGAEP e a DGTF entendam adequadas, atento o propósito do controlo a realizar, colaborando, para o efeito, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.)

5 - Os suportes informáticos para a comunicação da informação pelos organismos, serviços e entidades bem como as respetivas instruções são disponibilizados através do sítio da Internet da IGF.

6 - A informação é comunicada pelos organismos, serviços e entidades referidos no n.º 2:

a) Até 30 de junho de 2018, com referência a 15 de junho de 2018;

b) Até 15 de outubro de 2018, com referência a 30 de setembro de 2018; e

c) Até 15 de março de 2019, com referência a 28 de fevereiro de 2019.

7 - A DGAEP e a ESPAP, I. P., asseguram o apoio técnico aos organismos, serviços e entidades, visando a adequada e célere prestação de informação.

8 - Para além do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 18.º da LOE para 2018, a falta, insuficiência ou incorreção da informação prestada é relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais que impendem sobre os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 2 do presente despacho.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de maio de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

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Inquérito ao atendimento e qualidade da formação ministrada pelas software houses - Inquérito By Blog Pocehlarinha


Inquérito ao atendimento e qualidade da formação ministrada pelas software houses
Inquérito By Blog Pocehlarinha 

Link direto 

https://pocehlarinhav2.wordpress.com/2018/05/28/inquerito-ao-atendimento-e-qualidade-da-formacao-ministrada-pelas-software-houses/

 Nota:
Saber que escolas usam a JPM e a INOVAR  ou um MIX (também temos!) é interessante... tive momentos que pensei que a JPM ia sofrer uma OPA pelo IGeFE LOL

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Aplicaram ?



Confusão instalada nos Serviços Públicos (principalmente Escolas) - Quem é o Encarregado de Proteção de Dados ? É a DGesTE ? É um elemento da direção ? é um Assistente Técnico ?



Se verificarem, foram vários os Agrupamentos que colocaram avisos... mas vários diferentes... uns referem o interloctor e outros o encarregado...

Vários colegas Assistentes Técnicos, avisaram-me que foram "nomeados" sem nada perceberem do assunto, sem qualquer formação que se encontra prevista no INA por mais de 200 euros... em LISBOA!

Confusão instalada nos Serviços Públicos (principalmente Escolas) - Quem é o Encarregado de Proteção de Dados ? É a DGesTE ? É um elemento da direção ? é um Assistente Técnico ?

Já estamos habituados a estas confusões, tal como aconteceu nas matrículas, é tudo publicado no último dia e sem qualquer orientação ao conversa prévia. Cada um que invente...

É engraçado este cuidado com a "proteção de dados", mas diariamente recebemos contactos de tribunais/CPCJ, Outras Escolas, DGEsTE a solicitar informação via telefone, sem nada ficar registado... outro aspecto, é o registo/classificação de acessos a determinada informação... vários colegas partilham-me de que ainda usam passwords originais em diversos sistemas de gestão. Por exemplo plataformas de compras - NIF para username e NIF para password. Tal como nos programas de gestão... de alunos e funcionários, ainda gestor gestor e com portas abertas para as empresas de software acederem remotamente à nossa base de dados e apresentarem  os dados em formações... EM DIRETO!


Recomendações em documento emitido pela DGESTE


Assim, os Agrupamentos de
Escolas e Escolas não Agrupadas deverão:

Recolher apenas os dados indispensáveis à consecução do objetivo a que se destinam, nos termos legais;

Garantir o sigilo dos dados recolhidos;
Garantir a segurança no acesso aos dados, independentemente do seu suporte (papel, digital ou outro);

Determinar quem acede aos dados, em função da concretização da tarefa para que foram recolhidos;

Adotar uma política de proteção de dados, sempre que necessário, através, por exemplo, de procedimentos como os enunciados no RGPD (pseudonimização, minimização, encriptação dos dados; restrição ao seu acesso);

 

http://www.aepombal.edu.pt/noticias-internas/encarregado-de-protecao-de-dados-do-agrupamento-de-escolas-de-pombal/

Maio 25, 2018
Regime de Proteção de Dados

No âmbito do art.º39 do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) informa-se que o Encarregado de Proteção de Dados do Agrupamento de Escolas de Pombal é o professor Manuel António Rodrigues dos Santos. Dados de contacto:

E-mail: rgpd@aepombal.edu.pt
Telefone: 236 212 169
Morada: Rua Dr. António Fortunato Rocha Quaresma / 3100-484 POMBAL
http://www.aeaag.pt/index.php/17-seteprincipais/213-rgpd-encarregado-de-protecao-de-dados
Dando cumprimento ao instituído pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, informa-se a Comunidade que o Encarregado de Proteção de Dados do Agrupamento de Escolas Afonso de Albuquerque é:
Fernando Luís Pinto Proença
Email: direcao@aeaag.pt
Telefone: 271 223 377
Morada: Av. Dr. Afonso Costa
              6300-551 GUARDA


 http://www.aelixa.pt/page/viewp/regulamento-geral-de-protecao-de-dados-rgpd_1
Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)

DESPACHO

No âmbito da implementação do Regulamento Geral de Proteção Dados (RGPD) e nos termos da legislação em vigor, designo o docente, abaixo referido, como Interlocutor do AE Lixa junto do Encarregado de Proteção de Dados da DGEstE.
                                                                        
- Manuel Fernando da Silva Matos

Lixa, 25 de maio de 2018
O Diretor do AE Lixa


https://www.aepedome.net/images/Despacho_RGPDf.pdf

http://www.escolasvilaflor.net/index.php/noticias2/137-encarregado-de-protecao-de-dados


ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS

Informação
DSRN – Esmeralda Diegues Nascimento
rgpd.dsrn@dgeste.mec.pt
Telefone: 225 191 900
Morada: Rua António Carneiro, 98
4349-003 Porto
Espinho, 25 de maio de 2018.
A Diretora
__________________________
(Ana Gabriela Soares da Costa Moreira)
ec
Encarregado de Proteção de Dados no Agrupamento de Escolas
  • Escrito por  Modificado em sexta, 25 maio 2018 17:52

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Prós lados da 24 de julho, enterram-se cada dia que passa...



 Ainda gerimos na base de folha de excel, mas sem conhecimentos na ótica do utilizador nível avançado! 

Pelo que ouvi dizer, formação não falta por aquelas bandas!

Aqui o Blog está farto de avisar que o IGeFE precisa de vir para o PORTO! 

Nós assumimos o Gabinete! Requisitamos alguns trabalhadores daí... das escolas!!! ahahah

Venham, que aqui não pagam pelas instalações... ahahah (eles perceberam a piada!!!)

 

"É um prenúncio de morte…


É já esta sexta-feira dia 25 de maio, que entra em vigor o novo RGPD. Não obstante a informação prestada num seminário na Ordem dos Contabilistas Certificados no Porto de que para os organismos públicos vai existir um “período de carência” de 3 anos para coimas, por violação dos mesmos, parece que alguns vão demorar a perceber a magnitude da escala de Ritcher da situação!
É sobejamente conhecido, a popular interpretação feita por quase toda a gente, sobre a atitude a roçar a arrogância, prepotência, chico-espertismo e piadinhas de mau gosto, seja ao telefone, seja por email por parte de muitas criaturas que partilham o habitat natural urbano do número 134 da 24 de julho!
Um dos mais recentes episódios prendeu-se com o envio às uo’s das declarações de cabimento das agregações efetuadas ao nível das Compras MEC e da sua mais recente plataforma.
Após o fecho e consequente reabertura das mesmas foi enviado, por email às mesmas uma base de dados em excel, não só com o ponto de situação da respetiva uo, mas também das outras a nível nacional! Nessa constava o ponto de situação das mesmas, contendo informações como “ok”, “não participou na agregação”, “cabimentou a mais ou a menos”.
Que façam o reporte da situação em epígrafe à respetiva uo, até aí tudo bem, quer esteja tudo bem, quer caso existam erros. O que é escusado é dar conhecimento à mesma do que passa nas restantes uo’s, ou seja, em que é que contribui para a minha felicidade saber, por exemplo, a título ficcional, se o Agrupamento de Escolas de Almodôvar cabimentou por menos uma determinada agregação, a Escola Agrícola Conde de São Bento está “ok” ou o Agrupamento de Escolas de Ínfias fez uma “fínfia” e cabimentou a mais face à agregação proposta?
Embora neste caso em epígrafe não se tratarem de dados pessoais, creio tratar-se de um mau exemplo e que poderá potenciar outras situações. De qualquer forma, como tomaram a liberdade de, não só rirem-se dos erros alheios, como também proceder à respetiva disseminação dos dados, quer os incorretos bem como dos corretos, aproveito também para identificar um autor desta bestialidade e que é um tal de Nuno Cunha, Técnico Superior no IGeFE (outro email veio também das compras@igefe.mec.pt), claramente deficientes (se não ao nível mental, seguramente ao nível de capacidade de assessoria)!
Obviamente o Conselho Diretivo do IGeFE é responsável direto por este tipo de situações, como se acaba aqui de relatar.
PS: Será que o “Cunha” vai levar um puxãozito de orelhas? Ó colega, apenas por obséquio vá aí ao dicionário ver o signficado da palavra Cunha. Sem juízos valorativos ou mal-intencionados, que fique bem claro!."


https://pocehlarinhav2.wordpress.com/2018/05/24/e-um-prenuncio-de-morte/ 

Ao abrigo do RGPD este post foi copiado sem autorização do autor.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Palhaçada das AEC's...

Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)/Presidente da CAP,

Os candidatos que reúnam os requisitos previstos no artigo 10.º, n.º 3, b) do Decreto-Lei 132/2012, e que apresentem declaração comprovativa de que prestaram serviço nas AEC em AE/ENA do Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no artigo 26.º da Portaria 644-A/2015, podem ser posicionados na 2.ª prioridade em sede de reclamação.

Com os melhores cumprimentos, A Diretora-Geral da Administração Escolar em regime de suplência Susana Castanheira Lopes

......


Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)/Presidente da CAP, Em conformidade com o e-mail enviado a V. Ex.ª hoje, solicito o favor de divulgar o seu conteúdo junto dos interessados. Com os melhores cumprimentos, A Diretora-Geral da Administração Escolar em regime de suplência Susana Castanheira Lopes


terça-feira, 22 de maio de 2018

A problemática das Férias - Supremo Tribunal é hierarquicamente Superior à DGAEP, DGAE, DGestE, ME, etc - Mais uns milhares de processos que o MEC vai perder


A problemática das Férias em caso de suspesão de contrato, por doença, acidente ou outro - Supremo Tribunal é hierarquicamente Superior à DGAEP, DGAE, DGestE, ME, etc - Mais uns milhares de processos que o MEC vai perder... 

No dia em que o Diretor, for diretamente responsabilizado, o MEC não irá perder tantos processos, recordo a caducidade do contrato de trabalho, os diretores foram na conversa do IGeFE e o MEC perdeu todos os processos (fora os que ainda não foram concluídos!). 

O ridículo desta história, ninguém foi responsabilizado, por causar este transtorno à justiça! Que com uma simples nota, o conselho diretivo do IGeFE seria suspenso de funções por tais indicações! 

Neste momento, temos outra polémica... 
Infelizmente neste País é assim que funciona! Temos de criar ruído, porque ninguém nos quer ouvir!

As reclamações ao Estado, é um tema que irei abordar em breve. Para perceberem a vergonha do que se passa nos corredores deste País...

Quem tiver trabalhadores nestas situações, recomendem além de reclamarem oficiosamente ao Diretor, escrevam no livro amarelo/de reclamações da Escola!

"funcionários que perderam o direito a férias por se encontrarem de doença prolongada, têm direito ao subsídio de férias na totalidade?

 Em suma, a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.

Supremo Tribunal é hierarquicamente Superior à DGAEP, DGAE, DGestE, ME, etc
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo



0109/17

28-09-2017

1 SECÇÃO

ANA PAULA PORTELA

PROTECÇÃO
EFEITO
FÉRIAS
FALTA POR DOENÇA


A ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
...

Pelo que temos de concluir que a falta de previsão de uma norma com esse conteúdo significa tão simplesmente que não se pretendeu incluí-la, antes se visando que a falta por motivo de doença devidamente comprovada não afetasse qualquer direito do trabalhador, e nomeadamente qualquer efeito sobre as férias, com excepção do aí expressamente previsto.
Não podemos, assim, dizer que o facto de o referido artigo 15º não aludir à suspensão do vínculo de emprego público por impedimento não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de 1 mês (omitindo tal questão), tal significa que continuaria em vigor o regime de suspensão do artigo 278.° da LTFP e por consequência os seus efeitos no direito a férias nos termos dos artigos 127º e 129.° da LTFP.
É que, não aludindo este preceito a quaisquer efeitos no direito a férias, e não sendo este nenhum dos direitos do trabalhador afectado nos termos dos números 2 a 9 do artigo 15°, temos de concluir que as faltas por doença dos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente, ainda que superiores a 30 dias, não determinam quaisquer efeitos sobre as férias, não se aplicando, por isso, o disposto nos artigos 129.° e 127.° da LGTFP, que afectam precisamente o direito a férias.
E assim deve ser, sob pena de se estar a admitir a afectação do direito a férias, o que o legislador não previu, antes expressamente referindo que não seriam afectados quaisquer direitos dos trabalhadores para além dos aí expressamente previstos.
E, referindo o próprio nº6 deste preceito que as faltas por doença podem ultrapassar os 30 dias seguidos (embora com perda de antiguidade) tal também significa que não ocorreu qualquer suspensão nos termos do artigo 278.°, n.° 1, da LTFP do regime geral do vínculo de emprego público, para os trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente, como ocorre para os trabalhadores integrados no regime geral já que, havendo suspensão do vínculo, não continuariam a contar dias de faltas por doença.
Não estamos, pois, perante uma situação de suspensão do vínculo nos termos do artigo 278° da LGTFP, e também não são aqui aplicáveis os artigos 129° e 127°.
Em suma, a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.



Resume-se o pessoal da CGA não perde o direito, o pessoal da SS perde


Copiado do Chat
Agradecimento especial ao MARRETA e ADELINO

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Prazo de resposta de apoio técnico do IGeFE em 2010 Vs 2018


Todos nós por vezes, caímos no erro de solicitar apoio jurídico ao IGeFE, em 2010, não se cumpria prazos, mas estava previsto um prazo de 12 dias para resposta. 

Em 2018, está melhor, certamente ? Não concordam ? :)

Se calhar deve estar tudo lá, mas na pasta SPAM ou  lixeira e essa não consultam (nem sabem que existe... mesmo após auditorias e investimentos em plataformas, não cumprem tempos, mas exigem ao telefone, como se fosse doutores... escrever é que é o car@lho... 


Fonte plano de atividades 2010
http://www.igefe.mec.pt/uploads/files/PActividades_2010201572915167.pdf

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Orientações sobre os encarregados da proteção de dados (EPD)


Orientações sobre os encarregados da proteção de dados (EPD)

https://www.cnpd.pt/bin/rgpd/docs/wp243rev01_pt.pdf

Designação do EPD

1 Quais são as organizações que devem nomear um EPD?A designação de um EPD é obrigatória:

 se o tratamento for efetuado por autoridade ou organismo público (independentemente dos dados objeto de tratamento);


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