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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Legislação - LGTFP - Artigo 71.º Deveres do empregador público


Artigo 71.º
Deveres do empregador público

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia
profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com
indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.

2 — O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, nos termos de legislação especial.

Artigo 72.º
Garantias do trabalhador

1 — É proibido ao empregador público:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que influencie desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos colegas;
d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos previstos na lei;
g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador público ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador público ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o vínculo e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

2 — Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional.


quinta-feira, 31 de julho de 2014

Legislação ALTERAÇÃO ao Código de Trabalho

Lei n.º 48-A/2014. D.R. n.º 146, Suplemento, Série I de 2014-07-31
Assembleia da República

Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho



Artigo 7.º
Relações entre fontes de regulação

1 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho relativas a:

a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código do Trabalho;
b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior.


2 — São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado. 

3 — As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias.


4 — Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:
a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

5 — Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.


Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Relato de uma Colega - Falta Injustificada - Atraso de 6 minutos Descontaram 1 Dia de Trabalho!


"Olá!
Fui galardoada com uma falta injustificada, sendo que a mesma se deu pelo fato de ter entrado no serviço com 6min de atraso, o que obrigou a ter de preencher uma folha (doc) pedindo a regularização da falta, e referindo que o tempo foi compensado (largamente) no final da jornada de trabalho. No entanto, sem qualquer informação, o chefe decidiu injustificar, com alegações falsas as quais só tomei conhecimento passado alguns dias.
Só nessa semana fiz 9 horas a mais e umas semanas antes por questões de atividades agendadas até fiz serviço durante 2 fins de semana seguidos (sem que isso tenha qualquer tipo de remuneração). Não é habitual atrasar-me, mas residindo a 70km numa manhã de chuva e muito mau tempo, aconteceu!
então agora questiono:
é legítimo este tipo de injustificação? não deveria ter sido informada no proprio dia (por opção teria ido pra casa, já que iria ser remunerada...falta por falta falto mesmo!)
Podem assim manchar meu histórico (nunca registei nenhuma falta injustificada) ou simplesmente poderiam ter negociado comigo!
A quem posso recorrer com uma queixa por esta falta?

OBRIGADO



Comentário: Mas quem é o anormal para agir desta forma ? Será que é recorrente esta postura da funcionária ? Será que esse gajo nunca chega atrasado ? Nunca precisou ? 
Mas esse melga conhece a lei 59 ou o código de trabalho ? 


Artigo 192.º
Efeitos das faltas injustificadas
...
3 — No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade empregadora pública recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

FAQs - ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho

Deve ter em atenção regimes específicos da sua carreira, por ex. ser abrangido por outra legislação/estatutos mais vantajosos que a do regime geral. 


ACT
 
Perguntas Mais Frequentes
Ouvir

Veja aqui as perguntas que mais frequentemente são colocadas à ACT bem como as respetivas respostas. Pode fazer a pesquisa por temas ou por palavra-chave. Esta lista está em permante atualização e novos temas são acrescentados regularmente.



Tema:
Quais as férias a que o trabalhador tem direito quando cessa o contrato de trabalho?

Qual a legislação que regulamenta este tema?

O que são faltas?

Quais são as faltas justificadas e injustificadas?

Podem as convenções coletivas considerar como justificadas outras faltas?

Em caso de falecimento de familiar a quantos dias tem o trabalhador direito?

Quantos dias pode o trabalhador faltar para dar assistência aos membros do agregado familiar?

Quando deve ser feita a comunicação da falta justificada?

Como pode o empregador exigir prova da justificação de falta?

Todas as faltas justificadas são pagas pelo empregador?

Quais são as consequências das faltas injustificadas?

E as ausências dos candidatos a cargos públicos são pagas?

O trabalhador pode ser despedido por faltar injustificadamente ao trabalho?

O trabalhador pode pedir a substituição da perda de retribuição determinada pela falta por outra sanção?

Existe alguma possibilidade do empregador fiscalizar a doença do trabalhador no período de férias?

O que deve fazer o trabalhador se não puder comparecer ao exame médico para o qual foi convocado?

O empregador pode designar um médico para fiscalizar a doença do trabalhador?

O que acontece no caso dos pareceres médicos terem diagnósticos diferentes?

O médico que procedeu à avaliação pode comunicar o resultado da mesma?

Quem pode pedir uma reavaliação da situação de doença?

Como devem ser efetuadas as comunicações referentes à situação de doença?

Pode o resultado da verificação ser utilizada pelo empregador para desfavorecer o trabalhador?



Quais as férias a que o trabalhador tem direito quando cessa o contrato de trabalho?

Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio:
 
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas, sendo neste caso considerado o período de férias param efeitos de antiguidade.
 
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
 
Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
 
Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
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