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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

A LER - Despedimento / Faltas / Falecimento




Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

CONTRATO DE TRABALHO
FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE
PARENTE OU AFIM
UNIÃO DE FACTO


 DATA DO ACORDÃO - 06-10-2014
 Votação : UNANIMIDADE

http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a7ba15389a47202b80257d72002fca73?OpenDocument

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Artigo 62.º Redução de trabalhadores nas autarquias locais - (Medida no Orçamento de Estado 2014)


Artigo 62.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais

1 — Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo do disposto no n.º 7 e do cumprimento do disposto no artigo 55.º

Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Exonera, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. Hélder Manuel Sebastião Rosalino

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 252, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2013-12-30

Decreto do Presidente da República n.º 126-H/2013. D.R. n.º 252, 2.º Suplemento, Série I de 2013-12-30
Presidência da República
Exonera, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. Hélder Manuel Sebastião Rosalino do cargo de Secretário de Estado da Administração Pública, o Dr. Filipe Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila do cargo de Secretário de Estado da Administração Interna e o Eng.º Fernando Ferreira Santo do cargo de Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça

Comentário : Vai deixar saudades... mas pode ser que seja comentador na RTP2 ?

terça-feira, 16 de julho de 2013

Despedimentos na Função Pública - O cenário

Segundo uma peça de ontem no Diário de Notícias, o pacote legislativo preparado para regular a mobilidade, indemnização por despedimento e subsídio de desemprego junto a funcionários do estado  que venham a ser dispensados é claramente mais económico para o patrão (neste caso o Estado) do que o estabelecido para a generalidade dos trabalhadores do privado, em situações comparáveis.
A comparação feita pelo Diário de Notícias toma por base o exemplo de um trabalhador com 55 anos, 35 anos de desconto e salário de €1.500.
Segundo o diário, um trabalhador do privado com este histórico e que seja despedido receberá, no mínimo, por lei, uma indemnização de €52.500 ao mesmo tempo que receberá o subsídio de desemprego (de €1.048) durante 3 anos, podendo aposentar-se aos 57 anos.
E o que acontecerá a um trabalhador do sector público que seja despedido?
Há dois cenários: o cenário em que o despedimento resulta de um mútuo acordo, e outro em que passa pela “requalificação” na qual haverá um período de “formação” com salário decrescente até ao final de um período de 18 meses.
Se há mútuo acordo, há lugar a indemnização que atingirá os €35.000 não havendo nesse caso qualquer subsídio de desemprego subsequente. Finalmente, a aposentação só poderá ser pedida aos 65 anos.
Tratando-se de um despedimento que resulte do processo de requalificação, segundo o Diário de Notícias, o valor da indemnização corresponderá a €18.000, esperando-se que dando lugar a subsídio de desemprego durante 3 anos (no valor de €1.048) e permitindo-se a aposentação aos 57 anos, tal como no privado.
despedimentos
No primeiro caso o Estado paga um indemnização menor do que no privado e não paga subsídio de desemprego e no segundo “poupa” na indemnização. O cenário de rescisão por mútuo acordo só deverá interessar a trabalhadores  que já tenham um outro emprego garantido, ainda assim, serão penalizados face a um trabalhador do privado em iguais circunstâncias recebendo uma indemnização significativamente inferior.
 Em qualquer das situações, um patrão do privado terá de gastar mais do que o patrão Estado para suportar o despedimento.


 Por Pedro Nogueira

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Despedimento Coletivo - Agrupamento de Escolas Poeta António Aleixo



Depois do Agrupamento de Paço de Arcos, agora também este...
 
  • Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares -
    Agrupamento de Escolas Poeta António Aleixo
    Decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho
Considerando que, no quadro das limitações orçamentais e financeirasatualmente existentes e que se impõem, com particular acuidade,no âmbito do setor público, o Agrupamento de Escolas Poeta AntónioAleixo não logrou assegurar o financiamento da atividade do CentroNovas Oportunidades por si promovido através dos instrumentos legalmentedisponíveis;

Considerando que, em face da insustentabilidade financeira do funcionamento do Centro Novas Oportunidades por si promovido e de modo a salvaguardar a prossecução da missão deste estabele- cimento de ensino/agrupamento, o Agrupamento de Escolas Poeta António Aleixo requereu a extinção do referido centro, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio;...
  2 — A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos do
número anterior das seguintes quantias, a título de compensação, de
créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do
respetivo contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com
autorização de despesa conferida pelo conselho administrativo do
Agrupamento de Escolas Poeta António Aleixo, em 6 de fevereiro
de 2013:
À trabalhadora Paula Alexandra Páramos Lopes, a quantia global de
€ 3604,44, referente à compensação legalmente devida;
À trabalhadora Sofia Fogaça Jardim Portela, a quantia global de
€ 3604,44, referente à compensação legalmente devida;
À trabalhadora Rita Isabel Godinho Camões, a quantia global de
€ 3604,44, referente à compensação legalmente devida;
À trabalhadora Joana Isabel Pereira Felizardo, a quantia global de
€ 3604,44, referente à compensação legalmente devida.
  in http://dre.pt/pdf2sdip/2013/07/124000000/2070620707.pdf

Por Pedro Nogueira


segunda-feira, 6 de maio de 2013

Processo de Racionalização de Efetivos

Dado que me têm questionado, recomendo a leitura do seguinte documento

Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando o seu aproveitamento racional e procede à oitava alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos.


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