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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
A LER - Despedimento / Faltas / Falecimento
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
CONTRATO DE TRABALHO
FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE
PARENTE OU AFIM
UNIÃO DE FACTO
DATA DO ACORDÃO - 06-10-2014
Votação : UNANIMIDADE
quarta-feira, 1 de janeiro de 2014
Artigo 62.º Redução de trabalhadores nas autarquias locais - (Medida no Orçamento de Estado 2014)
Artigo 62.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais
Redução de trabalhadores nas autarquias locais
1 — Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo do disposto no n.º 7 e do cumprimento do disposto no artigo 55.º
Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014
segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
Exonera, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. Hélder Manuel Sebastião Rosalino
DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 252, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2013-12-30
Decreto do Presidente da República n.º 126-H/2013. D.R. n.º 252, 2.º Suplemento, Série I de 2013-12-30
Presidência da República
Exonera, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. Hélder Manuel Sebastião Rosalino do cargo de Secretário de Estado da Administração Pública, o Dr. Filipe Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila do cargo de Secretário de Estado da Administração Interna e o Eng.º Fernando Ferreira Santo do cargo de Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça
Comentário : Vai deixar saudades... mas pode ser que seja comentador na RTP2 ?
terça-feira, 6 de agosto de 2013
terça-feira, 16 de julho de 2013
Despedimentos na Função Pública - O cenário
Segundo uma peça de ontem no Diário de Notícias, o pacote legislativo preparado para regular a mobilidade, indemnização por despedimento e subsídio de desemprego junto a funcionários do estado que venham a ser dispensados é claramente mais económico para o patrão (neste caso o Estado) do que o estabelecido para a generalidade dos trabalhadores do privado, em situações comparáveis.
A comparação feita pelo Diário de Notícias toma por base o exemplo de um trabalhador com 55 anos, 35 anos de desconto e salário de €1.500.
Segundo o diário, um trabalhador do privado com este histórico e que seja despedido receberá, no mínimo, por lei, uma indemnização de €52.500 ao mesmo tempo que receberá o subsídio de desemprego (de €1.048) durante 3 anos, podendo aposentar-se aos 57 anos.
E o que acontecerá a um trabalhador do sector público que seja despedido?
Há dois cenários: o cenário em que o despedimento resulta de um mútuo acordo, e outro em que passa pela “requalificação” na qual haverá um período de “formação” com salário decrescente até ao final de um período de 18 meses.
Se há mútuo acordo, há lugar a indemnização que atingirá os €35.000 não havendo nesse caso qualquer subsídio de desemprego subsequente. Finalmente, a aposentação só poderá ser pedida aos 65 anos.
Tratando-se de um despedimento que resulte do processo de requalificação, segundo o Diário de Notícias, o valor da indemnização corresponderá a €18.000, esperando-se que dando lugar a subsídio de desemprego durante 3 anos (no valor de €1.048) e permitindo-se a aposentação aos 57 anos, tal como no privado.
No primeiro caso o Estado paga um indemnização menor do que no privado e não paga subsídio de desemprego e no segundo “poupa” na indemnização. O cenário de rescisão por mútuo acordo só deverá interessar a trabalhadores que já tenham um outro emprego garantido, ainda assim, serão penalizados face a um trabalhador do privado em iguais circunstâncias recebendo uma indemnização significativamente inferior.
Em qualquer das situações, um patrão do privado terá de gastar mais do que o patrão Estado para suportar o despedimento.
Por Pedro Nogueira
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Despedimento Coletivo - Agrupamento de Escolas Poeta António Aleixo
Depois do Agrupamento de Paço de Arcos, agora também este...
- Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares -Agrupamento de Escolas Poeta António AleixoDecisão de despedimento por extinção do posto de trabalho
Considerando que, no quadro das limitações orçamentais e financeirasatualmente existentes e que se impõem, com particular acuidade,no âmbito do setor público, o Agrupamento de Escolas Poeta AntónioAleixo não logrou assegurar o financiamento da atividade do CentroNovas Oportunidades por si promovido através dos instrumentos legalmentedisponíveis;
Considerando que, em face da insustentabilidade financeira do funcionamento do Centro Novas Oportunidades por si promovido e de modo a salvaguardar a prossecução da missão deste estabele- cimento de ensino/agrupamento, o Agrupamento de Escolas Poeta António Aleixo requereu a extinção do referido centro, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio;...
2 — A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos doin http://dre.pt/pdf2sdip/2013/
número anterior das seguintes quantias, a título de compensação, de
créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do
respetivo contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com
autorização de despesa conferida pelo conselho administrativo do
Agrupamento de Escolas Poeta António Aleixo, em 6 de fevereiro
de 2013:
À trabalhadora Paula Alexandra Páramos Lopes, a quantia global de
€ 3604,44, referente à compensação legalmente devida;
À trabalhadora Sofia Fogaça Jardim Portela, a quantia global de
€ 3604,44, referente à compensação legalmente devida;
À trabalhadora Rita Isabel Godinho Camões, a quantia global de
€ 3604,44, referente à compensação legalmente devida;
À trabalhadora Joana Isabel Pereira Felizardo, a quantia global de
€ 3604,44, referente à compensação legalmente devida.
Por Pedro Nogueira
segunda-feira, 6 de maio de 2013
Processo de Racionalização de Efetivos
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando o seu aproveitamento racional e procede à oitava alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando o seu aproveitamento racional e procede à oitava alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos.
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