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domingo, 6 de dezembro de 2015

Denunciar a Organizações Europeias...


1.

Direitos Humanos | Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: Como apresentar uma queixa individual ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por Violação de Direitos Humanos?

Por outro lado, o Tribunal só pode receber queixas que lhe sejam apresentadas até seis meses após a decisão interna definitiva.  Assim, atenção, não deixe passar mais de seis meses desde a decisão definitiva para fazer chegar a queixa ao Tribunal

2.
Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tribunal de Justiça interpreta o direito da UE a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. Além disso, resolve os litígios entre os governos nacionais e as instituições europeias. Particulares, empresas e organizações podem recorrer ao Tribunal se considerarem que os seus direitos foram infringidos por uma instituição europeia.
 3.
 Um cidadão ou uma empresa pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nas seguintes situações:
 
4.

Como fazer valer os seus direitos?

"O que é que os cidadãos devem fazer quando encontram obstáculos ao exercer os seus direitos no mercado único?
Como os Estados-membros são responsáveis pela aplicação do direito comunitário, se o cidadão encontrar problemas ao exercer os seus direitos decorrentes do mercado único, deve apresentar o seu caso às autoridades nacionais competentes (ver: REDE JUDICIÁRIA). Para tal deve certificar-se de que se encontra realmente informado sobre os seus direitos (ver: A SUA EUROPA) e deverá conhecer as normas comunitárias específicas onde considera que os seus direitos se baseiam, uma vez que as autoridades nacionais poderão não ter plena consciência de que o direito comunitário se aplica à sua situação (ver: EUR-LEX)."


5.

  O autor da denúncia não precisa de demonstrar que tem interesse em agir nem tem de provar que é directamente afectado pela infracção que denuncia. No entanto, para que uma denúncia seja admissível, é necessário que denuncie uma violação do direito da União por um Estado-Membro. Não pode dizer respeito a um litígio privado.
 Qualquer pessoa pode pôr em causa um Estado-Membro, apresentando uma denúncia junto da Comissão Europeia relativa a uma medida (legislativa, regulamentar ou administrativa) ou uma prática imputáveis a um Estado-Membro que considere contrárias a uma disposição ou a um princípio do direito da União.

Parlamento Europeu  (PE)
    O Parlamento Europeu representa a natureza democrática do projeto europeu, desempenhando um papel fundamental no equilíbrio institucional da União Europeia (UE), designadamente de controlo democrático sobre todas as instituições europeias.


quarta-feira, 1 de maio de 2013

Deveres do empregador - Deveres do trabalhador - Garantias do trabalhador - Código do Trabalho


Código de Trabalho — Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho -1.ª série DR N.º 121 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12100/0315803169.pdf



Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - D.R., IS, n.º 30, 12/02/2009
Aprova a revisão do Código do Trabalho
(Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março)




segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Liberdade de expressão e informação

Só para lembrar...

"Todo o indivíduo tem direito a liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão" 

 Artigo 37.º  Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
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