quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Número de Vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário do ensino artístico

Diário da República n.º 150, Suplemento, Série I de 2014-08-06

Portaria n.º 154-A/2014. D.R. n.º 150, Suplemento, Série I de 2014-08-06
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário destinado aos professores do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino artístico António Arroio e Soares dos Reis

Portaria n.º 154-B/2014. D.R. n.º 150, Suplemento, Série I de 2014-08-06
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário do ensino artístico especializado da música e da dança para os estabelecimentos de ensino públicos

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Orientações da INOVAR - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

"Este email é no sentido de alertar a escola para ter atenção no cálculo do valor a atribuir por caducidade do contrato. O número de dias pode variar dependendo da data do contrato.
Junto envio um pequeno guia com a compilação da legislação em vigor nesta matéria."



"Agosto 2014 Inovar+AZ 1

Alterações à compensação por cessação de contrato

As alterações à Lei n.º 7/2009 (Código de Trabalho) alteradas pela Lei n.º 53/2011 e pela Lei n.º 69/2013 aprovadas e publicadas estipulam um valor menor para a compensação por cessação de contrato de trabalho.

Enquadramento Legal:

A Lei n.º 35/2014 de 8 de Maio (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2014 no seu artigo n.º 293 e 294 refere a caducidade do contrato em funções públicas a termo certo e incerto. O ponto n.º 3 do artigo n.º 293 e o ponto n.º 4 do artigo n.º 294 referem que “A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo” certo e incerto respectivamente.
Seguidamente iremos transcrever a nova redacção dos artigos n.º 344 e 345 da Lei n.º 7/2009 após a publicação das alterações aos artigos.

“Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º (Alterado pela lei n.º 69/2013)
3 — Tratando -se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º -A. (alterado pela Lei 53/2011)
Agosto 2014 Inovar+AZ 2

4 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3. (alterado pela Lei 53/2011)”


“Artigo 345.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo -se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 — Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.

3 — Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta
4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. (Alterado pela lei n.º 69/2013)

5 — A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º (Alterado pela lei n.º 69/2013)
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4. (Alterado pela lei n.º 69/2013)”

Agosto 2014 Inovar+AZ 3

Resumo:

O cálculo da compensação a pagar na cessação de contrato de trabalho irá variar de acordo com a data de celebração de contrato.

Como tal para o cálculo da compensação deverá verificar em que situação se enquadra.

» Desde a celebração até 31 de Outubro de 2012 – A compensação corresponderá a 2 ou 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração do contrato ou proporcionalmente em caso de fracção de ano, consoante o contrato seja inferior ou superior a 6 meses.
A compensação máxima será 240 vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) ou 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador.
» Entre 1 de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2013 – A compensação corresponderá a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado de forma proporcional ao período de trabalho.

A compensação máxima será 20 vezes a RMMG ou se o contrato terminar até 31 de Outubro será 240 vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) ou 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador.
» A partir de 1 de Outubro de 2013 – O montante da compensação corresponderá a 18 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos três primeiros anos de celebração de contrato acrescido de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos seguintes.
A compensação máxima não pode exceder 20 vezes a RMMG (9700€).
"

Comentário : Cada um faz o que quer. E outros dizem que aguardam instruções do GEF/DGPGF, mas este inteligentemente não se pronuncia, pode-se enganar, digo, está tudo de férias!

Legislação - Regime do Segredo de Estado

Assembleia da República
Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril

Assembleia da República
Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado

Governo continua a apostar em Estatísticas - "Concurso 9 técnicos superiores de estatística"


Aviso n.º 9036/2014. D.R. n.º 150, Série II de 2014-08-06
Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Abertura de procedimento concursal para contratação de 9 técnicos superiores de estatística, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para preenchimento de vagas constantes do mapa de pessoal do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Ainda chegam à conclusão de que o buraco do BES teve impacto na Natalidade de Portugal

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Concursos - 28 postos de trabalho para a categoria de técnico profissional de reinserção social

...Alternativa de Concurso Adequado para Docentes

Aviso n.º 8999/2014. D.R. n.º 149, Série II de 2014-08-05
Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Concurso externo de ingresso com vista ao preenchimento de 28 postos de trabalho de técnico profissional de reinserção social de 2.ª classe da carreira de técnico profissional de reinserção social

Ocupação de 28 postos de trabalho para a categoria de técnico profissional de reinserção social de 2.ª classe da carreira de técnico profissional de reinserção social, na modalidade de relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do mapa depessoal da Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais


9.2 — Requisitos especiais:

Estar habilitado com adequado curso tecnológico ou curso das escolas profissionais nas áreas de animador sociocultural, sociocultural/técnico psicossocial, animador social/técnico de desenvolvimento, animador social/organização e planeamento, animador sociocultural/desporto, ou curso equiparado que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de julho de 1985, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto -Lei n.º 404 -A/98, de 18 de dezembro, republicado pela Lei

n.º 44/99, de 11 de junho, e do n.º 1 do artigo 62.º, do Decreto -Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.


9.3 — Requisitos preferenciais:

Possuir carta de condução.

Rede de Cursos do Ensino Português no Estrangeiro para o ano letivo de 2014-2015 e 2015


Despacho n.º 10035/2014. D.R. n.º 149, Série II de 2014-08-05
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado das Comunidades Portuguesas e do Ensino e da Administração Escolar
Aprova a rede de cursos do ensino português no estrangeiro para o ano letivo de 2014-2015 e 2015

Legisção - Regime de Taxas Moderadoras - Utentes SNS

Ministério da Saúde
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

domingo, 3 de agosto de 2014

Sabia que o (futuro) Pai só pode faltar 3 vezes ao Trabalho para acompanhar a Grávida (Mãe) ?

Face alguns pedidos de esclarecimento... Confirmo! Mas (quase) ninguém aplica e ainda bem! A maioria das chefias que conheço, tolera estas faltas sem problema! Congratulo-me por isso.

Estão a pensar alterar a legislação sobre a Maternidade ? Então alterem esta imbecilidade!


DISPENSAS PARA CONSULTAS PRÉ-NATAIS


» Noção
Dispensa de comparência ao serviço para consultas pré-natais

» Âmbito
Podem faltar, ao abrigo deste regime:
» a trabalhadora grávida
» o futuro pai

» Regime
» A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho
» Não sendo possível, tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários, para o efeito
» O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais
Nota: A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal

» Formalidades
Apresentação de prova da realização das consultas pré-natais e da impossibilidade da sua efectivação fora do horário normal de trabalho , quando exigida pela entidade empregadora pública
» Efeitos
» Não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho
» Não perde remuneração

» Legislação
» Artigo 8.º alínea d) e artigo 22.º da parte preambular e artigo 76.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - (RCTFP)
» Artigos 35.º, 36.º, 46.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - (Código do Trabalho)


sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Entra Hoje Em Vigor Lei 35/2014 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)

Atenção às normas transitórias/revogatória...

Lei n.º 35/2014. D.R. n.º 117, Série I de 2014-06-20
Assembleia da República 
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas


Artigo 42.º
Norma revogatória

1 — São revogados:

b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de   25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos que ora se revogam;
c) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...