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quarta-feira, 17 de outubro de 2018

O chico-esperto de Leiria


"O chico-esperto de Leiria




Após, a verificação estatística de que, entre 2014 e 2018, pelo menos, no AQLS da ESPAP, de que quando concorria a JPM não concorria e Inovar e vice-versa, em 2018 a coisa está mais engraçada.
Enquanto que do lado da Inovar concorrem aos lotes 67 e 68, a JPM passou apenas a concorrer ao lote 67, isto de acordo com as informações prestadas pelo respetivo CEO às escolas.
Se a autoridade da concorrência funcionasse neste País há muito tempo que isto já tinha sido devidamente sancionado.
No caso da JPM acresce ainda de anualmente serem remetidos essas informações, bem como um modelo para realizar o respetivo caderno de encargos, o qual este ano tem esse lamiré de mencionar o lote 67 do respetivo acordo-quadro de software.
Segundo a alínea i) do artigo 55º do CCP, não podem ser concorrentes as entidades que, e passo a citar: “Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes confira vantagem
que falseie as condições normais de concorrência”.
É bom que imprimam a missiva e respetivos documentos pois a prática corrente da JPM é : “Esta mensagem auto destruir-se-à em 30 dias!”.
Ora se o cagalhão de Leiria manda um modelo de caderno de encargos em que o concurso será feito no lote 67, só aqui, por si só o que é isso senão falsear as condições normais de concorrência? Já nem é preciso ir às famosas coincidências estatísticas…
Para mais um aumento de 22,22% de 1800€ para 2200€ (+IVA) deve ser pelo Contab finalmente conseguir tirar uma declaração de compromisso a partir de agosto de 2018. É obra (entre outros aspetos a desenvolver daqui a algum tempo)!
Quanto ao DGACP do IGeFE, como habitualmente a dormir sobre a matéria! Estranho seria era se mexessem sobre esta matéria…"


Comentário AT

Grande parte das Escolas estão a negociar o processo de migração da versão 4 para a vesão 5 da JPM Abreu, muito mais dinâmica, mas ainda não licenciada pelo MEC :) O MEC/IGEFE nem quer saber disso, até porque está a validar os ajustes diretos :)

A versão da INOVAR atualmente está muito melhor, melhorou com os imensos problemas que os clientes sofreram e sofrem na pele! O potencial na nascença era previsível mas o crescimento foi muito grande de não tiveram pernas... agora está melhor!

((Muitos Diretores (os que faltam) estão a ser abordados para apresentações e para mudarem com valores de super promoção, que a JPMAbreu não vai conseguir acompanhar! E basta a INOVAR acenar com as funcionalidades que já dispõe somente para diminuir trabalho aos docentes, estes querem mudar logo...
Pessoalmente recomendo muita calma, porque uma mudanças destas implica muito trabalho e tem de conhecer a sua equipa... por regra, sobra sempre para um ou dois... e a migração, apesar de vender como muito eficiente, não é...
Mudar da versão 4 JPM para a INOVAR, compensa...
Mudar da versão 5 JPM para a INOVAR, compensa... se a JPMAbreu não alterar imensos detalhes que tem por lá e estamos fartos de sugerir...

Para as escolas que têm MIX, uns têm Pessoal e Alunos da JPM e o restante da INOVAR... eu aconselho a mudar para uma só! 
A INOVAR convence facilmente qualquer colega de PESSOAL/VENCIMENTOS com a simplicidade de correção "dos cêntimos" (o absurdo que existe aos anos...e não resolvem por teimosia...))

Ambas as empresas que recebem instruções do gabinete da Lurdes Curto muito em cima e só após várias reuniões a LX com o dito...

No meio desta merd@ toda estamos nós AT's, porque as chefias e Diretores, a maioria não quer saber! 

A falta de coordenação = base de dados é tão básica a este ponto! O tribunal procura um menor, o que é que já vi acontecer ? Questiona o MEC, este envia um email a todas as DGESTE's , estas enviam um email a todas as escolas a perguntar onde está o aluno!
O mesmo acontece com um PROFESSOR PENHORADO :) andam a pescar um trabalhador da administração pública... quando deveria ser central! Sabem o que alega o MEC ? Não temos autorização para consultar as exportações que vocês enviam pelo MISI :) É de partir a rir...

Pesquisem no BASE GOV por JPMABREU e depois por INOVAR e percebem o que está a acontecer... Tenho "pena" de uma ou duas pessoas de lá de dentro, a esses atirem-se 1000 procedimentos.


IMAGEM REMOVIDA - Será substituída em BREVE.


 Nunca percebi porque é que não trabalhamos em fichas dinâmicas diretamente no EBIO, com uma simples sincronização teria a DGAE tudo atualizado rapidamente...em articulação com os programas de gestão.
Como a importação de processos e o pedido de fichas... é ridículo! 
Programas que estivessem certificados pelo MEC, deveria ser condição obrigatória a migração de dados entre todas as aplicações!


UPDATE:
NIF x JPMAbreu
NIF x INOVAR

 

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Softwasre INOVAR - Falta por assistência a familiares



"

Os trabalhadores que descontam para o RPSC que tenham que prestar assistência a familiares (cônjuge, pais, sogros,...), de acordo com o previsto no artigo 40º da Lei 35/2014 de 20 de junho.

O trabalhador tem direito ao pagamento de uma prestação social correspondente a 65% de remuneração de referência (artigo 36º n.º3 do DL 89/2009).
Até ao mês de novembro estas faltas eram pagas como doença do próprio. No processamento do mês de novembro esta situação foi contemplada mas verificamos incongruências no processamento.
A versão 2013.079 r1841 do programa Inovar Pessoal corrige essa situação, pelo que é necessário que o vencimento de trabalhadores com este tipo de falta (assistência a familiares) seja apagado e processado novamente.
Esta situação é apenas aplicada no caso de existirem faltas por assistência a familiares.

"
 
 
Agradecimento à colega que enviou por email. Vários colegas alertaram que não têm recibo os emails da inovar...
 
 

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Aviso Software de gestão INOVAR - Retificação segurança social


"Venho pelo presente comunicar que poderá ser necessário serem efetuadas algumas retificações na Segurança Social.

Por exemplo, se no mês de outubro um professor contratado descontou a mais 1,17€, a entidade patronal pediu a mais 2,52 tendo sido descontado a mais o montante de 3,69€.

Ao submeter a declaração de remunerações para a segurança social é necessário retificar essa diferença.


Mês Outubro

Solicitamos a alteração da linha de desconto da segurança social que está a negativo no mês de outubro, referente a setembro, para o montante de 1508 para retificar o ficheiro

Ficheiro
No entanto esta linha -1518,63 dá erro ao submeter o ficheiro para a segurança social, por esse motivo é necessário alterar o montante a retificar para o montante enviado a positivo no mês anterior (setembro), geralmente 1508.

Alterando esse valor, a escola fica com uma diferença de 3,69 entre os descontos que reteve da SS e entidade patronal e o valor a entregar à segurança social. 
No mês de outubro um professor contratado descontou a mais 1,17€, a entidade patronal pediu a mais 2,52€ , totalizando os 3,69.

Guias de desconto de vencimento
Outubro
Terá que alterar o valor total da guia e subtrair 1,17 ao total da guia.

Opção 1 - Esses 1,17 devem ser entregues ao funcionário criando uma nova guia, deste montante, que será paga ao funcionário

Opção 2 - Ficou com a diferença da guia no mês de outubro. No vencimento de novembro deve criar uma linha a negativo dentro do vencimento (no separador abono » coluna desconto fazendo duplo clique na SS) no valor de -10,63 (1508 - 1518,63).
No separador 'guia' retira à guia da SS o valor de 1,17 referente ao valor do funcionário.
No separador segurança Social apaga a linha de 10,63.

Entidade Patronal

Terá que alterar o valor da folha de vencimentos, do mês de outubro, da entidade patronal e subtrair o valor de 2,52€. Ficará com uma diferença no separador requisição de fundos.

Se selecionou a opção 2, uma vez que irá eliminar a linha de 10,63 no ficheiro deverá retirar o montante de 2,52 da folha de vencimentos de novembro. do ficheiro da segurança social.
"

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Programa INOVAR+

Muitos queixam-se do INOVAR, mas até me surpreendeu com os dois manuais enviados, com explicações passo a passo.

"CONTABILIDADE
Com a obrigatoriedade de aplicação do POC-Educação aprovado em Diário da República, pela portaria 794/2000, 20 de Setembro serão alterados alguns procedimentos.
Junto envio um guia com a alteração de procedimentos a introduzir com a aplicação do

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Ainda sobre os reposicionamentos 245/272 - Instruções CGA

 mail do inovar

"
Se a escola tem algum docente com reposicionamento no índice 272 
lançamos uma nova versão do Inovar Pessoal, porque detetamos que no separador CGA os descontos do próprio de 2010 estão a prever 11% e por isso dava diferenças. 
Confirme por favor que tem a versão mais recente.

2013.033.0.1967

"

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Orientações da INOVAR - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

"Este email é no sentido de alertar a escola para ter atenção no cálculo do valor a atribuir por caducidade do contrato. O número de dias pode variar dependendo da data do contrato.
Junto envio um pequeno guia com a compilação da legislação em vigor nesta matéria."



"Agosto 2014 Inovar+AZ 1

Alterações à compensação por cessação de contrato

As alterações à Lei n.º 7/2009 (Código de Trabalho) alteradas pela Lei n.º 53/2011 e pela Lei n.º 69/2013 aprovadas e publicadas estipulam um valor menor para a compensação por cessação de contrato de trabalho.

Enquadramento Legal:

A Lei n.º 35/2014 de 8 de Maio (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2014 no seu artigo n.º 293 e 294 refere a caducidade do contrato em funções públicas a termo certo e incerto. O ponto n.º 3 do artigo n.º 293 e o ponto n.º 4 do artigo n.º 294 referem que “A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo” certo e incerto respectivamente.
Seguidamente iremos transcrever a nova redacção dos artigos n.º 344 e 345 da Lei n.º 7/2009 após a publicação das alterações aos artigos.

“Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º (Alterado pela lei n.º 69/2013)
3 — Tratando -se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º -A. (alterado pela Lei 53/2011)
Agosto 2014 Inovar+AZ 2

4 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3. (alterado pela Lei 53/2011)”


“Artigo 345.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo -se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 — Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.

3 — Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta
4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. (Alterado pela lei n.º 69/2013)

5 — A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º (Alterado pela lei n.º 69/2013)
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4. (Alterado pela lei n.º 69/2013)”

Agosto 2014 Inovar+AZ 3

Resumo:

O cálculo da compensação a pagar na cessação de contrato de trabalho irá variar de acordo com a data de celebração de contrato.

Como tal para o cálculo da compensação deverá verificar em que situação se enquadra.

» Desde a celebração até 31 de Outubro de 2012 – A compensação corresponderá a 2 ou 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração do contrato ou proporcionalmente em caso de fracção de ano, consoante o contrato seja inferior ou superior a 6 meses.
A compensação máxima será 240 vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) ou 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador.
» Entre 1 de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2013 – A compensação corresponderá a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado de forma proporcional ao período de trabalho.

A compensação máxima será 20 vezes a RMMG ou se o contrato terminar até 31 de Outubro será 240 vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) ou 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador.
» A partir de 1 de Outubro de 2013 – O montante da compensação corresponderá a 18 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos três primeiros anos de celebração de contrato acrescido de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos seguintes.
A compensação máxima não pode exceder 20 vezes a RMMG (9700€).
"

Comentário : Cada um faz o que quer. E outros dizem que aguardam instruções do GEF/DGPGF, mas este inteligentemente não se pronuncia, pode-se enganar, digo, está tudo de férias!

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Vencimentos de Junho - Bloqueio do processamento


Os vencimentos do mês de Junho terão algumas particularidades que obrigarão a alterações do Inovar Pessoal, nomeadamente processamento do subsidio de férias e alterações no desconto da ADSE.

As alterações impostas implicarão que não existam vencimentos processados até à saída da nova versão que está prevista até ao início da próxima semana. Como tal, hoje ao final do dia será lançada uma versão que irá bloquear os vencimentos relativos ao mês de Junho, apagando os vencimentos deste mês que já tiverem sido processados.

Quem tinha os vencimentos já preparados e sem os acertos de Maio ... vai tudo ao ar

quarta-feira, 2 de abril de 2014

o INOVAR - anda um pouco baralhado com Legislação "esta semana"


"Relativamente ao descontos dos suplementos remuneratórios para efeitos da ADSE houve um engano na email que enviamos ontem.
Entidade patronal - ADSE
Pelo Oficio Circular n.º2/DGPGF/2014, numero 2 do ponto III - encargos com a saúde, refere que para efeitos da contribuição da entidade patronal mantém-s ea contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA. Esta nota também se encontra transcrita no Artigo 47-A do Decreto-Lei 105/2013 de 30 de Julho.
No ponto 3 do mesmo Oficio Circular refere que se mantém a base de incidência contributiva para a CGA nas situações de suplementos, abono para falhas entre outros.
Como tal, mantém-se o desconto da contribuição para a ADSE sobre suplementos e abono para falhas.

Desconto do beneficiário - ADSE
No entanto, pelo Oficio Circular n.º2/DGPGF/2014, numero 1 do ponto III - encargos com a saúde, que se refere aos encargos dos beneficiários titulares da ADSE o texto determina que "a partir de artir de 1 de janeiro de 2014, a remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,5%."

Como tal, foi feita uma pesquisa mais exaustiva da legislação e verificamos que o Decreto-Lei 105/2013 de 30 de Julho, no ponto 1 do artigo 6º (Norma revogatória) "É revogado o n.º 2 do artigo 8.º -A da Lei n.º 53 -D/2006,de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março."

Logo, transcrevendo a legislação a que se refere o artigo anterior a Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril no seu artigo 16º (Aditamento à Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de Dezembro) " É aditado à Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de Dezembro, oartigo 8.º -A, com a seguinte redacção:«Artigo 8.º -A - Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença.
1 — Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.»

Como tal, solicitamos a partir da versão 2013.027.0.1642 que será actualizada automaticamente à hora de almoço voltem a recalcular os descontos de todos os funcionários que recebem suplementos remuneratórios para que seja retirado o desconto da ADSE sobre os suplementos remuneratórios. No entanto, irá manter-se o desconto da entidade patronal."

INOVAR OU GPV ?!?

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