Conhecem o Relatório de Actividades de 2012 disponibilizado pela ADSE ?
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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014
Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2014. D.R. n.º 8, Suplemento, Série I de 2014-01-13
Aqui não cortaram nada
Alteração neste quadro.
Assembleia da República
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2014Aqui não cortaram nada
Alteração neste quadro.
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Algumas das considerações no Processamento de Vencimentos 2014
"1. Informações gerais
1.1 – Entre outras alterações, a versão agora disponibilizada foi preparada para dar resposta aos procedimentos decorrentes da aplicação das normas previstas na proposta do OE para 2014 aprovada na Assembleia da República, designadamente ao nível das medidas com impacto no processamento de remunerações na Administração Pública.
Não ignorando o facto de na data em que esta atualização foi disponibilizada (30/12/2013) ainda não ter ocorrido a promulgação do Orçamento de Estado, decidimos proceder ao lançamento da nova versão de forma a permitir aos utilizadores poderem desde já iniciarem os preparativos relativos ao processamento de janeiro de 2014.
Recomendamos no entanto a todos os utilizadores que consultem regularmente a nossa página na Internet até à promulgação e publicação do OE2014, podendo eventualmente justificar-se a divulgação de procedimentos diferentes das orientações que constam nesta adenda.
1.2 - A versão agora disponibilizada apenas deverá ser instalada após o FECHO do ano económico de 2013, sem prejuízo da posterior abertura do ano anterior para introduzir alguma informação em falta.
1.3 - As faltas do pessoal não docente registadas no ano civil de 2013 e que ainda não foram descontadas, deverão ser indicadas manualmente na fase da PREPARAÇÃO.
1.4 – Das alterações previstas no ponto 1.1 deste documento, destacamos:
a) A taxa de desconto do trabalhador para a ADSE passa a ser de 2,5%. Antes da preparação atualize a taxa de desconto na tabela de abonos e descontos.
b) A contribuição da entidade Patronal para a CGA passa a ser de 23,75%;
c) No cálculo da redução remuneratória passa a aplicar-se a fórmula (prevista no artigo 33º da proposta do OE 2014):
2,5% + [(12% - 2,5%) x [(Valor da remuneração – 675 €) / ( 2000 € - 675 €)]
d) Relativamente ao eventual abono de retroativos de anos anteriores, não dispomos nesta data de qualquer orientação sobre o procedimento a adotar, ou seja, persiste a dúvida se na redução a aplicar devem ser adotadas as regras que vigoraram em 2013 ou considerar o valor médio desses retroativos ( valor dos retroativos / nº meses ) no total das remunerações sujeitas a redução e aplicar-lhe a fórmula referida na alínea anterior.
Transitoriamente e face ao exposto, o programa não aplica para já qualquer redução sobre o valor dos retroativos de anos anteriores, devendo estes ser introduzidos na fase da Preparação pelo valor líquido excluído da redução que houver a aplicar, tendo em consideração as orientações que as escolas superiormente venham a receber sobre este assunto.
e) Quanto ao abono de retroativos do próprio ano e até orientações em contrário, é nosso entendimento que continua a aplicar-se o mesmo procedimento já contemplado na aplicação, ou seja, será considerado na base sujeita a redução o valor médio desses retroativos ( valor dos retroativos / nº meses ).
segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
sexta-feira, 3 de janeiro de 2014
Artigo 254.º Não aplicação da redução do vencimento - aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes DOS MINISTROS (Medida no Orçamento de Estado 2014)
Artigo 254.º
Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de Dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.
Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2014
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
Explicação do Processamento de Vencimentos pela INOVAR - Janeiro de 2014 - Aplicação do Orçamento de Estado de 2014
"Com a aprovação da Lei 83-C/2013 existem algumas implicações ao
nível do processamento de salários para o ano de 2014. Nomeadamente,
Alteração da percentagem de desconto da entidade patronal para efeitos
de CGA, alteração na taxa de redução salarial.
Foi acrescentada na rubrica de indemnização por cessação
de funções uma linha especifica para as rescisões por mútuo acordo,
segundo a descrição constante no Despacho de 3 de dezembro de 2013 da
Secretaria de Estado do Orçamento dos Assuntos Fiscais e da
Administração Pública.
Como tal, vimos por este meio enviar um pequeno tutorial que explica as principais alterações."
Num próximo post coloco a explicação/adenda da JPM... e espero em breve colocar os recibos de vencimento
terça-feira, 31 de dezembro de 2013
Orçamento de Estado 2014 - Redução remuneratória - Corte de Vencimento
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma
SECÇÃO I
Redução remuneratória
Artigo 33.º
Redução remuneratória

a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma
SECÇÃO I
Redução remuneratória
Artigo 33.º
Redução remuneratória
1 — Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qual- quer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e inferiores a € 2000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das remunerações;
b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores remuneração base, a redução prevista nos n.1 e 2 incide a € 2000.
2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 2000, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunera- ções, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qual- quer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer fun- ções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 73.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.
3 — As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informa- ções necessárias para que os órgãos e serviços processa- dores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gra- tificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despe- sas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a tí- tulo de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social, e nomeadamente os montantes abonados ao pessoal das forças de segurança a título de compartici- pação anual na aquisição de fardamento;
c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada por interpolação linear entre as taxas definidas para os va- lores de remuneração de referência imediatamente abaixo e acima do valor de remuneração em análise, determinada da seguinte forma:
d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades au- tónomas;
e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 675, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

6 — Nos casos em que apenas parte das remunerações a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos ti- tulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões au- tónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos Governos Regionais;
j) Os eleitos locais;
k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independen- tes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacio- nal Republicana (GNR), incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de outros servi- ços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pes- soas coletivas de direito público dotadas de independên- cia decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú- blicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exer- cem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os trabalha- dores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes;
r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal;
s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
10 — As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de de- zembro, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalha- dores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.
11 — O disposto no presente artigo é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sem- pre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), continuando a aplicar-se as reduções entretanto determinadas aos di- ferentes tipos de contratos em vigor, celebrados naqueles termos.
12 — O abono mensal de representação previsto na alí- nea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 4 %, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores.
13 — O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público em- presarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
14 — Não é aplicável a redução prevista no presente artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
15 — Salvo o disposto no n.º 11, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação co- letiva de trabalho e contratos de trabalho do ser afastado ou modificado pelos mesmos.
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
A Ler - Parecer da ASJP sobre a proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2014
Parecer da ASJP sobre a proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2014
Parecer-OE2014vr-Outubro-2014"A reposição dos subsídios não é suficiente para atenuar esta gritante diferença de esforço entre os servidores públicos e os demais. Sublinhe-se que a reposição do subsídio de férias é, em certos casos, consumida integralmente pelas novas taxas de redução, o que constitui uma forma de tornear o anteriormente decidido pelo TC.
Caberá, também a esta Comissão, evitar que medidas inconstitucionais sejam introduzidas na ordem jurídica nacional."
in http://www.asjp.pt/2013/10/30/parecer-da-asjp-sobre-a-proposta-de-lei-do-orcamento-de-estado-para-2014/
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