segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Exames - Alemão (código 801) e de Espanhol (código 847)

  • Despacho n.º 2007-B/2013. D.R. n.º 23, 2.º Suplemento, Série II de 2013-02-01

    Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

    Provas de exame final nacional das disciplinas de Alemão (código 801) e de Espanhol (código 847)



    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

    Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
    Despacho n.º 2007-B/2013

    A classificação final das disciplinas bienais e trienais dos cursos científico -humanísticos do ensino secundário, regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, integra a classificação obtida em provas de exame final nacional, parte das quais constituem também provas de acesso ao ensino superior.
    No caso das disciplinas de língua estrangeira de Alemão e de Espanhol, as provas de exame final nacional são diferenciadas nos níveis de iniciação ou de continuação.
    Atendendo a que estas provas não são obrigatoriamente consideradas no acesso ao ensino superior, e sendo reduzido o número de candidatos à sua realização, determino:

    1- As provas de exame final nacional do nível de continuação das disciplinas de Alemão (código 801) e de Espanhol (código 847) dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário são elaboradas e realizadas a nível de escola, sendo equivalentes a exame nacional, apenas no que diz respeito ao cálculo referido no n.º 2.

    2- À classificação final das disciplinas a cujas provas se refere o número anterior continua a aplicar-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto.

    31 de janeiro de 2013. — O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.

    206727904 

domingo, 3 de fevereiro de 2013

ROUBO - IRS e Sobretaxa no Vencimento de Fevereiro 2013

Da mesma forma que alertei do impacto da sobretaxa aqui http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/01/sobretaxa-de-irs-exemplo.html  podem comparar os vencimentos a serem processados em Fevereiro com os devidos acertos e verificar de quanto é que é o roubo.


 Assistente Técnico - Inicio de Carreira
 


Docente Contratado - Índice 151  (Topo de "contratado")
 


Docente Quadro - Índice 340 (Topo da Carreira) 


 
As tabelas de IRS processadas em Janeiro foram as de 2012

Música - Alicia Keys "Girl On Fire"

 Alicia Keys "Girl On Fire" (Live TV Taratata)

http://www.youtube.com/watch?v=q5JiS4r0D_s

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

FAQs Bolsa de Professores Classificadores - Formação 2013

Bolsa de Professores Classificadores - Formação 2013

01/02/2013
Divulga-se informação relativa ao projeto Bolsa de Professores Classificadores para o ano de 2012/2013

Informação n.º 1 - 1 de fevereiro de 2013


Perguntas frequentes


Quais são os anos de escolaridade que devem ser considerados na verificação das condições definidas no artigo 3.º do Despacho n.º 18060/2010, de 3 de dezembro?
Deve ser tida em conta a lecionação do 12.º ano de escolaridade nas disciplinas trienais e o 10.º e/ou o 11.º anos de escolaridade nas disciplinas bienais.


Como se deve proceder ao cálculo do número de docentes a propor por disciplina sujeita a exame nacional?
Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Despacho n.º 18060/2010, tendo em conta o número total de turmas existentes na escola para cada uma das disciplinas, em todos os anos de escolaridade, independentemente do ano de escolaridade em que é aplicado o exame nacional.

Como deve ser contado o número de anos em que o professor candidato a classificador lecionou a disciplina sujeita a exame nacional?
Cumprindo o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Despacho n.º 18060/2010, de 3 de dezembro, tendo em conta a lecionação de todos os anos de escolaridade da disciplina sujeita a exame nacional, a partir do ano letivo em que foi iniciado o programa presentemente em vigor.

Os professores contratados podem ser inscritos como candidatos a professores classificadores?
Sim. Os professores contratados devem ser igualmente propostos para o exercício da função de professor classificador, desde que cumpram as condições previstas no artigo 3.º do Despacho n.º 18060/2010, de 3 de dezembro.

Os docentes que pediram a aposentação podem ser inscritos como candidatos a professores classificadores?
Não. Os docentes que pediram a aposentação não devem ser inscritos enquanto candidatos para exercerem as funções de professor classificador.

Como devem proceder os docentes que pretendam requerer a suspensão ou a cessação das suas funções?
Os docentes que pretendam efetuar um pedido de suspensão ou de cessação devem proceder ao preenchimento do requerimento disponibilizado na página de internet do GAVE e, seguidamente, enviá-lo, por e-mail, ao diretor do estabelecimento onde exercem funções, conjuntamente com outra documentação que for considerada relevante para a análise dos motivos invocados .

Como devem proceder os diretores dos estabelecimentos de ensino que recebam pedidos de suspensão ou de cessação de funções?
Os diretores que recebam o requerimento devem proceder à análise dos motivos invocados pelo docente e devem registar o seu parecer no requerimento, que deverá ser remetido ao GAVE através do e-mail xxxxxx@gave.mec.pt.

Quais as formas de contacto com o GAVE no âmbito da BPC?
Tanto os professores classificadores como os elementos da direção dos estabelecimentos de ensino devem contactar o GAVE, exclusivamente, através do e-mail xxxxx@gave.mec.pt.

Bolsa de Professores Classificadores BPC


O  GAVE iniciou em 2010/2011 a constituição da BPC. A formação dos professores que a constituem
distribui-se ao longo de quatro anos. Em 2011/2012, deu-se início a um novo ciclo de formação, para a
integração da disciplina de Filosofia, e para reforço do número de classificadores de algumas
disciplinas.
Conforme previsto, em 2012/2013  irá realizar-se o 2.º  e o 3.º  ano desta formação, destinado aos
professores que integram a BPC. Esta formação será igual para os professores que já iniciaram formação
quer tenha sido em 2010/2011 quer em 2011/2012,  realizar-se-á  em regime de  e-learning  e decorrerá
de 2 a 17 de abril.
Dar-se-á, ainda,  início a um novo ciclo,  para reforço do número de classificadores de  algumas
disciplinas. Esta formação presencial decorrerá de acordo com a seguinte calendarização:



Informações-Exame e Informações-Prova Final - 2012/2013


Informações-Exame e Informações-Prova Final - 2012/2013

19 de Dez de 2012
Informações relativas aos exames nacionais e às provas finais - ano letivo de 2012/2013

Ensino básico
Matemática - 42 [pdf]
Matemática - 62 [pdf] - informação republicada em 14 de janeiro (retificação do Quadro 1, p. 2, e do Quadro 2, p. 3)
Matemática - 92 [pdf]
Português - 41 [pdf]
Português - 61 [pdf]
Português - 91 [pdf]
Português Língua Não Materna - 63/93 [pdf] (nível A2)
Português Língua Não Materna - 64/94 [pdf] (nível B1) 


Ensino secundário (as informações-exame das disciplinas trienais e de língua estrangeira serão divulgadas oportunamente)
Alemão - 501 [pdf] 
Biologia e Geologia - 702 [pdf]
Desenho A - 706 [pdf]
Economia A - 712 [pdf]
Espanhol - 547 [pdf] 
Filosofia - 714 [pdf]
Física e Química A - 715 [pdf]
Francês - 517 [pdf]
Geografia A - 719 [pdf]
Geometria Descritiva A - 708 [pdf]
História A - 623 [pdf]
História B - 723 [pdf]
História da Cultura e das Artes - 724 [pdf- informação republicada em 24 de janeiro (retificação do quinto parágrafo da p. 7)
Inglês - 550 [pdf]
Latim A - 732 [pdf]
Literatura Portuguesa - 734 [pdf]
Matemática A - 635 [pdf]
Matemática Aplicada às Ciências Sociais - 835 [pdf]
Matemática B - 735 [pdf]
Português (Deficiência auditiva severa ou profunda) - 239 [pdf]
Português - 639 [pdf] 
Português Língua Não Materna - 739 [pdf] (nível A2)
Português Língua Não Materna - 839 [pdf] (nível B1) 


Faltas por Doença iniciadas no ano de 2012

Estas recomendações não foram pensadas logo na divulgação do Orçamento ? Só demonstra imaturidade...




Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES)- Dedução da CES nos Valores das Pensões

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Vergonha na Saúde - 200 médicos aposentados podem ser contratados

 Até parece que não existe desemprego em Portugal...


Despacho n.º 1663/2013. D.R. n.º 20, Série II de 2013-01-29

Ministérios das Finanças e da Saúde - Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde

Define, para 2013, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde



MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE

Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde
Despacho n.º 1663/2013

O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, aprovou, pelo período de três anos, o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços
e estabelecimentos de saúde.
De acordo com o diploma em apreço, os médicos aposentados podem continuar a exercer funções, após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da instituição que
careça de pessoal médico.
Para a concretização deste regime compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde definir, anualmente, e por despacho conjunto, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados.
Importa, ainda, durante o ano 2013, prevenir a eventual escassez de médicos em algumas especialidades, pelo que se justifica definir e fixar o contingente a vigorar para o ano 2013.
Assim,
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
Julho, determina-se:
1 - Em 2013, podem ser contratados pelos estabelecimentos e servi-ços do Serviço Nacional de Saúde, até 200 médicos aposentados, sem recurso a mecanismos legais de antecipação da aposentação, observados
os procedimentos constantes do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho.
2 - A contratação de médicos que, cumulativamente, tenham a sua pensão de aposentação suspensa nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho e exerçam funções ao abrigo de um contrato celebrado
ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo diploma, não fica sujeita ao contingente definido no ponto anterior.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

19 de janeiro de 2013. — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.— O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
206699085







Delegação de competências no secretário-geral do MEC




serviço de apoio domiciliário


Portaria n.º 38/2013. D.R. n.º 21, Série I de 2013-01-30
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, e revoga o Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de novembro

Retifica o Decreto-Lei n.º 7/2013 - Concurso Extraordinário Carreira Docente


Declaração de Retificação n.º 6/2013. D.R. n.º 21, Série I de 2013-01-30
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, do Ministério da Educação e Ciência, que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, n.º 12, 1.ª série, de 17 de janeiro de 2013

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Salários aumentam em Portugal


copiada a imagem daqui - http://viriatoapedrada.blogspot.pt/2013/01/contas-publicas-defice-marosca-da-ana.html



Salário de 683,13 euros - Assistente Técnico da Administração Pública





Se…
2012
aumentos
2013


%

Renda
   400,00 €
3,36
        13,44 €
              413,44€
Gás
     25,00 €
2,50
          0,63 €
                25,63€
Electricidade
     40,00 €
2,80
          1,12 €
                41,12€
Água
     25,00 €
2,50
          0,63 €
                25,63€
Telecomunicações
     15,00 €
3,00
          0,45 €
                15,45€
Transportes Públicos
     55,00 €
0,90
          0,50 €
                55,50€
Portagens
     70,00 €
2,03
          1,42 €
                71,42€
Tabaco
    0€
20,00
               - 
                       -
Bebidas
    0€
5,00
               - 
                       -
Combustíveis
   180,00 €
3,60
          6,48 €
              186,48€






   810,00 €

        24,66 €
              834,66 €

   683,13 €


              683,13 €

- 126,87 €


           - 151,53 €





  Posso não ter considerado todas as despesas...

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Abertura do concurso extraordinário - Carreira Docente


  • Aviso n.º 1340-A/2013. D.R. n.º 19, Suplemento, Série II de 2013-01-28

    Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Administração Escolar

    Abertura do concurso extraordinário com vista ao acesso à carreira docente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro



    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

    Direção-Geral da Administração Escolar

    Aviso n.º 1340-A/2013

    Concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

    Declaro aberto o concurso externo extraordinário previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, para seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos


    V — Prazos de apresentação da candidatura

    1 — O prazo para apresentação da candidatura ao concurso externo extraordinário é de seis dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.

    2 — As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.

E-Bio - Novo esclarecimento

Em caso de dúvidas, reclamar com os chefes...

"
De: <dgae.mec@dgae.mec.pt>
Data: 28 de Janeiro de 2013 às 12:29
Assunto: e-Bio
Para:


Exmo.(a) Senhor(a) Diretor(a) / Presidente da CAP

Na sequência do comunicado da DGAE de 12 de Dezembro de 2012, vimos por este meio reiterar a necessidade dos coordenadores técnicos validarem os registos biográficos submetidos pelos docentes.

Agradecemos o empenho desse estabelecimento de ensino na validação da informação constante nos registos biográficos, a qual é fundamental para a qualidade da informação que é utilizada nos diferentes concursos.

Está a aproximar-se a realização dos concursos interno/externo, os quais deverão decorrer com utilização do e-Bio. Esta facilidade poderá vir a libertar a escola da validação novamente dos dados dos docentes.

Pelo exposto agradecemos o esforço na conclusão deste processo.

Com os melhores cumprimentos,

Eng.º João Góis

Subdiretor Geral da Direção-Geral da Administração Escolar

DGAE, 28 de janeiro de 2013
"

Concursos - Procedimentos Concursais 28/01/2012

Concursos - Procedimentos Concursais 28/01/2012


proteção do consumidor



Lei n.º 10/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28

Assembleia da República

Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor


regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias

Lei n.º 11/2013. D.R. n.º 19, Série I de 2013-01-28

Assembleia da República
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013


Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar
durante o ano de 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pa- gamento fracionado dos subsídios de Natal e
de férias para vigorar durante o ano de 2013.



Artigo 3.º

Subsídio de Natal

1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.

2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Subsídio de férias
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.


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