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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
sábado, 8 de dezembro de 2018
Reposicionamento Carreira de Docentes - esclarecimento DGAE
IGeFE abre os olhinhosss...
Reposicionamento - esclarecimento
Exmo/a Sr(a) Diretor(a) do AE/ENA
Exmo/a Sr(a) CSAE/CT/AT
Relativamente ao assunto em epígrafe cumpre informar V. Exa. de que os dados extraídos da aplicação Reposicionamento 2018, introduzidos pelo Sr(a) Diretor(a) do AE/ENA e enviados ao Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), reportam-seapenas aos docentes que não apresentaram reclamação na aplicação SIGRHE - Reposicionamento 2018.
Aos docentes:
1. que reclamaram dos dados inseridos pelo/a Sr(a) Diretor(a) do AE/ENA
2. que foram inseridos posteriormente pelo/a Sr(a) Diretor(a) do AE/ENA
3. cujos dados foram corrigidos, sem reclamação do docente, pelo/a Sr(a) Diretor(a) do AE/ENA
será oportunamente cabimentada a respetiva verba por parte do IGeFE, incluindo eventuais acertos financeiros.
Mais se informa que os efeitos remuneratórios a 1 de janeiro de 2018 reportam-se a todos os docentes que ingressaram na carreira entre 2011 e 2017, com realização/dispensa do período probatório.
Os efeitos remuneratórios a 1 de setembro de 2018 reportam-se:
1. a todos os docentes que ingressaram na carreira no ano escolar 2017/2018, com realização do período probatório
2. aos ingressados na carreira no concurso de 2018/2019 com dispensa do período probatório.
Caso identifique situações de cabimentação de verba que não cumpram o supra estipulado, deve V. Exa. respeitar o definido nos parágrafos anteriores, reportando a situação em causa ao IGeFE.
Com os melhores cumprimentos,
__________________________________________________
Maria João Ferreira
Diretora de Serviços de Gestão Recursos Humanos e Formação
Direção Geral da Administração Escolar

DGAE - Direcção-Geral da Administração Escolar
Av. 24 de Julho, nº 142, 1399-024 Lisboa
Av. 24 de Julho, nº 142, 1399-024 Lisboa
segunda-feira, 29 de outubro de 2018
29 out 2018 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - 2º conjunto
Isto não fica por aqui
Procura-se Conceito de Reposicionamento - https://www.dgae.mec.pt/blog/2018/09/20/reposicionamento-na-carreira-nos-termos-da-portaria-n-o-119-2018-de-4-de-maio/
e
Progressão na Carreira Docente - https://www.dgae.mec.pt/blog/2018/01/09/progressao-na-carreira-docente/
Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maioDivulgação das listas definitivas de graduação dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5.º e 7.º escalõesDivulgação das listas provisórias de graduação dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5.º e 7.º escalõesProgressão aos 5.º e 7.º escalõesAquisição dos graus de Mestre e DoutorProgressão na CarreiraRecenseamento Docente
Reposicionamento na carreira nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio
20 Set 2018 | Gestão de Recursos Humanos |
Reposicionamento na carreira nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio
PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DOCENTE
2.º CONJUNTO DE PERGUNTAS FREQUENTES
Após a realização das sessões de esclarecimento sobre o reposicionamento da carreira,
promovidas pela DGAE durante a primeira quinzena de outubro de 2018, foi elaborado o
presente conjunto de perguntas frequentes resultante dos questionamentos mais recorrentes
na sequência das referidas sessões.
1 – A quem compete o reposicionamento dos docentes, nomeadamente o preenchimento
dos dados na aplicação eletrónica a disponibilizar para o efeito?
Para um docente de Quadro de Agrupamento de Escolas/Escolas Não Agrupadas (QA/QE)
compete à escola de provimento, ainda que o docente aí não se encontre em exercício de
funções, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à escola onde, pela última
vez, obteve colocação por concurso, ainda que essa colocação tenha ocorrido em anos
anteriores e que o docente aí não se encontre em exercício de funções, devido a outro tipo de
mobilidade.
Deste modo, se o AE/ENA responsável pelo processo, a escola de provimento ou a escola da
última colocação por concurso ainda não estiver na posse do processo individual do docente,
deve solicitá-lo ao AE/ENA que o possui. De igual modo, o AE/ENA que tem o processo do
docente mas que não é responsável pelo seu reposicionamento deve remetê-lo para o AE/ENA
responsável até ao dia 31 de outubro. Por forma a agilizar os procedimentos, sugere-se que a
informação relevante para o efeito seja remetida via email.
2 – Pode acontecer que o AE/ENA responsável pelo reposicionamento não seja o AE/ENA
que processa o vencimento do docente?
Sim. O AE/ENA responsável pelo reposicionamento comunica ao AE/ENA onde o docente
exerce funções qual o escalão/índice de vencimento em que o docente foi reposicionado,
provisória ou definitivamente.
3 – Quantas aulas observadas são necessárias para efeito de reposicionamento?
No caso de docentes que tenham tempo de serviço suficiente para reposicionamento num
escalão para além do 4.º, são necessárias quatro aulas observadas (duas para acesso ao 3.º
escalão e duas para acesso ao 5.º escalão).
2
Os docentes podem mobilizar a observação de aulas realizadas em modelos de avaliação do
desempenho docente anteriores ao definido pelo DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
São aceites, para este efeito, aulas com duração diferente da prevista no n.º 4 do art.º 18.º do
DR n.º 26/2012, uma vez que esta observação não está inserida no âmbito da avaliação do
desempenho.
Chama-se a atenção para o facto de não poderem ser mobilizadas aulas observadas realizadas
para efeito do Período Probatório.
4 – Qual é a data do cumprimento do requisito de observação de aulas quando um docente é
reposicionado provisoriamente no 2.º /4.º escalões, por não ter aulas observadas que possa
mobilizar para o efeito?
É a data do requerimento apresentado pelo docente, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Exemplo: No dia 20 de maio de 2018, um docente apresentou um único requerimento para
observação das quatro aulas (que lhe permitiriam o reposicionamento para o 6.º escalão, por
exemplo).
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da referida portaria, os momentos de observação de aulas
são efetuados de forma imediatamente sequencial e o docente fica reposicionado
provisoriamente no escalão para o qual detém todos os requisitos, durante o período de
tempo estritamente necessário para a observação de aulas, desde que não inferior a um mês.
Deste modo, este docente que não tem aulas observadas para mobilizar, mas que tem tempo
de serviço e formação que lhe permitem ir para o 6.º escalão, vai ficar provisoriamente
reposicionado no 2.º escalão, desde 1 de janeiro a 20 de maio de 2018, vencendo pelo índice
188 durante este período. Quando cumprir o requisito de observação das quatro aulas, em
novembro de 2018, por exemplo, o diretor do AE/ENA da escola de provimento ou da escola
da última colocação por concurso, após a verificação dos restantes requisitos, nomeadamente
a obtenção de vaga para o 5.º escalão, vai reposicioná-lo definitivamente no 6.º escalão, com
efeitos remuneratórios a partir de 1 de junho de 2018, vencendo pelo índice 245 a partir dessa
data.
5 – O que acontece quando um docente que vai ser reposicionado definitivamente, à data de
1 de janeiro de 2018, termina o módulo de tempo de serviço para progredir ainda em 2018?
Aguarda o tempo indispensável para cumprimento dos restantes requisitos previstos no n.º 2
do art.º 37.º do ECD.
Caso o docente tenha sido avaliado nos termos do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, após o
ingresso na carreira, esta avaliação só releva para os docentes que venham a ser
reposicionados definitivamente no 1.º escalão, nos termos do n.º 4 do art.º 5.º do citado
Decreto Regulamentar. Para os docentes que cumpram os requisitos exigidos para serem
reposicionados definitivamente para além do 1.º escalão, essa avaliação não tem qualquer
efeito.
3
6 – Pode um docente em sede de reposicionamento dispensar da obtenção de vaga para o
5.º/7.º escalões, nos termos do n.º 4 do art.º 37.º do ECD?
Não, a isenção de vaga para o 5.º e 7.º escalões obriga a uma avaliação do desempenho de
Muito Bom ou de Excelente nos 4.º e 6.º escalões. Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do
DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, os docentes de carreira são avaliados desde que tenham
prestado serviço docente efetivo no escalão durante, pelo menos, metade do período
correspondente ao ciclo avaliativo, ou seja dois anos, o que não se aplica aos docentes sujeitos
a reposicionamento.
7 – Que formação contínua pode ser mobilizada pelos docentes que vão ser reposicionados
em 2018?
Para efeito do reposicionamento dos docentes pode ser mobilizada toda a formação contínua
realizada até 31 de dezembro de 2017, no caso dos docentes que ingressaram na carreira
entre 2011 e 2017, ou a realizada até 31 de agosto de 2018, no caso dos docentes que
ingressaram na carreira no dia 1 de setembro de 2018 e que tenham ficado dispensados da
realização do Período Probatório.
Exemplo: Um docente que ingressou na carreira em 1 de setembro de 2015, em 31 de
dezembro de 2017 reunia 4200 dias de tempo de serviço antes do ingresso, duas aulas
observadas e 75 h de formação. Em 29 de maio de 2018, concluiu com aproveitamento uma
ação de formação com 50 h.
Ao serem carregados os dados na aplicação SIGRHE- Reposicionamento 2018, o Sr. Diretor
apenas deverá indicar os requisitos que o docente dispunha em 31 de dezembro de 2017.
Deste modo, o docente poderá vir a ser reposicionado provisoriamente no 2.º escalão, com
efeitos remuneratórios a 1 de janeiro de 2018.
Posteriormente, e em data a anunciar pela DGAE, o Sr. Diretor terá oportunidade de atualizar
os dados referentes a este docente na aplicação SIGRHE, indicando a data em que
efetivamente o mesmo reuniu os requisitos cumulativos necessários para poder vir a ser
definitivamente reposicionado no 3.º escalão da carreira, com efeitos remuneratórios a 1 de
junho de 2018.
8 – Qual a data a considerar para o cumprimento do requisito de formação contínua para
efeito de reposicionamento?
Para efeito de reposicionamento dos docentes deve ser considerada a data em que o docente
concluiu com aproveitamento a formação, desde que a mesma conste no respetivo certificado.
9 – Um docente que não ficou dispensado da realização do Período Probatório, mas que
ainda não o concluiu pode ser reposicionado?
Não. Um docente só pode ser reposicionado nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio, após a dispensa ou após a realização do Período Probatório.
10 – A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se aos docentes que suspenderam o
vínculo na sequência de uma Licença Sem Vencimento (LSV) de longa duração por existir
vaga e retornaram à carreira após 2011?
Não. Estes docentes, quando reingressam na carreira, vencem pelo índice que detinham à data
de início da LSV, logo, não se lhes aplicam os mesmos procedimentos que aos docentes que
ingressam na carreira pela primeira vez.
11 – A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se aos docentes que perderam o vínculo
na sequência de uma Licença Sem Vencimento (LSV) de longa duração e que ingressaram na
carreira após 2011 na sequência de candidatura ao concurso externo, encontrando-se a ser
remunerados pelo índice 167?
Sim. Estes docentes devem ser reposicionados nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio, devendo ser-lhes contabilizado todo o tempo de serviço anterior a este ingresso, neste
caso, tempo de serviço prestado antes da LSV.
12 – Como é contado o tempo dos docentes que, entre 2011 e 2017, ingressaram na carreira
em escolas das Regiões Autónomas e que atualmente são QZP/QAE/QENA no continente?
Estes docentes vão ser reposicionados através da Portaria n.º 119/2008, de 4 de maio,
aplicando-se-lhes os mesmos procedimentos de reposicionamento aplicados aos docentes que
ingressaram na carreira em QZP/QAE/QENA no continente, ou seja, não vai ser contabilizado
tempo de serviço correspondente aos períodos em que a carreira esteve congelada.
13 – Como é contabilizado o tempo, inferior a um múltiplo de 365 dias, de um docente
reposicionado no 4.º escalão e a aguardar vaga para o 5.º?
Quando um docente tem, por exemplo, 5955 dias vai ser reposicionado no 4.º escalão.
Relembra-se que, para o efeito, o docente vai mobilizar 5840 dias do seu tempo de serviço
para efeito de reposicionamento. A este docente restam 115 dias que, não sendo um múltiplo
de 365 dias, impedem o docente de optar pelos procedimentos da alínea b) do artigo 4.º da
Portaria n.º 119/2018. Deste modo, o docente vai integrar a lista de graduação de 2018, de
acesso ao 5.º escalão, com 1460 dias correspondentes à duração do 4.º escalão. Os restantes
115 serão contabilizados no 5.º escalão, após a obtenção de vaga.
Lisboa, 29 de outubro de 2018
A Diretora-Geral da Administração Escolar, em regime de suplência
Susana Castanheira Lopes
Procura-se Conceito de Reposicionamento - https://www.dgae.mec.pt/blog/2018/09/20/reposicionamento-na-carreira-nos-termos-da-portaria-n-o-119-2018-de-4-de-maio/
e
Progressão na Carreira Docente - https://www.dgae.mec.pt/blog/2018/01/09/progressao-na-carreira-docente/
Perguntas frequentes
29 out 2018 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - 2º conjunto20 set 2018 - Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - 1º conjuntoReposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maioDivulgação das listas definitivas de graduação dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5.º e 7.º escalõesDivulgação das listas provisórias de graduação dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5.º e 7.º escalõesProgressão aos 5.º e 7.º escalõesAquisição dos graus de Mestre e DoutorProgressão na CarreiraRecenseamento Docente
Reposicionamento na carreira nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio
20 Set 2018 | Gestão de Recursos Humanos |
Reposicionamento na carreira nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio
Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Nota informativa - 20 de setembro de 2018Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Nota informativa - 6 de junho de 2018Reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio - Perguntas frequentes
PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DOCENTE
2.º CONJUNTO DE PERGUNTAS FREQUENTES
Após a realização das sessões de esclarecimento sobre o reposicionamento da carreira,
promovidas pela DGAE durante a primeira quinzena de outubro de 2018, foi elaborado o
presente conjunto de perguntas frequentes resultante dos questionamentos mais recorrentes
na sequência das referidas sessões.
1 – A quem compete o reposicionamento dos docentes, nomeadamente o preenchimento
dos dados na aplicação eletrónica a disponibilizar para o efeito?
Para um docente de Quadro de Agrupamento de Escolas/Escolas Não Agrupadas (QA/QE)
compete à escola de provimento, ainda que o docente aí não se encontre em exercício de
funções, devido a qualquer tipo de mobilidade.
Para um docente de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) compete à escola onde, pela última
vez, obteve colocação por concurso, ainda que essa colocação tenha ocorrido em anos
anteriores e que o docente aí não se encontre em exercício de funções, devido a outro tipo de
mobilidade.
Deste modo, se o AE/ENA responsável pelo processo, a escola de provimento ou a escola da
última colocação por concurso ainda não estiver na posse do processo individual do docente,
deve solicitá-lo ao AE/ENA que o possui. De igual modo, o AE/ENA que tem o processo do
docente mas que não é responsável pelo seu reposicionamento deve remetê-lo para o AE/ENA
responsável até ao dia 31 de outubro. Por forma a agilizar os procedimentos, sugere-se que a
informação relevante para o efeito seja remetida via email.
2 – Pode acontecer que o AE/ENA responsável pelo reposicionamento não seja o AE/ENA
que processa o vencimento do docente?
Sim. O AE/ENA responsável pelo reposicionamento comunica ao AE/ENA onde o docente
exerce funções qual o escalão/índice de vencimento em que o docente foi reposicionado,
provisória ou definitivamente.
3 – Quantas aulas observadas são necessárias para efeito de reposicionamento?
No caso de docentes que tenham tempo de serviço suficiente para reposicionamento num
escalão para além do 4.º, são necessárias quatro aulas observadas (duas para acesso ao 3.º
escalão e duas para acesso ao 5.º escalão).
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Os docentes podem mobilizar a observação de aulas realizadas em modelos de avaliação do
desempenho docente anteriores ao definido pelo DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
São aceites, para este efeito, aulas com duração diferente da prevista no n.º 4 do art.º 18.º do
DR n.º 26/2012, uma vez que esta observação não está inserida no âmbito da avaliação do
desempenho.
Chama-se a atenção para o facto de não poderem ser mobilizadas aulas observadas realizadas
para efeito do Período Probatório.
4 – Qual é a data do cumprimento do requisito de observação de aulas quando um docente é
reposicionado provisoriamente no 2.º /4.º escalões, por não ter aulas observadas que possa
mobilizar para o efeito?
É a data do requerimento apresentado pelo docente, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Exemplo: No dia 20 de maio de 2018, um docente apresentou um único requerimento para
observação das quatro aulas (que lhe permitiriam o reposicionamento para o 6.º escalão, por
exemplo).
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da referida portaria, os momentos de observação de aulas
são efetuados de forma imediatamente sequencial e o docente fica reposicionado
provisoriamente no escalão para o qual detém todos os requisitos, durante o período de
tempo estritamente necessário para a observação de aulas, desde que não inferior a um mês.
Deste modo, este docente que não tem aulas observadas para mobilizar, mas que tem tempo
de serviço e formação que lhe permitem ir para o 6.º escalão, vai ficar provisoriamente
reposicionado no 2.º escalão, desde 1 de janeiro a 20 de maio de 2018, vencendo pelo índice
188 durante este período. Quando cumprir o requisito de observação das quatro aulas, em
novembro de 2018, por exemplo, o diretor do AE/ENA da escola de provimento ou da escola
da última colocação por concurso, após a verificação dos restantes requisitos, nomeadamente
a obtenção de vaga para o 5.º escalão, vai reposicioná-lo definitivamente no 6.º escalão, com
efeitos remuneratórios a partir de 1 de junho de 2018, vencendo pelo índice 245 a partir dessa
data.
5 – O que acontece quando um docente que vai ser reposicionado definitivamente, à data de
1 de janeiro de 2018, termina o módulo de tempo de serviço para progredir ainda em 2018?
Aguarda o tempo indispensável para cumprimento dos restantes requisitos previstos no n.º 2
do art.º 37.º do ECD.
Caso o docente tenha sido avaliado nos termos do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, após o
ingresso na carreira, esta avaliação só releva para os docentes que venham a ser
reposicionados definitivamente no 1.º escalão, nos termos do n.º 4 do art.º 5.º do citado
Decreto Regulamentar. Para os docentes que cumpram os requisitos exigidos para serem
reposicionados definitivamente para além do 1.º escalão, essa avaliação não tem qualquer
efeito.
3
6 – Pode um docente em sede de reposicionamento dispensar da obtenção de vaga para o
5.º/7.º escalões, nos termos do n.º 4 do art.º 37.º do ECD?
Não, a isenção de vaga para o 5.º e 7.º escalões obriga a uma avaliação do desempenho de
Muito Bom ou de Excelente nos 4.º e 6.º escalões. Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do
DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, os docentes de carreira são avaliados desde que tenham
prestado serviço docente efetivo no escalão durante, pelo menos, metade do período
correspondente ao ciclo avaliativo, ou seja dois anos, o que não se aplica aos docentes sujeitos
a reposicionamento.
7 – Que formação contínua pode ser mobilizada pelos docentes que vão ser reposicionados
em 2018?
Para efeito do reposicionamento dos docentes pode ser mobilizada toda a formação contínua
realizada até 31 de dezembro de 2017, no caso dos docentes que ingressaram na carreira
entre 2011 e 2017, ou a realizada até 31 de agosto de 2018, no caso dos docentes que
ingressaram na carreira no dia 1 de setembro de 2018 e que tenham ficado dispensados da
realização do Período Probatório.
Exemplo: Um docente que ingressou na carreira em 1 de setembro de 2015, em 31 de
dezembro de 2017 reunia 4200 dias de tempo de serviço antes do ingresso, duas aulas
observadas e 75 h de formação. Em 29 de maio de 2018, concluiu com aproveitamento uma
ação de formação com 50 h.
Ao serem carregados os dados na aplicação SIGRHE- Reposicionamento 2018, o Sr. Diretor
apenas deverá indicar os requisitos que o docente dispunha em 31 de dezembro de 2017.
Deste modo, o docente poderá vir a ser reposicionado provisoriamente no 2.º escalão, com
efeitos remuneratórios a 1 de janeiro de 2018.
Posteriormente, e em data a anunciar pela DGAE, o Sr. Diretor terá oportunidade de atualizar
os dados referentes a este docente na aplicação SIGRHE, indicando a data em que
efetivamente o mesmo reuniu os requisitos cumulativos necessários para poder vir a ser
definitivamente reposicionado no 3.º escalão da carreira, com efeitos remuneratórios a 1 de
junho de 2018.
8 – Qual a data a considerar para o cumprimento do requisito de formação contínua para
efeito de reposicionamento?
Para efeito de reposicionamento dos docentes deve ser considerada a data em que o docente
concluiu com aproveitamento a formação, desde que a mesma conste no respetivo certificado.
9 – Um docente que não ficou dispensado da realização do Período Probatório, mas que
ainda não o concluiu pode ser reposicionado?
Não. Um docente só pode ser reposicionado nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio, após a dispensa ou após a realização do Período Probatório.
10 – A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se aos docentes que suspenderam o
vínculo na sequência de uma Licença Sem Vencimento (LSV) de longa duração por existir
vaga e retornaram à carreira após 2011?
Não. Estes docentes, quando reingressam na carreira, vencem pelo índice que detinham à data
de início da LSV, logo, não se lhes aplicam os mesmos procedimentos que aos docentes que
ingressam na carreira pela primeira vez.
11 – A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se aos docentes que perderam o vínculo
na sequência de uma Licença Sem Vencimento (LSV) de longa duração e que ingressaram na
carreira após 2011 na sequência de candidatura ao concurso externo, encontrando-se a ser
remunerados pelo índice 167?
Sim. Estes docentes devem ser reposicionados nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de
maio, devendo ser-lhes contabilizado todo o tempo de serviço anterior a este ingresso, neste
caso, tempo de serviço prestado antes da LSV.
12 – Como é contado o tempo dos docentes que, entre 2011 e 2017, ingressaram na carreira
em escolas das Regiões Autónomas e que atualmente são QZP/QAE/QENA no continente?
Estes docentes vão ser reposicionados através da Portaria n.º 119/2008, de 4 de maio,
aplicando-se-lhes os mesmos procedimentos de reposicionamento aplicados aos docentes que
ingressaram na carreira em QZP/QAE/QENA no continente, ou seja, não vai ser contabilizado
tempo de serviço correspondente aos períodos em que a carreira esteve congelada.
13 – Como é contabilizado o tempo, inferior a um múltiplo de 365 dias, de um docente
reposicionado no 4.º escalão e a aguardar vaga para o 5.º?
Quando um docente tem, por exemplo, 5955 dias vai ser reposicionado no 4.º escalão.
Relembra-se que, para o efeito, o docente vai mobilizar 5840 dias do seu tempo de serviço
para efeito de reposicionamento. A este docente restam 115 dias que, não sendo um múltiplo
de 365 dias, impedem o docente de optar pelos procedimentos da alínea b) do artigo 4.º da
Portaria n.º 119/2018. Deste modo, o docente vai integrar a lista de graduação de 2018, de
acesso ao 5.º escalão, com 1460 dias correspondentes à duração do 4.º escalão. Os restantes
115 serão contabilizados no 5.º escalão, após a obtenção de vaga.
Lisboa, 29 de outubro de 2018
A Diretora-Geral da Administração Escolar, em regime de suplência
Susana Castanheira Lopes
terça-feira, 22 de maio de 2018
Portaria n.º 119/2018, de 04 de maio, veio regulamentar o reposicionamento no escalão da carreira docente
Exmo.(a) Sr.(a) Diretor (a) / Presidente da CAP
A Portaria n.º 119/2018, de 04 de maio, veio regulamentar o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo estatuto de carreira docente (ECD).
Caso essa unidade orgânica tenha docentes cuja situação profissional se enquadre na referida Portaria, deverá V. Exa aguardar pelas orientações que vierem a ser transmitidas, atento ao estatuído no artigo 7.º da mesma. Com os melhores cumprimentos,
Cabe à Direção-Geral de Administração Escolar desenvolver os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na presente portaria.
Portanto, não inventem! AGUARDAR
segunda-feira, 7 de maio de 2018
Quero ver o planeamento desta coisa gira... Portaria n.º 119/2018
Educação
Define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo estatuto de carreira docente (ECD)
Nota: Controlar isto em folhas de excel é um pouco absurdo. Mas é melhor que nada... ou seguir rascunhos em registos biográficos mal amanhados!
e ver https://pocehlarinhav2.wordpress.com/2018/05/06/reposicionamento-na-carreira-do-pd/
Reposicionamento na carreira do PD
Reparem no pormenor do tempo de serviço anterior à entrada dos quadros contar para a progressão na carreira, algo que o IGeFE cortou relativamente ao PND, ao colocar uma Nota Informativa nº2 cá fora, e simultaneamente na área reservada instruções para a não contabilização desses mesmos pontos ao PND. Dualidade de critérios? Já se sabe que a Venezuelana para cortar em custos não é peca, mas para os devidos efeitos, em última análise, a responsabilidade será sempre do Senhor Farrajota, membro do CD do IGeFE nestas matérias. O que se chama a estes cortes nos pontos que impediram progressões a muitos AT’s e AO’s? Será isto gestão financeira cuidada, à moda de barrancos ou de colos? Não adianta vir armado com justificações, pareceres jurídicos, what so ever…Está na altura de isto ser reparado…
segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
Recenseamento alargado até 31 de janeiro - Temos mais dúvidas que estas!!! Ou esclarecem ou inventamos!!!
Felizmente temos vários diretores que estão a efetuar a tarefa do recenseamento e já verificaram que não se pode trabalhar nestes moldes! E enviaram pedido de alargamento do prazo até 31!
Façam o mesmo.
Já agora... os dados a submeter servem para alguma coisa ?
Não vou efetuar comentários sobre o recenseamento! Tenho pena que não tenham a mesma complacência, no preenchimento dos dados do Pessoal Não Docente!!!!
DGAE
"Devido ao elevado número de questionamentos via telefone e e-mail, constatou-se que subsistem dúvidas no que concerne ao preenchimento dos seguintes campos da aplicação recenseamento:
1. CAMPO 9.1. – DATA DE INGRESSO NA CARREIRA
A data de ingresso na carreira é a data de entrada para o quadro: Quadro Distrital de Vinculação (QDV); Quadro de Zona Pedagógica (QZP); Quadro de Escola (QE); Quadro de Agrupamento de Escolas (QA).
2. CAMPO 9.4. – AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
2.1. Qual a outra legislação aplicável referida na questão9.4.3?
A legislação aplicável é aquela que prevê a avaliação dos diretores- Portaria n.º 226/2012, de 30 de agosto, a da correspondência da avaliação do SIADAP dos docentes em mobilidade na Administração Central para a avaliação nos termos do ECD-Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro, ou a Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro que determina o regime de avaliação do desempenho dos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial e nas escolas portuguesas no estrangeiro.
2.2. -CAMPO 9.4.3. - Deve selecionar a opção “Não aplicável” sempre que o docente não foi avaliado.
2.3. –CAMPO 9.4.4:
2.3.1. Caso o docente preencha o requisito de tempo de serviço em 2018, e não tenha sido avaliado no período ocorrido entre 2011 e 2017, deve seleccionar a opção “SIM”, ficando assim com o suprimento do requisito da avaliação do desempenho (consultar as FAQ disponíveis no site da DGAE).
2.3.2.Se o docente não foi avaliado porque ainda não está no ano anterior ao da progressão ao escalão seguinte, deve seleccionar a opção “NÃO”.
3. CAMPO 9.6. - FORMAÇÃO CONTÍNUA
A formação contínua efetuada durante o período ocorrido entre 2011 e 2017 releva para a progressão na carreira, desde que realizada no escalão em que se encontra.
Consultar as FAQ:
“Pode ser mobilizada toda a formação contínua que tiver sido frequentada no escalão em que o docente se encontra:
· No mínimo, 25 horas de formação no 5.º escalão e 50 horas nos restantes.
· Para efeitos de progressão, a frequência de ações de curta duração tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no ciclo avaliativo (até 5 horas no 5.º escalão e até 10 horas nos restantes). Assim, num escalão de 4 anos, 40 horas, no mínimo, têm de corresponder a formação acreditada pelo Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), podendo as 10 horas restantes corresponder a ações de curta duração, devidamente reconhecidas nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio.”
terça-feira, 9 de janeiro de 2018
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE
Vai ser giro...
"V. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
i. É da competência dos órgãos de gestão a validação dos requisitos cumulativos para a progressão na carreira dos docentes, bem como a verificação do cumprimento das regras definidas para o efeito.
ii. Se, no decorrer daquelas diligências, o órgão de gestão constatar que subsistem dúvidas relativamente à progressão de determinado docente, deverá remeter a documentação necessária para uma eventual análise da DGAE."
Dúvidas ? Naaaaa tudo a martelar!!! Atas em dia... enfim!
quinta-feira, 21 de maio de 2015
Cursos de Complemento de Formação Superior para a Docência no Grupo de Recrutamento 120
Despacho n.º 5251-B/2015 - Diário da República n.º 97/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-05-20
Ministério da Educação e Ciência - Direcção-Geral do Ensino Superior
Fixa os termos em que são emitidos os documentos comprovativos da realização dos cursos de complemento de formação superior para a docência no grupo de recrutamento 120
Ministério da Educação e Ciência - Direcção-Geral do Ensino Superior
Fixa os termos em que são emitidos os documentos comprovativos da realização dos cursos de complemento de formação superior para a docência no grupo de recrutamento 120
terça-feira, 12 de maio de 2015
Docentes - Mobilidade por Motivo de Doença
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Define as regras necessárias para os docentes requererem mobilidade por motivo de doença
quarta-feira, 25 de março de 2015
Enquadramento Docentes QZP 167 ou 188
Volto a insistir , este tipo de questões (frequentes) não podiam estar divulgadas nas FAQs ? Existem imensas dúvidas.
Publico a pedido... Agradeço aos colegas o envio deste tipo de situações.
De: DGRH - DIVISÃO GESTÃO RECURSOS HUMANOS <dgrh@dgae.mec.pt>
Data: xx de março de 2015 às 12:xx
Assunto: FW: Escalão de vencimento
Para: xxx
"
Publico a pedido... Agradeço aos colegas o envio deste tipo de situações.
De: DGRH - DIVISÃO GESTÃO RECURSOS HUMANOS <dgrh@dgae.mec.pt>
Data: xx de março de 2015 às 12:xx
Assunto: FW: Escalão de vencimento
Para: xxx
"Exmo. Senhor
Chefe de Serviços Administração Escolar
Em resposta ao pedido de esclarecimento infra apresentado, cumpre informar que a docente XXXXXXXXXXX deve estar posicionada no 1.º escalão, índice 167,
porquanto os docentes que obtiveram provimento na sequência do concurso
de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e
secundário para o ano escolar de 2013/2014, no âmbito do concurso
extraordinário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17-01, foram
integrados no 1.º escalão do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), índice
remuneratório 167, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela
Lei do Orçamento no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do
ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, isto é, à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
É
pertinente referir que a supradita Portaria ainda não foi publicada
pelo que, a docente para efeitos de progressão na carreira (ainda) não
contabiliza tempo de serviço.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos
Maria Helena Serol Mascarenhas
De: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Enviada: quarta-feira, xx de Março de 2015 xx:xx
Para: DSGRHF - DIREÇÃO SERVIÇOS GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FORMAÇÃO
Assunto: Escalão de vencimento
Enviada: quarta-feira, xx de Março de 2015 xx:xx
Para: DSGRHF - DIREÇÃO SERVIÇOS GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FORMAÇÃO
Assunto: Escalão de vencimento
Venho por este meio solicitar a seguinte informação:
A Docente XXXXXXXXXXX grupo XXX, foi colocada neste agrupamento de escolas em setembro de 2013 - QZP - 1ª vez dispensou do ano probatório porque tinha 8 anos de serviço.
Na mesma data, posicionei a docente no 2º escalão indice 188 de acordo com o nº 2 do artº 36 do Dec-lei 41/2012.
PERGUNTO ESTA DOCENTE ESTÁ BEM POSICIONADA?
em anexo: cópia do registo biográfico e lista de colocação e lista de dispensa do periodo probatório
O Chefe de Serv. Admin. Escolar
segunda-feira, 23 de março de 2015
Validar Tempo de Serviço - Artigo 103 do ECD ?
Não era tempo da DGAE ou DGESTE publicar algo para todos ?
A SAGA continua, iniciou-se o período de validação das candidaturas por parte das Escolas, e ainda não existe nenhuma circular ou esclarecimento cabal relativamente ao tempo de serviço dos Docentes com atestado acima de 30 dias... entretanto as escolas estão a receber emails destes...
Agradeço a partilha ao Colega Assistente Técnico
"Mando-lhe informação recebida neste agrupamento, pós pedido de esclarecimento, à DGEstE sobre procedimento a adotar quanto à contagem de tempo de serviço das faltas por doença que ultrapassam os 30 dias."
"Relativamente ao assunto em epígrafe e tendo presente a questão colocada pelo vosso ofício nº xxxx/2015, de 2015.xx.xx, cumpre-me informar que, face à contradição existente entre orientações emanadas dos serviços centrais sobre esta matéria, foi solicitado à DGAE a emissão da necessária orientação de âmbito nacional sobre este assunto, de forma a poder esclarecer as dúvidas existentes nos agrupamentos de escolas".
"Relativamente ao assunto em epígrafe e tendo presente a questão colocada pelo vosso ofício nº xxxx/2015, de 2015.xx.xx, cumpre-me informar que, face à contradição existente entre orientações emanadas dos serviços centrais sobre esta matéria, foi solicitado à DGAE a emissão da necessária orientação de âmbito nacional sobre este assunto, de forma a poder esclarecer as dúvidas existentes nos agrupamentos de escolas".
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Nota Informativa - Índices Remuneratórios dos Docentes
Pensava eu, que não era necessário tal esclarecimento...Mas veio a tempo de esclarecer, apesar do prazo já ter terminado! MEC EM GRANDE
Nota Informativa nº 14 / DGPGF / 2014
ASSUNTO: ÍNDICES REMUNERATÓRIOS
No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos Estabelecimentos de Ensino, são de transmitir os seguintes esclarecimentos:
ASSUNTO: ÍNDICES REMUNERATÓRIOS
No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos Estabelecimentos de Ensino, são de transmitir os seguintes esclarecimentos:
1. Índices Remuneratórios dos Docentes Contratados
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com
quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Será que não tenho direito a uma Percentagem... 245/272
Lanço um desafio!
Caro Professor se foi contemplado com este cenário, pedimos apenas um bolo entregue nos serviços Administrativos!
Quem receber nos serviços um bolo que alerte!!! Quero agradecer ihihi
salvaguardo que todos os textos expostos neste blog são todos fictícios, qualquer ilusão de aproximação com a sua realidade é pura coincidência.
segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Convém Recordar 2 Coisas - Índice 167 + Tabela Com Percentagens de Descontos (245/272)
Parece-me que vários colegas ainda desconhecem..
"Relembramos que a partir deste ano todos os docentes contratados passam a ser remunerados pelo índice correspondente ao primeiro escalão da carreira docente (índice 167)." e Ler o 83A/2014
Artigo 43.º
Retribuição
1 — Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Docentes - Autorizada a Extinção do Vínculo de Emprego Público + Minuta
A pedido de vários Colegas, publico o que me enviaram por email
Alguns colegas comentam de que não receberam o dito email.
Não seria mais simples este processo se encontrar na plataforma do e-Bio ? :)
"
Nome: xxxx
NIF: xxxxxxx
Tempo de serviço a 31 de agosto de 2014: X anos, Xmeses; X dias
Idade: XX (n.º 3 do art.º 3.º da Portaria n.º 332-A/2013):
Grupo de Recrutamento: XXX
Remuneração base auferida correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: xxxxx,00€
Taxa de bonificação: 1,XX (n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 332-A/2013):
Compensação: XXXXXX,00 €
Formula Utilizada:
"
Alguns colegas comentam de que não receberam o dito email.
Não seria mais simples este processo se encontrar na plataforma do e-Bio ? :)
"
Comunico a V. Exa. que, por despacho de Sua Excelência o Secretário de
Estado da Administração Pública, de 29/08/2014,
foi autorizada a extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de
contrato de trabalho de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
do(a) docente identificado(a) no quadro infra apresentado, no qual estão
discriminados os dados relevantes para o cálculo da compensação prevista pelos
artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 332-A/2013, assim como o valor da
referida compensação.
Num segundo
e-mail, remete-se a minuta do Acordo de Extinção doVínculo de Emprego Público, que deve ser completada com os dados
relativos ao(à) docente, datado e assinado em duplicado pelo Diretor(a) ou
Presidente da CAP, na qualidade de primeiro outorgante, e pelo(a) docente, na
qualidade de segundo outorgante, caso a proposta recolha o acordo do
trabalhador.
De referir
que, o texto das cláusulas não é passível de alteração.
Por último,
é de destacar que, de acordo com o estatuído na alínea b), do artigo 13.º da
supradita Portaria, a cessação do contrato produz efeitos a partir do dia 1 de
setembro de 2014.
Solicito a V.
Exa. que do presente despacho notifique o (a) docente, impreterivelmente
no dia 1 de setembro de 2014.
Programa de rescisões por Mútuo Acordo de Docentes ao
abrigo do disposto na
Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro
Nome: xxxx
NIF: xxxxxxx
Tempo de serviço a 31 de agosto de 2014: X anos, Xmeses; X dias
Idade: XX (n.º 3 do art.º 3.º da Portaria n.º 332-A/2013):
Grupo de Recrutamento: XXX
Remuneração base auferida correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: xxxxx,00€
Taxa de bonificação: 1,XX (n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 332-A/2013):
Compensação: XXXXXX,00 €
Formula Utilizada:
"
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Os Docentes Contratados Que Ficam No Quadro - Vínculação CEE
Publicitação das listas definitivas de Ordenação, Exclusão, Colocação, Não Colocação e Desistências do concurso externo extraordinário 2014/2015
Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Ordenação do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Exclusão do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Colocação do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Não Colocação do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas de Desistências do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Documentos a Consultar
Verbete Definitivo – Concurso Externo Extraordinário 2014/2015
Aceitação de Colocação – Concurso Externo Extraordinário 2014/2015 Aplicação disponível durante cinco dias úteis, do dia 19 de agosto até às 18:00 horas, de Portugal Continental, do dia 25 de agosto de 2014
Recurso Hierárquico – Concurso Externo Extraordinário 2014/2015 Aplicação disponível, durante os dias úteis, das 10:00 horas de terça-feira, dia 19 de agosto, até às 23:59 horas de segunda-feira, dia 25 de agosto de 2014
Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Ordenação do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Exclusão do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Colocação do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas definitivas de Não Colocação do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Listas de Desistências do Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015
Documentos a Consultar
Verbete Definitivo – Concurso Externo Extraordinário 2014/2015
Aceitação de Colocação – Concurso Externo Extraordinário 2014/2015 Aplicação disponível durante cinco dias úteis, do dia 19 de agosto até às 18:00 horas, de Portugal Continental, do dia 25 de agosto de 2014
Recurso Hierárquico – Concurso Externo Extraordinário 2014/2015 Aplicação disponível, durante os dias úteis, das 10:00 horas de terça-feira, dia 19 de agosto, até às 23:59 horas de segunda-feira, dia 25 de agosto de 2014
quarta-feira, 28 de maio de 2014
Legislação Docentes - Mobilidade por Motivo de Doença
Despacho n.º 6969/2014. D.R. n.º 102, Série II de 2014-05-28
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Define as regras necessárias para os docentes requererem mobilidade por motivo de doença
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Define as regras necessárias para os docentes requererem mobilidade por motivo de doença
quarta-feira, 14 de maio de 2014
Legislação - Regime Jurídico da Habilitação Profissional para a Docência
Decreto-Lei n.º 79/2014. D.R. n.º 92, Série I de 2014-05-14
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário
ADENDA : VERSÃO CORRIGIDA
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio, do Ministério da Educação e Ciência que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré escolar e nos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 14 de maio
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
No Desemprego 4186 Professores Sem Colocação Com Mais de 10 Anos de Tempo de Serviço - (Docentes)
Segundo a Lista Colorida... até RR9 em 12/11/2013
4186 Docentes com + de 10 anos de Tempo de Serviço No Desemprego
12487 Docentes com + de 7 anos de Tempo de Serviço No Desemprego
Por IDADE - N.º Docentes Não Colocados com + 7 anos de tempo de serviço

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4186 Docentes com + de 10 anos de Tempo de Serviço No Desemprego
12487 Docentes com + de 7 anos de Tempo de Serviço No Desemprego
Por IDADE - N.º Docentes Não Colocados com + 7 anos de tempo de serviço

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terça-feira, 8 de outubro de 2013
Ingresso na Carreira Docente - Esclarecimento DGAE - Índice 167 e Período Probatório
Consta que estão a reestruturar os índices da tabela única remuneratório.
Aguardo a confusão. (Podiam converter os 10 escalões em apenas 3)
"
Exm.º(a) Senhor(a)
Em
referência ao assunto supra referido, informa-se V. Exa. que o ingresso
na carreira dos docentes providos através dos concursos interno e
externo e extraordinário regulados respetivamente, pelos Decreto-Lei nº
132/2012, de 27 de junho e Decreto-Lei nº 7/2013, de 17 de Janeiro, a
que se referem os Avisos nº 5466-A/2013 e 1340-A/2013, bem como do
concurso para o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e
disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da
Música e da Dança realizado ao abrigo da Portaria n.º 942/2009, de 21 de
Agosto, é feito, nos termos previstos no nº 3, do artigo 38.º da Lei nº
66-B/2012, de 31 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2013 - no 1.º
escalão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), índice remuneratório
167, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos por aquela lei no
que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do ECD, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.
O primeiro
provimento em lugar de quadro destina-se à realização do período
probatório, conforme o disposto no artigo 30.º do ECD, na redação
operada pelo Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.
O
período probatório tem a duração mínima de um ano escolar,
correspondente ao primeiro ano no exercício efetivo de funções docentes,
e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente
exerce a sua atividade, como determinado pelo artigo 31.º do ECD.
Com os melhores cumprimentos,
Mário Agostinho Alves Pereira
Diretor-Geral da Administração Escolar
"
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