terça-feira, 16 de julho de 2013

Despedimentos na Função Pública - O cenário

Segundo uma peça de ontem no Diário de Notícias, o pacote legislativo preparado para regular a mobilidade, indemnização por despedimento e subsídio de desemprego junto a funcionários do estado  que venham a ser dispensados é claramente mais económico para o patrão (neste caso o Estado) do que o estabelecido para a generalidade dos trabalhadores do privado, em situações comparáveis.
A comparação feita pelo Diário de Notícias toma por base o exemplo de um trabalhador com 55 anos, 35 anos de desconto e salário de €1.500.
Segundo o diário, um trabalhador do privado com este histórico e que seja despedido receberá, no mínimo, por lei, uma indemnização de €52.500 ao mesmo tempo que receberá o subsídio de desemprego (de €1.048) durante 3 anos, podendo aposentar-se aos 57 anos.
E o que acontecerá a um trabalhador do sector público que seja despedido?
Há dois cenários: o cenário em que o despedimento resulta de um mútuo acordo, e outro em que passa pela “requalificação” na qual haverá um período de “formação” com salário decrescente até ao final de um período de 18 meses.
Se há mútuo acordo, há lugar a indemnização que atingirá os €35.000 não havendo nesse caso qualquer subsídio de desemprego subsequente. Finalmente, a aposentação só poderá ser pedida aos 65 anos.
Tratando-se de um despedimento que resulte do processo de requalificação, segundo o Diário de Notícias, o valor da indemnização corresponderá a €18.000, esperando-se que dando lugar a subsídio de desemprego durante 3 anos (no valor de €1.048) e permitindo-se a aposentação aos 57 anos, tal como no privado.
despedimentos
No primeiro caso o Estado paga um indemnização menor do que no privado e não paga subsídio de desemprego e no segundo “poupa” na indemnização. O cenário de rescisão por mútuo acordo só deverá interessar a trabalhadores  que já tenham um outro emprego garantido, ainda assim, serão penalizados face a um trabalhador do privado em iguais circunstâncias recebendo uma indemnização significativamente inferior.
 Em qualquer das situações, um patrão do privado terá de gastar mais do que o patrão Estado para suportar o despedimento.


 Por Pedro Nogueira

Oferta de Trabalho - Concursos - Procedimento Concurso a Decorrer - BEP.GOV.PT

in https://www.bep.gov.pt/pages/oferta/Oferta_Pesquisa.aspx


OE201307/0201 Procedimento Concursal Comum Assistente Técnico Braga Universidade do Minho 12º ano (ensino secundário) 29-07-2013
OE201307/0200 Procedimento Concursal Comum Assistente Técnico Braga Universidade do Minho 12º ano (ensino secundário) 29-07-2013
OE201307/0199 Procedimento Concursal Comum Assistente Técnico Braga Universidade do Minho 12º ano (ensino secundário) 29-07-2013
OE201307/0198 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Braga Universidade do Minho Licenciatura 29-07-2013
OE201307/0197 Procedimento Concursal Comum Assistente Técnico Braga Universidade do Minho 12º ano (ensino secundário) 29-07-2013
OE201307/0196 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Braga Universidade do Minho Licenciatura 29-07-2013
OE201307/0174 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Braga Universidade do Minho Licenciatura 26-07-2013
OE201307/0127 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Braga Universidade do Minho Licenciatura 23-07-2013
OE201307/0177 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Coimbra Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego Licenciatura 26-07-2013
OE201307/0186 Procedimento Concursal Comum Assistente Operacional Évora Câmara Municipal de Estremoz 9º ano (3º ciclo ensino básico) 25-07-2013
OE201307/0121 Procedimento Concursal Comum Assistente Operacional Lisboa Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa 9º ano (3º ciclo ensino básico) 18-07-2013
OE201307/0114 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Lisboa Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilha(...) Licenciatura 22-07-2013
OE201307/0166 Procedimento Concursal Comum Assistente Operacional Porto Junta de Freguesia de Oliveira do Douro Habilitação Ignorada 24-07-2013
OE201307/0120 Procedimento Concursal Comum Assistente Operacional Porto Câmara Municipal de Matosinhos 9º ano (3º ciclo ensino básico) 22-07-2013
OE201307/0119 Procedimento Concursal Comum Assistente Técnico Porto Câmara Municipal de Matosinhos 12º ano (ensino secundário) 22-07-2013
OE201307/0118 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Porto Câmara Municipal de Matosinhos Licenciatura 22-07-2013
OE201307/0117 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Porto Câmara Municipal de Matosinhos Licenciatura 22-07-2013
OE201307/0116 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Porto Câmara Municipal de Matosinhos Licenciatura 22-07-2013
OE201307/0115 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Porto Câmara Municipal de Matosinhos Licenciatura 22-07-2013
OE201307/0185 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Viana do Castelo Câmara Municipal de Viana do Castelo Licenciatura 26-07-2013
OE201307/0184 Procedimento Concursal Comum Assistente Técnico Viana do Castelo Câmara Municipal de Viana do Castelo Curso Tecnológico/ Profissional/ Outros nível III 26-07-2013
OE201307/0182 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Vila Real Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião Licenciatura 26-07-2013
OE201307/0178 Procedimento Concursal Comum Técnico Superior Vila Real Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião Licenciatura 26-07-2013
OE201307/0152 Procedimento Concursal Comum Assistente Operacional Viseu Câmara Municipal de São Pedro do Sul 9º ano (3º ciclo ensino básico) 23-07-2013
OE201307/0130 Procedimento Concursal Comum Assistente Operacional Viseu Câmara Municipal de Castro Daire Habilitação Ignorada 23-07-2013

Antes de entrarem de Férias - preparem-se para alterações de legislação - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)

Apesar de nem estar em discussão pública já fumega a "nova"



e serão revogados,


Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações;
o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
o Estatuto Disciplinar;
o Regime de Mobilidade Especial;
a Lei nº 23/2004 (Contrato Individual de Trabalho na AP);
o Decreto‐Lei nº 259/98 (Horário de Trabalho);
o Decreto‐Lei nº 100/99 (Regime de Férias, Faltas e Licenças)
e a Lei da Negociação Colectiva

para breve (dizem)





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Normas - AEC - CAF - AAAF


Despacho n.º 9265-B/2013. D.R. n.º 134, Suplemento, Série II de 2013-07-15
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

Define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC)





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E Com (alguma) Água Benta...


Exame de Português do 9.º ano com pior resultado de sempre


http://www.publico.pt/sociedade/noticia/exame-de-portugues-do-9%C2%BA-ano-com-pior-resultado-de-sempre-1600302
 




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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Até 30/Julho/2013 - Prova Escolar (para Abono De Família) é feita apenas na Internet, por declaração prestada, no serviço Segurança Social Direta.


Prova escolar


Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Jovens a partir dos 16 anos ou que completem essa idade até ao final do ano letivo.

O que é

A Prova Escolar é uma prova de matrícula num estabelecimento de ensino que o jovem tem de fazer todos os anos, até ao final de julho, para manter o direito ao Abono de Família para Crianças e Jovens.

A Prova Escolar também permite verificar se o jovem matriculado no ensino secundário tem direito a atribuição de Bolsa de Estudo.

A falta de prova de matrícula, nos casos em que a mesma é obrigatória, implica a suspensão do pagamento do Abono de Família para Crianças e Jovens ou da Bolsa de Estudo.

A Prova Escolar é feita todos os anos no serviço Segurança Social Direta.


O Guia Prático sobre a Prova Escolar está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.

Guias Práticos relacionados: Abono de Família para Crianças e Jovens, Bolsa de Estudo e Majoração do montante do Abono de Família para Crianças e Jovens.

Para que serve

Para continuar a receber Abono de Família para Crianças e Jovens

  • Jovens com mais de 16 anos de idade (24 anos em caso de deficiência) ou que completem essa idade no decurso do ano escolar, matriculados no ensino básico, secundário, superior ou equivalente (curso de formação profissional que dê equivalência).

Para receber a Bolsa de Estudo

  • Jovens que no ano letivo de 2013/2014:
    • Estejam matriculados no 10º, no 11º ou no 12º ano de escolaridade;
    • Estejam no 1º ou no 2º escalão de abono de família;
    • Tenham idade inferior a 18 anos no início do ano escolar.
Nota: Mesmo não tendo ainda 16 anos e não estando obrigados a fazer a Prova Escolar para efeito de Abono de Família, os jovens devem fazer a Prova Escolar, para efeito de atribuição de Bolsa de Estudo, se estiverem matriculados no 10º, 11º ou 12º ano de escolaridade e caso se encontrem no 1º ou no 2º escalão do abono de família.


Quem tem que fazer a Prova Escolar

A Prova Escolar é feita pela pessoa a quem está a ser pago o abono de família. Normalmente o pai, a mãe ou o adulto que recebe o Abono de Família.


Quem não tem que fazer a Prova Escolar

Os jovens portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, não têm de fazer Prova Escolar para manterem o direito ao Abono de Família.

Nota: Se o jovem com deficiência reunir as condições para atribuição da bolsa de estudo do ensino secundário, a Prova é indispensável para se poder fazer o respetivo pagamento.


Como posso fazer

 

Onde posso fazer a Prova Escolar


A Prova Escolar é feita apenas na Internet, por declaração prestada, no serviço Segurança Social Direta.

O serviço de Prova Escolar na Segurança Social Direta permite:
  • Fazer a Prova da situação escolar relativamente ao jovem com direito ao abono de família que, para manter esse direito durante o ano letivo 2013/2014, tem de estar matriculado no ensino básico, secundário, superior, ou em situação equivalente (curso de formação profissional que dê equivalência).
  • Consultar o estado da Prova Escolar no ano letivo 2013/2014.

Como fazer a Prova Escolar no serviço Segurança Social Direta

Para utilizar o serviço de Prova Escolar na Segurança Social Direta a pessoa a quem está a ser pago o Abono de Família (normalmente o pai, a mãe ou o adulto que recebe o abono de família) tem de:
  • Estar inscrito na Segurança Social Direta; e,
  • Ter a palavra-chave que lhe foi atribuída.

Saiba todos os passos para fazer a Prova Escolar na Segurança Social Direta no Guia Prático sobre Prova Escolar.

No Guia, fique também a saber como corrigir e consultar a Prova Escolar, o que fazer se ainda não está inscrito na Segurança Social Direta ou se já está registado mas perdeu a palavra-chave.

Qual o prazo para fazer

Em 2013, a Prova Escolar deverá ser feita durante o mês de julho, na Segurança Social Direta.

Caso não faça a prova, o abono de família e a bolsa de estudo serão suspensos.

Se não fizer a Prova Escolar no prazo estabelecido, o abono de família será suspenso logo a partir do início do ano escolar (setembro).

Se apresentar a prova escolar depois de terminado esse prazo, mas até 31 de dezembro do ano escolar em curso, é levantada a suspensão e feito o pagamento das prestações suspensas.

Se realizar a prova escolar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ter sido feita, sem que apresente justificação atendível, perde o direito às prestações suspensas, retomando o pagamento apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da realização.

Nota: A apresentação da Prova Escolar através da Segurança Social Direta passa a ser obrigatória para todos os jovens que recebem o abono de família pela Segurança Social.


Em caso de dúvidas sobre a Prova Escolar contacte:
808 266 266.

Quais as minhas obrigações

A pessoa que efetua a Prova Escolar:
  • É responsável pela correção dos dados que indicou;
  • Tem a obrigação de manter na sua posse, durante 5 anos, o documento comprovativo da situação escolar que declarou (fotocópia do Cartão de Estudante ou do documento emitido pelo estabelecimento de ensino);
  • Tem a obrigação de apresentar esse documento aos serviços da Segurança Social no caso do mesmo ser pedido para efeitos de esclarecimento de dúvidas ou de controlo.
 in http://www4.seg-social.pt/prova-escolar

domingo, 14 de julho de 2013

Perda de tempo... no Parlamento esta semana - têm todos imunidade





 

A Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público realiza as seguintes audições:

 
  Dia 16
   15h - Diretora-Geral do Tesouro e Finanças, Elsa Roncon dos Santos

  Dia 17
   10h -  José Emílio Castel-Branco, Diretor-Geral do Tesouro e Finanças, no período de 24 de março de 2005 a 5 de agosto de 2007

    15h - Carlos Manuel Durães da Conceição,  Diretor-Geral do Tesouro e Finanças, no
               período de 6 de agosto de 2007 a 9 de maio de 2010

  Dia 18
   15h - Carlos Costa Pina, antigo Secretário do Tesouro e das Finanças
 



sábado, 13 de julho de 2013

Concurso de recrutamento e seleção de docentes


quinta-feira, 11 de julho de 2013

"Esclarecimento" sobre pagamento de Deslocações - Ajudas De Custo de Transporte (Automóvel Próprio)

Pelos vistos existe pessoal com sorte e sem tecto nas ajudas.

Nos últimos dias, as escolas e os professores classificadores/corretores andam às cabeçadas com a comparticipação das despesas nas deslocações; uns pagam a 0,11 cêntimos outros a 0,36 cêntimos, outros diretores até  aceitam deslocação em táxi e pagam tudo... é uma festa.
(Muitos nem leram a última alteração ao Orçamento de Estado de 2013)

OE2013 - custos das deslocações pago acima de 20km

e

 Deslocações em Território Nacional Valores de Ajudas de Custo e Subsídio de Transporte - (ex. reuniões e exames)


NOTA INFORMATIVA Nº 4/GGF/2011 - Deslocações em Território Nacional Valores de Ajudas de Custo e Subsídio de Transporte

http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2011ANO/repNOTAS2011/NOTAINF4_2011.pdf



Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

Despacho n.º 9018/2013

1 — Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designo como técnica especialista a licenciada Maria
Ester Vargas de Almeida e Silva, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de S. Pedro do Sul, para exercer as funções na sua área de especialidade no meu Gabinete, em substituição
da técnica especialista Inês Margarida Seabra Camacho Rodrigues, ausente por motivo de licença.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do referido decreto-lei, o estatuto remuneratório da designada é o dos adjuntos, incluindo o abono para despesas de representação, acrescido do respetivo subsídio de refeição, assim como o pagamento de abono para ajudas de custo nas deslocações que efetuar.
3 — Para efeitos do disposto no artigo 12.º ainda do referido decreto-lei, a nota curricular da designada é publicada em anexo ao presente despacho, que produz efeitos desde 13 de abril de 2013.
4 — Publique -se no Diário da República e promova -se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

27 de junho de 2013. — O Secretário de Estado do Ensino Básico e
Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.

Eu a pensar que as promoções só quando a Troika se pirar daqui


  • Despacho n.º 9007/2013. D.R. n.º 131, Série II de 2013-07-10
    Ministério da Economia e do Emprego - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

    Alteração de posicionamento remuneratório da técnica superior Rute Alexandra de Carvalho Frazão Serra, sendo remunerada pelo novo posicionamento a partir da data em que cessar o exercício do cargo dirigente


    Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

    Despacho n.º 9007/2013

    Considerando que Rute Alexandra de Carvalho Frazão Serra tem vindo a exercer funções dirigentes, sem interrupção, desde 1 de janeiro de 2007, encontrando-se presentemente a exercer o cargo de inspetor-diretor da Unidade Regional do Norte;


    Considerando que a dirigente está integrada na carreira e categoria de técnico superior, posicionada entre a 3.ª e a 4.ª posições remuneratórias e entre os níveis remuneratórios 19 e 23 da tabela remuneratória única, do mapa de pessoal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, reúne os requisitos necessários e requereu o direito à alteração de posicionamento remuneratório, em virtude do exercício continuado de cargos dirigentes;


    Considerando o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a
    redação dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;


    Considerando que o requerente exerceu em regime de comissão de serviço e ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (EPD), um módulo de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes no período compreendido entre 1 de novembro de 2006 e 31 de dezembro de 2009, contando para efeitos do disposto no artigo 29.º da mencionada lei, o tempo de exercício daquelas funções desde 1 de novembro de 2006; Considerando que foi obtida a confirmação dos respetivos pressu- postos pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, de acordo com o despacho de 9 de maio de 2013 da secretária-geral, os quais se verificaram em data anterior a 31 de dezembro de 2010:


    Determino a alteração de posicionamento remuneratório para a 4.ª posição remuneratória e nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única da técnica superior Rute Alexandra de Carvalho Frazão Serra, sendo remunerada pelo novo posicionamento a partir da data em que cessar o exercício do cargo dirigente.

    30 de maio de 2013. — O Inspetor-Geral, Francisco Lopes.   207079574




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quarta-feira, 10 de julho de 2013

distribuição do serviço aos docentes de quadro para o ano letivo de 2013-2014


Cuidado com as intenções



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Supremo Tribunal de Justiça

A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes

A redacção anterior dizia: 1 – Quem, com intenção de
causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter
para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
Agora diz-se: 1 – Quem, com intenção de causar pre-
juízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou
para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar,
facilitar, executar ou encobrir outro crime:

organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário


Decreto-Lei n.º 91/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Ministério da Educação e Ciência

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário

Mais Taxas - Procedimentos cautelares de arresto e arrolamento


Portaria n.º 225/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Ministério da Justiça

Quarta alteração à Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis

Mais taxas, expropriações ?


Lei n.º 47/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Assembleia da República

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas

O que acontece às escolas que não aplicaram desconto nenhum ? Isto é muito bonito...

Instruções depois de tudo processado. Parabéns a quem soube não fazer contas.



JULHO 2013
NOTA INFORMATIVA Nº9/DGPGF/2013 - Greve aos conselhos de turma de avaliação nova 


Nota Informativa Nº 09 / DGPGF / 2013 ASSUNTO: Greve aos conselhos de turma de avaliação

No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelas Escolas e de acordo
com a informação disponível na intranet da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares “Greve aos
conselhos de turma de avaliação - Aditamento ao Esclarecimento” sobre o processamento das faltas
por motivo de greve ao serviço de exames e reuniões de avaliação de acordo com o disposto no art.º
94º do decreto-lei nº41/2012 de 21.02 (ECD) e considerando que nas datas em que a greve teve lugar,
o trabalho docente já não se encontrava dividido em componente letiva e não letiva, o horário a
considerar é 35 h semanais, neste sentido mais se informa que:


I – Nos dias de greve aos exames (17 de junho) e greve geral (27 de junho)

A ausência do docente é contabilizada como dia inteiro, uma vez que os pré-avisos de greve indicam
que a greve é o dia integral.
A fórmula a aplicar é a que consta no ponto 3 do art.º 215º do Regime de Contrato de Trabalho em
Funções Públicas:

Remuneração diária = Rb / 30


II - No dia de greve o docente apenas tem como serviço distribuído reuniões:

Neste  caso,  o  docente  que  tem  como  serviço  distribuído  duas  reuniões  e  falte  às  duas,
considera-se ausência a 1 dia, pelo que deve ser calculada a ausência de acordo com a fórmula
do ponto I desta nota.

III - No dia de greve o docente tem duas reuniões às quais faltou e tem mais serviço distribuído
que cumpriu.

Com o fim das atividades letivas, deixa de aplicar-se a componente letiva e não letiva e passa, a
ser aplicado o horário de 7 horas por dia nos horários completos ou o proporcional nos horários
incompletos.


Assim, ao docente que tem duas reuniões (2+2 tempos) às quais faltou por motivo de greve, mas
cumpriu outro serviço que lhe estava distribuído, deverão ser registados 4 tempos como “tempos não
letivos” de ausência.
Para o desconto efetuado sobre estes quatro tempos, sendo tempos não letivos, aplica-se a fórmula
conforme art.º 61º do ECD:


Remuneração horária= (Rbx12) / (52x35)

IV - No dia de greve o docente tem duas reuniões e falta apenas a uma


Nesta situação deverá ser registada falta a uma reunião (2 tempos) como “tempos não letivos” e para
calcular o desconto efetuado sobre estes dois tempos, aplica-se a fórmula referida no ponto III.
Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 8 julho de 2013

prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes



Diário da República n.º 130, Suplemento, Série I de 2013-07-09

Portaria n.º 224-A/2013. D.R. n.º 130, Suplemento, Série I de 2013-07-09
Ministério da Saúde

Primeira alteração à Portaria n.º 137-A/2012 de 11 de maio, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes

Regulamentos...


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