terça-feira, 6 de março de 2018

Somos um País RICO!!! Com Muitos EUROMILIONÁRIOS - Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de abril de 2018

Aviso n.º 2981/2018 - Diário da República n.º 46/2018, Série II de 2018-03-06
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de abril de 2018





JUSTIÇA
MARIA GRAÇA LOPES MARQUES
PROCURADORA GERAL ADJUNTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
5 296,77 EUROS POR MÊS
SAÚDE
VASCO RUI GAMA RIBEIRO
ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR CENTRO HOSPIT VILA N GAIA/ESPINHO, E. P. E.
5 098,37 EUROS POR MÊS

SAÚDE
MARIA TERESA COUTINHO AROSO RAMOS
ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR UNIDADE LOCAL DE SAÚDE NORDESTE, E. P. E.
5 013,36 EUROS POR MÊS

sexta-feira, 2 de março de 2018

eu participo com Greve 16 de Março para toda a função pública - Ver motivações


Só lamento no manifesto  do sindicato que tenham dedicado, apenas duas linhas ao tema... quando exageram com os precários... mesmo assim, recomendo adesão!

Importa saber que medidas tem desenvolvido para resolver ou explorar este assunto :)



http://www.stfpsn.pt/sites/default/files/180110_manif.pdf

PRE-AVISO DE GREVE AQUI
http://www.stfpcentro.pt/j/images/PDF/2018/Mar2018/Aviso_previo_de_greve_16Mar2018.pdf



IGEC Plano de atividades 2018 - página 58+


https://www.igec.mec.pt/upload/Instrumentos_Gestao/IGEC_PA_2018.pdf




Modelo #1 Exercício de Audiência prévia - Requerimento Reclamação Contagem dos Pontos (SIADAP)


Exercício de Audiência prévia 



Exmo. Sr. Presidente do Município de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 
ou
Exmo. Sr. Diretor(a) de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 


No âmbito do processo de descongelamento de carreiras/valorizações remuneratórias, regulado pelo artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado de 2018, passam a ser permitidas as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão. 

A alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra opera quando o trabalhador tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra. 

Tendo recebido no passado dia XXX de fevereiro de 2018 por email (Anexo 1) a contagem dos pontos que acumulei ao longo dos anos, venho eu, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX a exercer as funções de Assistente Técnico no Agrupamento de Escolas de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por este meio requerer a V. Exa. que sejam contabilizados os pontos referentes às avaliações dos anos de 20XX, 20XX, 20XX e 20XX (Anexo 2), anos em que exercia funções Assistente Administrativo/Assistente de Administração Escolar/Assistente Técnico no regime de Contrato a Termo Certo sendo que o mesmo ia sempre renovando anualmente, mediante algumas premissas, sempre à última da hora, apesar de todos termos noção de que a necessidade era permanente e executávamos funções que não eram temporárias. 

Desde 20XX que exerço as mesmas funções, na mesma categoria, na mesma carreia, conforme o ponto 2 do Artigo 79º, Secção 1, Capitulo II da Lei Geral de Trabalho em funções Públicas, tendo sido durante este período avaliado. 

A Lei 10/2004 é publicada (Criação do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração pública) – refere 

“Artigo 2.º Âmbito de aplicação 

1 — A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração direta do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes de nível intermédio. 

2 — A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração direta do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respetivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 



Artigo 7.º Consideração da avaliação de desempenho 

1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Renovação de contratos. 




Mais tarde é publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e as seguintes alterações 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12); 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12); 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12) – (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP), que refere novamente... 

“Artigo 2.º 

Âmbito de aplicação 

1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 

... 

c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 

Artigo 88.º 

Norma revogatória 

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: 

a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de março; 

b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de abril; 

c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio. 

2 - O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de dezembro de 2007 e, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2008, respetivamente. “ 



A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (9ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2017, de 16/08), 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08), 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05), 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12), 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06), 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08), 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08), 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) 

“Artigo 5.º 

Legislação complementar 

Constam de diploma próprio: 

a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; 

Artigo 90.º 

Princípios da avaliação do desempenho 

O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: 

a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; 

b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública; 

Artigo 91.º 

Efeitos da avaliação do desempenho 

Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares.”


No âmbito do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), que estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, verificou-se que não foram contabilizados os pontos das avaliações respeitantes ao período de contrato a termo de milhares de trabalhadores.


Relativamente à avaliação de desempenho, de acordo com o disposto no artº 2º, nº4, al.c) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a mesma aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública, “independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público”.
Mais recentemente e no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários, veio o n.º1 do art. 13º da Lei n.º 112/2017 de 29 de dezembro reconhecer o contrato de trabalho a termo resolutivo, como vínculo precário não adequado ao exercício de funções que asseguram necessidades permanentes, contabilizando, o tempo de contrato (a termo) para efeito de alteração do posicionamento remuneratório.
Ora, muitos trabalhadores com a modalidade de contrato a termo resolutivo certo, e por tratar-se de uma necessidade permanente do serviço, vieram a celebrar contratos por tempo indeterminado.
Assim e face ao exposto, não concordando com a diferenciação injustificada de tratamento entre trabalhadores e demonstrando uma clara violação do principio da igualdade, vêm estes solicitar que lhe sejam contabilizados todos os pontos inerentes aos processos avaliativos, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Foi com surpresa que recebi a informação de não estão a contabilizar as avaliações re
speitantes ao período de contrato a termo. Após leitura da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018, nada consta sobre essa circunstância. 

Importa recordar que detenho todos os requisitos para progressão, as avaliações foram validadas anualmente pelo Conselho de Avaliação, recebi e assinarei as homologações. 

Estas avaliações foram comunicadas em devido tempo aos Ministérios e nunca foi informado de tal redução de direitos. 

Assim, mais informo que no caso de indeferimento, recorro hierarquicamente a análise por parte do Tribunal Administrativo. 

Solicito a acusação da receção deste email. 

Com os melhores cumprimentos, 


O Requerente 

_________________________________ 

(NomeXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)
data


UPDATE 23:37 02/03/2018

quinta-feira, 1 de março de 2018

Truques e Dicas nos Procedimentos Concursais e nossa Carreira


Vou começar a escrever sobre a nossa carreira... Assistente Técnico

Se é certo que a miséria de 683,13 Eur BRUTOS, digo 600 euros após impostos diretos, fora a gasolina etc...(impostos indiretos) são manifestamente insuficientes para as funções e mais valias realizadas para o erário público!

Mas ultimamente, a agilidade das autarquias, impressiona-me.. e o reflexo será notado daqui a uns 3 anitos, quando acumularmos com a compensação total ou parcial aos docentes... nunca se esqueçam, destas palavras - DÍVIDA PÚBLICA - que comungo com alguns colegas nas reuniões secretas do nicho! Querias saber onde e com quem... podes investigar ;)

Vamos diretos ao assunto.

As ofertas ultimamente publicadas, se lerem, são para funções normalmente destinadas a Assistentes Operacionais, contudo, num gesto de engenharia eleitoral financeira, optam por abrirem concursos para Assistente Técnico, tudo legal! 

Mas agora pergunto eu... vamos lá realizar um exercício que não gosto de o provocar!

Não é possível uma comparação das responsabilidades, impactos do exercício das funções de uma e outra função... e podia continuar a explorar o assunto, mas julgo que todos percebem!

Estão colegas com 15 anos de serviço a marcar passo com 600 euros líquidos... e não pensam na valorização profissional e remuneratória face à complexidade das nossas funções! 
E assim temos manipuladamente, novos concursos, a auferirem o nosso vencimento... é um ultraje!!! 








quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Despacho n.º 2145-C/2018 - Vagas Para Acesso ao 5.º e ao 7.º Escalão - Docentes


Vagas Para Acesso ao 5.º e ao 7.º Escalão 



Despacho n.º 2145-C/2018

Fixa as vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário


Posted by: Óscar @ 28/02/2018

NOTA INFORMATIVA Nº 4 / IGeFE / DGRH / 2018

NOTA INFORMATIVA Nº 4 / IGeFE / DGRH / 2018

ASSUNTO: Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório — Pessoal Docente e Não Docente — Processamento
Suporte legal: Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2018): art.º 18.º;
Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro (Regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas) com as alterações, por último introduzidas, pelo Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril.






Posted by: ÓSCAR

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Apenas 33% dos serviços comunicaram os pontos aos trabalhadores! Processo de descongelamento de carreiras. Minuta de comunicação de pontos

Coincidências... o blogue coloca um inquérito e aparece logo a minuta no site da DGAE


Nas primeiras 100 respostas , apenas 33% dos serviços comunicaram os pontos aos trabalhadores!

Um colega no inquérito pede desculpa por não identificar o Agrupamento, porque o chefe consulta o mesmo... :)






Já recebeu a carta do seu serviço a informar a pontuação por cada ano ?

Não basta informarem os pontos por cada ano, deve constar os pontos sobrantes e qual é a posição remuneratória e valor...que fica enquadrado. Já não peço data prevista desse pagamento!





sábado, 24 de fevereiro de 2018

Modelo de Carta sobre o Descongelamento - enviada aos trabalhadores uma Autarquia do Norte

Só não cumpriu a descrição por ano, das avaliações em menção Quantitativa e Qualitativa, mas já fez muito mais que algumas escolas.


"
Caro colega , XXXXXXXXXXXX

É do conhecimento geral, que este mês existirão alterações nas remunerações dos trabalhadores em regime de função pública.
Importa assim, de modo resumido, elencá-las:

1 - descongelamento das progressões obrigatórias

      a)  O OE de 2018 – artigo 18.º - vem definir as condições obrigatórias para as progressões: a existência do somatório de 10 pontos, a contar da última valorização remuneratória. 
Os pontos são atribuídos e contabilizados em função da avaliação de desempenho (SIADAP), recordando que a sua escala:
              - excelente 3 pontos; relevante 2 pontos; adequado 1 ponto.

  Portanto, aqueles que não somem 10 pontos não terão direito a qualquer aumento.
       b)   É possível existir mais do que uma progressão, pelo que, os trabalhadores que reúnam 20 pontos terão 2 progressões. O acréscimo remuneratório corresponde ao posicionamento de cada trabalhador na Tabela Remuneratória Única, não sendo possível impulso inferior a € 28.00.
       c)   Os pontos que excedam o somatório necessário para a valorização, importam para progressão futura.
       d)   A alteração remuneratória obrigatória produz efeitos a 01 de janeiro de 2018 e o pagamento do acréscimo será realizado nos termos legalmente definidos, do seguinte modo:
              - ano de 2018 – 25% a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro
                - ano de 2019 – 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro

2 – o seu somatório de pontos, desde a última valorização, é de 18 pontos, resultando num aumento de 51,50€, a ser pago nos termos da alínea d), ficando um saldo de 08 pontos para uma próxima progressão.

3 – salário mínimo nacional
      O salário mínimo nacional é atualizado para € 580.00

4 – subsídio de natal
      Termina o pagamento fracionado e passa a ter lugar pagamento a 100 % durante o mês de novembro.

3 – subsídio de refeição
       Mantém o seu valor diário de € 4.77, mas deixa de ter parte do valor tributável para efeitos de IRS

4 – IRS
      Há novas tabelas de retenção na fonte. Para que os valores considerados estejam sempre corretos, é essencial que mantenham a atualizada a sua situação familiar.
"

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

O IGeFE e os seus truques para com o descongelamento dos Não Docentes e Docentes


Um dia destes vamos descobrir quem emitiu estas ordens!

Primeiro avisam que o processo de submissão de dados dos Docentes tem de estar completo... 
porque senão vamos ter problemas... temos uma greve e não queremos e ainda ameaçam que coitados, a culpa irá ser vossa se eles não tiverem o vencimento atualizado

...Consta que diversos serviços foram contatados pela DGeSTE para avisar de que o  da horário da plataforma para submeter os dados dos docentes terminava às 18h00m.

Sobre o Pessoal Não Docente nada disse...

Depois... sobre o pessoal não docente...o IGeFE.. 

sobre o pretexto de não atribuir cabimentação a tempo de processamento dos vencimentos em março... estendem o prazo! Espero que os colegas demonstrem a sua indignação nos serviços é mais quem tempo de usarmos os formalismos legais ao nosso dispor! 

Porque não entregamos exposição ao diretor, solicitamos encaminhamento para o Ministro e IGeFE ? O serviço tem obrigação legal de encaminhar o requerimento!

Cada vez mais me desiludem determinados colegas! Podíamos ter relevância no processo mas não agem, porque têm receios...




"Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)/Presidente da CAP, 

Relembramos que a aplicação "Progressão na Carreira 2018" está disponível para os AE/ENA apenas até às 18:00 horas do dia de hoje, 23 de fevereiro de 2018. 

Os Srs. Diretores/Presidentes de CAP deverão proceder à submissão dos dados até esta hora, sob pena dos docentes do seu AE/ENA não verem processado o seu vencimento pelo índice correspondente à progressão a que tenham direito."


"Informa-se que o prazo para preenchimento do formulário referido na NOTA INFORMATIVA Nº 2/IGeFE/DGRH/2018 - Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório – Pessoal Não Docente, foi prorrogado até ao dia 26/02/2018."



As Cartas, os Pontos, o Vencimento e a desilusão nos funcionários com serviço público!

O correio está atrasado ? O atraso é devido à greve dos CTT ? Muitos colegas queixam-se que não têm carta do Pai Natal.

Esta semana foi desastrosa, muitos colegas já começaram a receber o pagamento, pela nova posição remuneratório e ficaram perplexos com a fortuna! Sim receberam, as autarquias, digam o que quiserem delas, são expeditas em resolução de problemas! Pode não ser da melhor forma... mas resolvem! Ao contrário, temos o MEC, digo, IGeFE só faz porcaria sempre que emite uma nota informativa (cada cavadela, sua minhoca... deixo a análise para o Pocehlarinha, que já detetou algo!

Os pontos das feridas de anos a fio a escorrer sangue, são agora, alguns deles cozinhados, mas o engraçado da coisa, são o que me partilham no email... pena não ter tempo para dedicar um post só com esta matéria!!! Leiam bem esta parte!

Em lisboa e arredores, uns expeditos avaliadores, chefias e diretores, o que é que se lembraram de fazer ? 

Eu conto! Pegaram nas avaliações de todos os trabalhadores a termo, que tinham sido avaliados com ^MUITO BOM e EXCELENTE, alteraram as avaliações desde 2004 até ao momento que alteraram o contrato, data pela qual o IGeFE continua a escrever ilegalmente,  sem fundamentar que não conta! 

Sem dar conhecimento aos avaliados!!!! e toca a distribuir essas notas pelos restantes colegas... portanto, temos também a anuência desses colegas!!! Mas como sempre, temos sempre colegA denúncia já seguiu, vamos ver quem avalia isto!

Os colegas que viram o seu vencimento "aumentado", pasmaram-se com o rídiculo, porque fizeram contas durante a semana de aumentos de 250/350euros aos docentes e verificam no seu vencimento um aumento de 11/15 euros... sem palavras! 


Nesta última semana, vimos todos que o serviço não deve ser gerido desta forma! E mais que se justifica uma análise profunda destes episódios!

Porque é muito bonito, as direções em reuniões que ultimamente têm participado, género clube com acesso reservado (mas que nós temos o privilégio de estar presentes ;) tentarem atirar responsabilidade para os assistentes técnicos, ouvem por parte dos oradores que não podem... e chegam aos serviços e insistem nessas atitudes! Eu até podia ajudar a encontrar uma solução... muito simples! Mas a parte, em regra, não permite.

Naturalmente, os colegas que receberam a prenda do Pai Natal, por escrito, ficam a olhar para o ofício e a perguntar o que é que fazem com isto ? 

A esses colegas - se não concordam, se não é contabilizado o tempo a contrato a termo certo - usem o período de audiência prévia, previsto no CPA, copiam a petição, colocam num ofício vosso e respondam! 

No final, coloquem, "no caso de indeferimento, recorro hierarquicamente a análise por parte do Tribunal Administrativo."



No envio, peçam que confirmem a receção da reclamação!


quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Vai que lá vai - Recado da DGAE aos DIRETORES - a sacudir sacudir... é bom que tenham seguro :) Para os mais temerosos...


É típico quando existem dúvidas, pensar assim! Digitalizem tudo, enviem email para eles, que assim eu não tenho responsabilidade e o docente ou não docente!!!! tem de reclamar com eles, porque não fui eu a decidir...


"Exmo.(a) Sr.(a) Diretor (a) / Presidente da CAP 

Na sequência de exposições/pedidos de esclarecimento sobre o assunto em epígrafe, nos termos da alínea l) do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, o diretor dirige superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos. 

Assim, compete ao diretor assegurar que a progressão dos docentes na carreira se opere no cumprimento das regras previstas nos diplomas legais e nas orientações desta Direção-Geral.

Acresce que seria impossível a esta Direção-Geral, nem cabe nas suas competências, compulsar todos os documentos comprovativos do processo individual dos docentes, pelo que não pode esta Direção-Geral dar orientações personalizadas sobre a progressão na carreira de cada docente. 

Estando cometida ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA) verificar se as progressões dos docentes se operaram em cumprimento das regras previstas nos diplomas legais e nas orientações vertidas por estes Serviços, se constatar no decorrer daquelas diligências que ainda subsistem dúvidas generalistas deverá, então, solicitar apoio da DGAE."

Claro que existem dúvidas!!! Este processo deveria ter sido com outro planeamento!

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Petição neste momento com apoio do Sindicato STFPSN

Neste momento com apoio do Sindicato STFPSN.

Esta petição é válida para todos os trabalhadores, de todas as carreiras! de todos os Ministérios!


terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Tem o IGeFE autorização para recolher as classificações/Avaliações de desempenho dos trabalhadores, sem consentimento do mesmo ?

Tem o IGeFE autorização e de quem, para recolher as classificações/Avaliações de desempenho dos trabalhadores, sem consentimento do mesmo ? 
Quem tem acesso ? 
Onde fica arquivada ? 
Objetivo da informação ? 
A quem cede a informação ?

É uma dúvida parva, não vos parece ? 

Pois... aguardem... :)

"Porque se aconselha o IGeFE a rever a sua posição e informação às escolas"

Porque se aconselha o IGeFE a rever a sua posição e informação às escolas

Comentário próprio: qual a fundamentação jurídica para então segundo o entendimento deles se só utilizar o critério do tempo prestado nos quadros, e ainda assim, quando no ano de ingresso for inferior a 6 meses, até aí pretendem gamar “one point”? Até aí é a enganar o parceiro e feito através de um manual colocado na área reservada.
Qual é a vossa ao pretender ilidir esse tempo de serviço? Felizmente temos órgãos competentes para analisar isto. O IGeFE ainda vai a tempo de corrigir isto. Devem estar a preparar a argumentação de que foi erro das escolas, etc. Salvo outras situações que possam surgir, eventuais prejuízos decorrentes do que aqui se tem vindo a falar terão de ser 💯 % imputados ao IGeFE, nomeadamente à Diretora do respectivo DGRH, Lourdes Curto e do vogal do Conselho Diretivo do mesmo, Mestre Luís Farrajota.
Obviamente estamos a apelar aquilo, que em Teoria dos Jogos é conhecido como Equilíbrio de Nash.


domingo, 18 de fevereiro de 2018

o que se entende como data ingresso na carreira ?

Para quem ainda não percebeu, 

Temos um contrato em funções públicas , certo ?
Temos uma carreira de Assistente Técnico , certo ?
Temos uma categoria dentro da nossa carreira, certo ? 

Inerente ao contrato...

Temos um contrato de trabalho, com um vínculo ?
Temos a possibilidade de ser, a termo , CERTO, INCERTO, SEM TERMO/INDETERMINADO
Temos a possibilidade de ser a TEMPO parcial ou completo ?

Somos sempre Assistentes Técnicos, com vínculo, com data de ingresso no 1.º dia de contrato, independentemente das sucessivas alterações, que até melhorem substancialmente as condições e por muito que já se encontrem alguns juristas/Técnicos Superiores (com ordens dos dirigentes) a tentar dar a volta à questão, já existem acordos em que os juízes são claros neste ponto, mas vamos ver até quando mantêm esta postura...caladinhos, como ratos! Para que nos serviços muitos incorram nos erros comuns! E prejudiquem centenas ou milhares de trabalhadores.







Quantas formas conhecem de progressão ? Como é que se pode subir de escalão ? Pelas Avaliações ? por Acumulação de Pontos ? Só ?

Quantas formas conhecem de progressão ? Como é que se pode subir de escalão ? 

Pelas Avaliações ? por Acumulação de Pontos ? Só ?


Porque as dúvidas são muitas, tanto enviadas por email, como colocadas em comentários ou facebook.

É melhor colocar a lei e partilharmos opiniões.


Atualmente lei 35/2014 Versão consolidada!
SECÇÃO III
Alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 156.º
Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.
2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.

ACABOU O ARTIGO E COMEÇA OUTRO!
Artigo 157.º
Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
1 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, alterar o posicionamento remuneratório de trabalhador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, desde que o trabalhador tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites do artigo anterior.
2 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores incluídos para alteração de posicionamento remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

ACABOU O ARTIGO E COMEÇA OUTRO!
Artigo 158.º
Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
1 - O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais previstas, estabelece as verbas destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 - A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação em página eletrónica.

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