quinta-feira, 14 de março de 2019

Assina Petição - Actualização da Estrutura Remuneratória da Carreira de Assistente Técnico

Actualização da Estrutura Remuneratória da Carreira de Assistente Técnico

Para: Assembleia da República; Primeiro Ministro; Presidência da República;restantes Ministros e a todos os grupos parlamentares com assento na AR




Anualmente, o Governo procede à atualização da Retribuição Mínima Garantida (RMG) para a Função Pública, sendo que em janeiro de 2019 foi atualizada para 635,07 €. Ora, verifica-se que apesar de se tratar de uma medida planeada que interfere diretamente com a carreira de Assistente Operacional, dado estar acima do valor base da carreira, não acautela a diferenciação entre esta carreira e a de complexidade imediatamente superior. 


Constata-se, portanto, que durante os últimos anos, se tem assistido à aproximação vertiginosa, em termos remuneratórios, da carreira de Assistente Operacional à carreira de Assistente Técnico, quando, na realidade, se sabe perfeitamente que são carreiras distintas, com conteúdos funcionais também eles distintos. 
O grau de complexidade inerente a cada carreira não é comparável, dada a diferenciação que se exige, quer aquando da integração na carreira, quer no cumprimento das tarefas desempenhadas pelos Assistentes Técnicos. 

Esta situação origina descontentamento e desmotivação, que obviamente se poderá refletir na produtividade dos serviços e no próprio bem-estar destes colaboradores, uma vez que não se sentem remunerados de acordo com as funções que exercem, tendo em conta a discriminação de que estão a ser alvos, face ao que se verifica noutras carreiras. 

Como é possível que, decorrida mais de uma década, ainda não tenha havido atualizações na estrutura remuneratória desta carreira? 



Posto isto, as questões que se colocam são as seguintes: 



Onde está a justiça e a equidade? 
Onde está a Igualdade de Direitos e de Oportunidades? 




Senão vejamos. 

O atual regime de carreiras, qualifica as carreiras como gerais e especiais, sistematizando-as de acordo com o grau de complexidade funcional exigido para a integração em cada uma. 

Nestes termos, são carreiras gerais aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades. 



São gerais as carreiras de: Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional. 



Ora, segundo o exposto na Lei nº 35/2014 de 20 de junho de 2014, artigo 86º, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas em vigor, é claramente feita a distinção pelo legislador do grau de complexidade funcional existente nas carreiras de regime geral. 



Artigo 86.º 



Graus de complexidade funcional 



1 - Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional: 



a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada; 
b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado; 
c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta. 
2 - O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional. 
3 - As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes. 

Assim sendo, para uma melhor ilustração do exposto, elaboramos os quadros seguintes para os quais pedimos a melhor atenção por parte de V.ª Ex.ª: 



Estrutura Remuneratória das Carreiras 



Janeiro/2009   

Grupo Profissional                1ª                2ª                 3ª                 4ª 
Assistente Técnico             683,13 €     789,54 €      837,60 €     892,53 € 
Assistente Operacional      450,00 €     532,08 €      583,58 €     635,07 € 

Diferença                            233,13 €    257,46 €      254,02 €     257,46 € 




Estrutura Remuneratória das Carreiras 



Janeiro/2019

Grupo Profissional             1ª                   2ª                3ª                 4ª 
Assistente Técnico            683,13 €     789,54 €    837,60 €     892,53 € 
Assistente Operacional     635,07 €     683,13 €    738,05 €     789,54 € 

Diferença                            48,06 €     106,41 €      99,55 €      102,99 € 




É legítimo que os Assistentes Técnicos também tenham expectativas profissionais de crescimento dentro da própria instituição, sendo precisamente por essa razão que apelamos a V.ª Ex.ª, para que junto das entidades competentes, defenda que a estrutura remuneratória da carreira seja revista e atualizada, por forma a garantir a diferença de remunerações existente em janeiro de 2009. 

Deste modo, vimos por esta via apresentar uma proposta de atualização das remunerações para a nossa carreira de forma a manter um diferencial entre as 2 carreiras como sempre existiu dado as suas diferenças: 



Proposta de Estrutura Remuneratória da Carreira de Assistente Técnico


Grupo Profissional                    1ª               2ª                 3ª               4ª 
Assistente Técnico                892,53€    944,02 €     995,51 €     1047,00 € 
Assistente Operacional         635,07€     683,13 €     738,05 €     789,54 € 
Diferença                              257,46 €    260,89 €     257,46 €     157,46 € 




Para melhor compreensão e avaliação poderá ser consultado o n.º 2 do artigo 88.º da Lei nº 35/2014 de 20-06-2014, onde é claramente exposta a natureza distinta do conteúdo funcional existente nas diferentes carreiras de regime geral, bem como supletivas categorias profissionais. 








terça-feira, 12 de março de 2019

REQUERIMENTO CGA


REQUERIMENTO CGA



Trabalhador com contrato administrativo de provimento desde ..................... e perante a recusa da CGA fiquei abrangido pelo regime geral da segurança social e segundo o entendimento “… a alteração da relação jurídica de emprego público (…) não determina a cessação da inscrição na CGA, sempre que o exercício de funções seja ininterrupto, ou seja, sempre que não se verifique qualquer dilação temporal entre os contratos. Nestes casos, não é aplicável o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, por não se estar perante uma nova relação de emprego público, nem, portanto, uma reinscrição na Caixa, tendo os trabalhadores o direito a manter a respetiva inscrição nesta.” 

Posted By Óscar


Roubar na Administração Pública ? Vou explicar como... Vamos falar de Vencimentos ? Reformas ? Após 18 anos de Aposentado ganho menos 4 euros!!! Porque me aumentaram 10% de IRS


Parece anedótico, neste País nada é por acaso!

Já escrevi várias vezes do famoso caso dos 0,13 cêntimos 

Se em 2018 , por receber mais 13 cêntimos fui pagar mensalmente mais 12 euros por mês...de descontos para o IRS


     Em 2019, pelos mesmos 13 cêntimos fui pagar de descontos mais 35 euros POR Mês de descontos para o IRS
http://assistente-tecnico.blogspot.com/2019/01/tabelas-de-retencao-na-fonte-sobre.html


Em outro momento, recebi aumento  ... e logo aumentou o IRS 2,7% equivalente a mais 29,19 Euros, porque recebi mais 34 cêntimos de ordenado!!!
http://assistente-tecnico.blogspot.com/2018/09/este-mes-de-setembro-recebi-aumento-de.html


Mas o caso que vos apresento hoje é anedótico noutra perspectiva!

Os aposentados não recebem recibo de vencimento, apenas podem consultar online, mas eles sabem que os velhinhos não têm internet ou não percebem nada desta coisa...

Mas reparem no que nos irá acontecer!!!

Aumentam a pensão... que lhes é absorvida em 18 anos pela subida do irs de 6% para 16%, chega ao cúmulo de auferir liquido menos 4 euros!!! VERGONHA!!!

Confiar nesta MIXÓRDIA ?!?




segunda-feira, 11 de março de 2019

FESAP faz queixa sobre nova lei do salário mínimo no Estado


https://www.dinheirovivo.pt/economia/fesap-faz-queixa-sobre-nova-lei-do-salario-minimo-no-estado/

SALÁRIO

FESAP faz queixa sobre nova lei do salário mínimo no Estado

Comentário do dia


"Não sei se ria ou se chore…

Visto que o SIED e o SIS foram rápidos a descobrir a fonte, espero que os mesmos reconduzam as seguintes interrogações à Provedora:

Saberá a Provedora que os funcionários que reclamam a manutenção da CGA já eram agentes do estado por via da conclusão do período do contrato de provimento ao abrigo da lei em vigor?

Saberá a Provedora que fomos obrigados, ameaçados e constrangidos a concorrer sabendo que perderíamos direitos?

Saberá a Provedora que a habilitação máxima permitida para concurso foi o 12º ano de escolaridade?

Saberá a Provedora que nos casos em que iniciaram funções com contrato de provimento após ano de 2001 são hoje considerados agentes ao invés de quem iniciou funções em anos anteriores, com mais tempo de antiguidade, o deixaram de ser? 

Saberá a Provedora que os contratos de provimento tinham a duração máxima de 5 anos… como é que em 2019 ainda existem milhares de funcionários com contrato individual a beneficiar do regime da CGA?

Acho que se esqueceu do ponto 1.5, pois não enquadramos nem no ponto 1 nem no ponto 2, pois não se trata de uma nova inscrição nem de uma reinscrição mas sim a sua manutenção. 

Isto é que foi uma resposta inteligente do gabinete de v. exª… (aposto que foi redigido após concertação com os sindicatos a quem pagamos para nos defender e que nesta alhada nos metereram). 

Ficam todos bem menos o Zé do Pipo, funcionário não docente do ME.

Os meus parabéns para aqueles funcionários (operacionais) que progrediram este ano para o 4º escalão cumprindo assim 40 anos de serviço (10 anos por escalão)… 

Se me sai o euromilhões processo o Estado e sigo para o Tribunal Europeu. Tenho dito!
Depois emigro…

"

http://assistente-tecnico.blogspot.com/2019/03/divulgacao-cga-manutencao-do-direito-de.html?showComment=1552001244485#c2880752179566927895




Feira da FODA - Pias - Monção - 29 - 30 - 31 MARÇO 2019


Degustação da Foda, Alvarinho, Tinto e Espumante, Tasquinhas, Produtores de Rés, Máquinas Agrícolas, Feirantes, Artesanato Regional, Música Popular e Arraial Minhoto 
Mais em http://www.feiradafoda.pt/pt/home/



Quem quer



SIADAP 3 – Minuta genérica de Reclamação - STI




_______________________________, com a categoria de __________________________, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções na _________________, residente na Rua ______________________, vem, muito respeitosamente, apresentar reclamação da avaliação de desempenho que lhe foi atribuída no ano de 2019, o que faz nos termos do disposto no n.º 1 do art. 51º da Portaria n.º 437-B/2009, de 24.04, e com os fundamentos seguintes:

O reclamante foi avaliado no ano de 2019 com a avaliação final quantitativa de ____, tendo-lhe sido atribuída a menção final qualitativa de desempenho ____________, conforme doc. nº 1 que se junta.

            O reclamante entende, porém, que a nota que lhe foi atribuída é manifestamente injusta e insuficiente, porquanto esta não reflecte, de modo algum, a sua competência e valia profissional, bem como todo o empenho e motivação que colocou no cumprimento das tarefas que lhe foram cometidas e objectivos fixados, para o ano de 2019, tal como se espera de seguida demonstrar.


            Não obstante a alteração do sistema de avaliação verificada, cumpre, em primeiro lugar, referir que o reclamante tem obtido, sempre, no seu percurso profissional, notas elevadas.

            Debruçando-nos, em segundo lugar, sobre a concreta avaliação do desempenho cumpre referir que se concorda com a avaliação atribuída aos objectivos descritos e fixados nos números ________ do ponto 3.1 do parâmetro de avaliação “Resultados”, bem como com a avaliação atribuída às competências comportamentais definidas e descritas nos números _______ do ponto 3.2 do parâmetro de avaliação “Competências”.

No entanto, discorda o ora reclamante da avaliação atribuída aos objectivos fixados nos números _________ do ponto 3.1 do parâmetro de avaliação “Resultados”, e da avaliação atribuída às competências comportamentais fixadas nos números _______ do ponto 3.2 do parâmetro de avaliação “Competências”, pelas razões que especificamente se passam a expor.

            Com efeito, no que diz respeito à avaliação atribuída ao objectivo fixado no número __ do ponto 3.1 das componentes de avaliação, considera o ora reclamante que _________
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
            Face ao exposto, considera o ora reclamante que, relativamente aos objectivos descritos e definidos nos pontos ______, a pontuação atribuída deveria ser alterada para uma notação correspondente a _____ pontos, respectivamente, e relativamente às competências descritas e definidas nos pontos ______, a pontuação atribuída deveria ser alterada para uma notação correspondente a _____ pontos, respectivamente.   


Termos em que,
Se requer a V. Exa. se digne rever a avaliação de desempenho que lhe foi atribuída, e alterá-la para a classificação que lhe é devida em face do exposto, isto é, Desempenho Relevante, como é de inteira Justiça!


Junta: ____ documentos.

Espera Respeitosamente Deferimento,
O Reclamante,


IGEFE "caladinho" Além de roubar 1 cêntimo todos os meses aos trabalhadores, anda com manobras para cortar pontos e não aumentar para os 635...


Nova polémica com o IGeFE (MEC), este bloqueia o pagamento do Salário Mínimo Nacional de 635,07 Euros a milhares de trabalhadores do Ministério da Educação.

ofertas profissionalizantes no ano letivo de 2019-2020


Despacho n.º 2387-A/2019 - Diário da República n.º 48/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-03-08
Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Sistematiza as competências, procedimentos e metodologia a observar no processo de planeamento e concertação das redes de ofertas profissionalizantes no ano letivo de 2019-2020

sexta-feira, 8 de março de 2019

A Ler "Gestão dos Recursos Humanos: Abono para falhas"

15/2014

Nº do Parecer Jurídico: 15/2014

Ano: 2014

Assunto: Gestão de Recursos Humanos

Gestão dos Recursos Humanos: Abono para falhas
Validade: Válido

Parecer jurídico 15/2014

ANDAEP ? "Associação de diretores, que fez questionário, conclui que além de rácios não serem cumpridos". Temos greve marcada para 21 e 22 de Março.




https://www.tsf.pt/sociedade/educacao/interior/faltam-as-escolas-3400-funcionarios-para-que-funcionem-normalmente-10656117.html

https://rr.sapo.pt/noticia/143556/um-em-cada-dez-funcionarios-escolares-esta-de-baixa-mas-carencias-sao-muito-superiores

https://observador.pt/2019/03/07/um-em-cada-dez-funcionarios-escolares-esta-de-baixa-mas-carencias-sao-muito-superiores

https://www.jn.pt/nacional/interior/um-em-cada-dez-funcionarios-escolares-esta-de-baixa-medica-10655209.html

https://www.dn.pt/vida-e-futuro/interior/10-dos-auxiliares-das-escolas-estao-de-baixa--10656279.html



"Associação de diretores, que fez questionário, conclui que além de rácios não serem cumpridos, há 10% que estão de baixa."

Já agora, e pensam nos que se encontram a trabalhar ?
Que medidas tomam para minimizar o esforço adicional ?

Aproveitaram as avaliações para compensar os funcionários ?

E responder  : O PESSOAL NÃO DOCENTE no entender da ANDAEP, deve estar representado na composição do Conselho Municipal ?

A ANDE diz que sim e V/Exªs ? :)


 By Pedroso


Inspeção Geral de Finanças - DEVERES DE COMUNICAÇÃO > Processo de Descongelamento de Carreiras, Progressões e Promoções - EM EXCEL!!!

Continuamos com o "controlo" da despesa em formato excel, sem qualquer fiabilidade!

Nem verificam em que ponto se encontra o processo das avaliações 17/18...






Controlo e Monitorização do Processo de Descongelamento de Carreiras,
 Progressões e Promoções

 
Despacho nº 5327/2018, de 18 de maio, de Sua Exa o Ministro das Finanças (publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 103, de 29 de maio), incumbiu a Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF) de assegurar o controlo e monitorização da correta aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções, por parte dos organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central e segurança social) e no setor empresarial do Estado, bem como pelas fundações públicas e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito da aplicação do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, com exceção dos subsetores regional e local.

  1. Os organismos, serviços e entidades antes referidos, devem comunicar à IGF a informação relevante para o respetivo controlo. Para o efeito, devem descarregar e preencher o ficheiro de recolha de informação:


  2. As instruções de preenchimento do ficheiro de recolha podem ser consultadas em:


  3. Perguntas frequentes:


  4. Os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos deverão assinar a declaração sob compromisso de honra sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada:



  5. O apoio e esclarecimento de dúvidas é assegurado através dos seguintes contactos:


  6. Após o preenchimento do ficheiro de recolha de informação e a assinatura da declaração sobre compromisso de honra, devem as entidades submeter os mesmos na plataforma SRIT - Sistema de Recolha de Informação de Trabalhadores.

http://www.igf.gov.pt/deveres-de-comunicacao/processo-de-descongelamento-de-carreiras-progressoes-e-promocoes.aspx?v=4c25af6b-09c3-441b-aad1-6766ca384c72



quinta-feira, 7 de março de 2019

Divulgação "CGA - manutenção do direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações"

Esclarecimento CGA

Na sequência da minuta disponível no blog aqui  https://assistente-tecnico.blogspot.com/2019/02/minuta-para-provedoria-de-justica.html

"Em nome da Provedoria de Justiça,
muito agradeceria a divulgação do esclarecimento sobre a CGA que publicámos no nosso site: http://www.provedor-jus.pt/?idc=136&idi=17844

Endereço: Rua do Pau de Bandeira – n.º 9  1249, Lisboa – Portugal
Tel.: (+351) 21 392 66 98 |Telm.: (+351) 963 403 320 | Fax.: (+351) 21 396 12 43

 

Esclarecimento: Manutenção do direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações
Na sequência da nota divulgada em 11 de fevereiro sobre a manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) de docentes contratados, a Provedora de Justiça recebeu um conjunto alargado de queixas de trabalhadores em funções públicas, contestando o facto de terem sido inscritos no regime geral de segurança social.

Atento o elevado número de queixosos, esclarece-se, por este meio, o seguinte:
1) Trabalhadores que perderam o direito de inscrição na CGA após celebração de contrato individual de trabalho

A nova orientação da CGA não abrange os casos de subscritores desta Caixa que perderam o respetivo direito de inscrição em virtude da celebração de um contrato individual de trabalho com uma entidade pública.
Com efeito, os contratos desta natureza não conferiam a qualidade de funcionário ou agente (artigo 2.º, n.º 2, da Lei nº 23/2004, de 22.6), ou seja, não titulavam relações jurídicas de emprego público. Uma vez que o artigo 1º do Estatuto da Aposentação reservava o direito de inscrição na CGA aos funcionários e agentes, os trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho a empregadores públicos eram inscritos no regime geral de segurança social e não na CGA.
Assim, se, após a vigência do contrato individual de trabalho e a partir de 1 de janeiro de 2006, estes trabalhadores voltaram a ficar abrangidos por uma relação de emprego público, já não puderam reinscrever-se na CGA, por força do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29.12. Na verdade, o artigo 2.º desta Lei veio determinar que a CGA deixaria de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de Janeiro de 2006 (n.º 1) e que todos os trabalhadores que iniciassem funções a partir desta data, e a quem fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação (pela celebração de um vínculo de natureza pública), seriam inscritos no regime geral de segurança social (n.º 2).
Do exposto decorre que todos os trabalhadores que perderam o direito de inscrição na CGA em virtude de terem celebrado um contrato individual de trabalho deixaram de poder reinscrever-se na mesma Caixa a partir de 1 de janeiro de 2006.

  2) Situações abrangidas pela nova orientação da CGA

As situações abrangidas pela nova orientação da CGA dizem respeito a trabalhadores que, não obstante terem exercido ininterruptamente funções tituladas por vínculos de emprego público (contratos administrativos de provimento ou, a partir de 2009, contratos de trabalho em funções públicas), passaram a ficar abrangidos pelo regime geral da segurança social perante a recusa daquela Caixa em manter a respetiva inscrição.
A correção destas situações foi decidida na sequência da intervenção deste órgão do Estado que defendeu junto da Caixa e do Governo que a alteração da relação jurídica de emprego público (por exemplo, por ser celebrado novo contrato de trabalho em funções públicas com empregador público diferente) não determina a cessação da inscrição na CGA, sempre que o exercício de funções seja ininterrupto, ou seja, sempre que não se verifique qualquer dilação temporal entre os contratos. Nestes casos, não é aplicável o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, por não se estar perante uma nova relação de emprego público, nem, portanto, uma reinscrição na Caixa, tendo os trabalhadores o direito a manter a respetiva inscrição nesta.
Apenas os interessados que se encontrem nestas circunstâncias poderão solicitar a regularização da situação, o que deverão fazer mediante requerimento a dirigir à CGA e não à Provedora de Justiça.
Sugere-se que, junto da mesma Caixa, procurem esclarecimentos sobre a forma encontrada para a regularização das contribuições e o modo de salvaguardar as prestações sociais eventualmente pagas pela segurança social.


2019-03-07

 

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2019-2020


Diário da República n.º 46/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-03-06

Aviso n.º 3570-A/2019 - Diário da República n.º 46/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-03-06
Educação - Direção-Geral da Administração Escolar

 
Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2019-2020, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na última redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, com a alteração prevista no artigo 315.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro




Aplicação eletrónica disponível entre o dia 7 de março e as 18:00 horas de 15 de março de 2019 (hora de Portugal continental) para efetuar candidatura ao Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, destinados a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Aviso de abertura
Nota informativa
Portaria n.º 72-C/2019
DL n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 28/2017, de 15 de março
Lei n.º 114/2017 (art.º 315.º - alteração ao DL n.º 132/2012)
Códigos dos AE/ENA
Lista de instituições públicas que relevam para efeitos da 2ª prioridade
Manual de utilizador Externo
Manual de utilizador LSVLD
SIGRHE




DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Av. 24 de Julho, 142 1399 – 024 Lisboa

Centro de Atendimento Telefónico

213 943 480

10h00 às 17h00



terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

fevereiro do ano seguinte àquele em que completa o ciclo avaliativo ( A DECORRER O PRAZO) - Realiza-se reunião entre o avaliador e o avaliado

fevereiro do ano seguinte àquele em que completa o ciclo avaliativo          ( A DECORRER O PRAZO)
» 5 - Realiza-se reunião entre o avaliador e o avaliado

Com vista a:

» dar conhecimento da proposta de avaliação
» contratualizar os parâmetros de avaliação para o ciclo avaliativo em curso

Esta reunião é marcada pelo avaliador ou, se tal não acontecer, o trabalhador pode requerer a sua marcação

» 6 - Intervenção da Comissão Paritária
Após tomar conhecimento (assinando a ficha ou sendo notificado) da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, se o trabalhador não concordar com a mesma, pode solicitar ao dirigente máximo, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja apreciado pela comissão paritária, apresentando a respetiva fundamentação
Só após se terem esgotado os prazos para audição da Comissão Paritária é que o dirigente máximo deve proceder às homologações


Quando o Avaliador, Chefe ou Diretor vier com a conversar - Eu até queria compensa-lo mas não posso!!! Mande-o às favas (SIADAP)


Não. Nestes casos, por respeito pelas garantias constitucionalmente consagradas de reclamação e recurso, esta alteração não depende da prévia existência de percentagens disponíveis, nem releva para efeitos de apuramento do respetivo cumprimento.


!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!                   TRADUÇÃO            !!!! !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!            

Depois de utilizadas todas as quotas, depois de tomarem conhecimento da avaliação RECLAME!!! 
Informe-os porque muitos não sabem, outros não querem que vocês saibam!!!

Por exemplo:
Teve no final da avaliação, 4,4 devido a quotas, passa para 3,999 ...RECLAMA
Em recurso, é verificado que tem razão, a sua classificação terá de ser "revertida" para 4,4!

NENHUM COLEGA QUE JÀ TEM A SUA NOTA AVALIADA SERÀ PREJUDICADO, como muitos chefes tentam dizer... estes recursos não entram nas quotas!!!
Mesmo que lhe tenha 3,999 ou 3,666 no final, pode recorrer!




Bye Administrativo


DIREITOS, GARANTIAS e deveres DOS AVALIADOS


» Avaliação e fixação de objetivos
Ter conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação
Solicitar ao seu avaliador a marcação da reunião de avaliação e de contratualização de objetivos. Caso o avaliador não atenda ao seu pedido pode solicitar o mesmo ao dirigente máximo do serviço
Aceder aos meios e condições necessários ao seu desempenho de acordo com os objetivos fixados
Ser avaliado pelo seu desempenho


» Emissão de orientações
Solicitar ao membro do Governo que estabeleça as orientações necessárias para que o processo de avaliação seja assegurado atempadamente e cumpridos os requisitos legais

» Apreciação pela comissão paritária
Solicitar ao dirigente máximo que o seu processo seja apreciado pela comissão paritária, apresentando a respetiva fundamentação

» Reclamação da avaliação atribuída
Reclamar ao dirigente máximo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do conhecimento da homologação, juntamente com os necessários fundamentos
A reclamação não é obrigatória para efeitos de recurso

» Recurso hierárquico
Recorrer por via hierárquica ou tutelar da decisão sobre a reclamação ou da homologação da avaliação ao membro do Governo que superintende no serviço onde o trabalhador exerce funções, acompanhado da respetiva fundamentação
Trata-se de um recurso facultativo
O prazo de interposição do recurso é de 3 meses

» Recurso contencioso
Recorrer jurisdicionalmente, nos termos gerais de direito, para os tribunais administrativos:
» do ato de homologação da avaliação de desempenho (*)
» da decisão sobre reclamação do ato de homologação (*)
» da decisão sobre o recurso hierárquico

Notas
(*) Ambos os atos são proferidos pelo dirigente máximo do serviço
Se o trabalhador tiver optado pelo recurso hierárquico ou tutelar, só pode recorrer dessa decisão se ainda se encontrar a decorrer o prazo para interpor recurso contencioso que é, em regra, de 3 meses após o conhecimento do ato administrativo de que se recorre

» Revisão
Ver revista a sua avaliação por decisão administrativa ou jurisdicional

» Nova avaliação
Ser-lhe atribuída uma nova avaliação por decisão administrativa ou jurisdicional

Deveres dos avaliados
» Proceder à autoavaliação
» Negociar com o avaliador na fixação de objetivos e competências
» Assinar a ficha de avaliação aquando da contratualização ou fixação dos objetivos e competências
» Tomar conhecimento da proposta de avaliação e da sua homologação

» Legislação
» Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro




Exemplo
Reclamação





Exmo.(a) Senhor(a)

___________________________
                                                                       (Dirigente máximo do serviço)




Assunto – Reclamação da homologação da avaliação de desempenho de ____ (ano).



____________________________________(nome completo), ________________ (categoria), não concordando com a avaliação de desempenho que lhe foi atribuída referente ao ano de ____, vem, nos termos do art.º 72.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, reclamar a V. Exa. da homologação da mesma, com os fundamentos seguintes:

_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________



___________________(Data)





______________________________ (assinatura)








Junta(Documentos relevantes, p. ex., o relatório da comissão paritária).

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...