quinta-feira, 7 de março de 2019

Divulgação "CGA - manutenção do direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações"

Esclarecimento CGA

Na sequência da minuta disponível no blog aqui  https://assistente-tecnico.blogspot.com/2019/02/minuta-para-provedoria-de-justica.html

"Em nome da Provedoria de Justiça,
muito agradeceria a divulgação do esclarecimento sobre a CGA que publicámos no nosso site: http://www.provedor-jus.pt/?idc=136&idi=17844

Endereço: Rua do Pau de Bandeira – n.º 9  1249, Lisboa – Portugal
Tel.: (+351) 21 392 66 98 |Telm.: (+351) 963 403 320 | Fax.: (+351) 21 396 12 43

 

Esclarecimento: Manutenção do direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações
Na sequência da nota divulgada em 11 de fevereiro sobre a manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) de docentes contratados, a Provedora de Justiça recebeu um conjunto alargado de queixas de trabalhadores em funções públicas, contestando o facto de terem sido inscritos no regime geral de segurança social.

Atento o elevado número de queixosos, esclarece-se, por este meio, o seguinte:
1) Trabalhadores que perderam o direito de inscrição na CGA após celebração de contrato individual de trabalho

A nova orientação da CGA não abrange os casos de subscritores desta Caixa que perderam o respetivo direito de inscrição em virtude da celebração de um contrato individual de trabalho com uma entidade pública.
Com efeito, os contratos desta natureza não conferiam a qualidade de funcionário ou agente (artigo 2.º, n.º 2, da Lei nº 23/2004, de 22.6), ou seja, não titulavam relações jurídicas de emprego público. Uma vez que o artigo 1º do Estatuto da Aposentação reservava o direito de inscrição na CGA aos funcionários e agentes, os trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho a empregadores públicos eram inscritos no regime geral de segurança social e não na CGA.
Assim, se, após a vigência do contrato individual de trabalho e a partir de 1 de janeiro de 2006, estes trabalhadores voltaram a ficar abrangidos por uma relação de emprego público, já não puderam reinscrever-se na CGA, por força do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29.12. Na verdade, o artigo 2.º desta Lei veio determinar que a CGA deixaria de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de Janeiro de 2006 (n.º 1) e que todos os trabalhadores que iniciassem funções a partir desta data, e a quem fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação (pela celebração de um vínculo de natureza pública), seriam inscritos no regime geral de segurança social (n.º 2).
Do exposto decorre que todos os trabalhadores que perderam o direito de inscrição na CGA em virtude de terem celebrado um contrato individual de trabalho deixaram de poder reinscrever-se na mesma Caixa a partir de 1 de janeiro de 2006.

  2) Situações abrangidas pela nova orientação da CGA

As situações abrangidas pela nova orientação da CGA dizem respeito a trabalhadores que, não obstante terem exercido ininterruptamente funções tituladas por vínculos de emprego público (contratos administrativos de provimento ou, a partir de 2009, contratos de trabalho em funções públicas), passaram a ficar abrangidos pelo regime geral da segurança social perante a recusa daquela Caixa em manter a respetiva inscrição.
A correção destas situações foi decidida na sequência da intervenção deste órgão do Estado que defendeu junto da Caixa e do Governo que a alteração da relação jurídica de emprego público (por exemplo, por ser celebrado novo contrato de trabalho em funções públicas com empregador público diferente) não determina a cessação da inscrição na CGA, sempre que o exercício de funções seja ininterrupto, ou seja, sempre que não se verifique qualquer dilação temporal entre os contratos. Nestes casos, não é aplicável o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, por não se estar perante uma nova relação de emprego público, nem, portanto, uma reinscrição na Caixa, tendo os trabalhadores o direito a manter a respetiva inscrição nesta.
Apenas os interessados que se encontrem nestas circunstâncias poderão solicitar a regularização da situação, o que deverão fazer mediante requerimento a dirigir à CGA e não à Provedora de Justiça.
Sugere-se que, junto da mesma Caixa, procurem esclarecimentos sobre a forma encontrada para a regularização das contribuições e o modo de salvaguardar as prestações sociais eventualmente pagas pela segurança social.


2019-03-07

 

8 comentários:

  1. Não sei se ria ou se chore…

    Visto que o SIED e o SIS foram rápidos a descobrir a fonte, espero que os mesmos reconduzam as seguintes interrogações à Provedora:

    Saberá a Provedora que os funcionários que reclamam a manutenção da CGA já eram agentes do estado por via da conclusão do período do contrato de provimento ao abrigo da lei em vigor?

    Saberá a Provedora que fomos obrigados, ameaçados e constrangidos a concorrer sabendo que perderíamos direitos?

    Saberá a Provedora que a habilitação máxima permitida para concurso foi o 12º ano de escolaridade?

    Saberá a Provedora que nos casos em que iniciaram funções com contrato de provimento após ano de 2001 são hoje considerados agentes ao invés de quem iniciou funções em anos anteriores, com mais tempo de antiguidade, o deixaram de ser?

    Saberá a Provedora que os contratos de provimento tinham a duração máxima de 5 anos… como é que em 2019 ainda existem milhares de funcionários com contrato individual a beneficiar do regime da CGA?

    Acho que se esqueceu do ponto 1.5, pois não enquadramos nem no ponto 1 nem no ponto 2, pois não se trata de uma nova inscrição nem de uma reinscrição mas sim a sua manutenção.

    Isto é que foi uma resposta inteligente do gabinete de v. exª… (aposto que foi redigido após concertação com os sindicatos a quem pagamos para nos defender e que nesta alhada nos metereram).

    Ficam todos bem menos o Zé do Pipo, funcionário não docente do ME.

    Os meus parabéns para aqueles funcionários (operacionais) que progrediram este ano para o 4º escalão cumprindo assim 40 anos de serviço (10 anos por escalão)…

    Se me sai o euromilhões processo o Estado e sigo para o Tribunal Europeu. Tenho dito!
    Depois emigro…

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  2. Colega ...se emigrar leve-me ....depois desta.... ainda ....so falta rir ou chorar com as avaliações .....numa folha da-se relevante e 1 segundo depois e noutra folha passa a adequado por culpa da Comissao de avaliação.......haja cotas para aguentar tanta burrice!

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  3. Eu acho que não percebi bem... se em outubro de 2006 não tivesse entrado por concurso (passando de CAP a CTFP) ainda estaria na CGA, mas como passei, vou continuar na SS é isso?

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    Respostas
    1. Sim.

      Esses concursos foram criados com inteligência com o intuito de "correrem" com os funcionários para a rua... recorda-se dos despedimentos por inaptidão... encerramento de serviços... rácios... municipalização... etc.
      O que existia até à data era que no termo do CAP ou se ia embora ou assinava-se o termo de nomeação

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    2. Penso eu de que...

      Cabe o direito à mesma! Mas terá de um maluco ter coragem e coração para aguentar uma ação prolongada e ir em frente!

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  4. Então aquele requerimento que fizemos para a CGA não dá em nada?

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  5. Recebi um oficio a dizer que não temos direito....o que fazer?

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  6. os que passaram a cit em 1/12/2005, já alguem teve resposta ao dito requerimento, tbm é não? tenho estado ko não estou minimamente dentro do assunto - tivemos cap 6 anos e trs meses

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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