Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno
Este decreto-lei regulamenta a Agenda do Trabalho Digno.
O que vai mudar?Da regulamentação da dimensão de apoio social da Agenda do Trabalho Digno, destacam-se as seguintes alterações à legislação laboral:
- Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10 640 (14 SMN) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência;
- Os períodos para atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai passam para 28 e 7 dias, nos casos de gozo obrigatório ou facultativo, respetivamente, e podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança;
- O subsídio por adoção passa a incluir, para além do subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, e é aplicável igualmente às famílias de acolhimento;
- São alteradas as percentagens de cálculo do montante dos subsídios (e.g. subsídio parental inicial, 90%, e do subsídio parental alargado, 40%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais);
- Algumas prestações sociais, como o subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado passam a ser cumuláveis com rendimentos de trabalho;
- Nos casos de acumulação do gozo da licença parental inicial com a prestação de trabalho a tempo parcial, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;
- A ausência do trabalhador por motivo de doença não superior a três dias consecutivos pode ser justificada através de autodeclaração de doença, até ao limite de duas vezes por ano.
As alterações significam um reforço de proteção social em diversas matérias, nomeadamente:
- conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores;
- partilha e acompanhamento dos filhos;
- situação financeira dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes;
- proteção social em situação de doença, maternidade, paternidade, adoção e morte.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 6 de julho de 2023 e produz efeitos desde 1 de maio de 2023.
O novo regime aplica-se às prestações em curso, desde que, até ao dia 7 de agosto de 2023, sejam declarados, junto da entidade gestora, os períodos a gozar.
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