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Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de ago
Portaria n.º 224/2022
de 6 de setembro
Sumário: Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.
Dando continuidade às políticas sociais de melhoria na proteção das prestações sociais dirigidas às famílias, o XXIII Governo reforça a proteção social e o combate à pobreza das crianças e jovens inseridos em famílias mais carenciadas, procedendo à atualização do montante do abono de família para crianças e jovens no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Nesse contexto, a presente portaria procede ao aumento do valor do abono de família para crianças e jovens com idade superior a 3 anos inseridos em agregados familiares cujo rendimento relevante se inclua nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto
O artigo 2.º da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 149,85, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 50, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 41, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 123,69, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 50, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 41, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 97,31, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 32,44, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 28, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 58,39, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 19,46, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 1 de setembro de 2022. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 19 de agosto de 2022.
115661345
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