Não usem o novo modelo, podem imprimir o antigo!!!
PDF https://drive.google.com/file/d/123NAxvJTKVGhaQw8Uy0iFsO8WE_a5rfX/view?usp=sharing
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Estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/48-b-2024-873616106
Artigo 3.º
Contabilização do tempo de serviço
1 - A recuperação do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, efetua-se nos seguintes termos:
a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;
b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias;
c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias;
d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias.
2 - A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a considerar ao abrigo do disposto no número anterior ou por cessação do vínculo de emprego público com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
Artigo 4.º
Recuperação do tempo de serviço
1 - A contabilização do tempo de serviço prevista no n.º 1 do artigo anterior repercute-se no escalão em que o docente se encontra posicionado a 1 de setembro de 2024 e, nos anos subsequentes, a 1 de julho.
2 - Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.
3 - A recuperação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte.
4 - O tempo de serviço de permanência no escalão anterior ao da progressão, nos termos do número anterior, é contabilizado no escalão seguinte.
5 - Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço com a contagem suspensa é contabilizado o tempo de serviço que tiveram com a respetiva contagem suspensa, sendo a recuperação efetuada na proporção de 25 % e de acordo com a calendarização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
6 - O processo de recuperação do tempo de serviço previsto no número anterior aplica-se, também, aos docentes que se encontram na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para o efeito da recuperação do tempo de serviço remanescente.
7 - Ao tempo de serviço a recuperar, nos termos do regime previsto no presente decreto-lei, é deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, com exceção daquele que resultou do tempo de permanência nas listas com vista à obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalões.
Artigo 5.º
Regras específicas de progressão
1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.
4 - Os docentes que até 1 de julho de 2025, em virtude da recuperação do tempo de serviço prevista no presente decreto-lei, possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem utilizar:
a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;
b) A última observação de aulas;
c) Horas de formação não utilizadas na progressão imediatamente anterior, incluindo as realizadas entre 2018 e 2024, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.
8 - Excecionalmente, a formação exigida aos docentes que progridam até 1 de julho de 2025, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.
9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:
a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;
b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;
c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Emissão de cabimento, processamento e pagamento
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., no âmbito das suas atribuições relativas à gestão centralizada do processamento e do pagamento das remunerações e dos abonos devidos aos docentes, emite o cabimento prévio dos valores resultantes da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, calculados a partir da situação constante do registo individual de cada docente, através de módulo a desenvolver para o efeito no sistema integrado de gestão financeira da educação.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é garantido ao docente o direito de confirmar a situação constante do seu registo individual ou, se for o caso, solicitar junto do estabelecimento processador da sua remuneração a respetiva retificação.
3 - Após a confirmação ou a retificação a que se refere o número anterior, compete ao diretor do estabelecimento proceder à submissão do pedido de emissão do cabimento.
4 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., emite o cabimento para o efeito do processamento salarial, o qual é disponibilizado na área reservada do respetivo estabelecimento no sítio eletrónico daquele instituto.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Aos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)"
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2024. - Joaquim José Miranda Sarmento - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
Promulgado em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de julho de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, António Egrejas Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
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Contagem de tempo de serviço - Fórmulas - (possibilidade de aditamentos)
Despacho n.º 7253/2024 - Diário da República n.º 127/2024, Série II de 2024-07-03
Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e InovaçãoNa falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.
Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.
O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. Os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo.
Exemplo:
Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau – 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.
Sim.
As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta; b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral. 2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. |