sexta-feira, 13 de julho de 2018

Aos Diretores - Violação do direito a férias / alteração de férias por conveniência de serviço

Artigo 130.º
Violação do direito a férias
Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente. 

Lei 35


Artigo 243.º


Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito. 

Lei 7


II - Alteração

» 1 - Em caso de alteração de férias por conveniência de serviço, a que abonos têm direito os funcionários ou agentes?
ARTIGO 10.º - Alteração de férias
Sempre que, por conveniência de serviço, ocorra a alteração de férias - por antecipação, interrupção ou adiamento - , para além do pagamento das despesas de transporte eventualmente efectuadas, previsto no n.º 7, alínea a), do art.º 10.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, os funcionários e agentes, têm, ainda, direito ao abono de indemnização, nos termos da alínea b) do mesmo normativo, independentemente do local onde se encontrem a gozar férias.
Este entendimento decorre da articulação entre o corpo do n.º 7 do citado art.º 10.º, os n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito - para os quais, aliás, aquele remete - e o art.º 11.º do diploma em apreço.
A referência às ajudas de custo deve entender-se reportada apenas ao seu montante e não ao respectivo regime de atribuição, conforme resulta do próprio teor da citada alínea b), que determina o pagamento por inteiro relativo a cada dia não gozado.

Na  Lei 100/9



Sr. Diretor é só para avisar, que se me quiser requisitar em período de férias, prepare 10.000 Euros que já avancei de sinal, não reembolsável, para aluguer da cabana em Menorca...

Isto vai ser um pagode! IGeFE guarda aí uns trocos da 243 ahahah
2018/07/06 facebook blog at

10 comentários:

  1. "Na Lei 100/9"
    Ex.mo senhor,
    Por favor, poderá clarificar que Lei é esta, afinal?
    Muito obrigado.
    Sr. António

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  2. Eu já marquei férias... Na Austrália!

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    Respostas
    1. Austrália ?! Bons ordenados tem um prof.!?


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    2. Alteração do periodo de férias

      Venham para o privado, que vão vêr como se resolve estas questóes !!!

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    3. Eu resolvia era depressa as questões do Privado...

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    4. Austrália, depois Dubai e a última semana em Marte!!!

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    5. Cidália, quando vamos de férias, não temos de ir necessariamente com o nosso ordenado ;) Temos a raspadinha que dá muito dinero :)

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  3. O AT consegue fundamentar com uma lei (LGTFP) e logo depois argumentar com outra (DL 100/99) que foi revogada pela primeira (ver artigo 42 da LGTFP). Quem é que lhe deu o canudo em Direito? Ou é daqueles que bota discurso sobre tudo, inclusive sobre aquilo de que nada percebe?

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    Respostas
    1. Converse com o seu advogado, sobre a importância de legislação revogada.

      Sim, posso mandar bitaites até sobre coelhinhos.. ;)

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    2. Ah! Bem me parecia que és dos tais. Uma certeza já tenho. Se fores de Direito, o que eu duvido, não és da Fac Direito Univ Lisboa. Aposto!

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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