terça-feira, 27 de junho de 2023

Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

 Portaria n.º 172/2023 - Diário da República n.º 121/2023, Série I de 2023-06-23

Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à atualização intercalar das pensões em 2023


Portaria n.º 172/2023

de 23 de junho

Mantendo o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXIII Governo Constitucional procede à atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões.

Assim:

Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à atualização intercalar das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2023.

2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

3 - A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.

CAPÍTULO II

Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente

Artigo 2.º

Atualização das pensões

1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas no montante resultante da aplicação das percentagens seguintes aos valores de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:

a) 3,57 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 960,86;

b) 3,57 %, para as pensões de montante superior a (euro) 960,86 e igual ou inferior a (euro) 2882,58;

c) 3,57 % para as pensões de montante superior a (euro) 2882,58 e igual ou inferior a (euro) 5765,16.

2 - A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro, e no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 3,57 % ao valor em vigor a dezembro de 2022.

3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social e das pensões de mínimos de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente é atualizado pela aplicação da percentagem de 3,57 % ao valor em vigor a dezembro de 2022.

Artigo 3.º

Limites mínimos de atualização

1 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior (euro) 291,48, e inferior ou igual a (euro) 960,86 não pode ser inferior a (euro) 9,93.

2 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 34,30.

3 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 102,91.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.

Artigo 4.º

Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice

1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 301,41.

2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:

a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;

c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez

Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Atualização das pensões de sobrevivência

1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas, anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma.

2 - A regra de atualização definida no número anterior é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados antes de 1 de janeiro de 2023 e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 7.º

Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras

As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas no montante resultante da aplicação das percentagens seguintes aos valores de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a) 3,57 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a (euro) 480,43;

b) 3,57 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 480,43 e igual ou inferior a (euro) 1441,29;

c) 3,57 % para as pensões de valor global superior a (euro) 1441,29.

Artigo 8.º

Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras

1 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 17,16.

2 - O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 51,46.

Artigo 9.º

Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras

Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 10.º

Atualização das pensões limitadas

As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas nos termos do artigo 2.º

Artigo 11.º

Atualização das pensões reduzidas e proporcionais

1 - As pensões do regime geral, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º

2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras, são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio:

a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro;

c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º correspondente à fração do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 12.º

Atualização das pensões bonificadas

1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º

2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 14.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e em 3,57 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

Artigo 13.º

Atualização da pensão provisória de invalidez

O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 231,88.

CAPÍTULO III

Atualização das pensões de outros regimes de segurança social

Artigo 14.º

Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em (euro) 278,23.

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

Artigo 15.º

Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas

As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas nos termos do artigo 2.º

Artigo 16.º

Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas

1 - O valor mensal das pensões de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 231,88.

2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

Artigo 17.º

Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores

As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º

Artigo 18.º

Atualização das pensões do regime não contributivo

1 - O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 231,88.

2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

Artigo 19.º

Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo

O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro) 231,88, sem prejuízo de valores superiores em curso.

Artigo 20.º

Atualização dos subsídios complementares

Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação de 3,57 % ao valor em vigor em dezembro de 2022.

CAPÍTULO IV

Atualização da parcela contributiva, dos montantes adicionais e das prestações complementares

Artigo 21.º

Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo

A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 22.º

Montantes adicionais das pensões

A atualização prevista no artigo 2.º é aplicada de forma proporcional aos montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro, sendo a respetiva atualização processada em conjunto em dezembro.

Artigo 23.º

14.º mês

1 - Os aposentados, reformados, e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem no mês anterior, sem prejuízo de disposição legal em contrário.

2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

Artigo 24.º

Complemento por dependência

1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 115,94 nas situações de 1.º grau e em (euro) 208,69 nas situações de 2.º grau.

2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados, é fixado em (euro) 104,35 nas situações de 1.º grau e em (euro) 197,10 nas situações de 2.º grau.

Artigo 25.º

Complemento de pensão por cônjuge a cargo

O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 42,34 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

Artigo 26.º

Complemento extraordinário de solidariedade

O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, é de (euro) 20,18 para os titulares de prestações com menos de 70 anos, e de (euro) 40,36 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.

CAPÍTULO V

Pensões resultantes de doença profissional

Artigo 27.º

Atualização das pensões resultantes de doença profissional

As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2023, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2023, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por referência ao valor de dezembro de 2022, são atualizadas de acordo com a percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 28.º

Pensões unificadas

As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

Em 20 de junho de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

ANEXO I

Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo

(ver documento original)

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