quarta-feira, 18 de março de 2020

COVID-19

Posted by ÓSCAR

Presidente da República propõe estado de emergência

Presidente da República propõe estado de emergência
Depois de consultado o Conselho de Estado e ouvido o Governo, que se pronunciou em sentido favorável, o Presidente da República enviou à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência.

Posted by ÓSCAR

sexta-feira, 13 de março de 2020

REINSCRIÇÃO de trabalhadores CGA - CASO VENCEDOR EM TRIBUNAL!

!!!!!!!!!!!!! Sobre a REINSCRIÇÃO de trabalhadores CGA !!!!!!!!!!!!


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Processo: 01771/17.0BEPRT
Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão: 14-02-2020
Tribunal: TAF do Porto


PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; LEI Nº. 60/2005, DE 29.12.

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b2f9832d42775c3e80258518003e48ca?OpenDocument&fbclid=IwAR1tVs9aDg0nbUJvtFg3SOzqS5ZYW2UvY-wMpiZgn--mGzrKgeKe1zmDWcg

V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice” , e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a presente ação administrativa.
Custas pela Recorrida.
Registe e Notifique-se.

Posted by ÓSCAR

Governo decidiu proceder à suspensão das atividades com alunos nas escolas, de 16 de março a 13 de abril.

Exmos. Senhoras/es Diretoras/es e Presidentes de CAP de AE e ENA,

Como já é do conhecimento público, o Governo decidiu proceder à suspensão das atividades
com alunos nas escolas, de 16 de março a 13 de abril.



terça-feira, 10 de março de 2020

NORMA 01/JNE/2020


Informa-se que está disponível no sítio do Júri Nacional de Exames, na área reservada às escolas – Área de Escolas – A NORMA 01/JNE/2020 - Instruções para a Realização o de Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

https://www.dge.mec.pt/noticias/norma-01jne2020

Posted by ÓSCAR

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente








21-02-2020 Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiu a Circular n.º 01/DGAEP/2020, a qual visa estabelecer uma interpretação geral e uniforme, a ser observada por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, referente ao artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
21-02-2020 Foram disponibilizadas novas FAQ, sobre a suspensão do vínculo de emprego público
A DGAEP disponibilizou dois novos conjuntos de FAQ sobre efeitos da suspensão do vínculo de emprego público dos trabalhadores do RPSC e do RGSS nas férias dos trabalhadores em funções públicas.


XI-A - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a do RPSC

Não. A disposição do artigo 15.º do diploma preambular da LTFP é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que regula os efeitos das faltas por doença aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, a qual prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, não sendo assim aplicável a estes trabalhadores o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), artigo 129.º (efeitos da suspensão) e do artigo 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão) da LTFP;
Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
Ver:
Artigo 14.º e artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

As faltas por motivo de doença dadas pelos trabalhadores integrados no RPSC não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

XI-B - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a do RGSS

Sim. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a integrado/a no RGSS, designadamente doença, determina a suspensão do vínculo de emprego público quando o impedimento tenha uma duração superior a um mês. O vínculo considera-se suspenso mesmo antes de decorrido este prazo a partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior a 30 dias.
Ver:
LTFP, artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Se o/a trabalhador/a se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias.
Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o/a trabalhador/a adquire direito a férias, nos termos normais.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 20 de dezembro de 2019, não sendo possível determinar, naquela data, se o impedimento se prolonga por mais de 30 dias. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2020, adquire (em 1 de janeiro) direito ao período normal de férias, uma vez que o seu vínculo ainda não se encontrava suspenso.
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 21 de novembro de 2019, suspendendo-se o vínculo em 21 de dezembro. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2020 não adquire, em 1 de janeiro, direito ao período normal de férias uma vez que o seu vínculo de emprego se encontrava suspenso a esta data.
Ver:
LTFP, artigos 126.º e 278.º 
Os efeitos são distintos consoante ocorra uma das seguintes situações:

3.1   A suspensão do vínculo tem início após 1 de janeiro e termina no mesmo ano civil
No ano de início da suspensão, o/a trabalhador/a tem direito às férias vencidas em 1 de janeiro.
Se à data da cessação da suspensão do vínculo o/a trabalhador/a ainda tem a possibilidade de gozar as férias vencidas, deve sempre fazê-lo, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
Caso ocorra a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.          
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se o/a trabalhador/a em exercício efetivo de funções, terá direito a um novo período de 22 dias úteis de férias, pois o direito a férias não é afetado nem no próprio ano nem no ano seguinte.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2019 e regressa ao serviço em 24 de julho de 2019.        
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano. Regressando o/a trabalhador/a em julho poderá ainda gozar as férias até final do ano.  
Caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a recebe o subsídio de férias por inteiro no mês de junho.
No dia 1 de janeiro de 2020, o trabalhador adquire direito ao período normal de férias (22 dias).
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2019 e regressa ao serviço em 22 de dezembro de 2019.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.     
Pressupondo que o/a trabalhador/a não gozou qualquer dia de férias antes do inicio da suspensão, e regressa em 22 de dezembro pode ainda parte dos dias de férias até final do ano. Relativamente aos restantes, por impossibilidade de gozo, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente e respetivo subsídio (caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a já recebeu o subsídio de férias por inteiro no mês de junho).
Não obstante o referido, por acordo entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, podem os dias de férias não gozados ser acumulados com o período normal de férias que se vence a 1 de janeiro de 2020.
No dia 1 de janeiro de 2020, o/a trabalhador/a adquire direito ao período normal de férias (22 dias), caso se encontre em efetividade de funções.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 1), artigo 152.º (n.º 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Código do Trabalho, artigo 240.º (n.ºs 2 e 3)

3.2.   A suspensão do vínculo inicia-se num determinado ano e termina em ano civil diferente
Encontrando-se o vínculo suspenso no dia 1 de janeiro, o/a trabalhador/a inscrito/a no RGSS não adquire direito ao período normal de férias.       
Com o regresso à atividade, o/a trabalhador/a tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se, para o efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
O gozo deste direito não está condicionado à prestação de trabalho por um período mínimo de 6 meses.
Ocorrendo a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, respeitante ao ano da suspensão e ao respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se em exercício efetivo de funções, adquire direito ao período normal de férias.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 21 de novembro de 2019 e regressa ao serviço em 2 de maio de 2020. A suspensão do vínculo ocorre em princípio 30 dias após 21 de novembro (21 de dezembro).        
Em 1 de janeiro de 2017, encontrando-se o vínculo suspenso, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.        
Caso o/a trabalhador/a tenha, ainda, férias por gozar relativas ao ano da suspensão (2019), as mesmas deverão ser pagas pelo órgão ou serviço, considerando a impossibilidade do respetivo gozo, no todo ou em parte, nesse ano.    
Regressando em 2 de maio de 2020, o/a trabalhador/a tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de serviço prestado, à medida que os mesmos se forem vencendo (num total de 14 dias até ao final do ano).
No dia 1 de janeiro de 2021, o/a trabalhador/a volta a adquirir direito ao período normal de férias, caso se encontre em exercício efetivo de funções. 
Ver:
LTFP, artigo 127.º (n.ºs 1 e 2) artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)

3.3.   Na sequência da suspensão verifica-se a cessação do vínculo sem que o/a trabalhador/a regresse ao serviço.
Se o/a trabalhador/a se encontra com o vínculo de emprego público suspenso e este vier a cessar na sequência da suspensão (por exemplo, por aposentação ou reforma), este tem, ainda, direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão do vínculo.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 11 de setembro 2019. Suspende o vínculo após os trinta dias de ausência (11 de outubro) e no dia 1 de dezembro passa à situação de aposentação, cessando a suspensão.  
Caso ainda tenha férias por gozar vencidas em 1 de janeiro desse mesmo ano, tem direito a que as mesmas lhe sejam pagas, uma vez que já não tem possibilidade de as gozar. No exemplo apresentado, o/a trabalhador/a, à data da cessação do vínculo já teria recebido o respetivo subsídio de férias (mês de junho), pelo que o cálculo proporcional iria incidir apenas sobre a remuneração das férias.
Uma vez que o/a trabalhador/a esteve ao serviço de 1 de janeiro a 11 de setembro, a lei determina que lhe seja ainda paga a remuneração e o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano em que ocorreu a suspensão (2019), ou seja, as férias vincendas a que iria adquirir direito no dia 1 de janeiro de 2020.  
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 4) e artigo 152.º

O trabalhador/a que já tenha completado um ou mais módulos de 10 anos de serviço, poderá gozar estes dias de férias a partir do momento em que tenha cessado a suspensão do vínculo de emprego público.
Exemplo:
Um trabalhador completou 10 anos de serviço em 1 de fevereiro de um determinado ano.
Em 9 de novembro do ano seguinte entra em situação de doença, que se prolonga até 15 de janeiro. A partir de 9 de dezembro, o vínculo encontra-se suspenso.
A partir de 15 de janeiro, verificando-se o regresso ao serviço, o trabalhador poderá gozar o dia de férias que tinha adquirido, adquirindo ainda dois dias de férias por cada mês trabalhado.
Ver:
LTFP, 126.º (n.º 4), artigo 127.º (n.ºs 1 e 2), artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º

Estados de Espírito na Administração Pública

Professores todos chateados porque não conseguem chegar ao 10.°Escalão (3364€), ficam pelo 9.° (3091€)
Assistentes Operacionais(635€)/Técnicos (683€) todos chateados com o aumento salarial de 10 €, porque começam a pagar de IRS 30€ por mês

Mercúrio retrogrado



Diretores preocupados ?

Diretores preocupados porque os Psicólogos concorreram e aceitaram o lugar mas vai ter outro vencimento (já era esperado!!) perdem quase 200€.

Mas cagaram noutro assunto, quem entrou em AT ou AO o ano passado foi aumentado 10€, quem cá está a segurar o barco, irá ter 2€ de aumento...

Não se preocuparam quando perdemos os pontos quando estivemos com contrato a termo, que significava uma subida, pouco mas era valor.


Felizmente a contestação a estes diretores cada vez é maior, principalmente entre os pares.

Quem não nos respeita, não merece o nosso voto!!! Rua com eles!!!



Precários das escolas perdem quase 200 euros ao entrarem nos quadrosPsicólogos e outros profissionais das escolas que concorreram ao programa de regularização dos precários da administração pública estão a ser surpreendidos. Diretores e Sindicato dos Psicólogos pedem solução ao Governo.





Merendas Saudáveis


https://tvi24.iol.pt/videos/sociedade/neste-concelho-as-escolas-oferecem-merendas-saudaveis-aos-alunos/5e4e95220cf2d5f7c67acd0f

RELAX VIDEO


https://www.facebook.com/dharmannofficial/videos/638853536602194/


Os seguidores

Os seguidores que não apreciam as nossas postas de pescada, podem experimentar outros tascos.

Não convidamos ninguém, vieram todos cá ter. O caminho é o mesmo...

É carnaval ninguém leva a mal.

Alterar prazos ? Normal!

Alterar prazos ? Normal! 

Temos serviços limitados com falta de pessoal, direções que pensavam que esta tarefa era mais simples, temos vários processos que não foram reencaminhados/devolvidos.
Aqui justificava-se uma petição urgente para uma plataforma em condições bidirecional e constantemente atualizada com os dados das devidas exportações do software de gestão, mais que validadas e consolidadas.

Nesta altura temos vários serviços e aproveitam para roubar ou acrescentar tempo de serviço, voltam dúvidas do percurso que se encontram mais que sanadas... 

É um piadão esta tarefa.

Já agora, reclamações diretamente para o diretor, através de e-mail devidamente fundamentadas!

Os centros de saúde começaram com medidas preventivas - E as Escolas para quando ?

Os centros de saúde começaram com medidas preventivas, já possuem máscaras, luvas, desinfectante e protocolo de segurança!
As escolas na quinta feira recebem novamente milhares de alunos/professores/direções vindas dos passeios, muitos também lá por fora. Iremos continuar sem qualquer medida preventiva.
Curiosidade, um grupo de colegas começou a usar as máscaras, foram ameaçados pelo chefe a retirar, alegou criação de pânico nos utentes... E esta hein ??

Vagas para AT

Dada a crescente insatisfação dos trabalhadores do ministério da educação, com a "agravante" de que para breve passamos todos para as autarquias, sem qualquer palavra ao trabalhador, parte dos ATs e AO mais qualificados tecnicamente (não em habilitações!!), 

Refiro-me aos empenhados que vestem a camisola e não são recompensados, estão a fugir, para outros serviços.

Os centros de saúde são muito procurados... Boa Sorte.


Despacho n.º 2533/2020 - Diário da República n.º 38/2020, Série II de 2020-02-24
Finanças e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde
Determina o número de unidades de saúde familiar (USF) de modelo A a constituir no ano de 2020

DGAE Formação AO

https://www.dgae.mec.pt/blog/2020/02/19/acoes-de-formacao-assistentes-operacionais

Aumentos 1

Aumentam 10eur roubam 30.

Excelente negócio.


Sessões de esclarecimento – Progressão na Carreira – Diretores de AE/ENA

Sessões de esclarecimento – Progressão na Carreira – Diretores de AE/ENA

https://www.dgae.mec.pt/…/sessoes-de-esclarecimento-progres…

Nota :
Será que a DGAE percebeu que face aos contactos através do CAT , os serviços tinham mais dúvidas do que as certezas das reuniões entre os diretores ?

Será que descobriu o cambalacho das formações ?

Será desta que os serviços vão possuir um acesso de consulta ao SIGHRE ?
Perdemos mais tempo com a progressão dos docentes, do que com o processo individual do aluno e avaliação dos não docentes juntos.
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