terça-feira, 21 de janeiro de 2025

FAQ - SIADAP 3 - Trabalhadores

 

FAQ - SIADAP 3 - Trabalhadores

I. Requisitos funcionais para a avaliação

O trabalhador deve ter 6 meses de vínculo de emprego público e o respetivo serviço efetivo, sem prejuízo dos requisitos específicos exigidos no ano de ingresso ou integração em carreira ou categoria diferente.

Quando avaliado pelo parâmetro resultados, deve ter objetivos fixados há, pelo menos, 6 meses.  

[ver FAQ n.ºs 1 e 2 - Capítulo II - Requisitos funcionais no ano de ingresso ou integração em carreira ou categoria diferente]

[Ver artigo 42.º da Lei SIADAP]



Neste caso, distinguem-se as seguintes situações:

- Havendo sucessão de avaliadores o trabalhador é avaliado pelo avaliador competente no momento da avaliação, independentemente do período de contacto direto com cada um dos avaliadores;

[ver Capítulo IV - Avaliador competente]

- Nas situações em que não exista mudança de avaliador e não se verifique contacto funcional direto, o trabalhador só será avaliado caso haja decisão favorável do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA).

[ver n.º 3 do artigo 42.º da Lei SIADAP]



Devem ser descontadas as ausências significativas, designadamente licenças sem remuneração, licenças de parentalidade e exercício de funções em organismos não abrangidos pelo SIADAP, cabendo a cada serviço aferir, caso a caso, quais as ausências que devem ser consideradas significativas para este efeito.

[ver alínea f) do artigo 4.º da Lei SIADAP]




II. Requisitos funcionais no ano de ingresso ou integração em carreira ou categoria diferente

No ano de ingresso, se o trabalhador tiver:

- vínculo de emprego público com duração inferior a 6 meses, é realizada a avaliação conjunta com a do ano seguinte;

- vínculo de emprego público com duração superior a 6 meses e serviço efetivo com duração inferior a 6 meses, é realizada a avaliação por ponderação curricular;

- serviço efetivo com duração superior a 6 meses e mais de 6 meses entre a conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo, é avaliado por parâmetros (em regra, resultados e competências);

- serviço efetivo com duração superior a 6 meses, mas entre a conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo decorrerem menos de 6 meses, é-lhe atribuída a menção de desempenho «Regular» (sem avaliação).

Assim:


[ver artigos 42.º e 42.º-A da Lei do SIADAP]






No ano de integração em carreira ou categoria diferente, se o trabalhador tiver:

- vínculo de emprego público com duração superior a 6 meses e serviço efetivo com duração inferior a 6 meses, é realizada a avaliação por ponderação curricular.

- serviço efetivo com duração superior a 6 meses e mais de 6 meses entre a conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo , é avaliado por parâmetros.

- serviço efetivo com duração superior a 6 meses, mas entre a conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo decorrerem menos de 6 meses, é-lhe atribuída a menção de desempenho «Regular» (sem avaliação).

Assim:


[ver artigos 42.º e 42.º-A da Lei do SIADAP]





Não.

Neste caso, sendo a menção «Regular» atribuída de forma automática, o trabalhador não pode ser considerado no universo de trabalhadores avaliados.

[ver artigos 42.º-A e 75.º da Lei SIADAP]




III. Parâmetros de avaliação

Os parâmetros de avaliação são contratualizados na reunião de avaliação que decorre durante o mês de fevereiro ou no início de novas funções, exceto nas situações em que há lugar a período experimental.

[ver FAQ n.º 2 do presente título]

[ver artigo 45.º- B da Lei SIADAP]



Os parâmetros de avaliação são contratualizados até 10 dias após a conclusão com sucesso do período experimental.

Nas situações em que o trabalhador tenha serviço efetivo superior a 6 meses, mas entre a conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo decorra um período inferior a 6 meses, não há contratualização de parâmetros, sendo-lhe atribuída a menção de desempenho «Regular» de forma automática.

[ver artigo 42.º-A da Lei SIADAP]



O período experimental considera-se concluído decorrido o período de tempo previsto no diploma regulador da respetiva carreira, contado desde a data de início e descontados os dias de ausência do trabalhador.



A avaliação dos trabalhadores efetua-se, em regra, com base nos parâmetros «Resultados» e «Competências».

A avaliação do parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos previamente definidos.

A avaliação das competências é aferida em função dos resultados obtidos nos comportamentos associados.

[ver artigos 45.º, 46.º e 49.º da Lei SIADAP]



Devem ser fixados no mínimo 3 e no máximo 7 objetivos.

[ver artigo 46.º da Lei SIADAP]



Devem ser fixadas no mínimo 5 e no máximo 8 competências, sendo duas delas previamente escolhidas pelo dirigente máximo.

Uma das competências é selecionada pelo avaliador, ouvido o avaliado, para efeitos de formação no respetivo ciclo avaliativo.

Para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar é ainda obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação de equipas.

A cada competência estão associados três comportamentos.

[ver artigo 48.º da Lei SIADAP]



Os comportamentos constam no anexo I da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro sendo que a cada competência estão associados, por defeito, três comportamentos definidos por grau de complexidade funcional.

[ver artigo 48.º da Lei SIADAP e artigo 3.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]



Sim, quando o nível de exigência de um ou mais comportamentos associados à competência escolhida não se mostre o mais adequado à realização dos objetivos, avaliador e avaliado, por acordo no momento da contratualização dos parâmetros, podem proceder à sua substituição por outro da mesma componente de entre os identificados no ReCAP.

Exemplo para carreiras de grau de complexidade funcional 1:

Caso, na competência «Orientação para o serviço público», se pretenda substituir o comportamento "Atua em conformidade com os princípios éticos da AP e com as normas e procedimentos definidos para o exercício da sua atividade", da componente «Ética e Valores», apenas poderá ser escolhido um dos restantes quatro comportamentos que integram essa componente, não podendo ser escolhidos comportamentos que integrem as componentes «Compromisso» e «Conduta Pessoal».


[Ver n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, e Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro]



Não.

As duas competências transversais nucleares são estabelecidas pelo dirigente máximo para todos os trabalhadores do órgão ou serviço, por áreas de atividade e / ou por grau de complexidade funcional e não podem ser alteradas pelo avaliador.

[ver artigo 48.º da Lei SIADAP]


Sim, é obrigatória.

[ver artigo 48.º da Lei SIADAP]


A competência objeto de formação é escolhida por acordo entre avaliador e avaliado, sendo essa opção assinalada na ficha de avaliação, de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito, elaborado pelo INA, I.P.

Exemplo:

[ver artigo 48.º da Lei SIADAP]


Neste caso prevalece a posição do avaliador.  Não obstante, o avaliado pode registar na ficha de avaliação os motivos que fundamentam a sua discordância.

[ver n.º 3 artigo 48.º e artigo 45.º-B da Lei SIADAP]


Sim, a formação é avaliada pela entidade formadora.

[ver artigo 49.º da Lei SIADAP]


Sim.

Quando a avaliação obtida na formação for positiva, a classificação da respetiva competência é majorada em 1 nível (até à pontuação máxima de 5).

Exemplo:

[ver n.º 3 do artigo 49.º da Lei SIADAP]


Sim.

A avaliação apenas por «Competências», pode ser realizada, excecionalmente, por decisão fundamentada do dirigente máximo, quando os trabalhadores se encontrem inseridos em carreiras de grau de complexidade 1 e 2 e a desenvolver atividades ou tarefas de rotina, com caráter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas.

[ver artigo 45.º-A da Lei SIADAP]



Não existindo acordo sobre algum dos parâmetros prevalece a decisão do avaliador. Contudo, o avaliado pode registar na ficha de avaliação os motivos que fundamentam a sua discordância.

[ver n.º 3 do artigo 45.º-B da Lei SIADAP]


A assiduidade e a pontualidade constituem deveres gerais de todos os trabalhadores, que se traduzem no dever de comparecer regular e continuamente ao serviço, nas horas que estejam fixadas, e o seu incumprimento configura uma infração disciplinar. Não são, por este motivo, objetivos a prosseguir em sede de avaliação do desempenho.

[ver artigo 73.º da LTFP]



IV. Avaliador competente

É competente para avaliar o superior hierárquico no momento de realização da avaliação.

[ver artigo 42.º-B da Lei SIADAP]



É competente para avaliar o superior hierárquico do trabalhador no momento da realização da avaliação.

Cabe ao avaliador cessante, se for o caso, previamente ao termo do exercício do seu cargo ou função, garantir a entrega dos elementos adequados. - ver Ficha de avaliação - Elementos em caso de sucessão de avaliadores.

[ver artigo 42.º-B da Lei SIADAP]



É sempre competente para avaliar o superior hierárquico do trabalhador no momento da realização da avaliação.

Cabe ao avaliador cessante - se for o caso, previamente ao termo do exercício do seu cargo ou função - garantir a entrega dos elementos adequados - ver Ficha de avaliação - Elementos em caso de sucessão de avaliadores.

[ver artigo 42.º-B da Lei SIADAP]




Não.

Na situação descrita o superior hierárquico do trabalhador está impedido de avaliar por existir um eventual conflito de interesses. Será, assim, competente o superior hierárquico de nível seguinte.

[ver alínea d) do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 56.º da Lei SIADAP]


Os avaliadores anteriores devem pronunciar-se sobre todos os objetivos e competências que tiverem sido contratualizados com o trabalhador.

Assim:

- Relativamente a cada objetivo, o avaliador cessante deve indicar, em campo próprio para o efeito, a fase de execução em que se encontra («não iniciado»; «em curso»; «finalizado»);

- Para os objetivos que se encontrem «em curso» não deve preencher o nível de realização do objetivo, limitando-se a justificar, no campo previsto para «reporte fundamentado», a sua apreciação em resultado da atividade desenvolvida até aquele momento;

- Para os objetivos «finalizados» deve assinalar o nível de realização de cada objetivo de acordo com a escala («objetivo superado»; «objetivo atingido»; «objetivo não atingido»);

- Relativamente à avaliação do parâmetro «Competências», o avaliador cessante deve pontuar os comportamentos, assinalando a respetiva valoração (5, 3, 1) até à data em que o trabalhador foi seu avaliado.

[ver artigo 42.º-B e da Lei SIADAP e ANEXO IX a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]





V. Ponderação Curricular


VI. Diferenciação de Desempenhos


VII. Avaliação final


VIII. Conselho Coordenador da Avaliação (CCA)


IX. Comissão Paritária


X. Reclamação e outras impugnações


XI. Efeitos da avaliação


XII. Relevância da última avaliação e ponderação curricular


XIII. Coordenadores técnicos, encarregados operacionais, encarregados gerais operacionais e chefes d

Os trabalhadores integrados na categoria de coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, os encarregados operacionais e encarregados gerais operacionais, da carreira de assistente operacional e os chefes de equipa multidisciplinar são avaliados nos termos do SIADAP 3, porquanto não são titulares de cargos de direção intermédia.

[ver alíneas d) e h) do artigo 4.º e n.º 6 do artigo 29.º da Lei SIADAP]


Sim.

Entre as competências escolhidas deve constar uma competência que evidencie a capacidade de coordenação de equipas.

[ver n.º 3 do artigo 48.º da Lei SIADAP]


Sim.

As percentagens previstas para a diferenciação de desempenhos devem ser distribuídas proporcionalmente também pelos trabalhadores com efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.

[ver artigo 75.º n.º 3 da Lei SIADAP]



 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro

 

Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro

 

Publicação: Diário da República n.º 12/2024, Série I de 2024-01-17, páginas 2 - 5

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Saúde

Data de Publicação: 2024-01-17

SUMÁRIO

Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

TEXTO


Decreto-Lei n.º 15/2024

de 17 de janeiro

A potenciação da autonomia, a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade e a defesa dos seus direitos assumem-se como prioridade para o XXIII Governo Constitucional.

Neste contexto, pretende-se rever e uniformizar o sistema de avaliação da incapacidade/funcionalidade dos cidadãos com deficiência, para permitir que o sistema corresponda efetivamente às diversas dimensões e desafios que a respetiva caraterização coloca.

Paralelamente, avaliam-se as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), tendo em vista a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso, no contexto da revisão global do regime de avaliação de incapacidades.

Não obstante esses processos estarem em curso, naturalmente condicionados pela complexidade técnica e pelas múltiplas implicações das opções a realizar, o calendário da alteração estrutural que se prepara não deve prejudicar a adoção de medidas que, no entretanto, facilitem a operacionalidade de todo o processo de avaliação de incapacidades, salvaguardando os direitos das pessoas nestas circunstâncias.

Nesta conformidade, importa garantir a prorrogação da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso até que seja garantida nova avaliação e assegurar, deste modo, a atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos cidadãos com deficiência, clarificando-se que os referidos atestados se mantêm válidos desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI, assegurando-se a necessária harmonização com o regime transitório previsto na Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro.

Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde, no dia 5 de maio de 2023, declarou o fim da pandemia COVID-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de âmbito internacional, impondo-se, por razões de certeza jurídica, clarificar o regime aplicável, designadamente no que se refere à composição e funcionamento das JMAI, pelo que se procede à revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, alterando-se em conformidade o regime previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Pretende-se, ainda, assegurar a continuidade do regime aprovado pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e pela Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, que deixam de ter um caráter excecional e transitório, passando a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos, no período de cinco anos após o diagnóstico, a poder ser realizada por um médico especialista.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Artigo 2.º

Artigo 34.º Atestados emitidos pelas juntas de freguesia

 

Artigo 34.º
Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
7 - A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
8 - Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04
   -2ª versão: DL n.º 73/2014, de 13/05
   -3ª versão: Lei n.º 61/2021, de 19/08

Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão

 

Artigo 33.º
Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão
1 - O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de cidadão ou de quaisquer outros elementos que sejam adequados a demonstrar inequivocamente a residência do cidadão.
2 - Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deve o trabalhador em funções públicas que a receber confirmar através de documento de identificação civil ou documento equivalente a assinatura do cidadão.
3 - No caso de envio de documentação por via eletrónica ou através dos serviços de correio, o interessado deve juntar ao processo cópia de documento de identificação civil.
4 - Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços devem promover oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência, junto das juntas de freguesia respetivas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

Artigo 32.º Dispensa dos originais dos documentos

 

Artigo 32.º
Dispensa dos originais dos documentos
1 - Para a instrução de procedimentos administrativos é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado nos casos em que tal resulte de lei especial ou, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador em funções públicas declara a sua conformidade com o original, mediante aposição da sua rubrica na cópia simples ou mediante declaração em documento autónomo.
4 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:
a) Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou
b) De declaração de conformidade do dirigente competente do respetivo arquivo, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.
5 - As cópias simples de documentos, reconhecidas nos termos dos números anteriores, não produzem fé pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2000, de 13/03
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04
   -2ª versão: DL n.º 29/2000, de 13/03

certificação da incapacidade temporária para o trabalho

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https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/11-2024-837054018

Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro

 

Publicação: Diário da República n.º 13/2024, Série I de 2024-01-18, páginas 4 - 7

Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Data de Publicação: 2024-01-18

SUMÁRIO

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho

TEXTO


Portaria n.º 11/2024

de 18 de janeiro

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários.

O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.

No âmbito do cumprimento das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas de melhoria da resposta assistencial do SNS na área dos cuidados de saúde primários, nomeadamente a desburocratização dos processos, através de abordagens que visam facilitar o acesso e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos e reduzir a carga administrativa dos médicos de medicina geral e familiar.

Atualmente a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 115/2005, de 14 de julho, 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, 53/2018, de 2 de julho, 53/2023, de 5 de julho, e 2/2024, de 5 de janeiro.

Acresce que através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, estabelece no seu artigo 254.º que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Refere ainda o mesmo artigo 254.º que a declaração dos serviços digitais do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra. Importa deste modo refletir esta matéria em regulamentação específica.

De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se proceder a ajustes nos limites temporais estabelecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT, em determinadas patologias.

Efetivamente, no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada. Neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei.

Assim, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na redação resultante da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

Artigo 2.º

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