Acumulação de Funções em AE/ENA
1. Qual a legislação que suporta o pedido de acumulação de funções?
- Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigos 21º a 23º
- Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, artigo 111º
- Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro
2. Onde encontrar o manual de utilizador do/a candidato/a?
Os manuais de apoio ao pedido de acumulação estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Administração Escolar:
e
3. Se estiver em situação de acumulação de funções, a aplicação SIGRHE emite algum aviso?
Sim. Tendo já uma colocação ativa, ao proceder à aceitação de um horário que ultrapassa as 22 horas (grupos de recrutamento 120 a 930, música e dança e técnico/a especializado/a para formação), 25 horas (grupos de recrutamento 100 e 110) ou 35 horas (técnico/a especializado/ a para desempenho de outras funções) semanais, é emitido um aviso ao/à candidato/a. Simultaneamente recebe um email a informar que se encontra em situação de acumulação de funções e que deve efetuar o respetivo pedido.
4. Em que circunstâncias se deve submeter um pedido de acumulação de funções?
O pedido de acumulação de funções deve ser submetido sempre que o número de horas semanais exceda o limite legal:
- 22 horas - grupos de recrutamento 120 a 930, música e dança e técnico/a especializado/a para formação
- 25 horas - grupos de recrutamento 100 e 110
- 35 horas - técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções
5. Qual o número máximo de horas semanais que pode lecionar em regime de acumulação?
O número máximo de horas semanais em regime de acumulação de funções são 6 horas, e é estabelecido no n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.
6. Como efetuar um pedido de acumulação de funções?
O pedido de acumulação de funções deve ser feito através do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido – Requerente. Para iniciar o processo deve clicar no botão “Novo”.
7. Qual a razão para uma colocação ter o estado: “Pendente de Validação”?
Se a colocação está no estado “Pendente de Validação”, significa que o total de horas semanais das colocações aceites, ultrapassa os limites legais definidos pelo que se encontra em situação de acumulação de funções.
Para desbloquear este estado deve submeter o correspondente pedido de acumulação de funções na aplicação do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido - Requerente e clicar no botão “Novo” para iniciar o processo. Este será analisado e após despacho da DGAE/notificação de deferimento ou indeferimento, o estado da colocação mudará para “Válido” ou “Não autorizado”, respetivamente.
8. Qual o número de horas a indicar no campo 3.2. da aplicação do pedido de acumulação?
Deve registar o número de horas que pretende acumular, ou seja, o número de horas que ultrapassa o número de horas semanais de trabalho legalmente definidas.
9. Qual é o valor da remuneração a indicar no campo 3.3. da aplicação do pedido de acumulação?
Deve indicar a remuneração correspondente ao número de horas que pretende acumular, em conformidade com o que assinalou no campo 3.2..
10. Submeteu um pedido de acumulação de funções e aguarda despacho autorizador. Pode começar já a exercer funções?
Não. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, o exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas, carece de autorização prévia da entidade competente para o efeito.
11. Como deve proceder se tiver um pedido na situação “Histórico”, após devolução pela DGAE?
Os pedidos devolvidos ficam no estado “Histórico”, não editáveis, deve aceder para verificar a justificação da devolução. É criado um novo registo, no estado "Em preenchimento 8/8", devendo usar o botão "Retroceder no preenchimento", e proceder às correções necessárias, finalizando o processo com nova submissão do pedido.
12. Quantos pedidos de acumulação de funções podem ser submetidos durante o ano letivo?
Não existe um número limite, podem ser submetidos vários pedidos de acumulação de funções. Porém, deve ser sempre tido em consideração o número de horas permitido em acumulação pela Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro não pode ultrapassar as 6.
13. Sendo técnico/a especializado/a, que opção deve ser selecionada no campo 2.6.?
No caso de ser técnico/a especializado/a para formação, deve selecionar a opção “Técnico Especializado com Funções Docentes”.
Se é técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções, seleciona a opção
“Técnico Especializado com Funções Não Docentes”.
14. Qual o limite de horas de acumulação para técnicos/as especializados/as?
O limite de horas é de:
- 28 horas para técnico/a especializado/a para formação;
- 41 horas para técnico/a especializado/a para desempenho de outras Funções.
15. Um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções colocado/a em duas escolas com horários de 18 horas, deve pedir acumulação?
Sim.
Sempre que um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções aceita duas colocações de 18 horas, excede o limite legal (35 horas) pelo que deve efetuar o pedido de acumulação de 1 hora.
https://www.dgae.medu.pt/recrutamento/perguntas-frequentes-recrutamento





