terça-feira, 20 de janeiro de 2026

SIADAP 3 Texto de fundamentação - auto-avaliação para EXCELENTE

 

SIADAP 3 Texto de fundamentação - auto-avaliação para EXCELENTE



Texto de fundamentação - auto-avaliação para EXCELENTE

"Eu sou muito bom e melhor que eu não há.


Durante estes dois anos, empenhei-me e atingi os meus objetivos em engraxar os meus superiores.

Deixei de gozar férias e tudo quando percebi que a Rosinha do lado, estava empenhada em engraxar mais que eu.
Ofereci beijinhos e cafezinhos às pessoas que atendi e que por sua livre iniciativa acabaram para me fazer grandes elogios perante a direção.

Considero ter sido o melhor a ocultar os meus erros por isso nada têm a apontar-me. O plano face-oculta funcionou na perfeição.
Contribuí para o trabalho em equipa ajudando os meus colegas a sentirem-se motivados para pedir transferência para outros ministérios.

Fui um autodidata após a Rosinha me ter ensinado a mexer no programa.
Despachei trabalho para outros e os telefonemas resolvi-os todos. Nunca tive culpa do número de chamadas que caíam.
Empenhei-me a criar um bom ambiente de trabalho quando fui roubar, ou melhor, pedir emprestado ao gabinete médico o sofá que eles têm, para promover umas sestas depois de almoço.
Poupei imensos recursos como o papel, por exemplo e apenas imprimi receitas culinárias.
Fui um verdadeiro exemplo para os meus colegas e tenho a certeza que sou admirado por todos, mesmo quando a Rosinha me diz a brincar:

-Oh, ..... já fazias qualquer coisinha não?

Brincalhona a Rosinha.
Só espero que ela não fique com inveja do prémio de mérito que vou ter, pois a inveja só cria mau ambiente no trabalho.

Eu até gosto da Rosinha farta-se de trabalhar coitada. Talvez daqui a 2 anos ela ganhe uns pontos, se for aprendendo comigo...

Não é fácil ser-se como eu! São muitos anos de empenho, dedicação e profissionalismo.
É bem merecido o "excelente".

E prontos, considero-me auto avaliado :-)


Colega da ROSINHA
 
 

PERÍODO PROBATÓRIO + Reposicionamento dos Docentes – 2025

 Reposicionamento dos Docentes – 2025
 

PERÍODO PROBATÓRIO
 

1 - A quem compete a validação dos requisitos cumulativos para a dispensa ou realização do período probatório?

Os responsáveis do AE/EñA/EPERP onde o docente se encontra atualmente a lecionar. No caso dos docentes de QZP que ainda não se encontram colocados num AE/EñA, cabe aos responsáveis do AE/EñA onde o docente esteve colocado pela última vez proceder a validação da informação.
 

2 - Onde é submetida a informação dos requisitos para a dispensa do período probatório?
No SIGRHE, na aplicação:
Reposicionamento na Carreira Docente  > Preenchimento > Profissionalização e Período Probatório.

    Acesso sempre disponível.
    Preenchimento obrigatório para todos os docentes que ingressam na carreira pelos concursos externos aplicáveis, incluindo o Concurso Externo Extraordinário, desde que aceitem e se apresentem ao serviço.

3 - Quem pode dispensar do período probatório?
Pode dispensar quem, até 31 de agosto do ano escolar anterior, reúna 730 dias de tempo de serviço prestados enquanto docentes profissionalizados, seguidos ou interpolados, classificado com menção mínima de Bom nos termos do ECD e independentemente de terem sido prestados em grupo de recrutamento distinto daquele em que se encontram agora providos.

Para docentes do Concurso Externo Extraordinário, os 730 dias contam até ao dia útil anterior à publicitação das listas definitivas.
 

4 - Os 730 dias de tempo de serviço classificado com a menção mínima de Bom correspondem a quantas avaliações?
Entre duas e cinco, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
 

5 - O suprimento de avaliação de desempenho por mobilização da última avaliação obtida, ao abrigo dos n.ºs 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, pode ser usado para a dispensa?
Não. Os 730 dias têm de ser efetivamente classificados com menção mínima de Bom.
 

6 - O tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas conta?
Sim. Conta desde que a avaliação tenha menção mínima de Bom segundo os estatutos regionais.
 

7 - A Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, pode ser aplicada para efeitos de dispensa/cumprimento do período probatório?
Não. Aplica-se exclusivamente para efeitos de reposicionamento/progressão na carreira.
 

8 - Quando é suspenso o período probatório por ausência ao serviço?
Quando as ausências (considerada prestação efetiva de trabalho ou equiparadas) sejam superiores a 6 semanas consecutivas ou interpoladas (art.º 31.º, n.º 9 do ECD). Após o regresso, o docente completa o período em falta.
 

9 - Em que situações de ausência ao serviço o docente tem de repetir o período probatório no ano seguinte?
Quando o docente falte justificadamente até 20 dias de atividade letiva, seguidos ou interpolados, por motivos não previstos no art.º 103.º do ECD.
 

10 - Como podem os docentes que se encontram ao abrigo do Estatuto dos Eleitos Locais cumprir o período probatório?
Realizam o período probatório aquando do seu regresso à respetiva carreira de origem, caso não estejam dispensados.
 

11 - Onde pode o docente consultar a informação submetida pelo AE/EnA relativa a dispensa ou realização do período probatório?
No SIGRHE → Reposicionamento na Carreira Docente → Consulta-Docente.

A AGSE notifica por e-mail sempre que houver nova submissão.

A ausência de reclamação no prazo de 90 dias úteis implica aceitação dos dados, conforme n.º 2 do art.º 193.º do CPA, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.
 

12 - Qual o índice remuneratório dos docentes não dispensados?

Aplicam-se as regras previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com efeitos a 1 de setembro de 2025 ou à data da publicitação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo Extraordinário 2025, cabendo ao docente a submissão do pedido para transição remuneratória na plataforma SIGRHE> separador Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados> subseparador Pedido docente
 

13 - Os docentes dispensados do período probatório são reposicionados segundo a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio?

Sim. O reposicionamento tem efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo ou à data da publicitação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo Extraordinário e é processado na aplicação integrada do SIGRHE.

Recomenda-se a leitura das FAQ Reposicionamento na Carreira.
 

14 - Podem os responsáveis do AE/EnA corrigir a informação submetida?
Sim. Para este efeito, deve ser tida em consideração a eventual existência de caso decidido/consolidado na ordem jurídica, bem como a necessidade de realização de audiência prévia de interessados.
 

REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
 

15 - Onde é submetida informação para o reposicionamento?

No SIGRHE, na aplicação:

Reposicionamento na Carreira Docente  >  Preenchimento

Após submissão, o registo fica disponível no separador Consulta.
 

16 - A quem compete o preenchimento dos dados na aplicação eletrónica?
Os responsáveis do AE/EnA/EPERP onde o docente se encontra atualmente a lecionar. No caso dos docentes de QZP que ainda não se encontram colocados num AE/EñA, cabe aos responsáveis do AE/EñA onde o docente esteve colocado pela última vez proceder a validação da informação.
 

17 - Que docentes constam na aplicação?
    Docentes que ingressaram na carreira no presente ano letivo através das modalidades de concurso externo.
    Docentes que aguardam primeiro reposicionamento ou atualização de requisitos, relativos a concursos de anos anteriores.

18 - A que data se reporta o reposicionamento dos docentes reposicionados pela primeira vez?
O primeiro reposicionamento tem efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo e resulta dos requisitos que os docentes detinham a 31 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 108/2025, os docentes colocados no Concurso Externo Extraordinário, com habilitação profissional, ingressam na carreira com efeitos na data da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo essa a data de efeitos do seu primeiro reposicionamento, desde que cumpram os deveres de aceitação e apresentação.

Nestes casos, o reposicionamento é feito com base nos requisitos detidos no dia útil imediatamente anterior à publicitação das listas definitivas.
 

19 - Docentes em reposicionamento provisório (observação de aulas) têm de entregar um requerimento ao Diretor?

Sim. Sempre que sejam necessárias aulas observadas para reposicionamento no 3.º e/ou 5.º escalão, o docente pode efetuar o pedido num único requerimento. A data do cumprimento deste requisito produz efeitos à data da entrega do requerimento.
 

20 - A Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, pode ser aplicada em reposicionamento?
Sim. Aos docentes em reposicionamento que se encontram nas situações descritas na Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, podem ser consideradas, com as necessárias adaptações, as disposições nesta previstas.


21 - Podem os responsáveis dos AE/EnA corrigir a informação submetida?
Sim. Mas com regras claras.

Na aplicação, os registos podem surgir como:

    1.º Reposicionamento – primeiro registo submetido para o docente;
    Atualização de requisitos – registos posteriores;
    Sem Profissionalização ou não dispensado da realização do Período Probatório – quando o docente não tem habilitação profissional ou não reúne condições de dispensa.

Todos estes registos podem ser retificados pelo responsável do AE/EnA/EPERP, através do ícone da “máquina destruidora” no subseparador Consulta, desde que sejam assegurados:

    a inexistência de decisão já consolidada na ordem jurídica;
    a realização de audiência prévia dos interessados, quando legalmente exigível;
    a anulação dos registos incorretos.

Só os registos válidos e submetidos até às 18h do dia 12 de cada mês são exportados para efeitos de cabimentação financeira no mês seguinte.


22 - Existe algum período mínimo para que os responsáveis dos AE/EñA possam submeter uma atualização da informação?
Não. A aplicação permite atualizar, a qualquer momento, os dados necessários para determinar reposicionamentos provisórios ou definitivos.
 

23 - Onde pode o docente consultar a informação, relativa ao cumprimento dos seus próprios requisitos para reposicionamento na carreira?
No SIGRHE → Reposicionamento na Carreira Docente→ Consulta-Docente.

A AGSE notifica por e-mail sempre que houver nova submissão.

A ausência de reclamação no prazo de 90 dias úteis implica aceitação dos dados, conforme n.º 2 do art.º 193.º do CPA, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.

 

 

sábado, 17 de janeiro de 2026

Contas Bancarias - IGEFE vs IGCP

Os serviços encontram-se, mais uma vez, "à deriva", com o IGEFE no centro da problemática. Atualmente, decorre o processo de transição das contas bancárias tradicionais (na sua maioria da CGD) para contas geridas no IGCP.

Até à data, as normas estipulam que os titulares das contas são os elementos do Conselho Administrativo. 
Por regra, é obrigatória a existência de três assinaturas registadas, sendo necessária a conjugação de duas delas para qualquer movimentação financeira.

Contudo, o IGCP parece ter desconsiderado este aspeto. Embora a norma vigente não tenha sido alterada, o sistema passou a exigir apenas dois executores e dois autorizadores. 

O mais alarmante é o conhecimento de que vários Diretores e Chefes de Serviços Administrativos estão a decidir e a autorizar movimentos com apenas uma assinatura, o que configura uma ilegalidade e uma falha grave de controlo que o IGEFE não acautelou.

Em vez de reforçar a segurança — já de si escassa —, o IGCP não apresenta padrões de controlo rigorosos. 

É imperativo recordar o histórico de fraudes informáticas e acessos ilegítimos a contas escolares, agravado pelo facto de muitos intervenientes possuírem parcos conhecimentos de cibersegurança. Além disso, embora a rede seja ministerial, muitas operações são realizadas fora da rede segura.

Importa notar que, ao contrário do que possa ser sugerido, é possível configurar três autorizadores no IGCP, o que permitiria garantir a conformidade legal e acautelar situações de ausência ou férias. 

Ainda existe margem para corrigir estes procedimentos antes que ocorram danos irreparáveis.

Mais uma dica #IGEC
Blog AT

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE)

 A criação da AGSE resulta da integração total ou parcial da SGEC, DGAE, DGEstE e IGeFE, que centraliza funções de apoio técnico, financeiro e de gestão de pessoal docente e não docente.

 https://agse.pt/

 

Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE)

A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), criada pelo Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, é um organismo da administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para, no âmbito das atribuições do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), gerir o sistema educativo, nas suas diferentes dimensões e vertentes.

A entidade resulta da Reforma da Administração Pública e agrega total ou parcialmente, as atribuições da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE), I. P..

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/99-2025-933527232 

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/296-a-2025-934422119 

 

 

Classificador Económico para 2026 - IGEFE - AGSE

 https://www.igefe.mec.pt/Files/DownloadDocument/708

Classificador Económico para 2026 - IGEFE - AGSE 

 

 

Tabelas de IRS 2026

 Despacho n.º 233-A/2026 de 6 de janeiro

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/233-a-2026-998488151 

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Quem pode ser beneficiário titular da ADSE? (Dezembro 2025)

 

1. Quem pode ser beneficiário titular da ADSE?

A ADSE abrange vários grupos de trabalhadores ou aposentados do setor público. Podem ser beneficiários: 

a) Trabalhadores da administração central, regional e local 
Desde que tenham um Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), seja ele definitivo ou a termo resolutivo, e não sejam titulares de outro subsistema de saúde público. 


b) Trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho (CIT) 
Inclui CIT com ou sem termo, desde que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública abrangidas, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014). A lista destas entidades está disponível no portal da ADSE aqui.


c) Docentes do ensino particular e cooperativo (ensino superior e não superior) 
Apenas se a entidade empregadora tiver um acordo celebrado com a ADSE (Lei n.º 321/88, de 22 de setembro e Decreto-Lei n.º 327/85 de 8 de agosto, na sua conjugação com a alínea c) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro).


d) Aposentados 

Podem ser beneficiários desde que: 

  • Não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde público 
  • Tenham vínculo à Administração Pública no momento da aposentação
  • Sejam beneficiários da ADSE nessa data.
     
 

 

2. Como funciona a inscrição dos beneficiários no ativo?

A inscrição dos trabalhadores no ativo e dos seus familiares, é da responsabilidade da entidade empregadora. As inscrições são feitas na plataforma ADSE Direta, na área reservada da entidade.

Os requisitos da inscrição variam de acordo com vínculo do trabalhador:

a) Trabalhadores com contrato definitivo ou sem termo 
A inscrição é agora obrigatória. A entidade empregadora deve inscrever todos os trabalhadores com vínculo definitivo ou sem termo, exceto quem já tenha renunciado à ADSE no passado.   
Se, depois de inscrito, o trabalhador não quiser manter a ADSE, pode renunciar. Neste caso, o trabalhador deve ser alertado de que a renúncia é definitiva e irreversível. 

b) Trabalhadores com contratos a termo 
Nestes casos, a inscrição não é obrigatória. O trabalhador pode inscrever-se, mas tem prazos a cumprir: 

  • A inscrição pode ser feita até ao 3.º contrato a termo
  • O trabalhador dispõe de 3 meses a contar da data de celebração de cada contrato para exercer este direito
  • Se não o fizer até ao 3.º contrato, considera-se que renunciou à ADSE. 

 

Mais tarde, só poderá voltar a ser inscrito se vier a celebrar um contrato sem termo. Se tal acontecer, neste caso, a inscrição será obrigatória. 

c) Emprego Apoiado 

O contrato de emprego apoiado não cria vínculo público, nem corresponde a um posto de trabalho em regime de funções públicas. Por isso, não permite a inscrição na ADSE.  

 

 

3. Beneficiários extraordinários da ADM, PSP ou GNR

Alguns trabalhadores podem optar por ficar inscritos noutros subsistemas públicos de saúde, como a ADM, a PSP ou a GNR, enquanto beneficiários extraordinários. Isto aplica-se aos trabalhadores que sejam cônjuges de beneficiários titulares desses subsistemas, conforme previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83

Se o trabalhador já estiver inscrito na ADSE como beneficiário titular com inscrição ativa, pode, de acordo com a lei, pedir a sua inscrição como beneficiário extraordinário da ADM (ou PSP/GNR, conforme o caso). 

Como funciona o procedimento? 

  1. O trabalhador solicita à ADSE uma declaração que comprove a sua inscrição ativa
  2. Com essa declaração, deve dirigir-se à ADM (ou PSP/GNR, conforme o caso) para pedir a sua inscrição como beneficiário extraordinário
  3. Depois de aceitar o pedido, a ADM (ou PSP/GNR, conforme o caso), informa disso a entidade empregadora e a ADSE
  4. A partir da data indicada pela ADM (ou pela PSP/GNR, conforme o caso), a inscrição na ADSE fica suspensa. A entidade empregadora passa então a entregar o desconto mensal diretamente ao subsistema escolhido pelo trabalhador - mas apenas a partir dessa data. 

    Nota Importante para as Entidades Empregadoras: 
    Se um trabalhador comunicar que pretende renunciar à ADSE para aderir ao subsistema de saúde do cônjuge (ADM, PSP ou GNR), a entidade empregadora deve desencorajar a renúncia e explicar o procedimento correto.  
    Optar corretamente pela inscrição como beneficiário extraordinário permite ao trabalhador:
  • Manter a sua inscrição na ADSE, apesar de cancelada por optar por outro subsistema de saúde público como beneficiário extraordinário
  • Reativar a inscrição no futuro, caso perca os requisitos para beneficiar do subsistema de saúde do cônjuge.

    Exemplo prático: Divórcio. Se o trabalhador tiver renunciado à ADSE, perde o direito de forma definitiva. Mas se estiver inscrito como beneficiário extraordinário, pode reativar a inscrição na ADSE após o divórcio. 
    Por isso, é fundamental que as entidades empregadoras informem e aconselhem adequadamente, assegurando que nenhum trabalhador renuncie sem conhecer todas as implicações legais e práticas. 
 

 

As entidades empregadoras podem encontrar no portal da ADSE uma área dedicada exclusivamente ao seu apoio, com orientações, legislação e procedimentos úteis, disponível em Sou Entidade Empregadora

 

Sempre que surjam dúvidas, a ADSE está ao dispor das entidades através do Atendimento Online, garantindo um apoio rápido e especializado. 

 

segunda-feira, 10 de novembro de 2025

Acumulação de Funções em AE/ENA

 

Acumulação de Funções em AE/ENA

1. Qual a legislação que suporta o pedido de acumulação de funções?

  • Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigos 21º a 23º
  • Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, artigo 111º
  • Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro

2. Onde encontrar o manual de utilizador do/a candidato/a?

Os manuais de apoio ao pedido de acumulação estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Administração Escolar:

https://www.dgae.mec.pt/download/recrutamento-2/manuais-2/202122/ce-manual-utilizador-candidato-21-22.pdf

e

https://www.dgae.mec.pt/download/gestrechumanos/manuais/2018/20180130_grh_man_ProcedimentosRequerente.pdf

3. Se estiver em situação de acumulação de funções, a aplicação SIGRHE emite algum aviso?

Sim. Tendo já uma colocação ativa, ao proceder à aceitação de um horário que ultrapassa as 22 horas (grupos de recrutamento 120 a 930, música e dança e técnico/a especializado/a para formação), 25 horas (grupos de recrutamento 100 e 110) ou 35 horas (técnico/a especializado/ a para desempenho de outras funções) semanais, é emitido um aviso ao/à candidato/a. Simultaneamente recebe um email a informar que se encontra em situação de acumulação de funções e que deve efetuar o respetivo pedido.

4. Em que circunstâncias se deve submeter um pedido de acumulação de funções?

O pedido de acumulação de funções deve ser submetido sempre que o número de horas semanais exceda o limite legal:

  • 22 horas - grupos de recrutamento 120 a 930, música e dança e técnico/a especializado/a para formação
  • 25 horas - grupos de recrutamento 100 e 110
  • 35 horas - técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções

5. Qual o número máximo de horas semanais que pode lecionar em regime de acumulação?

O número máximo de horas semanais em regime de acumulação de funções são 6 horas, e é estabelecido no n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.

6. Como efetuar um pedido de acumulação de funções?

O pedido de acumulação de funções deve ser feito através do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido – Requerente. Para iniciar o processo deve clicar no botão “Novo”.

7. Qual a razão para uma colocação ter o estado: “Pendente de Validação”?

Se a colocação está no estado “Pendente de Validação”, significa que o total de horas semanais das colocações aceites, ultrapassa os limites legais definidos pelo que se encontra em situação de acumulação de funções.

Para desbloquear este estado deve submeter o correspondente pedido de acumulação de funções na aplicação do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido - Requerente e clicar no botão “Novo” para iniciar o processo. Este será analisado e após despacho da DGAE/notificação de deferimento ou indeferimento, o estado da colocação mudará para “Válido” ou “Não autorizado”, respetivamente.

8. Qual o número de horas a indicar no campo 3.2. da aplicação do pedido de acumulação?

Deve registar o número de horas que pretende acumular, ou seja, o número de horas que ultrapassa o número de horas semanais de trabalho legalmente definidas.

9. Qual é o valor da remuneração a indicar no campo 3.3. da aplicação do pedido de acumulação?

Deve indicar a remuneração correspondente ao número de horas que pretende acumular, em conformidade com o que assinalou no campo 3.2..

10. Submeteu um pedido de acumulação de funções e aguarda despacho autorizador. Pode começar já a exercer funções?

Não. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, o exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas, carece de autorização prévia da entidade competente para o efeito.

11. Como deve proceder se tiver um pedido na situação “Histórico”, após devolução pela DGAE?

Os pedidos devolvidos ficam no estado “Histórico”, não editáveis, deve aceder para verificar a justificação da devolução. É criado um novo registo, no estado "Em preenchimento 8/8", devendo usar o botão "Retroceder no preenchimento", e proceder às correções necessárias, finalizando o processo com nova submissão do pedido.

12. Quantos pedidos de acumulação de funções podem ser submetidos durante o ano letivo?

Não existe um número limite, podem ser submetidos vários pedidos de acumulação de funções. Porém, deve ser sempre tido em consideração o número de horas permitido em acumulação pela Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro não pode ultrapassar as 6.

13. Sendo técnico/a especializado/a, que opção deve ser selecionada no campo 2.6.?

No caso de ser técnico/a especializado/a para formação, deve selecionar a opção “Técnico Especializado com Funções Docentes”.

Se é técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções, seleciona a opção

“Técnico Especializado com Funções Não Docentes”.

14. Qual o limite de horas de acumulação para técnicos/as especializados/as?

O limite de horas é de:

  • 28 horas para técnico/a especializado/a para formação;
  • 41 horas para técnico/a especializado/a para desempenho de outras Funções.

15. Um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções colocado/a em duas escolas com horários de 18 horas, deve pedir acumulação?

Sim.

Sempre que um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções aceita duas colocações de 18 horas, excede o limite legal (35 horas) pelo que deve efetuar o pedido de acumulação de 1 hora.  

 

 https://www.dgae.medu.pt/recrutamento/perguntas-frequentes-recrutamento

 

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Estabelece os montantes de remuneração devidos pela realização de tarefas de reapreciação e de reclamação das provas e exames

 

Despacho n.º 12226/2025-Diário da República n.º 201/2025, Série II de 2025-10-17
Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
 
 
Estabelece os montantes de remuneração devidos pela realização de tarefas de reapreciação e de reclamação das provas e exames dos ensinos básico e secundário, revogando o Despacho n.º 10809/2011, de 1 de setembro.
 
https://files.diariodarepublica.pt/2s/2025/10/201000000/0016800169.pdf 
 
 
1 — Pela reapreciação de cada prova a nível de escola, de cada prova de equivalência à frequência
dos ensinos básico e secundário e de cada exame final nacional do ensino secundário, à exceção dos
exames cuja classificação por itens é realizada em suporte digital, é devida ao professor relator uma
remuneração ilíquida de € 8,07 (oito euros e sete cêntimos).
2 — No caso das provas finais do ensino básico, pela reapreciação de cada resposta ao item é devida
a importância ilíquida de € 0,40 (quarenta cêntimos).
3 — Para os exames finais nacionais do ensino secundário cuja classificação por itens é realizada
em suporte digital, pela reapreciação de cada resposta ao item é devida a importância ilíquida de € 0,80
(oitenta cêntimos).
4 — Os professores especialistas que elaboram o parecer das reclamações referentes às provas
a nível de escola, às provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e aos exames
finais nacionais do ensino secundário, à exceção dos exames finais nacionais cuja classificação por
itens é realizada em suporte digital, recebem a importância ilíquida de € 16,13 (dezasseis euros e treze
cêntimos) por cada reclamação.
5 — No caso das provas finais do ensino básico, pela análise da reclamação apresentada sobre
a classificação atribuída à resposta dada em cada item, é devida a importância ilíquida de € 0,40 (qua-
renta cêntimos).
6 — Cabe aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo o processamento dos
pagamentos a que se referem os números anteriores. 
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