quarta-feira, 29 de agosto de 2012

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade


Lei n.º 47/2012. D.R. n.º 167, Série I de 2012-08-29
Assembleia da República
Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

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