"Monitorização
e controlo da utilização no âmbito da rede convencionada de Medicina Física e
de Reabilitação (MFR) da ADSE.
O processo de
monitorização e controlo da utilização efetuado pela ADSE na sua rede
convencionada, no âmbito da Medicina Física e de Reabilitação (MFR), permitiu
identificar situações de faturação de tratamentos excessivamente prolongados
que necessitam de uma melhor justificação para a sua realização. Para além
disso, foram ainda identificados casos de beneficiários que se encontram,
alegadamente, a realizar tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação,
simultaneamente, em mais do que uma entidade convencionada, violando de forma
consciente as regras estabelecidas.
Nesse contexto, a
ADSE efetuou recentemente visitas a algumas entidades convencionadas, ao
abrigo das regras constantes dos acordos firmados, detetando situações que,
para além de justificarem a imediata cessação dos acordos, parecem ainda
configurar a prática de ilegalidades que penalizam a Direção-Geral e o
Estado, à luz do ordenamento jurídico vigente. Essas situações podem ainda
vir a implicar a responsabilização dos próprios beneficiários da ADSE, nos
termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro, porquanto estes se encontravam a realizar de forma consciente e
consentida, nesses locais, atividade física claramente não enquadrável no
âmbito das convenções em vigor, estando tal atividade a ser faturada pelas
entidades convencionadas como tratamentos de fisioterapia.
No seguimento
desta avaliação, a ADSE vai reformular a tabela e as regras aplicáveis à
valência de Medicina Física e de Reabilitação, obrigando à existência de uma informação
clínica prévia à realização do tratamento proposto, à definição de limites
máximos para o número de sessões realizadas anualmente a cada beneficiário,
limites esses que só poderão ser ultrapassados mediante uma autorização
prévia, por parte da Médica especialista da Direção Clínica da ADSE, emitida
em função da informação constante do Relatório Médico de Medicina Física e de
Reabilitação exigido para o efeito."
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