sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

tolerância de ponto 24 e 31

 Despacho n.º 14695/2024 - Diário da República n.º 241/2024, Série II de 2024-12-12

Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos nos dias 24 e 31 de dezembro.

domingo, 24 de novembro de 2024

A Vida de Uma Assistente Técnica Nos Serviços Administrativos De Uma Escola

Agradeço a oportunidade de escrever publicamente neste espaço.

Já frequento o grupo, em locais mais circunscritos, reservado, mas pedi para publicarem este desabafo.

Desde meados de agosto a vida dos Assistentes Técnicos das Escolas anda completamente virada do avesso...

Muitos de nós tivemos de adiar férias, muitos diretores, cheios de pressa, solicitaram a interrupção das férias, atitude totalmente descabida, quando este Blog descreveu o cenário que iria ser caótico e não valia a pena... tal como se provou!

Nota, a minha Diretora segue o Blog e pede para participarmos no CHAT/Comentários.

Volvidos três meses e o pandemónio ainda vai no adro! 

Vamos lá abordar a questão por partes.



 

1. INOVAR Vs JPM

Os meus colegas novatos não conhecem a história... e os de meia idade, têm todo interesse que a máquina não funcione! Lamento partilhar este comentário, mas posso provar! 

Muitos agarrados a uma cadeira, sem nunca terem mudado de área, com o monopólio da informação que vai gerindo e em muitos casos, com sucesso, dado que têm na mão muitos Diretores/Direções!

Claro que critico os pares! Nos últimos anos, pouco ou nada fizemos, são raros os casos que insistentemente alertaram sobre a vergonha da incompatibilidade das aplicações! 

O IGEFE que certificou ambas as aplicações, como não percebi um caneco, nunca acautelou os interesses do Estado! 

ffcfResultado ? Reparem na pouco vergonha que agora disponibilizou! 

Inicialmente a JPM "usou e abusou do mercado", adormeceu completamente e o IGEFE nada FEZ! Nós alertamos imensas vezes!

Classifico a origem de todos os problemas atuais, na ausência de decisões nesta matéria!

Muito mais podia descrever... aparentemente o IGEFE acordou agora e está espantado com os valores que cobram a cada escola por "assessorias e formação" ... não posso deixar de mencionar que isso acontece porque muitos diretores e colegas da área pessoal/contabilidade, querem garantir o capado em sede de auditoria da IGEC, com toda a legitimidade! 

Contudo, este serviço, não desresponsabiliza a ausência de conhecimentos "básicos" da legislação em vigor! A ausência de controlo interno... 

(para os entendedores, percebem ao que me refiro!)

Sobre a novela que se passa com a aquisição da aplicação de software em diversos municípios, não vamos comentar as jogatinas de bastidores. Cabe ao servidor público, zelar pelo interesse público! Infelizmente raramente acontece!

Não se percebe, como é que mudam de software, sem ouvirem os Assistentes Técnicos... Acham mesmo que alguns Diretores têm noção do que se passa nos serviços ? 

Óbvio que existe cambalachos muito esquisitos... que não compreendemos. 

A PJ ou Ministério Público que investigue!

 

2. IGeFE Vs DGAE

 

A opção política da nova "gestão de dados" pecou pela descredibilização da DGAE e por muita vontade da mudança, não planificar toda a nova orgânica sustentada nos dados já mais que validados constantes e em uso na DGAE, foi a morte do artista!

Estamos em crer, que uma das motivações desta opção, está relacionada com o número de elementos requisitados ao serviço da DGAE.

Algo semelhante ao que aconteceu nas DGEsTE's/DREN's

Da mesma forma que existe um registo biográfico, deveria ser obrigatório a existência de um documento sumula com todas as progressões e requisitos.

A ausência deste documento, implica atualmente a consulta de históricos, lançamentos efetuados por outras escolas. E verificamos em muitos casos que a documentação nos processos, não corresponde ao lançado. 

Vamos recapitular... 

Nesta fase, não seria necessário o processo físico para efetuarmos a próxima progressão... 

Até 31/08/2024 a maioria das escolas não conseguiram lançar todos os dados para serem importados pela escola seguinte! Nem sequer a aplicação do IGEFE esteve preparada para tal!

A maioria, enviou todos os dados para a escola seguinte, exceto os dados da progressão!

Neste momento, estão a decorrer vários cenários! Em alguns casos o famoso jogo do empurra, que nós alertamos aqui no Blog!

Ora, atualmente temos algumas escolas a trabalhar a duplicar, a processar "os seus" que eram até 31/08/2024 e os novos... que ainda não têm processo/dados para lançar tudo novamente, porque não conseguem importar da plataforma do IGEFE!

Temos colegas que enviam o processo de volta para a "origem"... andamos a passear processos (os CTT adoram estas receitas!)

E não venham dizer que a nota informativa é clara sobre quem deve fazer o quê!

Estas novelas vão continuar nos próximos meses!

Apesar de ser mais moroso e os docentes não entenderem - Nós optamos por pedir às escolas anteriores, que encaminhem o processo SIGRHE e IGEFE.

Sei que nos vão dizer que vamos ter colegas a coçar os tomates e a rir... mas com isso podemos bem!

 Neste momento, com o docente já informado e o processo do nosso lado, vamos fazendo com calma... mês a mês...

Felizmente a maioria dos professores confia no nosso trabalho, nós temos o cuidado de lhes comunicar e demonstrar a nossa = (serviços + DIRETOR) avaliação/análise. Ele tem de concordar e seguimos juntos no processo.

(não são como alguns haters que temos aqui no blog)

 

Nestes 3 meses, não é compreensível como é que não fomos ouvidos neste processo! 

Nem sequer um inquérito para perceberem as dificuldades destas orientações semanais e que apagam dados...

Uma tão simples é a aparição dos cabimentos no página do GESEDU, é vergonhoso!

Nem sequer um e-mail com os respetivos! Enganaram os Diretores ao dizerem que ia colocar um aviso ? 

Só comeu quem não consulta... (temos diretores nem sabe do que falamos!)

Não permitir a consulta geral de todos os cabimentos de um docente ? Filtrar!?!??! 

Isto numa empresa privada gerida em condições, nunca acontecia!

Para resumir, o IGEFE não percebe nada da carreira docente... temos milhares de cabimentos emitidos e já processados, que muitos colegas vão ter que solicitar reposição dos mesmos! Nós alertamos que deveriam estar 365 dias... o IGEFE teve a coragem de emitir a ordem de pagamento! E agora anda a responder apenas a quem pergunta!!! É a loucura total!!!

Recordam-se deste Blog ter publicado! "Ainda vão ter saudades do SIGRHE"  - Muitos riaaammm...

A confusão está instalada nos serviços e não temos 6/8/10/12 pessoas dedicadas a este assunto! 

Bem sabemos que muitos andam nervosos, mas não será ou deveria ser certamente com os Serviços Administrativos!

Têm de lhes dizer que o responsável pelo processo é o Diretor, qualquer reclamação terá de lhe ser dirigida! Independemente de trabalharmos em equipa, o superior hierárquico é o Diretor, não é o Assistente técnico, miserável ensino básico com o ordenado mínimo, como muitos nos apelidam ;)

(não será desta vez que vamos explorar esse assunto :) apenas dizemos que criticam tanto, mas temos vários docentes a pedir mobilidade da carreira docente para Técnico Superior e querem ficar na secretaria!!! E alguns Diretores bem tentam! Esquecem-se que nós não andamos a dormir! ( a maioria, não...!))

Nenhum Assistente Técnico tem prazer que este processo fique a marinar! 

Mas daqui a um mês... dia de Natal, estaremos cá! E pouco adiantados devemos estar! 

Por falta de planeamento! Não conhecem a realidade! E não querem que se detetem erros! 

Estamos a detetar erros que implica "refazer" a carreira! desde 2019, desde o primeiro congelamento!

Os certificados de formação não aparecem!

Muito tempo mal apurado - averbamentos errados... declarações AECs e afins inventadas...

Estamos todos a passar por isso! Não pensem que são únicos! 

Recomendações aos colegas

1. Não avancem... não inventem sem confirmar se a progressão anterior está correta! Pedir ficha SIGRHE.

2. Temos todo o direito de exigir a apresentação dos documentos originais - certificados de formação - quando bem entendermos!

3. Colocar a par o docente do ponto de situação - seja por dificuldade for! 

4. Não validem para cabimento se não tiverem plenamente a certeza - ADD , formações e Bonificações!

  

O vosso chefe de serviços conjuntamente com o Diretor têm de resolver/orientar os casos bicudos! 

Mas todos nós temos a obrigação de analisar e encaminhar-lhes para eles decidirem.

 

Quando as outras Escolas não vos respondem, coloquem o interessado e o Diretor ao corrente!

Algumas situações podem estar penduradas do nosso lado! 

Nós chamamos todos os simpáticos, esses têm prioridade! Sim é verdade! Esses permitem visualizar o lado deles, compreendem... etc. 

Têm tudo organizado, pedimos os certificados de formação e por vezes até fazemos com eles o preenchimento.

Os restantes que se queixem ao Diretor ou IGEFE :)

Alguns pensam que temos medo deles!

Até ao Natal!

 Atingimos os 20.000 Seguidores ? :)

 

 

 

 









domingo, 29 de setembro de 2024

Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro

 1.ª série


Diário da República n.º 188/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-27



Lei n.º 38-A/2024 - Diário da República n.º 188/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-27
Assembleia da República
Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

quarta-feira, 25 de setembro de 2024

Renovar a licença do CHAT vale a pena (2024 /2025) ? 18,40 Euros

 Termina a 26/09

Renovar a licença do CHAT vale a pena (2024 /2025) ? 18,40 Euros

O ano passado, já contamos com o contributo de um benemérito que se manteve anónino até aos dias de hoje! Muito lhe agradecemos! Procuramos outro colega disposto a contribuir.



Para usufruírem da famosa janela chat blog - está na hora da renovação anual, expirou dia 19 e para a manter efetua-se da seguinte forma


cbox account name :  "     administracaopublica   "

Formas de pagamento : Conta PayPal ou Cartão de Crédito.

O blog não tem acesso aos dados de quem proceder ao pagamento! 
Apenas recebo alerta da renovação validada.

Para não correr o risco de vários pagamentos, não sei se é possível, mas não me parece, o interessado, basta avisar por email e atualizo esta informação. 

NOTA: Não é para todos os utilizadores pagarem +-18 Euros anuais, cada um! O primeiro que efetuar, agradecemos! E terá direito se quiser a colocar post's gratuitos :)

É o valor da anuidade, um só pagamento, se alguém ganhar uma raspadinha, reinvista aqui :)







segunda-feira, 29 de julho de 2024

Decreto-Lei n.º 48-B/2024 RTS Docentes

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.


https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/48-b-2024-873616106



Artigo 3.º

Contabilização do tempo de serviço

1 - A recuperação do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, efetua-se nos seguintes termos:

a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;

b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias;

c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias;

d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias.

2 - A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a considerar ao abrigo do disposto no número anterior ou por cessação do vínculo de emprego público com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

Artigo 4.º

Recuperação do tempo de serviço

1 - A contabilização do tempo de serviço prevista no n.º 1 do artigo anterior repercute-se no escalão em que o docente se encontra posicionado a 1 de setembro de 2024 e, nos anos subsequentes, a 1 de julho.

2 - Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.

3 - A recuperação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte.

4 - O tempo de serviço de permanência no escalão anterior ao da progressão, nos termos do número anterior, é contabilizado no escalão seguinte.

5 - Aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, não possuam 2393 dias de tempo de serviço com a contagem suspensa é contabilizado o tempo de serviço que tiveram com a respetiva contagem suspensa, sendo a recuperação efetuada na proporção de 25 % e de acordo com a calendarização fixada no n.º 1 do artigo anterior.

6 - O processo de recuperação do tempo de serviço previsto no número anterior aplica-se, também, aos docentes que se encontram na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para o efeito da recuperação do tempo de serviço remanescente.

7 - Ao tempo de serviço a recuperar, nos termos do regime previsto no presente decreto-lei, é deduzido o tempo de serviço recuperado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, com exceção daquele que resultou do tempo de permanência nas listas com vista à obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalões.

Artigo 5.º

Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 - Os docentes que até 1 de julho de 2025, em virtude da recuperação do tempo de serviço prevista no presente decreto-lei, possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas na progressão imediatamente anterior, incluindo as realizadas entre 2018 e 2024, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, a formação exigida aos docentes que progridam até 1 de julho de 2025, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Emissão de cabimento, processamento e pagamento

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., no âmbito das suas atribuições relativas à gestão centralizada do processamento e do pagamento das remunerações e dos abonos devidos aos docentes, emite o cabimento prévio dos valores resultantes da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, calculados a partir da situação constante do registo individual de cada docente, através de módulo a desenvolver para o efeito no sistema integrado de gestão financeira da educação.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é garantido ao docente o direito de confirmar a situação constante do seu registo individual ou, se for o caso, solicitar junto do estabelecimento processador da sua remuneração a respetiva retificação.

3 - Após a confirmação ou a retificação a que se refere o número anterior, compete ao diretor do estabelecimento proceder à submissão do pedido de emissão do cabimento.

4 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., emite o cabimento para o efeito do processamento salarial, o qual é disponibilizado na área reservada do respetivo estabelecimento no sítio eletrónico daquele instituto.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Aos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)"

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2024. - Joaquim José Miranda Sarmento - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

Promulgado em 23 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de julho de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, António Egrejas Leitão Amaro, Ministro da Presidência.

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