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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

trigésima quarta alteração ao Código Penal

Lei n.º 82/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-30
Assembleia da República
Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Das revistas e buscas - a pessoas - a automóveis - escritórios - residências


CAPÍTULO II
Das revistas e buscas
  Artigo 174.º
Pressupostos
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

 Artigo 175.º
Formalidades da revista
1 - Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.

 Artigo 176.º
Formalidades da busca
1 - Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga. 
2 - Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua. 
3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 174.º Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º
 Artigo 177.º
Busca domiciliária
1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
3 - As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:
a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.

in   DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro   CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada)
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=199A0176&nid=199&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal

Assembleia da República
Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Como Minimizar e se Proteger do Impacto das Falsas Declarações - enquanto Assistente Técnico


Como minimizar e se proteger do impacto das Falsas Declarações

Em documentos que efectue (principalmente baseados em indicações verbais), pode inserir o seguinte texto no corpo da declaração -

" O presente documento confere com as indicações verbais fornecidas no atendimento, pelo que confirmo." 

Assinatura e data do requerente. Fotocopia e arquiva no seu processo individual a cópia e entrega o original.

Caso o utente se recuse a assinar o documento, pode mencionar a situação. Temos colegas que identificam sempre o utente através de cartão de cidadão, recolhem os dados e mencionam no documento, para alguns serviços pode ser útil outros nem tanto. O tempo de atendimento também aumento...

Caso pratiquem outros procedimentos partilhem-nos.

Legislação
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado à secção I do capítulo II do título V do livro II do Código Penal o artigo 348.º -A, com a seguinte redação:

«Artigo 348.º -A

Falsas declarações

1 — Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 — Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.»

in http://dre.pt/pdf1s/2013/02/03700/0109601098.pdf - 29ª alteração ao código penal

Mais recente
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16200/0508805090.pdf 30ª alteração ao código penal

domingo, 25 de agosto de 2013

Legislação - Alteração ao Código Penal - relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas



Assembleia da República 

Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho
 

«Artigo 11.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas,
com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas
públicas e de organizações internacionais de direito pú-
blico, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos
152.º -A e 152.º -B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos
163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º,
169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º,
262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º,
367.º, 368.º -A e 372.º a 374.º, quando cometidos:


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