Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro,
as e os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a
qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações,
designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou
outros equipamentos, são obrigados(as) a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m
à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da
alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no
anexo do referido Decreto-lei.
http://www.icnf.pt/portal/icnf/faqs/dfci/obrigat-limp-habit
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