FAQ's - Pré-reforma
A pré-reforma é um instrumento de gestão de recursos humanos.
Refere-se
à situação constituída por acordo entre o empregador público e o
trabalhador, mediante prévia autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, com
redução ou suspensão da prestação de trabalho do trabalhador com idade
igual ou superior a 55 anos, que mantém o direito a receber do
empregador público uma prestação pecuniária mensal.
A pré-reforma pode assumir duas modalidades:
- redução da prestação do trabalho;
- suspensão da prestação do trabalho.
Não.
Ver: resposta às FAQ 1 e 2.
Ver: resposta às FAQ 1 e 2.
O regime
jurídico da pré-reforma aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo
âmbito de aplicação da LTFP, detentores de um vínculo de emprego
público, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado ou nomeação definitiva, com idade igual ou superior
a 55 anos.
Ver:
- artigos 1.º, 2.º e 284.º n.º 1 da LTFP
A
remuneração base a considerar será a que corresponda à posição e ao
nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é
titular.
A passagem à
situação de pré-reforma encontra-se condicionada à obtenção de
autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, constituindo-se por acordo entre o
empregador público e o trabalhador, tal como sucede no regime previsto
no Código do Trabalho.
Do acordo de pré-reforma devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Data de início da situação de pré-reforma;
c) Montante da prestação de pré-reforma;
d) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho;
e) Os direitos do trabalhador (sem prejuízo daqueles que resultam da lei).
b) Data de início da situação de pré-reforma;
c) Montante da prestação de pré-reforma;
d) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho;
e) Os direitos do trabalhador (sem prejuízo daqueles que resultam da lei).
A iniciativa cabe a qualquer das partes, trabalhador ou empregador público.
No caso de iniciativa do empregador público, a vontade deve ser manifestada através da apresentação de documento escrito, dirigido ao trabalhador.
No caso de iniciativa por parte de trabalhador, este deve dirigir o requerimento ao dirigente máximo do serviço a que pertence.
Em qualquer caso, a situação só pode constituir-se por acordo entre ambas as partes, após obtenção de autorização prévia.
No caso de iniciativa do empregador público, a vontade deve ser manifestada através da apresentação de documento escrito, dirigido ao trabalhador.
No caso de iniciativa por parte de trabalhador, este deve dirigir o requerimento ao dirigente máximo do serviço a que pertence.
Em qualquer caso, a situação só pode constituir-se por acordo entre ambas as partes, após obtenção de autorização prévia.
O empregador
público deverá elaborar proposta fundamentada de acordo e submetê-la,
conjuntamente com a demais documentação relevante, ao membro do Governo
que exerce o poder de direção, superintendência ou tutela sobre o
serviço, o qual a remeterá aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública, para efeitos de
autorização.
Só após a obtenção desta autorização poderá haver lugar à celebração do acordo.
Para efeitos
de aplicação do regime da pré-reforma nas autarquias locais, as
referências feitas aos membros do Governo ou ao empregador público,
devem considerar-se feitas:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administração.
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administração.
Na modalidade de suspensão
da prestação do trabalho, o montante inicial da prestação de
pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador,
podendo variar entre 25% e 100% da remuneração base que o trabalhador
detenha na sua situação jurídico funcional de origem.
Na modalidade de redução da
prestação do trabalho, a prestação é fixada com base na última
remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de
trabalho semanal acordado.
A prestação de pré-reforma está sujeita a
atualização quando e na mesma percentagem em que o venha a ser a
remuneração dos demais trabalhadores.
Ver:
Ver:
O pagamento
da prestação de pré-reforma cabe ao respetivo empregador público, isto
é, ao serviço a que o trabalhador se encontra vinculado à data de
passagem a esta situação.
Sim.
O empregador público deve remeter o
acordo de pré-reforma à segurança social, ou à Caixa Geral de
Aposentações, consoante os casos, conjuntamente com a folha de
remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Sim.
O período na situação de pré-reforma
releva para efeitos de aposentação ou reforma, uma vez que, durante a
pré-reforma, se mantém a obrigação contributiva do trabalhador e do
respetivo empregador nas eventualidades velhice, invalidez e morte.
O
trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do
acordo celebrado com o empregador público, podendo desenvolver outra
atividade profissional remunerada, nos termos do regime de garantias de
imparcialidade (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e
proibições específicas).
Ver:
- artigos 19.º a 24.º e 285.º n.º 2 da LTFP
Sim.
O trabalhador em situação de pré-reforma,
independentemente da carreira em se encontre integrado, pode
desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que
devidamente autorizado e enquadrado, nos termos dos artigos 19.º a 24.º
da LTFP (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas).
Sim.
O trabalhador pode regressar ao pleno exercício de funções em duas situações:
- Por acordo com o empregador público, ou
- No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se o atraso se prolongar por mais de 30 dias.
A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas:
- Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
- Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o trabalhador e o empregador público;
- Com a cessação do contrato.
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