Agradecimento ao colega pela partilha!
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Exmo. Senhor
Em resposta ao abaixo questionado, informa-se que foi superiormente considerado "(…) que apenas se mantém (e será atualizado) o índice 100 dos magistrados judiciais e do Ministério Público, na medida em que os estatutos respetivos, recentemente republicados em 2019, mantêm a indexação remuneratória aos referidos índices, o qual será atualizado, automaticamente e sem qualquer formalidade, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual. Ou seja, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de diretor-geral na Administração Pública."
Relativamente às demais carreiras que, por força do estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, foram integradas na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, os aumentos determinados pelo Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, aplicar-se-ão da mesma forma que se aplicam às carreiras revistas, segundo os artigos 3.º e 4.º do referido diploma, consoante se trate, respetivamente, de atualização de tabelas salariais ou de remunerações base de trabalhadores.
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor Geral
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