domingo, 18 de outubro de 2020

fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente

 Diário da República n.º 202/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-16


Portaria n.º 245-A/2020 - Diário da República n.º 202/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-16
Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Educação
Primeira alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas


Diário da República n.º 202/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-16

Declaração de Retificação n.º 40-A/2020 - Diário da República n.º 202/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-16
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro


Declaração de Retificação n.º 40-A/2020

Sumário: Retifica a Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro.

Por ter sido publicada com inexatidão a Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, no Diário da República, 1.ª série, n.º 202, suplemento, nos termos das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, e mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No artigo 2.º, onde se lê:

«Artigo 8.º

Recursos específicos para apoio à educação inclusiva

1 - Os alunos com mobilidade reduzida e com limitações acentuadas ao nível da autonomia pessoal que impliquem a mobilização de recursos específicos, devidamente fundamentados pelas respetivas Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva, salvo os apoiados pelo Centro de Apoio à Aprendizagem no âmbito das valências de apoio especializado e de ensino estruturado, são contabilizados em 2,5 em todos os ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar, para efeitos de apuramento do número total de alunos, por estabelecimento de ensino.»

deve ler-se:

«Artigo 8.º

Alunos com necessidades educativas específicas

1 - Os alunos com necessidades educativas específicas, devidamente fundamentadas pelas Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva, salvo os apoiados pelo Centro de Apoio à Aprendizagem no âmbito das valências de apoio especializado e de ensino estruturado, são contabilizados em 2,5 em todos os ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar, para efeitos de apuramento do número total de alunos, por estabelecimento de ensino.»



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