Artigo 251.º Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim |
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente: a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta; b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta; c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral. 2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. | |||
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/2022, de 03/01 | Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 |
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