quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

FAQ - Novas medidas de valorização remuneratória dos trabalhadores da AP (2023)

 

Disponibilização de novas respostas a questões frequentes (FAQ)

Foram disponibilizadas novas FAQ em:

Novas medidas de valorização remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública (2023).







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FAQ - Novas medidas de valorização remuneratória dos trabalhadores da AP (2023)

a) Trabalhadores integrados nas carreiras de regime geral. Concretamente, os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior, nas categorias de assistente técnico e coordenador técnico da carreira de assistente técnico e na categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional.

b) Categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana;

c) Categoria de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública;

d) Categoria de guarda da carreira de guarda prisional (por equiparação à Polícia de Segurança Pública);

e) Carreira de segurança da Polícia Judiciária;

f) Carreira especial de fiscalização;

g) Carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

h) Militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e voluntariado, e militares em instrução básica dos três ramos das Forças Armadas;

i) Carreira especial de tripulantes de embarcações salva-vidas.




As posições da estrutura remuneratória da carreira de técnico superior passam a corresponder ao nível remuneratório seguinte, com exceção das 1.ª e 2.ª posições remuneratórias que foram alteradas pelo Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho.




As posições remuneratórias da estrutura remuneratória da categoria e carreira de assistente técnico, passam a corresponder ao nível remuneratório seguinte.

É, ainda, alterado o nível correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de coordenador técnico da mesma carreira, passando a corresponder ao nível 15.




Não. A estrutura remuneratória da categoria de assistente técnico mantém a previsão das posições remuneratórias complementares.

[cf. Anexo V, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro]



As posições remuneratórias complementares da estrutura remuneratória da categoria e carreira de assistente técnico passam a corresponder ao nível remuneratório seguinte.




Os assistentes operacionais atualmente posicionados nas primeiras 5 posições remuneratórias da categoria são colocados na 1.ª posição da nova estrutura a que corresponde o nível 5 da TRU, com uma remuneração de € 761,58.

O exposto resulta da agregação numa nova tabela remuneratória, das atuais primeiras 4 posições remuneratórias e das posições complementares. Assim, os assistentes operacionais posicionados em posições remuneratórias correspondentes à anterior base remuneratória da Administração Pública, são reposicionados na 1.ª posição, nível 5 da nova tabela remuneratória a que corresponde a nova base remuneratória da administração Pública .

O posicionamento processa-se da seguinte forma:

Estruturas remuneratórias AO

Posições remuneratórias

Antiga estrutura (incluindo as posições complementares)

Até à 5.ª, inclusive

6.ª

7.ª

8.ª

9.ª

10.ª

11.ª

12.ª

Nova estrutura

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

5.ª

6.ª

7.ª

8.ª





Não.

Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, prevê medidas que salvaguardam não só a alteração de posicionamento remuneratório em função da antiguidade (conforme explicitado na FAQ 9), como os pontos detidos em resultado de avaliação na anterior posição remuneratória.




Sim.

Em função da antiguidade detida na categoria de assistente operacional os trabalhadores integrados nesta categoria irão alterar o seu posicionamento remuneratório em 2023, 2024, 2025 e 2026, com referência a 1 de janeiro de cada um destes anos, nos seguintes termos:

Antiguidade

Data em que reúne os requisitos

Alteração da posição remuneratória

Data de produção de efeitos

30 ou + anos na categoria

31 de dezembro de 2022

1 posição remuneratória

01 de janeiro de 2023

30 ou + anos na categoria

31 de dezembro de 2022

1 posição remuneratória

01 de janeiro de 2024

entre 23 e 31 anos na categoria

31 de dezembro de 2024

1 posição remuneratória

01 de janeiro de 2025

entre 15 e 23 anos na categoria

31 de dezembro de 2025

1 posição remuneratória

01 de janeiro de 2026

entre 30 e 32 anos na categoria

31 de dezembro de 2025

1 posição remuneratória

01 de janeiro de 2026




Sim.

Todos trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de antiguidade na carreira e categoria de assistente operacional até 31 de dezembro de 2025 alteram duas vezes a posição remuneratória.

Assim, a título de exemplo:

Os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos a 31 de dezembro de 2022, alteram uma posição remuneratória a 1 de janeiro de 2023 e uma posição remuneratória a 1 de janeiro de 2024.

Os trabalhadores que detenham 30 ou 31 anos a 31 de dezembro de 2024 alteram uma posição remuneratória a 1 de janeiro de 2025 e uma posição remuneratória a 1 de janeiro de 2026.  




A antiguidade na carreira e categoria de assistente operacional conta-se a partir da data da integração trabalhador na mesma, relevando o tempo de serviço prestado em funções na carreira extinta que determinou a sua transição (nos termos das disposições conjugadas do artigo 100.º da LVCR e do no artigo 7.º e do mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de julho).


O tempo de serviço pode relevar, desde que exista norma legal que expressamente atribua relevância ao tempo de serviço prestado ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou de um contrato a termo resolutivo.


Sim.

As posições remuneratórias complementares foram integradas na estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional, deixando de ser complementares.

(Ver também FAQ 7)




Não.

As posições remuneratórias complementares referentes às categorias de encarregado operacional e encarregado geral operacional mantêm-se inalteradas.




Sim.

Os trabalhadores cuja remuneração seja valorizada pelas medidas implementadas pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação de desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.


Sim, se preencherem as condições para o efeito, designadamente se tiverem obtido 10 ou mais pontos.





Os trabalhadores que se encontram em posição remuneratória automaticamente criada, apenas atualizam a sua remuneração de acordo com o previsto no artigo 4.º, isto é:

As remunerações até 709, 47€, são atualizadas para o valor da base remuneratória da Administração Pública (761,58€).

As remunerações entre 709,48€ e 2 612,03€ são atualizadas em 52.11€

As remunerações de valor igual ou superior a 2 612,04€, beneficiam de uma atualização de 2%.

 


Os trabalhadores que se encontravam em posição remuneratória automaticamente criada e que, em resultado da atualização da sua remuneração ficariam colocados em posição virtualmente criada, inferior à 1.ª posição, deverão ser posicionados na 1.ª posição remuneratória da categoria.


Caso os trabalhadores se encontrem integrados em carreiras onde são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, e da atualização remuneratória resulte um posicionamento inferior ao decorrente da aplicação daquelas regras, estes deverão ser posicionados na posição que legalmente lhes é devida.

Exemplo

Um trabalhador integrado na carreira de técnico superior que, em 2022, se encontrasse posicionado entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória e que, pela valorização remuneratória ficaria colocado em posição virtualmente criada, inferior à 2.ª posição, deverá ser posicionado na 2.ª posição da carreira, face às regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal aplicáveis a essa carreira.


Não.

A cláusula de salvaguarda prescreve que da aplicação das regras de valorização remuneratória não poderá resultar, em futura alteração de posicionamento remuneratório, uma posição inferior àquela que lhe seria devida por força das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira.

Exemplo

Um trabalhador integrado na carreira de técnico superior que, em 2022, se encontrasse posicionado entre a 3.ª e a 4.ª posição remuneratória, entre os níveis 19 e 23 da TRU, a auferir o montante de 1 605,00€ (a menos de 28€ da posição seguinte), e que, em 2023, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, aumente a sua remuneração em € 52,11, mantendo-se em posição virtual, entre a 3.ª e a 4.ª posição, entre os níveis 20 e 24 da TRU, e a auferir 1 657,11€ (a mais de 28€ da posição seguinte), por aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 20.º, deverá, na futura alteração de posicionamento remuneratório, ser posicionado na 5.ª posição remuneratória.



Sim.

A cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 20.º determina que da aplicação das regras de valorização remuneratória não poderá resultar, em futura alteração de posicionamento remuneratório, uma posição inferior àquela que lhe seria devida por força das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira.

 

Exemplo 1

Um trabalhador integrado na carreira de técnico superior, posicionado, em 2022, entre a 5.ª e a 6.ª posição remuneratória, entre os níveis 27 e 31 da TRU, e a auferir o montante de 1 886,61€ (a mais de 28€ da posição seguinte), e que por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, aumente a sua remuneração em 52,11€, posicionando-se na escala remuneratória de 2023, da respetiva carreira, em posição virtual, entre a 4.ª e a 5.ª posição remuneratória, entre os níveis 28 e 32 da TRU, e a auferir 1 938,72€ (a menos de 28€), na futura alteração de posicionamento remuneratório,  deverá ser posicionado na 6.ª posição remuneratória, por aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 20.º.

  

Exemplo 2

Um trabalhador integrado na carreira de fiscalização, categoria de fiscal, posicionado, em 2022, entre a 3.ª e a 4.ª posição remuneratória, entre os níveis 9 e 11 da TRU, e a auferir o montante de 930,00€ (a mais de 28€ da posição seguinte), e que por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, aumente a sua remuneração em 52,11€, posicionando-se na escala remuneratória de 2023, da respetiva carreira, em posição virtual, entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória, entre os níveis 8 e 10 da TRU, e a auferir 982,11€ (a menos de 28€ da posição seguinte)deverá,  na futura alteração de posicionamento remuneratório, ser posicionado na 4.ª posição remuneratória, por aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 20.º.

  

 


Os trabalhadores têm direito à nova remuneração a partir de 1 de janeiro de 2023, com exceção das medidas de valorização remuneratória decorrentes da antiguidade previstas exclusivamente para a categoria e carreira de assistente operacional.





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