domingo, 22 de outubro de 2023

Avaliação de docentes integrados na carreira

 

Avaliação de docentes integrados na carreira

 

6 - Qual é o momento de início e duração do ciclo avaliativo?

 

No que respeita aos docentes de carreira, o ciclo avaliativo inicia-se na data correspondente ao momento da sua última progressão e, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do ECD, coincide com o período correspondente à duração dos escalões da carreira do docente.

Quanto aos docentes que celebraram contrato de trabalho a termo resolutivo, o ciclo avaliativocorresponde ao período de vigência do contrato, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

Relativamente aos docentes em período probatório, o ciclo avaliativo equivale ao ano escolar correspondente a esse período, nos termos do n.º 8 do referido artigo e diploma.

7 - O relatório de autoavaliação é sujeito a classificação anual por parte do avaliador interno?

 

Não. A redação da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determina que a proposta de classificação incide sobre o conjunto dos relatórios de autoavaliação entregues no decurso do ciclo avaliativo.

Não obstante, os relatórios são objeto de parecer (apreciação meramente qualitativa) anual do avaliador interno, conforme decorre da alínea c) do artigo 16.º do mesmo diploma.

Em relação aos docentes contratados, a apreciação do relatório de autoavaliação é realizada anualmente, na medida em que o ciclo avaliativo termina, necessariamente, no final do ano escolar.

8 - No caso de retorno ao serviço, após doença prolongada, como se procede à avaliação do desempenho de um docente?

 

Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação, nos termos do artigo 42.º do ECD e do n.º 2 do artigo 5.º do DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

Nos casos em que o requisito de tempo supramencionado não se verifique, os docentes, que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho, são avaliados de acordo com o disposto no n.º 7 ou no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.

9 - Os docentes que não tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo podem ser avaliados pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro?

 

Não. Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo (metade do ciclo avaliativo) podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final do ciclo avaliativo, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do DR 26/2012, de 21 de fevereiro.

10 - O processo de avaliação tem de ser concluído no antepenúltimo ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo, quando os docentes realizam a observação de aulas nesse ano?

 

Não. De acordo com o ECD, não existe enquadramento legal que permita a conclusão do processo de avaliação dos docentes no antepenúltimo ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.

Assim, se o docente optou por cumprir o requisito da observação de aulas no antepenúltimo ano, o processo de articulação entre os avaliadores, interno e externo, só pode ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.

11 - A classificação final deve ser expressa às décimas, centésimas ou milésimas?

 

Ainda que o ECD e o DR 26/2012, de 21 de fevereiro, não determinem a forma como a classificação final deve ser expressa, aconselha-se que esta seja arredondada às milésimas; uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, a avaliação do desempenho deve ser apurada quantitativamente até às milésimas, sendo o primeiro fator de desempate na lista anual de graduação nacional, para preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões.

12 - A menção qualitativa obtida pelos docentes tem de corresponder à sua classificação?

 

A classificação da avaliação interna é expressa numa escala graduada de 1 a 10 valores.

No entanto, a aplicação do Despacho n.º 12567/2012, 26 de setembro de 2012, pode levar a que um docente que obteve a classificação de 9 valores, ou mais, apenas possa aceder à menção de Bom ou de Muito Bom. Nestes casos, a sua classificação mantem-se, sendo-lhe atribuída a menção a que tem direito na sequência da aplicação do referido Despacho.

13 - O docente que não realizou a totalidade das horas de formação obrigatória no escalão pode ser avaliado?

 

O facto de um docente não ter realizado o número de horas de formação exigidas no escalão não pode impedir que a sua avaliação seja concluída.

A avaliação da dimensão "Formação contínua e desenvolvimento profissional" poderá ter em conta o facto de o docente não ter concluído o número de horas de formação exigidas, desde que os parâmetros de avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico assim o determinem.

Os docentes podem concluir o número de horas necessário para a progressão na carreira até à data em que ocorrer a mudança de escalão.

14 - Quem avalia e como são avaliados os membros da secção de avaliação do desempenho do conselho pedagógico?

 

Os elementos da secção de avaliação do desempenho do conselho pedagógico, que não sejam coordenadores de departamento curricular, são avaliados nos mesmos termos que os restantes docentes, integrando o universo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro.

Sendo coordenadores de departamento curricular, são avaliados pelo Diretor, ou pelo Diretor e pelo avaliador externo, nas situações em que tenham tido observação de aulas, para efeitos da atribuição da menção de Excelente, integrando, neste caso, o universo definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Despacho.

15 - Os docentes avaliados por ponderação curricular podem aceder à menção de Excelente?

 

Sim. Os docentes avaliados por ponderação curricular podem aceder à menção de Excelente, mesmo sem terem tido observação de aulas, uma vez que a ponderação curricular pressupõe que estes se encontram numa situação que inviabiliza a avaliação nos termos do DR n.º 26/2012.

16 - Quem avalia e como é avaliado o presidente do conselho geral?

 

O presidente do conselho geral, sendo docente, é avaliado nos mesmos termos que os restantes docentes de carreira, tanto ao nível do procedimento como no que respeita ao universo em que é integrado.

17 - Os docentes abrangidos pelo artigo 27.º - Procedimento especial de avaliação - têm de entregar requerimento para acederem à menção de Muito Bom ou Excelente?

 

O n.º 7 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determina que a obtenção da menção de Muito Bom e de Excelente pelos docentes abrangidos pelos regimes especiais de avaliação do desempenho implica a sujeição ao regime geral de avaliação do desempenho.

Concomitantemente, o n.º 3 da Nota Informativa da DGAE, de 15 de janeiro de 2019, determina que os docentes abrangidos pelo regime especial de avaliação do desempenho que pretendam, nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do DR n.º 26/2012, aceder à menção de Muito Bom ou de Excelente, devem manifestar essa intenção até ao final do 1.º ano do ciclo avaliativo, uma vez que o regime geral de avaliação exige a entrega anual de relatório de autoavaliação.

Resulta do exposto que compete a cada AE/ENA estabelecer os procedimentos que considerar adequados à referida manifestação de interesse.

18 - Os docentes abrangidos pelo artigo 27.º, que optem pelo regime geral, têm de ter aulas observadas para aceder à menção de Muito Bom?

 

Não. No regime geral de avaliação do desempenho o acesso à menção de Muito Bom não está dependente da realização de observação de aulas.

19 - Em que caso deve a SADD emitir parecer sobre o relatório de autoavaliação?

 

A emissão de parecer pela SADD relativamente ao relatório de autoavaliação está prevista no regime especial, conforme o n.º 5 do artigo 27.º do Decreto regulamentar n.º 26/2012.

Relativamente aos docentes avaliados pelo regime geral de avaliação, não existe, nas competências da SADD (previstas no artigo 12.º do referido Decreto Regulamentar), lugar à emissão de parecer sobre o relatório de autoavaliação.

20 - A SADD pode alterar a proposta de classificação final dos avaliadores?

 

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, compete à SADD aprovar a classificação final, harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos.

O n.º 4 do artigo 21.º do mesmo diploma refere ainda que a SADD atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos.

No que se refere ao avaliador interno, é da sua competência, conforme determina o n.º 3 do artigo 14.º do citado Decreto Regulamentar, a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º.

Desta forma, no exercício das suas competências de análise e aprovação das classificações finais, a SADD pode solicitar aos avaliadores internos, esclarecimentos sobre as classificações atribuídas e poderá emitir recomendações sobre a operacionalização dos critérios de avaliação, mas não pode substituir-se aos avaliadores internos, alterando as propostas que estes apresentaram.

21 - Os docentes em mobilidade a tempo parcial são avaliados por ponderação curricular ou pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012?

 

Os docentes em mobilidade a tempo parcial que tiverem componente letiva atribuída devem ser avaliados ao abrigo do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, conforme previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro.

22 - Os avaliadores internos designados pelo coordenador de departamento têm de cumprir todos os requisitos previstos no artigo 13.º do DR n.º 26/2012?

 

O avaliador interno pode ser designado de entre os docentes que integram o departamento curricular, que cumpra os requisitos seguintes:

- Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado.

- Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado.

- Ser titular de formação em supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.

 No caso de não existirem docentes que cumpram todos os requisitos acima enunciados, pode ser designado um docente do referido departamento curricular que cumpra dois ou apenas um dos referidos requisitos.

23 - O coordenador de departamento, que é avaliador interno, pode escolher o universo a integrar, para aplicação dos percentis?

 

O coordenador de departamento integra sempre o universo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, mesmo nas situações em que desempenha as funções de avaliador interno ou em que é avaliado pelo regime geral da avaliação do desempenho.

24 - Em que universo de docentes a avaliar se integram os subdiretores, adjuntos e assessores?

 

No universo consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12566/2012, de 26 de setembro de 2012, desde que não exerçam funções de avaliador interno, caso em que serão integrados no universo previsto na alínea d) do mesmo normativo.

 

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