Avaliação de
docentes integrados na carreira
6
- Qual é o momento de início e duração do ciclo avaliativo?
No que respeita aos docentes de
carreira, o ciclo avaliativo inicia-se na data correspondente ao momento da sua
última progressão e, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do ECD, coincide com o
período correspondente à duração dos escalões da carreira do docente.
Quanto aos docentes que celebraram
contrato de trabalho a termo resolutivo, o ciclo avaliativocorresponde ao
período de vigência do contrato, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto
Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Relativamente aos docentes em período
probatório, o ciclo avaliativo equivale ao ano escolar correspondente a esse
período, nos termos do n.º 8 do referido artigo e diploma.
7
- O relatório de autoavaliação é sujeito a classificação anual por parte do
avaliador interno?
Não. A redação da alínea c) do n.º 3 do
artigo 14.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determina
que a proposta de classificação incide sobre o conjunto dos relatórios de
autoavaliação entregues no decurso do ciclo avaliativo.
Não obstante, os relatórios são objeto
de parecer (apreciação meramente qualitativa) anual do avaliador interno,
conforme decorre da alínea c) do artigo 16.º do mesmo diploma.
Em relação aos docentes contratados, a
apreciação do relatório de autoavaliação é realizada anualmente, na medida em
que o ciclo avaliativo termina, necessariamente, no final do ano escolar.
8
- No caso de retorno ao serviço, após doença prolongada, como se procede à
avaliação do desempenho de um docente?
Os docentes integrados na carreira são
sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente
efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação, nos termos do
artigo 42.º do ECD e do n.º 2 do artigo 5.º do DR n.º 26/2012, de 21 de
fevereiro.
Nos casos em que o requisito de tempo
supramencionado não se verifique, os docentes, que permaneçam em situação de
ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho, são avaliados
de acordo com o disposto no n.º 7 ou no n.º 9 do artigo 40.º do ECD.
9
- Os docentes que não tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo
menos, metade do ciclo avaliativo podem ser avaliados pelo Decreto Regulamentar
n.º 26/2012, de 21 de fevereiro?
Não. Os docentes que não preencherem o
requisito de tempo mínimo (metade do ciclo avaliativo) podem requerer a
ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final do ciclo
avaliativo, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do DR 26/2012, de 21 de
fevereiro.
10
- O processo de avaliação tem de ser concluído no antepenúltimo ano escolar
anterior ao do fim do ciclo avaliativo, quando os docentes realizam a
observação de aulas nesse ano?
Não. De acordo com o ECD, não existe
enquadramento legal que permita a conclusão do processo de avaliação dos
docentes no antepenúltimo ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
Assim, se o docente optou por cumprir o
requisito da observação de aulas no antepenúltimo ano, o processo de
articulação entre os avaliadores, interno e externo, só pode ser concluído no
final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
11
- A classificação final deve ser expressa às décimas, centésimas ou milésimas?
Ainda que o ECD e o DR 26/2012, de 21 de
fevereiro, não determinem a forma como a classificação final deve ser expressa,
aconselha-se que esta seja arredondada às milésimas; uma vez que, nos termos do
n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, a avaliação do
desempenho deve ser apurada quantitativamente até às milésimas, sendo o
primeiro fator de desempate na lista anual de graduação nacional, para
preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões.
12
- A menção qualitativa obtida pelos docentes tem de corresponder à sua
classificação?
A classificação da avaliação interna é
expressa numa escala graduada de 1 a 10 valores.
No entanto, a aplicação do Despacho n.º
12567/2012, 26 de setembro de 2012, pode levar a que um docente que obteve a
classificação de 9 valores, ou mais, apenas possa aceder à menção de Bom ou de
Muito Bom. Nestes casos, a sua classificação mantem-se, sendo-lhe atribuída a
menção a que tem direito na sequência da aplicação do referido Despacho.
13
- O docente que não realizou a totalidade das horas de formação obrigatória no
escalão pode ser avaliado?
O facto de um docente não ter realizado
o número de horas de formação exigidas no escalão não pode impedir que a sua
avaliação seja concluída.
A avaliação da dimensão "Formação
contínua e desenvolvimento profissional" poderá ter em conta o facto de o
docente não ter concluído o número de horas de formação exigidas, desde que os
parâmetros de avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico assim o determinem.
Os docentes podem concluir o número de
horas necessário para a progressão na carreira até à data em que ocorrer a
mudança de escalão.
14
- Quem avalia e como são avaliados os membros da secção de avaliação do
desempenho do conselho pedagógico?
Os elementos da secção de avaliação do
desempenho do conselho pedagógico, que não sejam coordenadores de departamento
curricular, são avaliados nos mesmos termos que os restantes docentes,
integrando o universo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho
n.º 12567/2012, de 26 de setembro.
Sendo coordenadores de departamento
curricular, são avaliados pelo Diretor, ou pelo Diretor e pelo avaliador
externo, nas situações em que tenham tido observação de aulas, para efeitos da
atribuição da menção de Excelente, integrando, neste caso, o
universo definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Despacho.
15
- Os docentes avaliados por ponderação curricular podem aceder à menção de
Excelente?
Sim. Os docentes avaliados por
ponderação curricular podem aceder à menção de Excelente, mesmo sem
terem tido observação de aulas, uma vez que a ponderação curricular pressupõe
que estes se encontram numa situação que inviabiliza a avaliação nos termos do
DR n.º 26/2012.
16
- Quem avalia e como é avaliado o presidente do conselho geral?
O presidente do conselho geral, sendo
docente, é avaliado nos mesmos termos que os restantes docentes de carreira,
tanto ao nível do procedimento como no que respeita ao universo em que é
integrado.
17
- Os docentes abrangidos pelo artigo 27.º - Procedimento especial de avaliação
- têm de entregar requerimento para acederem à menção de Muito Bom ou
Excelente?
O n.º 7 do artigo 27.º do Decreto
Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determina que a obtenção da
menção de Muito Bom e de Excelente pelos docentes abrangidos
pelos regimes especiais de avaliação do desempenho implica a sujeição ao regime
geral de avaliação do desempenho.
Concomitantemente, o n.º 3 da Nota
Informativa da DGAE, de 15 de janeiro de 2019, determina que os docentes
abrangidos pelo regime especial de avaliação do desempenho que pretendam, nos
termos do n.º 7 do artigo 27.º do DR n.º 26/2012, aceder à menção de Muito
Bom ou de Excelente, devem manifestar essa intenção até ao
final do 1.º ano do ciclo avaliativo, uma vez que o regime geral de avaliação
exige a entrega anual de relatório de autoavaliação.
Resulta do exposto que compete a cada
AE/ENA estabelecer os procedimentos que considerar adequados à referida
manifestação de interesse.
18
- Os docentes abrangidos pelo artigo 27.º, que optem pelo regime geral, têm de
ter aulas observadas para aceder à menção de Muito Bom?
Não. No regime geral de avaliação do
desempenho o acesso à menção de Muito Bom não está dependente da realização de
observação de aulas.
19
- Em que caso deve a SADD emitir parecer sobre o relatório de autoavaliação?
A emissão de parecer pela SADD
relativamente ao relatório de autoavaliação está prevista no regime especial,
conforme o n.º 5 do artigo 27.º do Decreto regulamentar n.º 26/2012.
Relativamente aos docentes avaliados
pelo regime geral de avaliação, não existe, nas competências da SADD (previstas
no artigo 12.º do referido Decreto Regulamentar), lugar à emissão de parecer
sobre o relatório de autoavaliação.
20
- A SADD pode alterar a proposta de classificação final dos avaliadores?
Nos termos da alínea e) do n.º 2 do
artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, compete à
SADD aprovar a classificação final, harmonizando as propostas dos avaliadores e
garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos.
O n.º 4 do artigo 21.º do mesmo diploma
refere ainda que a SADD atribui a classificação final, após analisar e
harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das
percentagens de diferenciação dos desempenhos.
No que se refere ao avaliador interno, é
da sua competência, conforme determina o n.º 3 do artigo 14.º do citado Decreto
Regulamentar, a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos
avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º.
Desta forma, no exercício das suas competências
de análise e aprovação das classificações finais, a SADD pode solicitar aos
avaliadores internos, esclarecimentos sobre as classificações atribuídas e
poderá emitir recomendações sobre a operacionalização dos critérios de
avaliação, mas não pode substituir-se aos avaliadores internos, alterando as
propostas que estes apresentaram.
21
- Os docentes em mobilidade a tempo parcial são avaliados por ponderação
curricular ou pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012?
Os docentes em mobilidade a tempo
parcial que tiverem componente letiva atribuída devem ser avaliados ao abrigo
do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, conforme previsto no
artigo 5.º da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro.
22
- Os avaliadores internos designados pelo coordenador de departamento têm de
cumprir todos os requisitos previstos no artigo 13.º do DR n.º 26/2012?
O avaliador interno pode ser designado
de entre os docentes que integram o departamento curricular, que cumpra os
requisitos seguintes:
- Estar integrado em escalão igual ou
superior ao do avaliado.
- Pertencer ao mesmo grupo de
recrutamento do avaliado.
- Ser titular de formação em supervisão
pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
No caso de não existirem docentes
que cumpram todos os requisitos acima enunciados, pode ser designado um docente
do referido departamento curricular que cumpra dois ou apenas um dos referidos
requisitos.
23
- O coordenador de departamento, que é avaliador interno, pode escolher o
universo a integrar, para aplicação dos percentis?
O coordenador de departamento integra
sempre o universo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º
12567/2012, de 26 de setembro, mesmo nas situações em que desempenha as funções
de avaliador interno ou em que é avaliado pelo regime geral da avaliação do
desempenho.
24
- Em que universo de docentes a avaliar se integram os subdiretores, adjuntos e
assessores?
No universo consignado na alínea b) do
n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 12566/2012, de 26 de setembro de 2012,
desde que não exerçam funções de avaliador interno, caso em que serão
integrados no universo previsto na alínea d) do mesmo normativo.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.