Avaliação do
desempenho dos Diretores
Avaliação do desempenho dos Diretores de
Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas, dos Diretores das Escolas
Portuguesas no Estrangeiro e dos Diretores dos Centros de Formação de
Associação de Escolas.
Avaliação do
desempenho dos Diretores
1 - Quem avalia os diretores?
Compete
ao conselho geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos, consoante
o caso, apreciar o relatório de autoavaliação e atribuir a proposta de
classificação final apurada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria
(média ponderada das classificações obtidas na avaliação interna e na avaliação
externa do AE/ENA, caso esta se tenha verificado).
2 - Qual deve ser a periodicidade da avaliação dos diretores?
O ciclo
de avaliação dos diretores, tal como o dos restantes docentes de carreira,
inicia-se na data correspondente ao momento da sua última progressão e, nos
termos do n.º 3 do artigo 42.º do ECD, coincide com o período correspondente à
duração dos escalões da carreira.
Desta
forma, o ciclo avaliativo dos diretores pode não coincidir com a duração do seu
mandato.
3 - Os critérios de avaliação a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º
266/2012 destinam-se a avaliar o mandato do diretor?
Não. Os
critérios de avaliação definidos após o início do mandato do diretor (por
eleição ou por recondução) destinam-se à avaliação interna do diretor no seu
ciclo avaliativo (escalão).
4 - Quando é que o diretor tem de elaborar a carta de missão? Qual é a sua
utilidade?
A carta
de missão é elaborada num prazo máximo de 90 dias após o início do mandato (por
eleição ou por recondução) e deve considerar, de forma quantificada, sempre que
tecnicamente possível e com a calendarização anual, os compromissos a atingir
no mandato.
Os
critérios de avaliação do desempenho são aplicados considerando os compromissos
assumidos na carta de missão e o desempenho realizado, apresentado no relatório
de autoavaliação.
5 - O diretor pode ser avaliado ao abrigo da Portaria n.º 266/2012, de 30
de agosto, se exercer as funções durante menos de metade do período em
avaliação (escalão)?
Não. Os
diretores em exercício de funções há menos de dois anos podem ser avaliados
pela menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação do
desempenho, ao abrigo do n.º 6 do artigo 40.º do ECD, ou podem solicitar a
avaliação por ponderação curricular, com base no n.º 9 do mesmo artigo e diploma.
A
avaliação do diretor por ponderação curricular é da competência do conselho
geral/conselho de patronos/comissão pedagógica.
O
presidente deste órgão comunica ao Conselho Coordenador da Avaliação a proposta
de classificação final, no respeito pelos prazos previstos na Portaria n.º
266/2012, de 30 de agosto.
6 - O conselho geral tem de avaliar o diretor que não entregou relatório de
autoavaliação?
Não. O
conselho geral só pode apurar a proposta de classificação final do diretor após
entrega do relatório de autoavaliação, cf. n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º
266/2012, de 30 de agosto, de forma a aplicar os critérios de avaliação
definidos (cf. n.º 1 do artigo 5.º da referida Portaria).
7- A observação de aulas é um requisito para a obtenção da menção de
Excelente?
Não. Nos
termos do n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na
redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, adiante
designado por RAAGE, os diretores dos agrupamentos de escolas/escolas não
agrupadas estão dispensados da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de,
por sua iniciativa, o poderem prestar na disciplina ou área curricular para a
qual possuam qualificação profissional.
Não
obstante a possibilidade de os diretores poderem exercer o cargo e,
concomitantemente, desenvolverem atividade letiva, considera-se que se
encontram dispensados do cumprimento do requisito de observação de aulas, nos
termos da Secção II da Circular n.º B18002577F, de 09.02.2018.
Assim, os
diretores sem componente letiva e que tenham o tempo de serviço para progredir
ao 3.º e ao 5.º escalão devem dirigir o requerimento relativo à dispensa de
observação de aulas ao presidente do conselho geral, que o anexa à proposta de
classificação final a enviar ao Conselho Coordenador de Avaliação, conforme
previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012.
8 - Quando é que a componente da avaliação externa, realizada pela IGEC,
tem de considerada na avaliação dos diretores?
O
resultado da avaliação externa dos AE/ENA efetuada pela IGEC tem de integrar a
avaliação dos diretores, desde que tenha ocorrido no ciclo avaliativo em que a
avaliação dos diretores tem lugar.
9 - Como é apurado o número de menções qualitativas de Excelente e Muito
Bom?
O número
de menções qualitativas de Muito Bom e Excelente é apurado nos
termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º da Portaria n.º 266/2012, de 30
de agosto.
10 - A quem é apresentada a reclamação da proposta de classificação apurada
pelo conselho geral, após notificação do diretor?
O diretor
deve apresentar a reclamação ao conselho geral, dispondo, nos termos do n.º 3
do artigo 191.º. do CPA, de quinze dias úteis após a tomada de conhecimento da
proposta de classificação final apurada pelo conselho geral.
11 - A quem é apresentada a reclamação sobre a classificação final apurada
pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA)?
A
reclamação, deverá ser apresentada ao presidente do CCA quando o teor da mesma
incidir sobre decisão proferida por aquele órgão, no que respeita à validação
dos requisitos para a avaliação (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
266/2012, de 30 de agosto) e à harmonização das propostas de classificação
final.
12 - Após decisão da reclamação da classificação apresentada ao conselho
geral e da decisão da reclamação apresentada ao Conselho Coordenador da
Avaliação, a quem cabe apresentar recurso?
Da
decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo
responsável pela área da educação, ou seja, para o Secretário de Estado da
Educação.
13 - As reuniões para a avaliação do diretor podem realizar-se sem que
estejam presentes todos os representantes do Conselho Geral?
Nos
termos do n. º1 do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, os
órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a
maioria do número legal dos seus membros com direito a voto”.
Assim, a
avaliação do diretor pode ser efetuada desde que exista quórum, ainda que não
estejam presentes todos os elementos que constituem o Conselho Geral.
14 - Se o diretor adquirir o grau de mestre ou de doutor, a quem compete
reconhecer o direito de efetivação da redução do tempo de permanência no
escalão previsto no artigo 54.º do ECD?
A decisão
sobre a efetivação do direito à redução do tempo de serviço legalmente exigido
para a progressão ao escalão seguinte, previsto no artigo 54.º do ECD, compete
ao conselho coordenador da avaliação, após análise do requerimento e do
certificado de aquisição do referido grau.
15 - Os diretores, no 10.º escalão, devem entregar o relatório de
autoavaliação ao conselho geral?
Sim. Nos
termos do n.º 9 do artigo 42.º do ECD, a avaliação interna é efetuada pelo
AE/ENA do docente e realizada em todos os escalões.
Assim, os
diretores posicionados no 10.º escalão da carreira docente são avaliados nos
termos da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, e entregam o relatório de
autoavaliação.
16 - Quando é que o relatório de autoavaliação deve ser entregue?
O
relatório de autoavaliação é entregue quadrienalmente, ao conselho
geral/conselho de patronos/comissão pedagógica, no final do ano escolar
anterior àquele em que o diretor completa 1460 dias (n.º 1 do artigo 7.º da
Portaria n.º 266/2012).
Se o
tempo referente aos quatro anos ocorrer entre os dias 1 de setembro e 15 de
novembro, o prazo de entrega é o previsto na alínea a) do artigo 13.º da
referida Portaria (até 15 de junho).
Se o
tempo referente aos quatro anos ocorrer após 15 de novembro, o prazo de entrega
é o previsto no n.º 1 do artigo 7.º da referida Portaria (até ao final do ano
escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo).
17 - Sobre o que deve incidir o relatório de autoavaliação?
O
relatório de autoavaliação deve versar sobre a atividade desenvolvida ao longo
dos quatro anos no escalão, incidindo sobre os parâmetros da avaliação interna
enunciados no artigo 4.º da Portaria n.º 266/2012.
18 - Os diretores, no 10.º escalão, podem obter menções de mérito?
Sim. O
cálculo dos percentis referidos no n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º
266/2012, de 30 de agosto, é efetuado considerando a totalidade dos diretores a
avaliar a nível nacional (incluindo os que se encontram no 10.º escalão),
considerando os universos enunciados no n.º 5 do referido artigo.
19 - A obtenção de uma menção de mérito tem efeitos na carreira do diretor?
Não. A
atribuição das menções de Excelente e de Muito
Bom não produz os efeitos previstos nos art.º 48.º e 54.º do ECD na
carreira do diretor, no 10.º escalão.
20 - Quais os efeitos da atribuição de uma avaliação de Regular ou
Insuficiente?
Considerando
que os diretores no 10.º escalão, não se encontram em situação de progressão,
cabe aos conselhos gerais/conselho de patronos/comissão pedagógica, no âmbito
das suas competências, aprovar o plano de formação a realizar pelos diretores
com menções de Regular ou Insuficiente.
O plano
de formação é aprovado pelo Conselho Coordenador da Avaliação.
21 - Os diretores têm de frequentar formação?
Para a
avaliação da dimensão c) do artigo 4.º, “Formação contínua” aplica-se o
disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
Quanto ao
número de horas de formação no escalão, os normativos atualmente em vigor não
determinam um limite mínimo, a não ser para efeitos de progressão na
carreira.
Considerando
que os diretores de AE/ENA/CFAE/EPE, no 10.º escalão, não se encontram em
situação de progressão, o número de horas de formação a realizar é determinado
pelo conselho geral, pela comissão pedagógica ou pelo conselho de
patronos, consoante o caso, ao definir os critérios de avaliação ao abrigo
do artigo 5.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto.
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