Decreto-Lei
n.º 15/2024, de 17 de janeiro
Publicação: Diário da
República n.º 12/2024, Série I de 2024-01-17, páginas 2 - 5
Emissor: Presidência
do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Saúde
Data de Publicação: 2024-01-17
SUMÁRIO
Altera o
regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
TEXTO
Decreto-Lei n.º 15/2024
de 17 de janeiro
A potenciação da autonomia, a inclusão das pessoas com
deficiência ou incapacidade e a defesa dos seus direitos assumem-se como
prioridade para o XXIII Governo Constitucional.
Neste contexto, pretende-se rever e uniformizar o
sistema de avaliação da incapacidade/funcionalidade dos cidadãos com
deficiência, para permitir que o sistema corresponda efetivamente às diversas
dimensões e desafios que a respetiva caraterização coloca.
Paralelamente, avaliam-se as circunstâncias que devem
dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI),
tendo em vista a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso,
no contexto da revisão global do regime de avaliação de incapacidades.
Não obstante esses processos estarem em curso,
naturalmente condicionados pela complexidade técnica e pelas múltiplas
implicações das opções a realizar, o calendário da alteração estrutural que se
prepara não deve prejudicar a adoção de medidas que, no entretanto, facilitem a
operacionalidade de todo o processo de avaliação de incapacidades,
salvaguardando os direitos das pessoas nestas circunstâncias.
Nesta conformidade, importa garantir a prorrogação da
validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso até que seja garantida
nova avaliação e assegurar, deste modo, a atribuição e manutenção dos
benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos
cidadãos com deficiência, clarificando-se que os referidos atestados se mantêm
válidos desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à
data do seu termo, do requerimento da JMAI, assegurando-se a necessária harmonização
com o regime transitório previsto na Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro.
Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde, no dia
5 de maio de 2023, declarou o fim da pandemia COVID-19, que deixou de ser
classificada como emergência de saúde pública de âmbito internacional,
impondo-se, por razões de certeza jurídica, clarificar o regime aplicável,
designadamente no que se refere à composição e funcionamento das JMAI, pelo que
se procede à revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual, alterando-se em conformidade o regime
previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro, na sua redação atual.
Pretende-se, ainda, assegurar a continuidade do regime
aprovado pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e pela Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, que
deixam de ter um caráter excecional e transitório, passando a emissão de
atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos, no
período de cinco anos após o diagnóstico, a poder ser realizada por um médico
especialista.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de
outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 1/2022, de
3 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas
com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na
lei.
Artigo 2.º