quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro

 

Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro

 

Publicação: Diário da República n.º 12/2024, Série I de 2024-01-17, páginas 2 - 5

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Saúde

Data de Publicação: 2024-01-17

SUMÁRIO

Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

TEXTO


Decreto-Lei n.º 15/2024

de 17 de janeiro

A potenciação da autonomia, a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade e a defesa dos seus direitos assumem-se como prioridade para o XXIII Governo Constitucional.

Neste contexto, pretende-se rever e uniformizar o sistema de avaliação da incapacidade/funcionalidade dos cidadãos com deficiência, para permitir que o sistema corresponda efetivamente às diversas dimensões e desafios que a respetiva caraterização coloca.

Paralelamente, avaliam-se as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), tendo em vista a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso, no contexto da revisão global do regime de avaliação de incapacidades.

Não obstante esses processos estarem em curso, naturalmente condicionados pela complexidade técnica e pelas múltiplas implicações das opções a realizar, o calendário da alteração estrutural que se prepara não deve prejudicar a adoção de medidas que, no entretanto, facilitem a operacionalidade de todo o processo de avaliação de incapacidades, salvaguardando os direitos das pessoas nestas circunstâncias.

Nesta conformidade, importa garantir a prorrogação da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso até que seja garantida nova avaliação e assegurar, deste modo, a atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos cidadãos com deficiência, clarificando-se que os referidos atestados se mantêm válidos desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI, assegurando-se a necessária harmonização com o regime transitório previsto na Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro.

Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde, no dia 5 de maio de 2023, declarou o fim da pandemia COVID-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de âmbito internacional, impondo-se, por razões de certeza jurídica, clarificar o regime aplicável, designadamente no que se refere à composição e funcionamento das JMAI, pelo que se procede à revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, alterando-se em conformidade o regime previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Pretende-se, ainda, assegurar a continuidade do regime aprovado pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e pela Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, que deixam de ter um caráter excecional e transitório, passando a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos, no período de cinco anos após o diagnóstico, a poder ser realizada por um médico especialista.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Artigo 2.º

Artigo 34.º Atestados emitidos pelas juntas de freguesia

 

Artigo 34.º
Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
7 - A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
8 - Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04
   -2ª versão: DL n.º 73/2014, de 13/05
   -3ª versão: Lei n.º 61/2021, de 19/08

Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão

 

Artigo 33.º
Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão
1 - O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de cidadão ou de quaisquer outros elementos que sejam adequados a demonstrar inequivocamente a residência do cidadão.
2 - Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deve o trabalhador em funções públicas que a receber confirmar através de documento de identificação civil ou documento equivalente a assinatura do cidadão.
3 - No caso de envio de documentação por via eletrónica ou através dos serviços de correio, o interessado deve juntar ao processo cópia de documento de identificação civil.
4 - Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços devem promover oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência, junto das juntas de freguesia respetivas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

Artigo 32.º Dispensa dos originais dos documentos

 

Artigo 32.º
Dispensa dos originais dos documentos
1 - Para a instrução de procedimentos administrativos é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado nos casos em que tal resulte de lei especial ou, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador em funções públicas declara a sua conformidade com o original, mediante aposição da sua rubrica na cópia simples ou mediante declaração em documento autónomo.
4 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:
a) Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou
b) De declaração de conformidade do dirigente competente do respetivo arquivo, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.
5 - As cópias simples de documentos, reconhecidas nos termos dos números anteriores, não produzem fé pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2000, de 13/03
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04
   -2ª versão: DL n.º 29/2000, de 13/03

certificação da incapacidade temporária para o trabalho

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https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/11-2024-837054018

Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro

 

Publicação: Diário da República n.º 13/2024, Série I de 2024-01-18, páginas 4 - 7

Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Data de Publicação: 2024-01-18

SUMÁRIO

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho

TEXTO


Portaria n.º 11/2024

de 18 de janeiro

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários.

O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.

No âmbito do cumprimento das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas de melhoria da resposta assistencial do SNS na área dos cuidados de saúde primários, nomeadamente a desburocratização dos processos, através de abordagens que visam facilitar o acesso e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos e reduzir a carga administrativa dos médicos de medicina geral e familiar.

Atualmente a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 115/2005, de 14 de julho, 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, 53/2018, de 2 de julho, 53/2023, de 5 de julho, e 2/2024, de 5 de janeiro.

Acresce que através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, estabelece no seu artigo 254.º que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Refere ainda o mesmo artigo 254.º que a declaração dos serviços digitais do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra. Importa deste modo refletir esta matéria em regulamentação específica.

De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se proceder a ajustes nos limites temporais estabelecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT, em determinadas patologias.

Efetivamente, no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada. Neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei.

Assim, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na redação resultante da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

Artigo 2.º

Nota Informativa n.º 13/IGeFE/2024 - Alteração de Posicionamento Remuneratório - Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras- Atualização

 

Nota Informativa NI n.º13/2024
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 28 novembro 2024

ota Informativa n.º 14/IGeFE /2024 - PROCEDIMENTOS PARA AS REQUISIÇÕES DE FUNDOS DE FUNCIONAMENTO -DEZEMBRO 2024

 

Nota Informativa 14/2024
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 10 dezembro 2024

Nota Informativa n.º 2/ IGeFE /2025 - CLASSIFICADORES ORÇAMENTAIS – ORÇAMENTO 2025

 

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 02 janeiro 2025

Nota Informativa nº 1 / IGeFE / 2025 - REQUISIÇÕES DE FUNDOS 2025 E PRAZOS DE ENVIO AO IGeFE

 

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 02 janeiro 2025

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais.

 

Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais.

Orçamento do Estado para 2025.

 

Assembleia da República

Lei das Grandes Opções para 2024-2028.

​Nota Informativa n.º 03/IGeFE /2025 - RECEITAS PRÓPRIAS E SALDOS DA GERÊNCIA

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