quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro

 

Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro

 

Publicação: Diário da República n.º 12/2024, Série I de 2024-01-17, páginas 2 - 5

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Saúde

Data de Publicação: 2024-01-17

SUMÁRIO

Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

TEXTO


Decreto-Lei n.º 15/2024

de 17 de janeiro

A potenciação da autonomia, a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade e a defesa dos seus direitos assumem-se como prioridade para o XXIII Governo Constitucional.

Neste contexto, pretende-se rever e uniformizar o sistema de avaliação da incapacidade/funcionalidade dos cidadãos com deficiência, para permitir que o sistema corresponda efetivamente às diversas dimensões e desafios que a respetiva caraterização coloca.

Paralelamente, avaliam-se as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), tendo em vista a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso, no contexto da revisão global do regime de avaliação de incapacidades.

Não obstante esses processos estarem em curso, naturalmente condicionados pela complexidade técnica e pelas múltiplas implicações das opções a realizar, o calendário da alteração estrutural que se prepara não deve prejudicar a adoção de medidas que, no entretanto, facilitem a operacionalidade de todo o processo de avaliação de incapacidades, salvaguardando os direitos das pessoas nestas circunstâncias.

Nesta conformidade, importa garantir a prorrogação da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso até que seja garantida nova avaliação e assegurar, deste modo, a atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos cidadãos com deficiência, clarificando-se que os referidos atestados se mantêm válidos desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI, assegurando-se a necessária harmonização com o regime transitório previsto na Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro.

Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde, no dia 5 de maio de 2023, declarou o fim da pandemia COVID-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de âmbito internacional, impondo-se, por razões de certeza jurídica, clarificar o regime aplicável, designadamente no que se refere à composição e funcionamento das JMAI, pelo que se procede à revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, alterando-se em conformidade o regime previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Pretende-se, ainda, assegurar a continuidade do regime aprovado pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e pela Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, que deixam de ter um caráter excecional e transitório, passando a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos, no período de cinco anos após o diagnóstico, a poder ser realizada por um médico especialista.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro

Os artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) são criadas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), existindo, pelo menos, uma por cada agrupamento de centros de saúde ou ULS, E. P. E.

6 - As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efetivo.

7 - O presidente tem, preferencialmente, competências em avaliação do dano corporal ou em deficiência e funcionalidade, ou comprovada participação em JMAI.

8 - As ULS, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.

9 - Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ULS, E. P. E., de forma excecional e transitória, podem contratar, em regime de prestação de serviços, médicos especialistas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

10 - É dispensada a constituição de JMAI para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.

11 - As patologias e os critérios de cuja verificação depende a dispensa de constituição de JMAI para emissão de AMIM, em função de condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

12 - O regime excecional previsto no n.º 9 vigora até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao presidente do conselho de administração da ULS, E. P. E., da área da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.

2 - [...]

3 - Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione a sua deslocação, um dos membros da JMAI pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.

4 - Nas situações abrangidas no número anterior, na impossibilidade de deslocação do membro da JMAI, esta pode solicitar informação clínica ao médico assistente do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.

5 - O presidente da JMAI deve convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.

6 - Sempre que necessário para garantir a celeridade e a qualidade dos serviços prestados, a avaliação da incapacidade pode ser efetuada por JMAI situada fora da área geográfica de influência da ULS, I. P., onde se situa a residência habitual do interessado.

7 - Os médicos contratados nos termos do n.º 9 do artigo 2.º, mediante acordo com as ULS, E. P. E., podem ser mobilizados para integrar as JMAI de diferentes regiões.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os AMIM, quando sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 10 do artigo 2.º ou de outros regimes previstos na lei, mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI.

11 - O disposto no número anterior cessa logo que se realize uma JMAI, bem como se o interessado faltar à mesma injustificadamente.

12 - O regime previsto no n.º 10 cessa igualmente quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização das JMAI, for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Recursos

1 - Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o dirigente máximo do serviço, a apresentar no prazo de 30 dias.

2 - O dirigente máximo do serviço poderá determinar a reavaliação por nova junta médica, integrada por um presidente e dois vogais, que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.

3 - Da homologação da segunda avaliação pelo dirigente máximo cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - A comissão prevista no número anterior é presidida pelo diretor-geral da Saúde e integra, pelo menos, dois delegados regionais de saúde, um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e três representantes das ULS, E. P. E., designados pela DE-SNS, I. P.

3 - [...]

4 - A comissão de normalização apoia as ULS, E. P. E., na organização e funcionamento das JMAI, incluindo para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os processos em curso para emissão de atestado médico de incapacidade multiúso.

2 - Ficam salvaguardadas as situações jurídicas constituídas ao abrigo da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

3 - Até 31 de dezembro de 2024 mantém-se em vigor o regime previsto nos n.os 4 a 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual;

b) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

c) A Lei n.º 14/2021, de 6 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 11 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117248224

AA

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