Decreto-Lei
n.º 15/2024, de 17 de janeiro
Publicação: Diário da
República n.º 12/2024, Série I de 2024-01-17, páginas 2 - 5
Emissor: Presidência
do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Saúde
Data de Publicação: 2024-01-17
SUMÁRIO
Altera o
regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
TEXTO
Decreto-Lei n.º 15/2024
de 17 de janeiro
A potenciação da autonomia, a inclusão das pessoas com
deficiência ou incapacidade e a defesa dos seus direitos assumem-se como
prioridade para o XXIII Governo Constitucional.
Neste contexto, pretende-se rever e uniformizar o
sistema de avaliação da incapacidade/funcionalidade dos cidadãos com
deficiência, para permitir que o sistema corresponda efetivamente às diversas
dimensões e desafios que a respetiva caraterização coloca.
Paralelamente, avaliam-se as circunstâncias que devem
dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI),
tendo em vista a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso,
no contexto da revisão global do regime de avaliação de incapacidades.
Não obstante esses processos estarem em curso,
naturalmente condicionados pela complexidade técnica e pelas múltiplas
implicações das opções a realizar, o calendário da alteração estrutural que se
prepara não deve prejudicar a adoção de medidas que, no entretanto, facilitem a
operacionalidade de todo o processo de avaliação de incapacidades,
salvaguardando os direitos das pessoas nestas circunstâncias.
Nesta conformidade, importa garantir a prorrogação da
validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso até que seja garantida
nova avaliação e assegurar, deste modo, a atribuição e manutenção dos
benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos
cidadãos com deficiência, clarificando-se que os referidos atestados se mantêm
válidos desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à
data do seu termo, do requerimento da JMAI, assegurando-se a necessária harmonização
com o regime transitório previsto na Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro.
Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde, no dia
5 de maio de 2023, declarou o fim da pandemia COVID-19, que deixou de ser
classificada como emergência de saúde pública de âmbito internacional,
impondo-se, por razões de certeza jurídica, clarificar o regime aplicável,
designadamente no que se refere à composição e funcionamento das JMAI, pelo que
se procede à revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual, alterando-se em conformidade o regime
previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro, na sua redação atual.
Pretende-se, ainda, assegurar a continuidade do regime
aprovado pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e pela Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, que
deixam de ter um caráter excecional e transitório, passando a emissão de
atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos, no
período de cinco anos após o diagnóstico, a poder ser realizada por um médico
especialista.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de
outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 1/2022, de
3 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas
com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na
lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro
Os artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As juntas médicas de avaliação das incapacidades
das pessoas com deficiência (JMAI) são criadas por iniciativa das Unidades
Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), existindo, pelo menos, uma por cada
agrupamento de centros de saúde ou ULS, E. P. E.
6 - As JMAI são constituídas por médicos
especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes,
sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal
efetivo.
7 - O presidente tem, preferencialmente, competências
em avaliação do dano corporal ou em deficiência e funcionalidade, ou comprovada
participação em JMAI.
8 - As ULS, E. P. E., asseguram o apoio logístico e
administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.
9 - Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ULS,
E. P. E., de forma excecional e transitória, podem contratar, em regime de
prestação de serviços, médicos especialistas, mediante autorização do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
10 - É dispensada a constituição de JMAI para a
avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar
da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco
anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da
incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade
multiúso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o
diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
11 - As patologias e os critérios de cuja verificação
depende a dispensa de constituição de JMAI para emissão de AMIM, em função de
condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente,
são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
segurança social e da saúde.
12 - O regime excecional previsto no n.º 9 vigora até
31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
Artigo 3.º
[...]
1 - Os requerimentos de avaliação das incapacidades
das pessoas com deficiência são dirigidos ao presidente do conselho de
administração da ULS, E. P. E., da área da residência habitual dos
interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios
auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
2 - [...]
3 - Sempre que possível, com caráter excecional e
mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em
que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação
condicione a sua deslocação, um dos membros da JMAI pode deslocar-se à
residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.
4 - Nas situações abrangidas no número anterior, na
impossibilidade de deslocação do membro da JMAI, esta pode solicitar informação
clínica ao médico assistente do interessado, para efeitos de avaliação de
incapacidade.
5 - O presidente da JMAI deve convocar a junta médica
e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a
contar da data da entrega do requerimento.
6 - Sempre que necessário para garantir a celeridade e
a qualidade dos serviços prestados, a avaliação da incapacidade pode ser
efetuada por JMAI situada fora da área geográfica de influência da ULS, I. P.,
onde se situa a residência habitual do interessado.
7 - Os médicos contratados nos termos do n.º 9 do
artigo 2.º, mediante acordo com as ULS, E. P. E., podem ser mobilizados para
integrar as JMAI de diferentes regiões.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os AMIM,
quando sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os emitidos ao abrigo do
n.º 10 do artigo 2.º ou de outros regimes previstos na lei, mantêm-se válidos
para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e
fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à
data do seu termo, do requerimento da JMAI.
11 - O disposto no número anterior cessa logo que se
realize uma JMAI, bem como se o interessado faltar à mesma injustificadamente.
12 - O regime previsto no n.º 10 cessa igualmente
quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização das JMAI,
for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Recursos
1 - Da avaliação de incapacidade cabe recurso
hierárquico necessário para o dirigente máximo do serviço, a apresentar no
prazo de 30 dias.
2 - O dirigente máximo do serviço poderá determinar a
reavaliação por nova junta médica, integrada por um presidente e dois vogais,
que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado
pelo recorrente.
3 - Da homologação da segunda avaliação pelo dirigente
máximo cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - A comissão prevista no número anterior é presidida
pelo diretor-geral da Saúde e integra, pelo menos, dois delegados regionais de
saúde, um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.
P. (DE-SNS, I. P.), e três representantes das ULS, E. P. E., designados pela
DE-SNS, I. P.
3 - [...]
4 - A comissão de normalização apoia as ULS, E. P. E.,
na organização e funcionamento das JMAI, incluindo para efeitos do disposto no
n.º 2 do artigo 5.º»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - O presente decreto-lei aplica-se, com as
necessárias adaptações, a todos os processos em curso para emissão de atestado
médico de incapacidade multiúso.
2 - Ficam salvaguardadas as situações jurídicas
constituídas ao abrigo da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual.
3 - Até 31 de dezembro de 2024 mantém-se em vigor o
regime previsto nos n.os 4 a 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro, na sua redação atual;
b) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior;
c) A Lei n.º 14/2021, de 6 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de
efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de
janeiro de 2024, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel
Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel
Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 11 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117248224
AA
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