quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Artigo 32.º Dispensa dos originais dos documentos

 

Artigo 32.º
Dispensa dos originais dos documentos
1 - Para a instrução de procedimentos administrativos é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado nos casos em que tal resulte de lei especial ou, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador em funções públicas declara a sua conformidade com o original, mediante aposição da sua rubrica na cópia simples ou mediante declaração em documento autónomo.
4 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:
a) Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou
b) De declaração de conformidade do dirigente competente do respetivo arquivo, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.
5 - As cópias simples de documentos, reconhecidas nos termos dos números anteriores, não produzem fé pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2000, de 13/03
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04
   -2ª versão: DL n.º 29/2000, de 13/03

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