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Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro
Publicação: Diário da
República n.º 13/2024, Série I de 2024-01-18, páginas 4 - 7
Emissor: Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e Saúde
Data de Publicação: 2024-01-18
SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de
31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o
trabalho
TEXTO
Portaria n.º 11/2024
de 18 de janeiro
O Programa do XXIII Governo
Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da
qualidade dos cuidados de saúde, bem como da capacidade da rede dos cuidados de
saúde primários.
O Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o novo Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de
Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta
assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria
contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o
alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022,
de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.
No âmbito do cumprimento das suas
atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas de melhoria da resposta
assistencial do SNS na área dos cuidados de saúde primários, nomeadamente a
desburocratização dos processos, através de abordagens que visam facilitar o
acesso e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos e reduzir a carga
administrativa dos médicos de medicina geral e familiar.
Atualmente a certificação da
incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio
de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo
próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho
por estado de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de
31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do
regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004,
de 4 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 115/2005, de 14 de julho, 146/2005, de 26 de agosto,
302/2009, de 22 de
outubro, 133/2012, de 27 de junho, 53/2018, de 2 de julho, 53/2023, de 5 de julho, e 2/2024, de 5 de janeiro.
Acresce que através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera
o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho
digno, estabelece no seu artigo 254.º que a prova da situação de doença do
trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de
saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou de serviço
digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por
atestado médico. Refere ainda o mesmo artigo 254.º que a declaração dos
serviços digitais do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde
das regiões autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob
compromisso de honra. Importa deste modo refletir esta matéria em regulamentação
específica.
De acordo com a experiência e o
conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas,
verifica-se a necessidade de se proceder a ajustes nos limites temporais
estabelecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT, em
determinadas patologias.
Efetivamente, no que concerne à
patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca
e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se
desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação
da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários
apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada. Neste
conjunto de patologias, os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de
exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e
permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes,
situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei.
Assim, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º
do Decreto-Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004,
de 4 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda
alteração da Portaria n.º 337/2004, de
31 de março, na redação resultante da Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o
trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 337/2004, de
31 de março
Os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 337/2004, de
31 de março, na redação dada pela Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«2.º
[...]
1 - [...]
2 - A certificação da incapacidade
temporária é efetuada através de atestado médico, designado por certificado de
incapacidade temporária para o trabalho (CIT), autenticado pela aposição das
vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde ou assinado digitalmente pelo
médico, e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos
serviços competentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas,
privadas e sociais.
3 - [...]
4 - A incapacidade temporária para o
trabalho, pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através
de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos
serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
5 - A emissão de certificação da
incapacidade temporária encontra-se sujeita ao seguinte período de
retroatividade:
a) Até ao limite de 30 dias, nas
situações certificadas por atestado médico (CIT);
b) Até ao limite de 5 dias, nas
situações de autodeclaração de doença (ADD) por compromisso de honra, através
de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos
serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
3.º
[...]
1 - A certificação da incapacidade
temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante
se trate de período inicial ou de prorrogação, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, ou em legislação especial.
2 - Excetuam-se dos limites temporais
estabelecidos no número anterior, as seguintes patologias, quer para o período
inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade temporária:
a) Patologia oncológica: os limites
temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
b) Acidentes vasculares cerebrais: os
limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
c) Doença isquémica cardíaca: os limites
temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
d) Situações de pós-operatório: os
limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;
e) Situações de tuberculose: os limites
temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;
f) Até à data provável do parto,
indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
3 - (Revogado.)
4.º
[...]
As entidades competentes da área da
saúde e da área da segurança social devem articular as respetivas intervenções
sempre que seja necessário, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Se se verificar alguma irregularidade
formal do CIT ou da ADD;
b) Se o médico constatar que a evolução
clínica do beneficiário determina a não subsistência da incapacidade temporária
antes do termo do período fixado no certificado, para efeitos de aplicação da
alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004,
de 4 de fevereiro, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho
O artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - O modelo do CIT anexo à presente
portaria pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas
situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de
força maior e em respeito dos respetivos períodos de retroatividade.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no
primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de janeiro de 2024.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - O
Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho)
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