FAQ - SIADAP - Avaliação Ciclo 2023/2024
Ao ciclo avaliativo de 2023/2024 aplicam-se:
as novas menções qualitativas de avaliação («Excelente», «Muito Bom», «Bom», «Regular» e «Inadequado»);
a sua distribuição de acordo com as novas percentagens de diferenciação de desempenho (30% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 10% do total de trabalhadores avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»; e 30% para as avaliações de desempenho «Bom»);
o novo número de pontos exigido para alteração de posicionamento remuneratório (8 pontos);
as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados.
[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]
No ciclo avaliativo de 2023/2024, por se tratar de um biénio, às novas menções de desempenho correspondem, excecionalmente, pontos em dobro, nos seguintes termos:
[ver n.º2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]
Sim.
[ver FAQ n.º 1- Capítulo IX - Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) - SIADAP 3]
Sendo aplicáveis ao ciclo avaliativo de 2023/2024 as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados, o CCA apenas terá de realizar uma reunião, para proceder à harmonização e validação das propostas de avaliação de «Muito Bom», «Bom» e «Inadequado» e ao reconhecimento de desempenho «Excelente».
[ver artigo 64.º da Lei SIADAP]
O CCA deve considerar as novas percentagens de diferenciação de desempenhos (30% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 10% do total de trabalhadores avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»; e 30% para as avaliações de desempenho «Bom»).
[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]
É competente para realizar a avaliação o avaliador que tenha tido maior período de contacto funcional com o avaliado - em regra, pelo menos um ano -, devendo este recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
As ponderações curriculares respeitantes ao ciclo avaliativo de 2023/2024 devem observar as regras constantes do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, bem como aquelas que tenham sido fixadas e divulgadas pelo CCA.
A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo avaliador designado pelo dirigente máximo.
A ficha de autoavaliação a ser preenchida pelo avaliado é a constante do ANEXO IX a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.
Considerando que o CCA realiza, já relativamente à avaliação deste ciclo, uma única reunião para harmonização e validação das propostas de avaliação, o trabalhador que pretenda propor o reconhecimento de desempenho «Excelente» pode fazê-lo no momento da autoavaliação.
A autoproposta apenas será presente ao CCA caso o trabalhador obtenha a validação da menção de desempenho «Muito Bom».
Na ficha de autoavaliação os campos referentes às competências devem ser adaptados da seguinte forma:
deve ser assinalado o nível de demonstração da competência, conforme assinalado a verde na imagem (não devendo ser preenchidos os campos referentes à demonstração dos comportamentos, conforme assinalado a vermelho na imagem).
[ver SIADAP 3 - Capítulo VIII- Avaliação final - FAQ n.º 2]
A avaliação é realizada na ficha utilizado para contratualizar os parâmetros de avaliação no ciclo avaliativo 2023/2024.
[ver n. º1 do artigo 7º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]
O avaliador deve adaptar os campos da ficha de avaliação, fazendo substituir a designação da menção de «Relevante» constante da ficha pela designação da menção de «Muito Bom» ou de «Bom».
O avaliador deve anexar à ficha de avaliação documento autónomo com a fundamentação da proposta de reconhecimento de mérito.
A proposta de reconhecimento de desempenho «Excelente» só será apreciada pelo CCA caso o trabalhador tenha obtido a validação de desempenho «Muito Bom».
Às reclamações das avaliações respeitantes ao ciclo avaliativo 2023/2024, a ocorrer em 2025, aplicam-se os novos prazos de 10 dias úteis, a contar da data de conhecimento da avaliação homologada, cabendo ao dirigente máximo proferir decisão no prazo de 10 dias úteis.
[ver artigo 72.º da Lei SIADAP]
Considerando que a partir de 2025 os ciclos avaliativos passam a ser anuais, são necessárias para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária as seguintes menções consecutivas:
a) Dois reconhecimentos de desempenho «Excelente»;
b) Três menções de «Muito Bom»;
c) Quatro menções de «Bom»;
d) Cinco menções de «Regular».
[ver n.º 2 do artigo 56.º da LTFP]
Considerando que as menções obtidas se reportam a ciclos avaliativos de diferente duração, as avaliações referentes a ciclos bienais que sejam passíveis de ser consideradas nas alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária devem ser convertidas proporcionalmente em dois ciclos anuais, conforme exemplificado na tabela infra:
Exemplos de trabalhadores elegíveis para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária em 2025:
- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:
2021/2022- «Relevante»
2023/2024- «Muito Bom»
- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:
2021/2022- «Relevante»
2023/2024- «Bom»
- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:
2019/2020- «Adequado»
2021/2022- «Adequado»
2023/2024- «Regular»
[ver artigo 6.º n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]
A menção de «Adequado» deve ser convertida:
- na nova menção de «Regular», se a avaliação final quantitativa corresponder ao intervalo entre 2 e 3,499;
- na nova menção de «Bom», se corresponder ao intervalo entre 3,500 e 3,999.
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